Detalhe do processo

1001887-02.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001887-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANGELICA RIBEIRO BARBOSA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe76fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Angelica Ribeiro Barbosa aciona Sustentare Saneamento S/A, primeira reclamada, e Município de São Paulo, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 4/6 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 317.806,70. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do segundo reclamado, às fls. 82/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 96/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 654/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 31 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos da autora e da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 716/ss. e 772/ss. do pdf, respectivamente. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamante, às fls. 789/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 794/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 05/06/2019 a 14/09/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. DIFERENÇA DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO) Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que efetuou a limpeza e higienização de banheiros apenas nos meses de junho a agosto de 2025, bem assim que nunca desempenhou as tarefas afetas aos Cargos de Coletor e Bueirista. Registre-se que, nos períodos não prescritos em que foi Varredora (13/11/2020 a 31/05/2025 e 01/09/2025 a 14/09/2025), a autora recebeu o adicional de insalubridade, em grau médio, consoante se extrai da rubrica "071 Hrs Adicional Insalubridade" dos recibos de pagamento de fls. 269/ss. do pdf, o que permite dizer que foram observados os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional, a exemplo o item 1.1, da cláusula décima primeira, da CCT 2020/2021 (fl. 367 do pdf). Sob essa perspectiva, não há falar em diferenças a título do adicional de insalubridade, nos referidos lapsos temporais (13/11/2020 a 31/05/2025 e 01/09/2025 a 14/09/2025). Rejeito o pedido. Por outro lado, o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 716/ss. e 772/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no lapso temporal em que laborou em área de apoio, situada na base operacional da primeira reclamada, a autora realizou a limpeza do banheiro feminino, incluída a coleta de lixo orgânico e contaminante, de forma habitual e permanente, a lhe assegurar recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (fls. 721 e 737/738 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. A testemunha Maria Adailma informou que presenciou a reclamante efetuar a limpeza de instalações sanitárias existentes no local, durante cerca de três meses, enquanto a testemunha Elma não soube dizer se a autora desempenhava tal atividade. Ainda, em sede de depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada afirmou que a área de apoio abrigava mais de quinhentos empregados. O item II, da Súmula nº 448, do TST prevê que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No particular, esclarece-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 pessoas, ou mais, caracterizam-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Senão, vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) – grifos acrescentados. A caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. Feitas tais considerações, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos meses de 01/06/2025 a 31/08/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/08/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional 2025 e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o salário-mínimo vigente durante o período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025). Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, no período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025), observados os recibos de pagamento de fls. 339/341 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto de perícia. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ laudos elaborados por outros peritos e decisões proferidas por outros Julgadores não vinculam este Magistrado. _ a autora não recebeu horas extras no período objeto de condenação, de sorte que não há falar em reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre horas extraordinárias pagas. O pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras postuladas na presente demanda será apreciado num dos tópicos seguintes. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2025 A JUNHO DE 2025. RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO DA CTPS No tópico precedente, ficou esclarecido que a autora executou tarefas inerentes à função de Banheirista, nos meses de junho de 2025 a agosto de 2025, o que permite dizer que a reclamante desempenhou função que não era ínsita ao seu escopo original de trabalho (Varredora), a caracterizar o desvio funcional, durante tal período. Rejeito o pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do desvio de função, nos meses de abril e maio de 2025. O exercício da função de Banheirista, em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas, caso dos autos, expõe a saúde do empregado a riscos mais acentuados do que a realização das atividades de Varredor. E tanto é