1001887-33.2024.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 2ª Vara
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001887-33.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - E.A.S. - B.P.H.E.E.S.M. - Vistos. De início, verifica-se que o Bella Prime Hospital Especializado em Saúde Mental supriu satisfatoriamente a irregularidade formal antes constatada, juntando instrumento de mandato eletrônico dotado de assinatura digital válida (fls. 700/701 e 705/706), razão pela qual declaro regularizada a representação processual do nosocômio. No que tange à documentação clínica, a instituição hospitalar comprovou a juntada de relatório psiquiátrico atualizado, mas postulou prazo suplementar para colacionar a integralidade das folhas do prontuário do representado, dada a sua extensão física e a complexidade de sua digitalização. Com efeito, o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades concretas da tutela jurisdicional, revelando-se plenamente razoável a concessão do prazo de 10 (dez) dias pleiteado pelo órgão ministerial para o cumprimento exauriente dos deveres de exibição documental. Ademais, tratando-se de internação psiquiátrica compulsória mantida sob a égide da Lei Federal nº 10.216/2001 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever inescusável do estabelecimento de saúde manter registros pormenorizados sobre as condutas adotadas e os resultados obtidos, viabilizando o escrutínio judicial sobre o Plano Terapêutico Individual (PTI) e sobre o prognóstico de reinserção social. Cumpre registrar que, como bem exortou o Ministério Público, o representado Emanuel Alvarenga dos Santos atingirá a maioridade civil no dia 3 de setembro de 2026, fato que exige pronta definição administrativa e assistencial por parte do hospital e dos entes públicos responsáveis, haja vista a previsão expressa contida na Cláusula Primeira do Contrato nº 25/2026 quanto ao perfil infantojuvenil daquela unidade privada e a necessidade de planejamento de eventual remanejamento (fls. 675/676 e 714/715). Portanto, acolho integralmente o requerimento ministerial para determinar à instituição hospitalar que apresente o prontuário integral, preste os esclarecimentos evolutivos solicitados, encarte o plano terapêutico e o plano de transição extra-hospitalar, bem como esclareça as condições de permanência ou transferência após a maioridade civil do internando. No mérito da dinâmica probatória, o pleito do Ministério Público para a realização de perícia psiquiátrica independente ostenta densa relevância jurídica e encontra sólido esteio nas balizas que regem a Política Nacional de Saúde Mental. A Lei Federal nº 10.216/2001 estabelece em seu artigo 4º que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, reveste-se de caráter excepcional, somente sendo admitida quando comprovadamente insuficientes todos os recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Outrossim, a internação involuntária ou compulsória não ostenta natureza punitiva nem pode assumir feição asilar por prazo indeterminado, impondo-se a revisão periódica e a busca permanente da reinserção do indivíduo no meio comunitário e familiar, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio do meio menos gravoso. O paciente encontra-se institucionalizado desde 4 de maio de 2026 (fls. 707/710), gerando uma despesa mensal de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) aos cofres do Município de Tremembé (fls. 675/676), totalizando expressivo dispêndio orçamentário. Embora o corpo clínico assistencial da clínica privada aponte a conveniência de manutenção da medida de contenção fechada (fls. 707/710), a garantia do devido processo legal e a salvaguarda da higidez física e mental do paciente demandam a realização de uma avaliação técnica equidistante, realizada por órgão oficial ou perito sem vínculo com as partes litigantes ou com a entidade privada contratada. O poder instrutório conferido ao juiz pelos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil autoriza a determinação da prova pericial necessária ao correto deslinde da causa, propiciando elementos seguros e imparciais sobre a persistência dos critérios de periculosidade e a viabilidade de desospitalização progressiva. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagrou a diretriz de que a internação psiquiátrica compulsória pressupõe exame técnico imparcial para aferir a imprescindibilidade da medida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. IMPARCIALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA INDEPENDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por paciente contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou sua internação psiquiátrica compulsória, com custeio pelo Município de Clementina, sob pena de multa. O agravante impugna a medida, alegando ausência de elementos técnicos válidos que sustentem a medida extrema, questionando a imparcialidade dos médicos autores dos laudos, os quais foram também supostas vítimas de agressões. Apresenta, por sua vez, atestado de psiquiatra que o acompanha em tratamento ambulatorial, atestando ausência de risco. Requereu justiça gratuita e reforma da decisão agravada. O pedido de justiça gratuita foi acolhido. A decisão agravada foi parcialmente reformada, com manutenção da internação, mas condicionada à realização urgente de perícia psiquiátrica independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que autorizam a internação psiquiátrica compulsória do agravante; e (ii) estabelecer se os laudos médicos constantes dos autos são