Detalhe do processo

1001886-52.2024.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001886-52.2024.5.02.0371 RECORRENTE: ANTONIO LIMA XAVIER JUNIOR RECORRIDO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7c32b4f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001886-52.2024.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: ANTONIO LIMA XAVIER JÚNIOR RECORRIDA: MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b61436c), recorre ordinariamente o autor (Id. bfc5470), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto à doença ocupacional e seus consectários. Contrarrazões (Id. b9147e6). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Prova oral. Laudo médico. O recorrente suscita a preliminar de nulidade pelo indeferimento da produção de prova oral, eis que "presente demanda versa sobre doença ocupacional em razão das atividades desenvolvidas pelo Recorrente durante o contrato de trabalho, logo, era de rigor a produção da prova oral a fim de corroborar as atividades narradas na exordial com exposição de riscos ergonômicos e movimentos repetitivos". Sustenta a existência de contradições entre a dinâmica laboral descrita pelo perito médico e aquela constatada pelo engenheiro de segurança do trabalho no laudo para apuração de insalubridade/periculosidade. Argui, ainda, nulidade do laudo médico por ausência de vistoria in loco. Não lhe dou razão. Inicialmente, cumpre registrar que a realização de vistoria in loco pelo perito médico não se traduz em exigência legal, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento."(Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido."(Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Improcede, ainda, a alegação de necessidade de produção de prova oral sob argumento de que o laudo de engenharia (Id. cafb065) teria descrito manuseio de peças de até 15 kg, enquanto o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal e concausal. A perícia de engenharia e a perícia médica possuem objetos e metodologias absolutamente distintos. Àquela cabe analisar qualitativa e quantitativamente os agentes físicos, químicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho para fins de caracterização de adicionais de insalubridade ou periculosidade. À perícia médica, por sua vez, cabe avaliar a integridade anátomo-fisiológica do trabalhador, a etiologia das patologias sob a ótica clínica e a existência de eventual incapacidade funcional. A constatação de que o reclamante realizava esforços físicos não vincula o perito médico ao reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade. O nexo causal não é presumido por critérios meramente descritivos de esforço, exigindo a efetiva comprovação de que a sobrecarga mecânica foi o agente determinante ou agravante da lesão específica. O laudo médico, ademais, não desconsiderou as condições do ambiente de trabalho: baseou-se expressamente na vistoria ambiental já realizada pelo perito técnico de engenharia (Id. cafb065), que descreveu detalhadamente as atividades do reclamante no setor de jateamento - incluindo a movimentação manual horizontal das peças sustentadas pela talha e a necessidade de abaixar para retirá-las do pallet. A conclusão pericial médica pela ausência de nexo causal apoiou-se, sobretudo, em elementos próprios da avaliação clínica, cuja aferição não depende, em si, de vistoria ambiental. Nesse sentido, o laudo médico (Id. a375f6f e respectivos esclarecimentos, Id. 0be9173) consignou que a patologia da coluna torácica (dorsalgia) tem etiologia estritamente constitucional e postural, associada à postura cifótica do autor, sedentarismo e obesidade grau II (com IMC de 35,08). Esclareceu o perito que a coluna torácica possui mobilidade fisiológica mínima, de modo que os fatores ergonômicos descritos no laudo de engenharia pouco ou nada contribuem para a eclosão de tais dores, sobretudo diante da persistência do quadro doloroso mesmo após o longo período de afastamento do trabalho, o que corrobora a natureza endógena e degenerativa da moléstia. Destarte, não houve cerceamento de prova, pois a parte teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, teve ciência do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, sendo ressaltando pelo perito que a vistoria ambiental se fazia desnecessária no presente caso. O indeferimento de prova testemunhal destinada a contrapor laudo técnico ou a comprovar condições de risco cuja aferição depende de perícia técnica especializada encontra pleno respaldo legal no art. 443, inciso II, do CPC. O julgador, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo dos autos se revelar suficiente ao esclarecimento da controvérsia. No caso, tendo a prova técnica produzida sido suficiente para o convencimento do Juízo, não merece reparo o indeferimento da pretendida prova oral quanto ao tema, por desnecessária, nada mais fez o Magistrado de 1º grau senão cumprir o disposto nos art. 139 e art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT, não resultando daí qualquer nulidade. Rejeito as preliminares. 