assim que é assegurado a tal Banheirista a percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, ao passo em que o Varredor faz jus a tal adicional, em grau médio. Por outro lado, a reclamante postulou o recebimento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do desvio de função, nos meses de abril, maio e junho de 2025 (fls. 3 e 5 do pdf). Logo, não há como este Julgador condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, nos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Por aplicação analógica do inciso II, do art. 13, da Lei nº 6.615/78, condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional por desvio de função, no mês de junho de 2025, à razão de 20% sobre o salário-base recebido pela autora, com reflexos sobre FGTS + 40%. O lapso temporal objeto de condenação abrange somente um mês, ao longo do período de duração do contrato de trabalho, de sorte que em razão da ausência de habitualidade, não devem ser apurados reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 e décimo terceiro salário. Para que haja a necessidade de retificação do cargo na CTPS, a mudança de função deve ser habitual e permanente. O exercício de atribuições de outro cargo, durante apenas um mês de um contrato de trabalho que perdurou por cerca de 06 anos, traduz um evento transitório, a tornar desnecessária a retificação e/ou anotação da CTPS da reclamante. Rejeito o pedido de fls. 3/4 do pdf. Ainda, a autora não recebeu horas extras em junho de 2025, de sorte que não há falar em reflexos do adicional por desvio de função sobre horas extras pagas. O pedido de reflexos das diferenças salariais objeto de condenação sobre as horas extras postuladas na presente demanda será apreciado num dos tópicos seguintes. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOBRA DO LABOR AOS DOMINGOS E AOS FERIADOS. REFLEXOS Em audiência realizada no dia 31/03/2026, a reclamante confirmou que registrava corretamente os dias laborados e os horários de entrada e de saída, razão pela qual declaro fidedignos os cartões de ponto de fls. 200/ss. do pdf. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava sujeita à jornada contratual das 13h40min às 22h00min, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 07h20min diários e 44 horas semanais. Logo, não havia compensação semanal de jornada, e sim distribuição uniforme do limite semanal padrão de 44 horas. Rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada (fl. 4 do pdf). _ a empregadora efetuou o pagamento de horas extras, ao longo do período não prescrito, sob a rubrica "101 Hrs Extras Diurnas com (50%)" dos recibos de pagamento juntados aos autos, a exemplo dos meses de fevereiro e de março de 2023 (fls. 311/313 do pdf). O cálculo de diferenças de horas extraordinárias, apresentado em sede de réplica, está incorreto. Por amostragem, verifica-se que a reclamante apurou 8h13min de labor extraordinário, referente ao trabalho prestado no feriado relativo ao dia 07/04/2023, sendo que gozou de folga compensatória no dia 08/04/2023 (fls. 231 e 672 do pdf). Acrescenta-se que a autora gozava o DSR em um domingo a cada cinco semanas, no mínimo. Não é demais lembrar que, nos serviços em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados, caso dos autos, o labor prestado em tais dias não enseja o pagamento, em dobro, nem constitui labor extraordinário, se a empregadora assegura a respectiva folga em outro dia. Inteligência do § 3º, do art. 154, do Decreto nº 10.854/2021 e dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da cláusula quadragésima primeira da CCT 2020/2021 (fl. 388 do pdf). Sob essa perspectiva, as 8h13min trabalhados no dia 07/04/2023 não devem ser computados como jornada extraordinária. _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, as eventuais oportunidades em que trabalhou após as 22h00min, a fim de demonstrar que laborou em horário noturno. Por fim, esclarece-se que a alegação de fruição a menor do intervalo intrajornada, formulada em sede de réplica (fls. 663/668 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que nãos será apreciada na presente demanda. Rejeito os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO Não houve dispensa de comparecimento do segundo reclamado às audiências realizadas nos dias 04/02/2026 e 31/03/2026. Esclarece-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) não prevê a dispensa automática do comparecimento das pessoas jurídicas da Administração Pública à audiência inicial e/ou de instrução, nas hipóteses em que se faz necessária a produção de prova oral, caso dos autos. Feitas tais considerações. declaro o segundo reclamado revel, conforme pleiteado na réplica (fl. 657 do pdf). Um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, de sorte que deve ser considerado que a autora prestou serviços ao segundo reclamado, ao longo do período de duração do contrato de trabalho Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Pontua-se que o fato de o segundo reclamado integrar a Administração Pública Direta não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nos termos do art. 50, da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva". Note-se que o segundo reclamado não juntou aos autos nenhum documento, o que abrange cópia das fichas de entrega de EPI"s. Logo, infere-se que o segundo reclamado não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, dos