idôneos e imparciais para fundamentar medida tão gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação compulsória, por sua natureza extrema, exige demonstração inequívoca de que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes, nos termos da Lei nº 10.216/2001. Os relatórios médicos que embasaram a medida foram elaborados por profissionais que se dizem vítimas de agressões do próprio paciente, o que compromete a imparcialidade de seus pareceres. O agravante apresentou atestado de psiquiatra que o acompanha regularmente, atestando lucidez, organização do pensamento e ausência de risco a si ou a terceiros, gerando controvérsia quanto à real necessidade da medida. A manutenção da internação compulsória sem avaliação técnica imparcial configura violação potencial aos direitos fundamentais da pessoa em sofrimento psíquico, especialmente à luz do precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes. Justifica-se a realização urgente de perícia psiquiátrica independente, por perito oficial (IMESC) ou de confiança do juízo, para aferir a imprescindibilidade da internação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A internação psiquiátrica compulsória exige prova técnica idônea e imparcial quanto à existência de transtorno mental grave e risco atual à integridade própria ou de terceiros. Relatórios médicos elaborados por profissionais diretamente envolvidos em conflitos com o paciente não são suficientes, por si só, para justificar a internação. A produção de perícia médica psiquiátrica independente é medida necessária para aferir a imprescindibilidade da internação compulsória, especialmente diante de laudos contraditórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, LIV e LX; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º, I a III. Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil, Sentença de 4.7.2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173847-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Desse modo, a realização da avaliação pericial presencial por órgão oficial independente, notadamente o IMESC ou serviço público de referência, afigura-se medida indispensável para conciliar a proteção integral do jovem, a proporcionalidade da restrição de sua liberdade e a probidade na aplicação das verbas públicas de saúde. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 370 e 464 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 10.216/2001, DEFIRO OS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO e determino as seguintes providências: a) acolho a procuração de fls. 705/706 e declaro regularizada a representação processual do Bella Prime Hospital Especializado em Saúde Mental; b) defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias, intimando-se com urgência o Bella Prime Hospital Especializado em Saúde Mental para que, no referido interregno: 1) apresente a cópia integral, legível e cronologicamente ordenada do prontuário médico de Emanuel Alvarenga dos Santos desde a data da sua admissão até o momento atual; 2) preste informações detalhadas acerca da evolução clínica, farmacológica e comportamental do paciente ao longo de todo o período de internação; 3) encarte o Plano Terapêutico Individual (PTI) estruturado para o internando, com a especificação das metas terapêuticas, das intervenções multidisciplinares executadas, dos resultados clínicos alcançados, dos critérios técnicos para a progressão do tratamento e da periodicidade das reavaliações médicas; 4) apresente planejamento técnico preliminar de alta hospitalar e de seguimento extra-hospitalar na rede assistencial aberta (RAPS/CAPS), ainda que a desinternação imediata não seja recomendada pelo corpo clínico da unidade; 5) informe expressamente se a instituição hospitalar possui habilitação técnica, registro sanitário e estrutura operacional para manter o paciente sob seus cuidados após o advento da maioridade civil em 03/09/2026 e, em caso negativo, indique de forma fundamentada as providências de transição necessárias para assegurar a continuidade da assistência psiquiátrica sem risco de descontinuidade do tratamento; c) determino a realização de perícia médico-psiquiátrica presencial de Emanuel Alvarenga dos Santos por profissional médico independente, expedindo-se com urgência ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou, subsidiariamente, requisitando-se a designação de perito oficial vinculado à rede pública de saúde regional desprovido de vínculos com as partes e com o hospital particular; d) autorizo que o órgão pericial tenha acesso irrestrito aos autos digitais, ao prontuário médico integral, ao Plano Terapêutico Individual e aos relatórios evolutivos acostados ao feito, devendo o laudo pericial responder, sem prejuízo de outros quesitos pertinentes, aos seguintes pontos controvertidos: i) se o quadro clínico e comportamental do examinando exige a continuidade da internação psiquiátrica em regime integral fechado; ii) se os recursos terapêuticos extra-hospitalares disponíveis na rede pública (RAPS/CAPS) permanecem insuficientes para o manejo seguro do quadro clínico; iii) se há possibilidade técnica de implementação, imediata ou gradativa, de modalidades assistenciais menos restritivas de liberdade; e) com a juntada dos documentos solicitados ao hospital e a posterior encartação do laudo pericial oficial, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, e, em seguida, ao Ministério Público, na forma do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se com urgência e cumpra-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 464844/SP
