Detalhe do processo

1001886-80.2025.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001886-80.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c7c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., decido, preliminarmente: - De ofício, extingo sem exame do mérito o pleito de Benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho (art. 485, IV, do CPC). - Rejeito as demais preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer o fim do contrato a pedido de demissão da reclamante em 31/10/2025. 2 - Condenar a 1ª reclamada no pagamento: - a) saldo de salário (31 dias); b) férias proporcionais + 1/3 (5/12) - R$ 1.127,98; c) 13º proporcional (5/12) - R$ 848,11. Improcede a demanda em face da 2ª ré. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em R$ 1.000,00 pela perícia médica e R$ 1.000,00 pela perícia ambiental, a cargo da União Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 80,23, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.011,56. Intimem-se as partes e o perito. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

Autor ALINE ANTUNES RODRIGUES

Réu BANCO BTG PACTUAL S.A.

Autor GUSTAVO YAMIN FERNANDES

Autor RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA

OAB: 87801/MG

RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA

OAB: 52420/GO

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

GUSTAVO DADALT

OAB: 79517/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001886-80.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c7c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., decido, preliminarmente: - De ofício, extingo sem exame do mérito o pleito de Benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho (art. 485, IV, do CPC). - Rejeito as demais preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer o fim do contrato a pedido de demissão da reclamante em 31/10/2025. 2 - Condenar a 1ª reclamada no pagamento: - a) saldo de salário (31 dias); b) férias proporcionais + 1/3 (5/12) - R$ 1.127,98; c) 13º proporcional (5/12) - R$ 848,11. Improcede a demanda em face da 2ª ré. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em R$ 1.000,00 pela perícia médica e R$ 1.000,00 pela perícia ambiental, a cargo da União Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 80,23, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.011,56. Intimem-se as partes e o perito. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001886-80.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c7c73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por RAFAELLA SANTANA DE OLIVEIRA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., decido, preliminarmente: - De ofício, extingo sem exame do mérito o pleito de Benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho (art. 485, IV, do CPC). - Rejeito as demais preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer o fim do contrato a pedido de demissão da reclamante em 31/10/2025. 2 - Condenar a 1ª reclamada no pagamento: - a) saldo de salário (31 dias); b) férias proporcionais + 1/3 (5/12) - R$ 1.127,98; c) 13º proporcional (5/12) - R$ 848,11. Improcede a demanda em face da 2ª ré. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em R$ 1.000,00 pela perícia médica e R$ 1.000,00 pela perícia ambiental, a cargo da União Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 80,23, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.011,56. Intimem-se as partes e o perito. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A