preceitos legais contidos no capítulo V, da CLT, intitulado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Maria Adailma[1]. Nesse contexto, resta claro que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, durante o período objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, os honorários periciais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 12 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANGELICA RIBEIRO BARBOSA em desfavor de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A,primeira reclamada, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, segundo reclamado, e T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA, terceira reclamada, decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2020 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/08/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional 2025 e FGTS + 40%; e do adicional por desvio de função, no mês de junho de 2025, à razão de 20% sobre o salário-base recebido pela autora, com reflexos sobre FGTS + 40%. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, durante o período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025), observados os recibos de pagamento de fls. 339/341 do pdf. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 36,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 1.800,00, ficando o segundo reclamado isento. Após a liquidação do julgado, a primeira reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] A testemunha Elma nada esclareceu, no particular. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA RIBEIRO BARBOSA

Autor JOSE RICARDO CORREA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

SUELY MULKY

OAB: 97512/SP

REGIANE ALVES DA COSTA GODOI

OAB: 271621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001887-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANGELICA RIBEIRO BARBOSA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe76fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Angelica Ribeiro Barbosa aciona Sustentare Saneamento S/A, primeira reclamada, e Município de São Paulo, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 4/6 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 317.806,70. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do segundo reclamado, às fls. 82/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 96/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 654/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 31 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos da autora e da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 716/ss. e 772/ss. do pdf, respectivamente. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamante, às fls. 789/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 794/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 05/06/2019 a 14/09/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. DIFERENÇA DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO) Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que efetuou a limpeza e higienização de banheiros apenas nos meses de junho a agosto de 2025, bem assim que nunca desempenhou as tarefas afetas aos Cargos de Coletor e Bueirista. Registre-se que, nos períodos não prescritos em que foi Varredora (13/11/2020 a 31/05/2025 e 01/09/2025 a 14/09/2025), a autora recebeu o adicional de insalubridade, em grau médio, consoante se extrai da rubrica "071 Hrs Adicional Insalubridade" dos recibos de pagamento de fls. 269/ss. do pdf, o que permite dizer que foram observados os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional, a exemplo o item 1.1, da cláusula décima primeira, da CCT 2020/2021 (fl. 367 do pdf). Sob essa perspectiva, não há falar em diferenças a título do adicional de insalubridade, nos referidos lapsos temporais (13/11/2020 a 31/05/2025 e 01/09/2025 a 14/09/2025). Rejeito o pedido. Por outro lado, o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 716/ss. e 772/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no lapso temporal em que laborou em área de apoio, situada na base operacional da primeira reclamada, a autora realizou a limpeza do banheiro feminino, incluída a coleta de lixo orgânico e contaminante, de forma habitual e permanente, a lhe assegurar recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (fls. 721 e 737/738 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. A testemunha Maria Adailma informou que presenciou a reclamante efetuar a limpeza de instalações sanitárias existentes no local, durante cerca de três meses, enquanto a testemunha Elma não soube dizer se a autora desempenhava tal atividade. Ainda, em sede de depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada afirmou que a área de apoio abrigava mais de quinhentos empregados. O item II, da Súmula nº 448, do TST prevê que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No particular, esclarece-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 pessoas, ou mais, caracterizam-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Senão, vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) – grifos acrescentados. A caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. Feitas tais considerações, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos meses de 01/06/2025 a 31/08/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/08/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional 2025 e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o salário-mínimo vigente durante o período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025). Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, no período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025), observados os recibos de pagamento de fls. 339/341 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto de perícia. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ laudos elaborados por outros peritos e decisões proferidas por outros Julgadores não vinculam este Magistrado. _ a autora não recebeu horas extras no período objeto de condenação, de sorte que não há falar em reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre horas extraordinárias pagas. O pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras postuladas na presente demanda será apreciado num dos tópicos seguintes. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2025 A JUNHO DE 2025. RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO DA CTPS No tópico precedente, ficou esclarecido que a autora executou tarefas inerentes à função de Banheirista, nos meses de junho de 2025 a agosto de 2025, o que permite dizer que a reclamante desempenhou função que não era ínsita ao seu escopo original de trabalho (Varredora), a caracterizar o desvio funcional, durante tal período. Rejeito o pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do desvio de função, nos meses de abril e maio de 2025. O exercício da função de Banheirista, em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas, caso dos autos, expõe a saúde do empregado a riscos mais acentuados do que a realização das atividades de Varredor. E tanto é assim que é assegurado a tal Banheirista a percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, ao passo em que o Varredor faz jus a tal adicional, em grau médio. Por outro lado, a reclamante postulou o recebimento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do desvio de função, nos meses de abril, maio e junho de 2025 (fls. 3 e 5 do pdf). Logo, não há como este Julgador condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, nos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Por aplicação analógica do inciso II, do art. 13, da Lei nº 6.615/78, condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional por desvio de função, no mês de junho de 2025, à razão de 20% sobre o salário-base recebido pela autora, com reflexos sobre FGTS + 40%. O lapso temporal objeto de condenação abrange somente um mês, ao longo do período de duração do contrato de trabalho, de sorte que em razão da ausência de habitualidade, não devem ser apurados reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 e décimo terceiro salário. Para que haja a necessidade de retificação do cargo na CTPS, a mudança de função deve ser habitual e permanente. O exercício de atribuições de outro cargo, durante apenas um mês de um contrato de trabalho que perdurou por cerca de 06 anos, traduz um evento transitório, a tornar desnecessária a retificação e/ou anotação da CTPS da reclamante. Rejeito o pedido de fls. 3/4 do pdf. Ainda, a autora não recebeu horas extras em junho de 2025, de sorte que não há falar em reflexos do adicional por desvio de função sobre horas extras pagas. O pedido de reflexos das diferenças salariais objeto de condenação sobre as horas extras postuladas na presente demanda será apreciado num dos tópicos seguintes. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOBRA DO LABOR AOS DOMINGOS E AOS FERIADOS. REFLEXOS Em audiência realizada no dia 31/03/2026, a reclamante confirmou que registrava corretamente os dias laborados e os horários de entrada e de saída, razão pela qual declaro fidedignos os cartões de ponto de fls. 200/ss. do pdf. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava sujeita à jornada contratual das 13h40min às 22h00min, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 07h20min diários e 44 horas semanais. Logo, não havia compensação semanal de jornada, e sim distribuição uniforme do limite semanal padrão de 44 horas. Rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada (fl. 4 do pdf). _ a empregadora efetuou o pagamento de horas extras, ao longo do período não prescrito, sob a rubrica "101 Hrs Extras Diurnas com (50%)" dos recibos de pagamento juntados aos autos, a exemplo dos meses de fevereiro e de março de 2023 (fls. 311/313 do pdf). O cálculo de diferenças de horas extraordinárias, apresentado em sede de réplica, está incorreto. Por amostragem, verifica-se que a reclamante apurou 8h13min de labor extraordinário, referente ao trabalho prestado no feriado relativo ao dia 07/04/2023, sendo que gozou de folga compensatória no dia 08/04/2023 (fls. 231 e 672 do pdf). Acrescenta-se que a autora gozava o DSR em um domingo a cada cinco semanas, no mínimo. Não é demais lembrar que, nos serviços em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados, caso dos autos, o labor prestado em tais dias não enseja o pagamento, em dobro, nem constitui labor extraordinário, se a empregadora assegura a respectiva folga em outro dia. Inteligência do § 3º, do art. 154, do Decreto nº 10.854/2021 e dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da cláusula quadragésima primeira da CCT 2020/2021 (fl. 388 do pdf). Sob essa perspectiva, as 8h13min trabalhados no dia 07/04/2023 não devem