Detalhe do processo

1001885-75.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001885-75.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.R.O. - Considerando os termos do relatório médico de fls. 6, 7 e 36 concedo a CURATELA PROVISÓRIA de Aline Carla Scarlato, nomeando-lhe curadora a requerente Elizete Rodrigues de Oliveira, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente atender às necessidades da curatelanda, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida (art. 230, caput, da CF). Receberá do INSS o benefício previdenciário, mensal e consecutivo, da titularidade da curatelanda, investida a curadora de poderes para receber e dar quitação, assinar papeis e documentos necessários ao exercício de suas atribuições. É vedado à curadora pleitear consignado(s) na folha de pagamento da RM da curatelanda. Expeça ofício para esses fins, o qual deverá ser protocolizado no INSS pela própria curadora provisória nomeada, por meio de agendamento/requerimento do serviço à distância ("cadastrar ou renovar representante legal"), em algum dos canais remotos de atendimento: Central 135, site oficial www.inss.gov.br, ou pelo aplicativo Meu INSS, utilizável por smartphone ou internet. Os documentos necessários - documento de identificação com foto e número do CPF e o ofício - poderão ser carregados diretamente pelo aplicativo, evitando deslocamentos. Qualquer comunicação posterior a esse cadastro deverá ser feita pelo INSS diretamente à curadora, que acompanhará o andamento do procedimento até sua ultimação, motivo pelo qual a autarquia não encaminhará expediente algum a este juízo relativamente a essa comunicação. Para os demais atos especificados nos incisos I a V do art. 1.748 do CC - por força do disposto no artigo 1.774 do CC -, haverá necessidade da curadora formular pedido de alvará para obter autorização judicial. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, ficando a curadora obrigada a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Intime-se a requerente para esclarecer o valor dos rendimentos da curatelada, bem como se há bens móveis e imóveis em seu nome, comprovando-os nos autos. Prazo: 10 dias. Após, abra-se vista ao MP. Oficie à SMS para, em 10 dias, agendar perícia médica em face da curatelanda, cujos quesitos de fls. 24/25 deverão ser respondidos. Transmissão e resposta por e-mail. Int. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.R.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MORENO BERTHO

OAB: 97823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001885-75.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.R.O. - Considerando os termos do relatório médico de fls. 6, 7 e 36 concedo a CURATELA PROVISÓRIA de Aline Carla Scarlato, nomeando-lhe curadora a requerente Elizete Rodrigues de Oliveira, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente atender às necessidades da curatelanda, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida (art. 230, caput, da CF). Receberá do INSS o benefício previdenciário, mensal e consecutivo, da titularidade da curatelanda, investida a curadora de poderes para receber e dar quitação, assinar papeis e documentos necessários ao exercício de suas atribuições. É vedado à curadora pleitear consignado(s) na folha de pagamento da RM da curatelanda. Expeça ofício para esses fins, o qual deverá ser protocolizado no INSS pela própria curadora provisória nomeada, por meio de agendamento/requerimento do serviço à distância ("cadastrar ou renovar representante legal"), em algum dos canais remotos de atendimento: Central 135, site oficial www.inss.gov.br, ou pelo aplicativo Meu INSS, utilizável por smartphone ou internet. Os documentos necessários - documento de identificação com foto e número do CPF e o ofício - poderão ser carregados diretamente pelo aplicativo, evitando deslocamentos. Qualquer comunicação posterior a esse cadastro deverá ser feita pelo INSS diretamente à curadora, que acompanhará o andamento do procedimento até sua ultimação, motivo pelo qual a autarquia não encaminhará expediente algum a este juízo relativamente a essa comunicação. Para os demais atos especificados nos incisos I a V do art. 1.748 do CC - por força do disposto no artigo 1.774 do CC -, haverá necessidade da curadora formular pedido de alvará para obter autorização judicial. Expeçam-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, ficando a curadora obrigada a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Intime-se a requerente para esclarecer o valor dos rendimentos da curatelada, bem como se há bens móveis e imóveis em seu nome, comprovando-os nos autos. Prazo: 10 dias. Após, abra-se vista ao MP. Oficie à SMS para, em 10 dias, agendar perícia médica em face da curatelanda, cujos quesitos de fls. 24/25 deverão ser respondidos. Transmissão e resposta por e-mail. Int. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)