Detalhe do processo

1001886-40.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-40.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: THAMIRIS SILLA DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb9ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 9794456), que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença (ID 23b5732) e determinar que a instrução processual seja reaberta com a designação de perícia médica a fim de verificar se o modelo organizacional adotado na empresa foi capaz de atuar como causa ou concausa para as patologias diagnosticadas. Determina-se a realização de PROVA pericial para a verificação de existência de DOENÇA PROFISSIONAL, a ser apurada na função e local de trabalho descritos na inicial. Deverá haver a aferição de eventual nexo causal da doença em relação às atividades desenvolvidas, existência de incapacidade, grau de incapacidade e possibilidade ou não de regressão da doença. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) examinar pessoalmente a autoria, vistoriando as condições de trabalho, caso entenda necessário. A ausência injustificada do reclamante à perícia médica agendada será considerada como desistência da realização da perícia. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito eventualmente entre em contato, antes dos quesitos, no prazo para sua apresentação. As partes deverão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar a documentação referente à condição de saúde da autoria, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Será designada a data da perícia pelo Sr. Expert, devendo as partes ser intimadas pelo DJEN ou pelo Perito no e-mail indicado. Para a realização de laudo médico nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Paula Brito Gibelli David, telefone (11)97233-2024 e-mail: paulabritogdavid@gmail.com, que deverá apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Endereço do consultório para realização da perícia: Rua Cincinato Braga, 340, 6º andar, bairro: Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01333-010. 1) O reclamante deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: - Documento oficial com foto. -Todas as vias de carteira profissional (CTPS). - Laudos e exames médicos em seu poder. - CAT(comunicação de acidente de trabalho) em seu poder. 2) A reclamada deverá protocolizar no processo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: - Copia simples do PCMSO (NR 07), PPRA ou PCMAT (NR09), Ficha de entrega de EPI (NR 06) Laudo ergonômico, prontuário médico com exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional e retorno ao trabalho) e CAT emitidas do reclamante. Conforme Código de Ética Médica, por se tratar de um ato médico e sigiloso, a perícia só poderá ser acompanhada por médicos devidamente indicado por protocolo nos autos, no prazo dos quesitos. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Na oportunidade da apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, especificando as matérias, em cinco dias, sob pena de preclusão. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o" para o dia 06/11/2026 às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este pelo sistema. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA LUMI SEGAWA DE MOURA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MAURICIO MONTEIRO D AMICO

Autor SONIA SAYURI ISHIMINE

Autor THAMIRIS SILLA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENILSON JULIO BARBOSA

OAB: 361494/SP

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-40.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: THAMIRIS SILLA DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb9ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 9794456), que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença (ID 23b5732) e determinar que a instrução processual seja reaberta com a designação de perícia médica a fim de verificar se o modelo organizacional adotado na empresa foi capaz de atuar como causa ou concausa para as patologias diagnosticadas. Determina-se a realização de PROVA pericial para a verificação de existência de DOENÇA PROFISSIONAL, a ser apurada na função e local de trabalho descritos na inicial. Deverá haver a aferição de eventual nexo causal da doença em relação às atividades desenvolvidas, existência de incapacidade, grau de incapacidade e possibilidade ou não de regressão da doença. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) examinar pessoalmente a autoria, vistoriando as condições de trabalho, caso entenda necessário. A ausência injustificada do reclamante à perícia médica agendada será considerada como desistência da realização da perícia. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito eventualmente entre em contato, antes dos quesitos, no prazo para sua apresentação. As partes deverão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar a documentação referente à condição de saúde da autoria, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Será designada a data da perícia pelo Sr. Expert, devendo as partes ser intimadas pelo DJEN ou pelo Perito no e-mail indicado. Para a realização de laudo médico nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Paula Brito Gibelli David, telefone (11)97233-2024 e-mail: paulabritogdavid@gmail.com, que deverá apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Endereço do consultório para realização da perícia: Rua Cincinato Braga, 340, 6º andar, bairro: Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01333-010. 1) O reclamante deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: - Documento oficial com foto. -Todas as vias de carteira profissional (CTPS). - Laudos e exames médicos em seu poder. - CAT(comunicação de acidente de trabalho) em seu poder. 2) A reclamada deverá protocolizar no processo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: - Copia simples do PCMSO (NR 07), PPRA ou PCMAT (NR09), Ficha de entrega de EPI (NR 06) Laudo ergonômico, prontuário médico com exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional e retorno ao trabalho) e CAT emitidas do reclamante. Conforme Código de Ética Médica, por se tratar de um ato médico e sigiloso, a perícia só poderá ser acompanhada por médicos devidamente indicado por protocolo nos autos, no prazo dos quesitos. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Na oportunidade da apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, especificando as matérias, em cinco dias, sob pena de preclusão. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o" para o dia 06/11/2026 às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este pelo sistema. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-40.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: THAMIRIS SILLA DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb9ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Cumpra-se o acórdão do TRT (ID 9794456), que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença (ID 23b5732) e determinar que a instrução processual seja reaberta com a designação de perícia médica a fim de verificar se o modelo organizacional adotado na empresa foi capaz de atuar como causa ou concausa para as patologias diagnosticadas. Determina-se a realização de PROVA pericial para a verificação de existência de DOENÇA PROFISSIONAL, a ser apurada na função e local de trabalho descritos na inicial. Deverá haver a aferição de eventual nexo causal da doença em relação às atividades desenvolvidas, existência de incapacidade, grau de incapacidade e possibilidade ou não de regressão da doença. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) examinar pessoalmente a autoria, vistoriando as condições de trabalho, caso entenda necessário. A ausência injustificada do reclamante à perícia médica agendada será considerada como desistência da realização da perícia. As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito eventualmente entre em contato, antes dos quesitos, no prazo para sua apresentação. As partes deverão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar a documentação referente à condição de saúde da autoria, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Será designada a data da perícia pelo Sr. Expert, devendo as partes ser intimadas pelo DJEN ou pelo Perito no e-mail indicado. Para a realização de laudo médico nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Paula Brito Gibelli David, telefone (11)97233-2024 e-mail: paulabritogdavid@gmail.com, que deverá apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Endereço do consultório para realização da perícia: Rua Cincinato Braga, 340, 6º andar, bairro: Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01333-010. 1) O reclamante deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: - Documento oficial com foto. -Todas as vias de carteira profissional (CTPS). - Laudos e exames médicos em seu poder. - CAT(comunicação de acidente de trabalho) em seu poder. 2) A reclamada deverá protocolizar no processo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: - Copia simples do PCMSO (NR 07), PPRA ou PCMAT (NR09), Ficha de entrega de EPI (NR 06) Laudo ergonômico, prontuário médico com exames ocupacionais (admissional, periódicos, demissional e retorno ao trabalho) e CAT emitidas do reclamante. Conforme Código de Ética Médica, por se tratar de um ato médico e sigiloso, a perícia só poderá ser acompanhada por médicos devidamente indicado por protocolo nos autos, no prazo dos quesitos. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele e, havendo impugnação específica, sem inovação na lide, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Na oportunidade da apresentação de manifestação quanto ao laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência, especificando as matérias, em cinco dias, sob pena de preclusão. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o" para o dia 06/11/2026 às 11:00 horas. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este pelo sistema. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS SILLA DA SILVA