JULIO CESAR PERES ACEDO
OAB: 258756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001887-33.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - E.A.S. - B.P.H.E.E.S.M. - Vistos. De início, verifica-se que o Bella Prime Hospital Especializado em Saúde Mental supriu satisfatoriamente a irregularidade formal antes constatada, juntando instrumento de mandato eletrônico dotado de assinatura digital válida (fls. 700/701 e 705/706), razão pela qual declaro regularizada a representação processual do nosocômio. No que tange à documentação clínica, a instituição hospitalar comprovou a juntada de relatório psiquiátrico atualizado, mas postulou prazo suplementar para colacionar a integralidade das folhas do prontuário do representado, dada a sua extensão física e a complexidade de sua digitalização. Com efeito, o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades concretas da tutela jurisdicional, revelando-se plenamente razoável a concessão do prazo de 10 (dez) dias pleiteado pelo órgão ministerial para o cumprimento exauriente dos deveres de exibição documental. Ademais, tratando-se de internação psiquiátrica compulsória mantida sob a égide da Lei Federal nº 10.216/2001 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever inescusável do estabelecimento de saúde manter registros pormenorizados sobre as condutas adotadas e os resultados obtidos, viabilizando o escrutínio judicial sobre o Plano Terapêutico Individual (PTI) e sobre o prognóstico de reinserção social. Cumpre registrar que, como bem exortou o Ministério Público, o representado Emanuel Alvarenga dos Santos atingirá a maioridade civil no dia 3 de setembro de 2026, fato que exige pronta definição administrativa e assistencial por parte do hospital e dos entes públicos responsáveis, haja vista a previsão expressa contida na Cláusula Primeira do Contrato nº 25/2026 quanto ao perfil infantojuvenil daquela unidade privada e a necessidade de planejamento de eventual remanejamento (fls. 675/676 e 714/715). Portanto, acolho integralmente o requerimento ministerial para determinar à instituição hospitalar que apresente o prontuário integral, preste os esclarecimentos evolutivos solicitados, encarte o plano terapêutico e o plano de transição extra-hospitalar, bem como esclareça as condições de permanência ou transferência após a maioridade civil do internando. No mérito da dinâmica probatória, o pleito do Ministério Público para a realização de perícia psiquiátrica independente ostenta densa relevância jurídica e encontra sólido esteio nas balizas que regem a Política Nacional de Saúde Mental. A Lei Federal nº 10.216/2001 estabelece em seu artigo 4º que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, reveste-se de caráter excepcional, somente sendo admitida quando comprovadamente insuficientes todos os recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Outrossim, a internação involuntária ou compulsória não ostenta natureza punitiva nem pode assumir feição asilar por prazo indeterminado, impondo-se a revisão periódica e a busca permanente da reinserção do indivíduo no meio comunitário e familiar, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio do meio menos gravoso. O paciente encontra-se institucionalizado desde 4 de maio de 2026 (fls. 707/710), gerando uma despesa mensal de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) aos cofres do Município de Tremembé (fls. 675/676), totalizando expressivo dispêndio orçamentário. Embora o corpo clínico assistencial da clínica privada aponte a conveniência de manutenção da medida de contenção fechada (fls. 707/710), a garantia do devido processo legal e a salvaguarda da higidez física e mental do paciente demandam a realização de uma avaliação técnica equidistante, realizada por órgão oficial ou perito sem vínculo com as partes litigantes ou com a entidade privada contratada. O poder instrutório conferido ao juiz pelos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil autoriza a determinação da prova pericial necessária ao correto deslinde da causa, propiciando elementos seguros e imparciais sobre a persistência dos critérios de periculosidade e a viabilidade de desospitalização progressiva. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagrou a diretriz de que a internação psiquiátrica compulsória pressupõe exame técnico imparcial para aferir a imprescindibilidade da medida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. IMPARCIALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA INDEPENDENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por paciente contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou sua internação psiquiátrica compulsória, com custeio pelo Município de Clementina, sob pena de multa. O agravante impugna a medida, alegando ausência de elementos técnicos válidos que sustentem a medida extrema, questionando a imparcialidade dos médicos autores dos laudos, os quais foram também supostas vítimas de agressões. Apresenta, por sua vez, atestado de psiquiatra que o acompanha em tratamento ambulatorial, atestando ausência de risco. Requereu justiça gratuita e reforma da decisão agravada. O pedido de justiça gratuita foi acolhido. A decisão agravada foi parcialmente reformada, com manutenção da internação, mas condicionada à realização urgente de perícia psiquiátrica independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e fáticos que autorizam a internação psiquiátrica compulsória do agravante; e (ii) estabelecer se os laudos médicos constantes dos autos são idôneos