ser computados como jornada extraordinária. _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, as eventuais oportunidades em que trabalhou após as 22h00min, a fim de demonstrar que laborou em horário noturno. Por fim, esclarece-se que a alegação de fruição a menor do intervalo intrajornada, formulada em sede de réplica (fls. 663/668 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que nãos será apreciada na presente demanda. Rejeito os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO Não houve dispensa de comparecimento do segundo reclamado às audiências realizadas nos dias 04/02/2026 e 31/03/2026. Esclarece-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) não prevê a dispensa automática do comparecimento das pessoas jurídicas da Administração Pública à audiência inicial e/ou de instrução, nas hipóteses em que se faz necessária a produção de prova oral, caso dos autos. Feitas tais considerações. declaro o segundo reclamado revel, conforme pleiteado na réplica (fl. 657 do pdf). Um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, de sorte que deve ser considerado que a autora prestou serviços ao segundo reclamado, ao longo do período de duração do contrato de trabalho Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Pontua-se que o fato de o segundo reclamado integrar a Administração Pública Direta não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nos termos do art. 50, da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva". Note-se que o segundo reclamado não juntou aos autos nenhum documento, o que abrange cópia das fichas de entrega de EPI"s. Logo, infere-se que o segundo reclamado não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, dos preceitos legais contidos no capítulo V, da CLT, intitulado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Maria Adailma[1]. Nesse contexto, resta claro que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, durante o período objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, os honorários periciais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 12 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANGELICA RIBEIRO BARBOSA em desfavor de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A,primeira reclamada, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, segundo reclamado, e T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA, terceira reclamada, decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2020 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/08/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional 2025 e FGTS + 40%; e do adicional por desvio de função, no mês de junho de 2025, à razão de 20% sobre o salário-base recebido pela autora, com reflexos sobre FGTS + 40%. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, durante o período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025), observados os recibos de pagamento de fls. 339/341 do pdf. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 36,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 1.800,00, ficando o segundo reclamado isento. Após a liquidação do julgado, a primeira reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] A testemunha Elma nada esclareceu, no particular. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SANEAMENTO S/A

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001887-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANGELICA RIBEIRO BARBOSA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe76fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Angelica Ribeiro Barbosa aciona Sustentare Saneamento S/A, primeira reclamada, e Município de São Paulo, segundo reclamado. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 4/6 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 317.806,70. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do segundo reclamado, às fls. 82/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 96/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 654/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 31 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos da autora e da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 716/ss. e 772/ss. do pdf, respectivamente. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamante, às fls. 789/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 794/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 05/06/2019 a 14/09/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. DIFERENÇA DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO) Em sede de depoimento pessoal, a reclamante afirmou que efetuou a limpeza e higienização de banheiros apenas nos meses de junho a agosto de 2025, bem assim que nunca desempenhou as tarefas afetas aos Cargos de Coletor e Bueirista. Registre-se que, nos períodos não prescritos em que foi Varredora (13/11/2020 a 31/05/2025 e 01/09/2025 a 14/09/2025), a autora recebeu o adicional de insalubridade, em grau médio, consoante se extrai da rubrica "071 Hrs Adicional Insalubridade" dos recibos de pagamento de fls. 269/ss. do pdf, o que permite dizer que foram observados os instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional, a exemplo o item 1.1, da cláusula décima primeira, da CCT 2020/2021 (fl. 367 do pdf). Sob essa perspectiva, não há falar em diferenças a título do adicional de insalubridade, nos referidos lapsos temporais (13/11/2020 a 31/05/2025 e 01/09/2025 a 14/09/2025). Rejeito o pedido. Por outro lado, o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 716/ss. e 772/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no lapso temporal em que laborou em área de apoio, situada na base operacional da primeira reclamada, a autora realizou a limpeza do banheiro feminino, incluída a coleta de lixo orgânico e contaminante, de forma habitual e permanente, a lhe assegurar recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (fls. 721 e 737/738 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. A testemunha Maria Adailma informou que presenciou a reclamante efetuar a limpeza de instalações sanitárias existentes no local, durante cerca de três meses, enquanto a testemunha Elma não soube dizer se a autora desempenhava tal atividade. Ainda, em sede de depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada afirmou que a área de apoio abrigava mais de quinhentos empregados. O item II, da Súmula nº 448, do TST prevê que a “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletiva de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. No particular, esclarece-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 pessoas, ou mais, caracterizam-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Senão, vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) – grifos acrescentados. A caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. Feitas tais considerações, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos meses de 01/06/2025 a 31/08/2025. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/08/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional 2025 e FGTS + 40%. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o salário-mínimo vigente durante o período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025). Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, no período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025), observados os recibos de pagamento de fls. 339/341 do pdf. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto de perícia. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ laudos elaborados por outros peritos e decisões proferidas por outros Julgadores não vinculam este Magistrado. _ a autora não recebeu horas extras no período objeto de condenação, de sorte que não há falar em reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre horas extraordinárias pagas. O pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras postuladas na presente demanda será apreciado num dos tópicos seguintes. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2025 A JUNHO DE 2025. RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO DA CTPS No tópico precedente, ficou esclarecido que a autora executou tarefas inerentes à função de Banheirista, nos meses de junho de 2025 a agosto de 2025, o que permite dizer que a reclamante desempenhou função que não era ínsita ao seu escopo original de trabalho (Varredora), a caracterizar o desvio funcional, durante tal período. Rejeito o pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do desvio de função, nos meses de abril e maio de 2025. O exercício da função de Banheirista, em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas, caso dos autos, expõe a saúde do empregado a riscos mais acentuados do que a realização das atividades de Varredor. E tanto é assim que é assegurado a tal Banheirista a percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, ao passo em que o Varredor faz jus a tal adicional, em grau médio. Por outro lado, a reclamante postulou o recebimento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do desvio de função, nos meses de abril, maio e junho de 2025 (fls. 3 e 5 do pdf). Logo, não há como este Julgador condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, nos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Por aplicação analógica do inciso II, do art. 13, da Lei nº 6.615/78, condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional por desvio de função, no mês de junho de 2025, à razão de 20% sobre o salário-base recebido pela autora, com reflexos sobre FGTS + 40%. O lapso temporal objeto de condenação abrange somente um mês, ao longo do período de duração do contrato de trabalho, de sorte que em razão da ausência de habitualidade, não devem ser apurados reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 e décimo terceiro salário. Para que haja a necessidade de retificação do cargo na CTPS, a mudança de função deve ser habitual e permanente. O exercício de atribuições de outro cargo, durante apenas um mês de um contrato de trabalho que perdurou por cerca de 06 anos, traduz um evento transitório, a tornar desnecessária a retificação e/ou anotação da CTPS da reclamante. Rejeito o pedido de fls. 3/4 do pdf. Ainda, a autora não recebeu horas extras em junho de 2025, de sorte que não há falar em reflexos do adicional por desvio de função sobre horas extras pagas. O pedido de reflexos das diferenças salariais objeto de condenação sobre as horas extras postuladas na presente demanda será apreciado num dos tópicos seguintes. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DOBRA DO LABOR AOS DOMINGOS E AOS FERIADOS. REFLEXOS Em audiência realizada no dia 31/03/2026, a reclamante confirmou que registrava corretamente os dias laborados e os horários de entrada e de saída, razão pela qual declaro fidedignos os cartões de ponto de fls. 200/ss. do pdf. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava sujeita à jornada contratual das 13h40min às 22h00min, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 07h20min diários e 44 horas semanais. Logo, não havia compensação semanal de jornada, e sim distribuição uniforme do limite semanal padrão de 44 horas. Rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada (fl. 4 do pdf). _ a empregadora efetuou o pagamento de horas extras, ao longo do período não prescrito, sob a rubrica "101 Hrs Extras Diurnas com (50%)" dos recibos de pagamento juntados aos autos, a exemplo dos meses de fevereiro e de março de 2023 (fls. 311/313 do pdf). O cálculo de diferenças de horas extraordinárias, apresentado em sede de réplica, está incorreto. Por amostragem, verifica-se que a reclamante apurou 8h13min de labor extraordinário, referente ao trabalho prestado no feriado relativo ao dia 07/04/2023, sendo que gozou de folga compensatória no dia 08/04/2023 (fls. 231 e 672 do pdf). Acrescenta-se que a autora gozava o DSR em um domingo a cada cinco semanas, no mínimo. Não é demais lembrar que, nos serviços em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados, caso dos autos, o labor prestado em tais dias não enseja o pagamento, em dobro, nem constitui labor extraordinário, se a empregadora assegura a respectiva folga em outro dia. Inteligência do § 3º, do art. 154, do Decreto nº 10.854/2021 e dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da cláusula quadragésima primeira da CCT 2020/2021 (fl. 388 do pdf). Sob essa perspectiva, as 8h13min trabalhados no dia 07/04/2023 não devem ser computados como jornada extraordinária. _ ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, as eventuais oportunidades em que trabalhou após as 22h00min, a fim de demonstrar que laborou em horário noturno. Por fim, esclarece-se que a alegação de fruição a menor do intervalo intrajornada, formulada em sede de réplica (fls. 663/668 do pdf), constitui inovação à lide, de sorte que nãos será apreciada na presente demanda. Rejeito os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO Não houve dispensa de comparecimento do segundo reclamado às audiências realizadas nos dias 04/02/2026 e 31/03/2026. Esclarece-se que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) não prevê a dispensa automática do comparecimento das pessoas jurídicas da Administração Pública à audiência inicial e/ou de instrução, nas hipóteses em que se faz necessária a produção de prova oral, caso dos autos. Feitas tais considerações. declaro o segundo reclamado revel, conforme pleiteado na réplica (fl. 657 do pdf). Um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, de sorte que deve ser considerado que a autora prestou serviços ao segundo reclamado, ao longo do período de duração do contrato de trabalho Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Pontua-se que o fato de o segundo reclamado integrar a Administração Pública Direta não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nos termos do art. 50, da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva". Note-se que o segundo reclamado não juntou aos autos nenhum documento, o que abrange cópia das fichas de entrega de EPI"s. Logo, infere-se que o segundo reclamado não fiscalizou o cumprimento, pela primeira reclamada, dos preceitos legais contidos no capítulo V, da CLT, intitulado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Maria Adailma[1]. Nesse contexto, resta claro que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, durante o período objeto de condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, os honorários periciais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Inteligência da OJ nº 198, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 12 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ANGELICA RIBEIRO BARBOSA em desfavor de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A,primeira reclamada, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, segundo reclamado, e T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA, terceira reclamada, decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13/11/2020 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre 01/06/2025 a 31/08/2025, com reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional 2025 e FGTS + 40%; e do adicional por desvio de função, no mês de junho de 2025, à razão de 20% sobre o salário-base recebido pela autora, com reflexos sobre FGTS + 40%. Honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos valores objeto de condenação. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos dos reclamados serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título do adicional de insalubridade e reflexos, durante o período objeto de condenação (01/06/2025 a 31/08/2025), observados os recibos de pagamento de fls. 339/341 do pdf. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os patronos dos reclamados demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 36,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 1.800,00, ficando o segundo reclamado isento. Após a liquidação do julgado, a primeira reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] A testemunha Elma nada esclareceu, no particular. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA RIBEIRO BARBOSA