2. Doença profissional. O recorrente insiste no reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas - dorsalgia, alterações de coluna cervical e lombar, patologias de ombro - e as atividades exercidas como operador de máquinas no setor de jateamento, postulando, em consequência, indenização por danos morais, danos materiais com pensionamento e estabilidade acidentária provisória. Sustenta que o esforço físico repetitivo inerente à movimentação de peças de 5 a mais de 100kg teria causado ou, ao menos, agravado o quadro clínico. A sentença recorrida (ID. b61436c) julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional, acolhendo as conclusões do laudo médico pericial vigente, e, por corolário, julgou improcedentes os pedidos dela decorrentes. O laudo médico pericial (ID. a375f6f), elaborado pelo Dr. Nelson Gennaro Junior - perito regularmente nomeado em substituição ao anterior, destituído por impedimento -, concluiu de forma fundamentada pela ausência de nexo causal e concausal entre as patologias ortopédicas e o labor exercido na reclamada. A etiologia da dorsalgia foi atribuída a fatores constitucionais do próprio reclamante, como postura cifótica, obesidade classe 2 (IMC de 35,08) e sedentarismo, ressaltando o laudo que a ausência de melhora do quadro doloroso durante o longo período de afastamento constitui indicativo de causa não laboral. Quanto às demais patologias referidas na petição inicial, as alterações de coluna cervical e lombar foram descritas no laudo como inespecíficas e de aspecto degenerativo, sem compressão nervosa. Os achados relativos aos ombros, por sua vez, também foram considerados inespecíficos, sem lesão anatômica de tendão, e os testes clínicos provocativos específicos resultaram todos negativos, bilateralmente. O perito não identificou incapacidade laboral atual, reconhecendo apenas incapacidade temporária durante os períodos de agudização do quadro sintomático - circunstância já abrangida pelos afastamentos previdenciários por auxílio-doença documentados nos autos, sem caracterização de auxílio-doença acidentário. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Nesse sentido, ausente a demonstração de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, restam indevidas as indenizações por danos morais e materiais, e estabilidade acidentária. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LIMA XAVIER JUNIOR

Réu MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Autor MARCUS VINICIUS ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor NELSON GENNARO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LUANE CUNHA LEITE

OAB: 406954/SP

KATIA NAVARRO RODRIGUES

OAB: 175491/SP

BIANCA ROBERTA DE ARAUJO BENTO

OAB: 407502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001886-52.2024.5.02.0371 RECORRENTE: ANTONIO LIMA XAVIER JUNIOR RECORRIDO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7c32b4f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001886-52.2024.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: ANTONIO LIMA XAVIER JÚNIOR RECORRIDA: MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b61436c), recorre ordinariamente o autor (Id. bfc5470), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto à doença ocupacional e seus consectários. Contrarrazões (Id. b9147e6). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Prova oral. Laudo médico. O recorrente suscita a preliminar de nulidade pelo indeferimento da produção de prova oral, eis que "presente demanda versa sobre doença ocupacional em razão das atividades desenvolvidas pelo Recorrente durante o contrato de trabalho, logo, era de rigor a produção da prova oral a fim de corroborar as atividades narradas na exordial com exposição de riscos ergonômicos e movimentos repetitivos". Sustenta a existência de contradições entre a dinâmica laboral descrita pelo perito médico e aquela constatada pelo engenheiro de segurança do trabalho no laudo para apuração de insalubridade/periculosidade. Argui, ainda, nulidade do laudo médico por ausência de vistoria in loco. Não lhe dou razão. Inicialmente, cumpre registrar que a realização de vistoria in loco pelo perito médico não se traduz em exigência legal, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento."(Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido."(Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Improcede, ainda, a alegação de necessidade de produção de prova oral sob argumento de que o laudo de engenharia (Id. cafb065) teria descrito manuseio de peças de até 15 kg, enquanto o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal e concausal. A perícia de engenharia e a perícia médica possuem objetos e metodologias absolutamente distintos. Àquela cabe analisar qualitativa e quantitativamente os agentes físicos, químicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho para fins de caracterização de adicionais de insalubridade ou periculosidade. À perícia médica, por sua vez, cabe avaliar a integridade anátomo-fisiológica do trabalhador, a etiologia das patologias sob a ótica clínica e a existência de eventual incapacidade funcional. A constatação de que o reclamante realizava esforços físicos não vincula o perito médico ao reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade. O nexo causal não é presumido por critérios meramente descritivos de esforço, exigindo a efetiva comprovação de que a sobrecarga mecânica foi o agente determinante ou agravante da lesão específica. O laudo médico, ademais, não desconsiderou as condições do ambiente de trabalho: baseou-se expressamente na vistoria ambiental já realizada pelo perito técnico de engenharia (Id. cafb065), que descreveu detalhadamente as atividades do reclamante no setor de jateamento - incluindo a movimentação manual horizontal das peças sustentadas pela talha e a necessidade de abaixar para retirá-las do pallet. A conclusão pericial médica pela ausência de nexo causal apoiou-se, sobretudo, em elementos próprios da avaliação clínica, cuja aferição não depende, em si, de vistoria ambiental. Nesse sentido, o laudo médico (Id. a375f6f e respectivos esclarecimentos, Id. 0be9173) consignou que a patologia da coluna torácica (dorsalgia) tem etiologia estritamente constitucional e postural, associada à postura cifótica do autor, sedentarismo e obesidade grau II (com IMC de 35,08). Esclareceu o perito que a coluna torácica possui mobilidade fisiológica mínima, de modo que os fatores ergonômicos descritos no laudo de engenharia pouco ou nada contribuem para a eclosão de tais dores, sobretudo diante da persistência do quadro doloroso mesmo após o longo período de afastamento do trabalho, o que corrobora a natureza endógena e degenerativa da moléstia. Destarte, não houve cerceamento de prova, pois a parte teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, teve ciência do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, sendo ressaltando pelo perito que a vistoria ambiental se fazia desnecessária no presente caso. O indeferimento de prova testemunhal destinada a contrapor laudo técnico ou a comprovar condições de risco cuja aferição depende de perícia técnica especializada encontra pleno respaldo legal no art. 443, inciso II, do CPC. O julgador, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo dos autos se revelar suficiente ao esclarecimento da controvérsia. No caso, tendo a prova técnica produzida sido suficiente para o convencimento do Juízo, não merece reparo o indeferimento da pretendida prova oral quanto ao tema, por desnecessária, nada mais fez o Magistrado de 1º grau senão cumprir o disposto nos art. 139 e art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT, não resultando daí qualquer nulidade. Rejeito as preliminares. 2. Doença profissional. O recorrente insiste no reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas - dorsalgia, alterações de coluna cervical e lombar, patologias de ombro - e as atividades exercidas como operador de máquinas no setor de jateamento, postulando, em consequência, indenização por danos morais, danos materiais com pensionamento e estabilidade acidentária provisória. Sustenta que o esforço físico repetitivo inerente à movimentação de peças de 5 a mais de 100kg teria causado ou, ao menos, agravado o quadro clínico. A sentença recorrida (ID. b61436c) julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional, acolhendo as conclusões do laudo médico pericial vigente, e, por corolário, julgou improcedentes os pedidos dela decorrentes. O laudo médico pericial (ID. a375f6f), elaborado pelo Dr. Nelson Gennaro Junior - perito regularmente nomeado em substituição ao anterior, destituído por impedimento -, concluiu de forma fundamentada pela ausência de nexo causal e concausal entre as patologias ortopédicas e o labor exercido na reclamada. A etiologia da dorsalgia foi atribuída a fatores constitucionais do próprio reclamante, como postura cifótica, obesidade classe 2 (IMC de 35,08) e sedentarismo, ressaltando o laudo que a ausência de melhora do quadro doloroso durante o longo período de afastamento constitui indicativo de causa não laboral. Quanto às demais patologias referidas na petição inicial, as alterações de coluna cervical e lombar foram descritas no laudo como inespecíficas e de aspecto degenerativo, sem compressão nervosa. Os achados relativos aos ombros, por sua vez, também foram considerados inespecíficos, sem lesão anatômica de tendão, e os testes clínicos provocativos específicos resultaram todos negativos, bilateralmente. O perito não identificou incapacidade laboral atual, reconhecendo apenas incapacidade temporária durante os períodos de agudização do quadro sintomático - circunstância já abrangida pelos afastamentos previdenciários por auxílio-doença documentados nos autos, sem caracterização de auxílio-doença acidentário. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Nesse sentido, ausente a demonstração de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, restam indevidas as indenizações por danos morais e materiais, e estabilidade acidentária. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001886-52.2024.5.02.0371 RECORRENTE: ANTONIO LIMA XAVIER JUNIOR RECORRIDO: MAGNO PECAS INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7c32b4f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001886-52.2024.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: ANTONIO LIMA XAVIER JÚNIOR RECORRIDA: MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b61436c), recorre ordinariamente o autor (Id. bfc5470), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma quanto à doença ocupacional e seus consectários. Contrarrazões (Id. b9147e6). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Prova oral. Laudo médico. O recorrente suscita a preliminar de nulidade pelo indeferimento da produção de prova oral, eis que "presente demanda versa sobre doença ocupacional em razão das atividades desenvolvidas pelo Recorrente durante o contrato de trabalho, logo, era de rigor a produção da prova oral a fim de corroborar as atividades narradas na exordial com exposição de riscos ergonômicos e movimentos repetitivos". Sustenta a existência de contradições entre a dinâmica laboral descrita pelo perito médico e aquela constatada pelo engenheiro de segurança do trabalho no laudo para apuração de insalubridade/periculosidade. Argui, ainda, nulidade do laudo médico por ausência de vistoria in loco. Não lhe dou razão. Inicialmente, cumpre registrar que a realização de vistoria in loco pelo perito médico não se traduz em exigência legal, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento."(Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que "o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005", porém, o fato de o "autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor", evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido."(Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CARÁTER OCUPACIONAL DA LESÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, segundo o Regional, o perito médico atestou que a lesão apresentada pelo reclamante é de natureza degenerativa, sem nexo de causalidade com a atividade laboral, motivo pelo qual se considerou desnecessária a vistoria do ambiente de trabalho. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pelo reclamante. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019) (grifei) Improcede, ainda, a alegação de necessidade de produção de prova oral sob argumento de que o laudo de engenharia (Id. cafb065) teria descrito manuseio de peças de até 15 kg, enquanto o perito médico concluiu pela ausência de nexo causal e concausal. A perícia de engenharia e a perícia médica possuem objetos e metodologias absolutamente distintos. Àquela cabe analisar qualitativa e quantitativamente os agentes físicos, químicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho para fins de caracterização de adicionais de insalubridade ou periculosidade. À perícia médica, por sua vez, cabe avaliar a integridade anátomo-fisiológica do trabalhador, a etiologia das patologias sob a ótica clínica e a existência de eventual incapacidade funcional. A constatação de que o reclamante realizava esforços físicos não vincula o perito médico ao reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade. O nexo causal não é presumido por critérios meramente descritivos de esforço, exigindo a efetiva comprovação de que a sobrecarga mecânica foi o agente determinante ou agravante da lesão específica. O laudo médico, ademais, não desconsiderou as condições do ambiente de trabalho: baseou-se expressamente na vistoria ambiental já realizada pelo perito técnico de engenharia (Id. cafb065), que descreveu detalhadamente as atividades do reclamante no setor de jateamento - incluindo a movimentação manual horizontal das peças sustentadas pela talha e a necessidade de abaixar para retirá-las do pallet. A conclusão pericial médica pela ausência de nexo causal apoiou-se, sobretudo, em elementos próprios da avaliação clínica, cuja aferição não depende, em si, de vistoria ambiental. Nesse sentido, o laudo médico (Id. a375f6f e respectivos esclarecimentos, Id. 0be9173) consignou que a patologia da coluna torácica (dorsalgia) tem etiologia estritamente constitucional e postural, associada à postura cifótica do autor, sedentarismo e obesidade grau II (com IMC de 35,08). Esclareceu o perito que a coluna torácica possui mobilidade fisiológica mínima, de modo que os fatores ergonômicos descritos no laudo de engenharia pouco ou nada contribuem para a eclosão de tais dores, sobretudo diante da persistência do quadro doloroso mesmo após o longo período de afastamento do trabalho, o que corrobora a natureza endógena e degenerativa da moléstia. Destarte, não houve cerceamento de prova, pois a parte teve oportunidade de apresentar assistente técnico e quesitos, teve ciência do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, sendo ressaltando pelo perito que a vistoria ambiental se fazia desnecessária no presente caso. O indeferimento de prova testemunhal destinada a contrapor laudo técnico ou a comprovar condições de risco cuja aferição depende de perícia técnica especializada encontra pleno respaldo legal no art. 443, inciso II, do CPC. O julgador, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo dos autos se revelar suficiente ao esclarecimento da controvérsia. No caso, tendo a prova técnica produzida sido suficiente para o convencimento do Juízo, não merece reparo o indeferimento da pretendida prova oral quanto ao tema, por desnecessária, nada mais fez o Magistrado de 1º grau senão cumprir o disposto nos art. 139 e art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT, não resultando daí qualquer nulidade. Rejeito as preliminares. 2. Doença profissional. O recorrente insiste no reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas - dorsalgia, alterações de coluna cervical e lombar, patologias de ombro - e as atividades exercidas como operador de máquinas no setor de jateamento, postulando, em consequência, indenização por danos morais, danos materiais com pensionamento e estabilidade acidentária provisória. Sustenta que o esforço físico repetitivo inerente à movimentação de peças de 5 a mais de 100kg teria causado ou, ao menos, agravado o quadro clínico. A sentença recorrida (ID. b61436c) julgou improcedente a pretensão de reconhecimento da doença ocupacional, acolhendo as conclusões do laudo médico pericial vigente, e, por corolário, julgou improcedentes os pedidos dela decorrentes. O laudo médico pericial (ID. a375f6f), elaborado pelo Dr. Nelson Gennaro Junior - perito regularmente nomeado em substituição ao anterior, destituído por impedimento -, concluiu de forma fundamentada pela ausência de nexo causal e concausal entre as patologias ortopédicas e o labor exercido na reclamada. A etiologia da dorsalgia foi atribuída a fatores constitucionais do próprio reclamante, como postura cifótica, obesidade classe 2 (IMC de 35,08) e sedentarismo, ressaltando o laudo que a ausência de melhora do quadro doloroso durante o longo período de afastamento constitui indicativo de causa não laboral. Quanto às demais patologias referidas na petição inicial, as alterações de coluna cervical e lombar foram descritas no laudo como inespecíficas e de aspecto degenerativo, sem compressão nervosa. Os achados relativos aos ombros, por sua vez, também foram considerados inespecíficos, sem lesão anatômica de tendão, e os testes clínicos provocativos específicos resultaram todos negativos, bilateralmente. O perito não identificou incapacidade laboral atual, reconhecendo apenas incapacidade temporária durante os períodos de agudização do quadro sintomático - circunstância já abrangida pelos afastamentos previdenciários por auxílio-doença documentados nos autos, sem caracterização de auxílio-doença acidentário. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, que está devidamente fundamentada. Nesse sentido, ausente a demonstração de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, restam indevidas as indenizações por danos morais e materiais, e estabilidade acidentária. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LIMA XAVIER JUNIOR