e imparciais para fundamentar medida tão gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação compulsória, por sua natureza extrema, exige demonstração inequívoca de que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes, nos termos da Lei nº 10.216/2001. Os relatórios médicos que embasaram a medida foram elaborados por profissionais que se dizem vítimas de agressões do próprio paciente, o que compromete a imparcialidade de seus pareceres. O agravante apresentou atestado de psiquiatra que o acompanha regularmente, atestando lucidez, organização do pensamento e ausência de risco a si ou a terceiros, gerando controvérsia quanto à real necessidade da medida. A manutenção da internação compulsória sem avaliação técnica imparcial configura violação potencial aos direitos fundamentais da pessoa em sofrimento psíquico, especialmente à luz do precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes. Justifica-se a realização urgente de perícia psiquiátrica independente, por perito oficial (IMESC) ou de confiança do juízo, para aferir a imprescindibilidade da internação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A internação psiquiátrica compulsória exige prova técnica idônea e imparcial quanto à existência de transtorno mental grave e risco atual à integridade própria ou de terceiros. Relatórios médicos elaborados por profissionais diretamente envolvidos em conflitos com o paciente não são suficientes, por si só, para justificar a internação. A produção de perícia médica psiquiátrica independente é medida necessária para aferir a imprescindibilidade da internação compulsória, especialmente diante de laudos contraditórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, LIV e LX; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º, I a III. Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil, Sentença de 4.7.2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173847-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Desse modo, a realização da avaliação pericial presencial por órgão oficial independente, notadamente o IMESC ou serviço público de referência, afigura-se medida indispensável para conciliar a proteção integral do jovem, a proporcionalidade da restrição de sua liberdade e a probidade na aplicação das verbas públicas de saúde. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 370 e 464 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 10.216/2001, DEFIRO OS REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO e determino as seguintes providências: a) acolho a procuração de fls. 705/706 e declaro regularizada a representação processual do Bella Prime Hospital Especializado em Saúde Mental; b) defiro a dilação de prazo por 10 (dez) dias, intimando-se com urgência o Bella Prime Hospital Especializado em Saúde Mental para que, no referido interregno: 1) apresente a cópia integral, legível e cronologicamente ordenada do prontuário médico de Emanuel Alvarenga dos Santos desde a data da sua admissão até o momento atual; 2) preste informações detalhadas acerca da evolução clínica, farmacológica e comportamental do paciente ao longo de todo o período de internação; 3) encarte o Plano Terapêutico Individual (PTI) estruturado para o internando, com a especificação das metas terapêuticas, das intervenções multidisciplinares executadas, dos resultados clínicos alcançados, dos critérios técnicos para a progressão do tratamento e da periodicidade das reavaliações médicas; 4) apresente planejamento técnico preliminar de alta hospitalar e de seguimento extra-hospitalar na rede assistencial aberta (RAPS/CAPS), ainda que a desinternação imediata não seja recomendada pelo corpo clínico da unidade; 5) informe expressamente se a instituição hospitalar possui habilitação técnica, registro sanitário e estrutura operacional para manter o paciente sob seus cuidados após o advento da maioridade civil em 03/09/2026 e, em caso negativo, indique de forma fundamentada as providências de transição necessárias para assegurar a continuidade da assistência psiquiátrica sem risco de descontinuidade do tratamento; c) determino a realização de perícia médico-psiquiátrica presencial de Emanuel Alvarenga dos Santos por profissional médico independente, expedindo-se com urgência ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou, subsidiariamente, requisitando-se a designação de perito oficial vinculado à rede pública de saúde regional desprovido de vínculos com as partes e com o hospital particular; d) autorizo que o órgão pericial tenha acesso irrestrito aos autos digitais, ao prontuário médico integral, ao Plano Terapêutico Individual e aos relatórios evolutivos acostados ao feito, devendo o laudo pericial responder, sem prejuízo de outros quesitos pertinentes, aos seguintes pontos controvertidos: i) se o quadro clínico e comportamental do examinando exige a continuidade da internação psiquiátrica em regime integral fechado; ii) se os recursos terapêuticos extra-hospitalares disponíveis na rede pública (RAPS/CAPS) permanecem insuficientes para o manejo seguro do quadro clínico; iii) se há possibilidade técnica de implementação, imediata ou gradativa, de modalidades assistenciais menos restritivas de liberdade; e) com a juntada dos documentos solicitados ao hospital e a posterior encartação do laudo pericial oficial, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, e, em seguida, ao Ministério Público, na forma do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se com urgência e cumpra-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP)