Detalhe do processo

1001885-37.2024.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001885-37.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.S.J. - Vistos. 1. Relatório MARIA DOMINGAS FERREIRA CORREA, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, também qualificado. A autora narrou que as partes viveram em união estável no período de 10 de outubro de 2012 a 29 de junho de 2022, da qual nasceu o filho Breno Correa dos Santos, em 17 de janeiro de 2014, conforme certidão de nascimento. Relatou que, na constância da união, as partes adquiriram os direitos sobre o imóvel localizado na Rua Jerônimo Mendonça, nº 299 (SANASA) ou 1515 (CPFL), Jardim Campo Belo, Campinas/SP, mediante instrumento particular de compra e venda pelo valor de R$120.000,00. No terreno, construíram um salão comercial no térreo onde funciona o Mercado Mini Preço e uma residência no andar superior, estimando o valor atual do conjunto em R$400.000,00. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, a guarda unilateral do filho, a regulamentação de visitas paternas e a fixação de alimentos ao filho no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, com piso de um salário mínimo. O réu foi citado pessoalmente em 8 de outubro de 2024 e apresentou contestação, na qual admitiu a união estável e seu período, concordou com a guarda unilateral à autora e com o regime de visitas proposto. Impugnou o valor atribuído à causa e a estimativa de valor do imóvel, requerendo perícia. Discordou do valor dos alimentos pleiteados, alegando auferir renda aproximada de R$3.000,00 mensais e estar prestes a ser pai novamente, ofertando R$750,00 mensais ao filho. Sustentou, ainda, que o casal adquiriu outro imóvel na Rua Amanda Martins Lima, nº 38, omitido pela autora na inicial, e pediu a condenação dela por litigância de má-fé. Em decisão de fls. 318-320, houve julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, para: declarar a existência da união estável entre as partes no período de 10 de outubro de 2012 a 29 de junho de 2022; atribuir à genitora a guarda unilateral do filho Breno; e regulamentar as visitas paternas de forma livre, mediante prévio ajuste, e, em caso de divergência, aos finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo, além das datas festivas conforme requerido na inicial. Nessa mesma decisão, foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu, com base no documento de fl. 317, e determinado o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens e aos alimentos ao filho. Na réplica, a autora comprovou que o imóvel da Rua Amanda Martins Lima, nº 30 (antiga Rua Cinco), foi por ela adquirido em 24 de outubro de 2010, antes do início da união estável, mediante contrato particular, sem qualquer participação financeira do réu. Adequou o pedido de alimentos para 22,5% dos rendimentos líquidos do réu, com piso de 53% do salário mínimo, considerando o nascimento de outro filho do réu. O réu, posteriormente, propôs o pagamento de alimentos no importe de 15% de seus rendimentos líquidos, que declarou perfazerem R$6.825,00 mensais como sócio da empresa 58.335.705 TATIELI FELIX DE AGUILAR. A autora concordou com o percentual de 15%, mas pleiteou piso mínimo de 67% do salário mínimo. Após novas tratativas, a autora ajustou o piso para 57% do salário mínimo. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara da Família e das Sucessões. Em decisão de fls. 374-375, foram fixados alimentos provisórios ao filho em 15% dos rendimentos líquidos do réu, com piso de 57% do salário mínimo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, fixando-se os alimentos em 15% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos obrigatórios, com piso de 57% do salário mínimo, pagamento mensal e depósito na conta da genitora. Remanescem controvertidos os seguintes pontos: a fixação definitiva dos alimentos ao filho, a partilha do imóvel da Rua Jerônimo Mendonça, a alegação de litigância de má-fé e o valor da causa. As partes não demonstraram interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Alimentos ao Filho Menor A obrigação alimentar do réu em relação ao filho Breno, atualmente com 12 anos de idade, decorre do vínculo de filiação, comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos. O poder familiar impõe a ambos os pais o dever de prover o sustento dos filhos, na medida de suas possibilidades, conforme o art. 1.694 do Código Civil. As necessidades do alimentando são presumidas em razão de sua idade, pois os gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer são inerentes à condição de criança e adolescente em fase de desenvolvimento. Não houve controvérsia nos autos sobre esse ponto. Quanto à capacidade financeira do réu, a alegação inicial de que sua renda seria de aproximadamente R$3.000,00 mensais foi superada por prova documental produzida por ele próprio. A declaração de faturamento de fl. 317, firmada por consultora financeira, demonstra que o réu aufere R$6.825,00 mensais como sócio da empresa 58.335.705 TATIELI FELIX DE AGUILAR, titular do Mercado Mini Preço. O extenso extrato bancário de fls. 47-300 corrobora a expressiva movimentação financeira do estabelecimento comercial, com fluxo de vendas diárias incompatível com a renda de R$3.000,00 inicialmente alegada. Assim, a capacidade contributiva do réu está bem demonstrada nos autos, cabendo a ele o ônus de provar eventual alteração para menor (art. 373, II, do CPC). Um fator relevante que mitiga a proporção dos alimentos é o nascimento de outro filho do réu, noticiado e comprovado nos autos. Esse fato superveniente justifica a redução do percentual inicialmente pleiteado pela autora (1/3 dos rendimentos) e até mesmo daquele fixado provisoriamente na primeira decisão (25%), para o patamar atual de 15%, que representa divisão equitativa da capacidade contributiva do alimentante entre as duas proles. A autora concordou expressamente com a fixação em 15% dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos contribuição previdenciária e imposto de renda), com piso mínimo de 57% do salário mínimo nacional, percentual também devido em caso de desemprego ou trabalho informal. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou nesse mesmo sentido. Sobre a base de incidência, os alimentos devem recair sobre o 13º salário e as férias gozadas acrescidas do terço constitucional, verbas que integram a remuneração habitual do trabalhador e, portanto, a base de cálculo da pensão. O mesmo se diga dos adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade e por tempo de serviço) e das horas extras habituais, que compõem a renda ordinária do alimentante e refletem sua real capacidade contributiva. Não incidirão os alimentos sobre o FGTS e a multa de 40%, por se tratar de verba de natureza indenizatória e de disponibilidade diferida, nem sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por seu caráter eventual e não incorporável ao patrimônio corrente do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a fixação de alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, com piso mínimo em fração do salário mínimo, atende adequadamente ao binômio necessidade-possibilidade quando o genitor não comprova a impossibilidade de pagamento no patamar arbitrado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. Sentença que fixou alimentos em 18% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo. Insurgência do alimentando a fim de majorar os alimentos para 33% dos rendimentos líquidos ou 1/2 salário mínimo, servindo tal fração como piso mínimo. Acolhimento parcial. Alimentando, menor de idade, cujas despesas são presumidas. Réu que não comprovou impossibilidade de pagamento dos alimentos no patamar pretendido (artigo 373, inciso II, do CPC). Alimentos arbitrados na r. sentença, outrossim, que não atendem ao binômio necessidade e possibilidade (1.694, §1º, do Código Civil). Princípio da paternidade responsável. Precedentes. Sentença reformada parcialmente. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005570-07.2024.8.26.0002; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Portanto, com amparo na prova dos autos, na concordância das partes e no parecer ministerial, fixo definitivamente os alimentos devidos pelo réu ao filho Breno em 15% dos rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzidos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre o 13º salário, as férias gozadas e o respectivo terço constitucional, os adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade e por tempo de serviço) e as horas extras habituais. Em qualquer hipótese, o piso mínimo será de 57% do salário mínimo nacional vigente, quantia também devida em caso de desemprego, emprego informal ou rendimentos não comprovados. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora ou mediante depósito na conta bancária indicada na inicial. 3. Fundamentação: Partilha de Bens Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Sob esse regime, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum. Excluem-se da comunhão, por sua vez, os bens que cada companheiro possuía antes do início da união, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. O imóvel da Rua Jerônimo Mendonça, nº 299/1515, Jardim Campo Belo, Campinas/SP, foi adquirido pelas partes em 10 de maio de 2018, mediante instrumento particular de compra e venda pelo valor de R$120.000,00. A aquisição ocorreu na constância da união estável, iniciada em 10 de outubro de 2012 e finda em 29 de junho de 2022. Após a compra, as partes construíram no local um salão comercial no térreo, onde funciona o Mercado Mini Preço (CNPJ 37.289.507/0001-17, com capital social de R$30.000,00), e uma residência no andar superior, com dois quartos, cozinha, banheiro e varanda. Trata-se, portanto, de bem comum, edificado pelo esforço conjunto do casal durante a união, que integra o patrimônio partilhável e será dividido na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao imóvel da Rua Amanda Martins Lima (antiga Rua Cinco), nº 30, Jardim Columbia, Campinas/SP, a autora comprovou documentalmente que o adquiriu em 24 de outubro de 2010, antes do início da união estável, sem qualquer colaboração financeira do réu. O contrato particular de compra e venda demonstra que a aquisição é anterior em quase dois anos ao termo inicial do relacionamento. Portanto, esse imóvel constitui bem particular da autora, estando excluído da partilha por força do art. 1.659, I, do Código Civil. Fica, assim, afastada a alegação de litigância de má-fé quanto à exclusão deste imóvel da partilha, conforme se examina no tópico seguinte. Há, contudo, divergência relevante quanto ao valor do imóvel comum. A autora estima o conjunto em R$400.000,00, considerando a construção de dois pavimentos e a existência de ponto comercial em funcionamento. O réu, por sua vez, apresentou laudo unilateral de avaliação que aponta o valor de R$170.000,00. Essa discrepância inviabiliza a partilha imediata e impõe a produção de prova pericial. O réu manifestou interesse em adquirir a cota-parte da autora, mas declarou não reunir condições para pagamento à vista. A autora, por seu lado, não se opõe a que o réu adquira sua metade, desde que o pagamento seja à vista, e afirma que já receberam propostas de terceiros no valor de R$200.000,00 pelo imóvel. Não havendo consenso atual entre as partes quanto à forma de partilha, a solução adequada é a realização de perícia judicial para apuração do valor real do bem, facultando-se às partes, após o laudo, a adjudicação, a venda a terceiro ou a venda judicial do imóvel, conforme melhor lhes aprouver. 4. Litigância de Má-Fé, Valor da Causa e Provas O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé não merece acolhimento. O art. 80 do Código de Processo Civil exige, para a configuração, conduta processual dolosa ou gravemente desleal. A autora não incluiu o imóvel da Rua Amanda Martins Lima na petição inicial porque, como demonstrado documentalmente, esse bem foi por ela adquirido em 24 de outubro de 2010, quase dois anos antes do início da união estável com o réu. Não houve alteração da verdade dos fatos nem uso do processo para objetivo ilegal. A omissão decorreu da natureza particular do bem, que efetivamente não integra o patrimônio comum e não está sujeito à partilha. Assim que questionada, a autora prontamente apresentou o contrato de aquisição e esclareceu a situação do imóvel, confirmando que jamais houve intenção de ocultar patrimônio partilhável. A conduta processual da autora foi compatível com o dever de boa-fé e cooperação, não havendo suporte fático para as hipóteses do art. 80 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga, já decidiu que bem adquirido antes do início da união estável não integra o patrimônio comum e sua exclusão da partilha não configura litigância de má-fé: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Partilha de bem imóvel adquirido pelo falecido anteriormente ao início da união estável - Entendimentos do STF e STJ que reconhecem à companheira em união estável, com relações patrimoniais equiparada ao regime da comunhão parcial, a qualidade de herdeira dos bens particulares do morto Tema 809 do STF - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006646-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) A impugnação ao valor da causa, por sua vez, perdeu relevância prática com o julgamento antecipado parcial do mérito e com a determinação de perícia aqui estabelecida. O valor do imóvel comum, base do proveito econômico da partilha, será apurado por perito judicial e servirá de parâmetro para eventual readequação. Quanto à produção de provas, não há necessidade de audiência ou de outras diligências além da perícia. A autora não demonstrou interesse na designação de audiência conciliatória. O réu, por sua vez, afirmou entender desnecessária a avaliação por terceiros. A controvérsia fática remanescente é exclusivamente quantitativa e será resolvida pela prova técnica. Determino, portanto, a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel situado na Rua Jerônimo Mendonça, nº 299 (SANASA) ou 1515 (CPFL), Jardim Campo Belo, Campinas/SP, com a nomeação de perito judicial, que deverá responder aos seguintes quesitos: (a) qual o valor de mercado do terreno; (b) qual o valor da construção (salão comercial no térreo e residência no andar superior, com dois quartos, cozinha, banheiro e varanda); (c) qual o valor total do imóvel. As partes poderão formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 5. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DOMINGAS FERREIRA CORREA em face de JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, para: a) fixar definitivamente os alimentos devidos pelo réu ao filho Breno Correa dos Santos em 15% dos rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzidos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre o 13º salário, as férias gozadas e o respectivo terço constitucional, os adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade e por tempo de serviço) e as horas extras habituais, com piso mínimo de 57% do salário mínimo nacional vigente, quantia também devida em caso de desemprego, emprego informal ou rendimentos não comprovados, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora ou mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial (Banco Santander, agência 2017, conta 01-019267-2); b) reconhecer que o imóvel situado na Rua Jerônimo Mendonça, nº 299 (SANASA) ou 1515 (CPFL), Jardim Campo Belo, Campinas/SP, integra o patrimônio comum das partes e será partilhado na proporção de 50% para cada uma; c) reconhecer que o imóvel situado na Rua Amanda Martins Lima (antiga Rua Cinco), nº 30, Jardim Columbia, Campinas/SP, constitui bem particular da autora, excluído da partilha; d) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e) determinar a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel da Rua Jerônimo Mendonça, na forma e com os quesitos indicados na fundamentação, prosseguindo-se o feito em fase complementar de partilha após a juntada do laudo pericial. Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerando a natureza da causa, o trabalho dos patronos e o tempo de tramitação do processo. A exigibilidade das custas e dos honorários em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.G.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MENDES NETO

OAB: 289774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001885-37.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.S.J. - Vistos. 1. Relatório MARIA DOMINGAS FERREIRA CORREA, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, também qualificado. A autora narrou que as partes viveram em união estável no período de 10 de outubro de 2012 a 29 de junho de 2022, da qual nasceu o filho Breno Correa dos Santos, em 17 de janeiro de 2014, conforme certidão de nascimento. Relatou que, na constância da união, as partes adquiriram os direitos sobre o imóvel localizado na Rua Jerônimo Mendonça, nº 299 (SANASA) ou 1515 (CPFL), Jardim Campo Belo, Campinas/SP, mediante instrumento particular de compra e venda pelo valor de R$120.000,00. No terreno, construíram um salão comercial no térreo onde funciona o Mercado Mini Preço e uma residência no andar superior, estimando o valor atual do conjunto em R$400.000,00. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, a guarda unilateral do filho, a regulamentação de visitas paternas e a fixação de alimentos ao filho no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, com piso de um salário mínimo. O réu foi citado pessoalmente em 8 de outubro de 2024 e apresentou contestação, na qual admitiu a união estável e seu período, concordou com a guarda unilateral à autora e com o regime de visitas proposto. Impugnou o valor atribuído à causa e a estimativa de valor do imóvel, requerendo perícia. Discordou do valor dos alimentos pleiteados, alegando auferir renda aproximada de R$3.000,00 mensais e estar prestes a ser pai novamente, ofertando R$750,00 mensais ao filho. Sustentou, ainda, que o casal adquiriu outro imóvel na Rua Amanda Martins Lima, nº 38, omitido pela autora na inicial, e pediu a condenação dela por litigância de má-fé. Em decisão de fls. 318-320, houve julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, para: declarar a existência da união estável entre as partes no período de 10 de outubro de 2012 a 29 de junho de 2022; atribuir à genitora a guarda unilateral do filho Breno; e regulamentar as visitas paternas de forma livre, mediante prévio ajuste, e, em caso de divergência, aos finais de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo, além das datas festivas conforme requerido na inicial. Nessa mesma decisão, foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu, com base no documento de fl. 317, e determinado o prosseguimento do feito quanto à partilha de bens e aos alimentos ao filho. Na réplica, a autora comprovou que o imóvel da Rua Amanda Martins Lima, nº 30 (antiga Rua Cinco), foi por ela adquirido em 24 de outubro de 2010, antes do início da união estável, mediante contrato particular, sem qualquer participação financeira do réu. Adequou o pedido de alimentos para 22,5% dos rendimentos líquidos do réu, com piso de 53% do salário mínimo, considerando o nascimento de outro filho do réu. O réu, posteriormente, propôs o pagamento de alimentos no importe de 15% de seus rendimentos líquidos, que declarou perfazerem R$6.825,00 mensais como sócio da empresa 58.335.705 TATIELI FELIX DE AGUILAR. A autora concordou com o percentual de 15%, mas pleiteou piso mínimo de 67% do salário mínimo. Após novas tratativas, a autora ajustou o piso para 57% do salário mínimo. Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara da Família e das Sucessões. Em decisão de fls. 374-375, foram fixados alimentos provisórios ao filho em 15% dos rendimentos líquidos do réu, com piso de 57% do salário mínimo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, fixando-se os alimentos em 15% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos obrigatórios, com piso de 57% do salário mínimo, pagamento mensal e depósito na conta da genitora. Remanescem controvertidos os seguintes pontos: a fixação definitiva dos alimentos ao filho, a partilha do imóvel da Rua Jerônimo Mendonça, a alegação de litigância de má-fé e o valor da causa. As partes não demonstraram interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Alimentos ao Filho Menor A obrigação alimentar do réu em relação ao filho Breno, atualmente com 12 anos de idade, decorre do vínculo de filiação, comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos. O poder familiar impõe a ambos os pais o dever de prover o sustento dos filhos, na medida de suas possibilidades, conforme o art. 1.694 do Código Civil. As necessidades do alimentando são presumidas em razão de sua idade, pois os gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer são inerentes à condição de criança e adolescente em fase de desenvolvimento. Não houve controvérsia nos autos sobre esse ponto. Quanto à capacidade financeira do réu, a alegação inicial de que sua renda seria de aproximadamente R$3.000,00 mensais foi superada por prova documental produzida por ele próprio. A declaração de faturamento de fl. 317, firmada por consultora financeira, demonstra que o réu aufere R$6.825,00 mensais como sócio da empresa 58.335.705 TATIELI FELIX DE AGUILAR, titular do Mercado Mini Preço. O extenso extrato bancário de fls. 47-300 corrobora a expressiva movimentação financeira do estabelecimento comercial, com fluxo de vendas diárias incompatível com a renda de R$3.000,00 inicialmente alegada. Assim, a capacidade contributiva do réu está bem demonstrada nos autos, cabendo a ele o ônus de provar eventual alteração para menor (art. 373, II, do CPC). Um fator relevante que mitiga a proporção dos alimentos é o nascimento de outro filho do réu, noticiado e comprovado nos autos. Esse fato superveniente justifica a redução do percentual inicialmente pleiteado pela autora (1/3 dos rendimentos) e até mesmo daquele fixado provisoriamente na primeira decisão (25%), para o patamar atual de 15%, que representa divisão equitativa da capacidade contributiva do alimentante entre as duas proles. A autora concordou expressamente com a fixação em 15% dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos contribuição previdenciária e imposto de renda), com piso mínimo de 57% do salário mínimo nacional, percentual também devido em caso de desemprego ou trabalho informal. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou nesse mesmo sentido. Sobre a base de incidência, os alimentos devem recair sobre o 13º salário e as férias gozadas acrescidas do terço constitucional, verbas que integram a remuneração habitual do trabalhador e, portanto, a base de cálculo da pensão. O mesmo se diga dos adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade e por tempo de serviço) e das horas extras habituais, que compõem a renda ordinária do alimentante e refletem sua real capacidade contributiva. Não incidirão os alimentos sobre o FGTS e a multa de 40%, por se tratar de verba de natureza indenizatória e de disponibilidade diferida, nem sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por seu caráter eventual e não incorporável ao patrimônio corrente do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a fixação de alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, com piso mínimo em fração do salário mínimo, atende adequadamente ao binômio necessidade-possibilidade quando o genitor não comprova a impossibilidade de pagamento no patamar arbitrado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. Sentença que fixou alimentos em 18% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo. Insurgência do alimentando a fim de majorar os alimentos para 33% dos rendimentos líquidos ou 1/2 salário mínimo, servindo tal fração como piso mínimo. Acolhimento parcial. Alimentando, menor de idade, cujas despesas são presumidas. Réu que não comprovou impossibilidade de pagamento dos alimentos no patamar pretendido (artigo 373, inciso II, do CPC). Alimentos arbitrados na r. sentença, outrossim, que não atendem ao binômio necessidade e possibilidade (1.694, §1º, do Código Civil). Princípio da paternidade responsável. Precedentes. Sentença reformada parcialmente. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005570-07.2024.8.26.0002; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Portanto, com amparo na prova dos autos, na concordância das partes e no parecer ministerial, fixo definitivamente os alimentos devidos pelo réu ao filho Breno em 15% dos rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzidos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre o 13º salário, as férias gozadas e o respectivo terço constitucional, os adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade e por tempo de serviço) e as horas extras habituais. Em qualquer hipótese, o piso mínimo será de 57% do salário mínimo nacional vigente, quantia também devida em caso de desemprego, emprego informal ou rendimentos não comprovados. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora ou mediante depósito na conta bancária indicada na inicial. 3. Fundamentação: Partilha de Bens Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Sob esse regime, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum. Excluem-se da comunhão, por sua vez, os bens que cada companheiro possuía antes do início da união, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. O imóvel da Rua Jerônimo Mendonça, nº 299/1515, Jardim Campo Belo, Campinas/SP, foi adquirido pelas partes em 10 de maio de 2018, mediante instrumento particular de compra e venda pelo valor de R$120.000,00. A aquisição ocorreu na constância da união estável, iniciada em 10 de outubro de 2012 e finda em 29 de junho de 2022. Após a compra, as partes construíram no local um salão comercial no térreo, onde funciona o Mercado Mini Preço (CNPJ 37.289.507/0001-17, com capital social de R$30.000,00), e uma residência no andar superior, com dois quartos, cozinha, banheiro e varanda. Trata-se, portanto, de bem comum, edificado pelo esforço conjunto do casal durante a união, que integra o patrimônio partilhável e será dividido na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao imóvel da Rua Amanda Martins Lima (antiga Rua Cinco), nº 30, Jardim Columbia, Campinas/SP, a autora comprovou documentalmente que o adquiriu em 24 de outubro de 2010, antes do início da união estável, sem qualquer colaboração financeira do réu. O contrato particular de compra e venda demonstra que a aquisição é anterior em quase dois anos ao termo inicial do relacionamento. Portanto, esse imóvel constitui bem particular da autora, estando excluído da partilha por força do art. 1.659, I, do Código Civil. Fica, assim, afastada a alegação de litigância de má-fé quanto à exclusão deste imóvel da partilha, conforme se examina no tópico seguinte. Há, contudo, divergência relevante quanto ao valor do imóvel comum. A autora estima o conjunto em R$400.000,00, considerando a construção de dois pavimentos e a existência de ponto comercial em funcionamento. O réu, por sua vez, apresentou laudo unilateral de avaliação que aponta o valor de R$170.000,00. Essa discrepância inviabiliza a partilha imediata e impõe a produção de prova pericial. O réu manifestou interesse em adquirir a cota-parte da autora, mas declarou não reunir condições para pagamento à vista. A autora, por seu lado, não se opõe a que o réu adquira sua metade, desde que o pagamento seja à vista, e afirma que já receberam propostas de terceiros no valor de R$200.000,00 pelo imóvel. Não havendo consenso atual entre as partes quanto à forma de partilha, a solução adequada é a realização de perícia judicial para apuração do valor real do bem, facultando-se às partes, após o laudo, a adjudicação, a venda a terceiro ou a venda judicial do imóvel, conforme melhor lhes aprouver. 4. Litigância de Má-Fé, Valor da Causa e Provas O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé não merece acolhimento. O art. 80 do Código de Processo Civil exige, para a configuração, conduta processual dolosa ou gravemente desleal. A autora não incluiu o imóvel da Rua Amanda Martins Lima na petição inicial porque, como demonstrado documentalmente, esse bem foi por ela adquirido em 24 de outubro de 2010, quase dois anos antes do início da união estável com o réu. Não houve alteração da verdade dos fatos nem uso do processo para objetivo ilegal. A omissão decorreu da natureza particular do bem, que efetivamente não integra o patrimônio comum e não está sujeito à partilha. Assim que questionada, a autora prontamente apresentou o contrato de aquisição e esclareceu a situação do imóvel, confirmando que jamais houve intenção de ocultar patrimônio partilhável. A conduta processual da autora foi compatível com o dever de boa-fé e cooperação, não havendo suporte fático para as hipóteses do art. 80 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga, já decidiu que bem adquirido antes do início da união estável não integra o patrimônio comum e sua exclusão da partilha não configura litigância de má-fé: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Partilha de bem imóvel adquirido pelo falecido anteriormente ao início da união estável - Entendimentos do STF e STJ que reconhecem à companheira em união estável, com relações patrimoniais equiparada ao regime da comunhão parcial, a qualidade de herdeira dos bens particulares do morto Tema 809 do STF - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006646-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) A impugnação ao valor da causa, por sua vez, perdeu relevância prática com o julgamento antecipado parcial do mérito e com a determinação de perícia aqui estabelecida. O valor do imóvel comum, base do proveito econômico da partilha, será apurado por perito judicial e servirá de parâmetro para eventual readequação. Quanto à produção de provas, não há necessidade de audiência ou de outras diligências além da perícia. A autora não demonstrou interesse na designação de audiência conciliatória. O réu, por sua vez, afirmou entender desnecessária a avaliação por terceiros. A controvérsia fática remanescente é exclusivamente quantitativa e será resolvida pela prova técnica. Determino, portanto, a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel situado na Rua Jerônimo Mendonça, nº 299 (SANASA) ou 1515 (CPFL), Jardim Campo Belo, Campinas/SP, com a nomeação de perito judicial, que deverá responder aos seguintes quesitos: (a) qual o valor de mercado do terreno; (b) qual o valor da construção (salão comercial no térreo e residência no andar superior, com dois quartos, cozinha, banheiro e varanda); (c) qual o valor total do imóvel. As partes poderão formular quesitos complementares e indicar assistentes técnicos no prazo legal. 5. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DOMINGAS FERREIRA CORREA em face de JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR, para: a) fixar definitivamente os alimentos devidos pelo réu ao filho Breno Correa dos Santos em 15% dos rendimentos líquidos (rendimento bruto deduzidos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre o 13º salário, as férias gozadas e o respectivo terço constitucional, os adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade e por tempo de serviço) e as horas extras habituais, com piso mínimo de 57% do salário mínimo nacional vigente, quantia também devida em caso de desemprego, emprego informal ou rendimentos não comprovados, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora ou mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial (Banco Santander, agência 2017, conta 01-019267-2); b) reconhecer que o imóvel situado na Rua Jerônimo Mendonça, nº 299 (SANASA) ou 1515 (CPFL), Jardim Campo Belo, Campinas/SP, integra o patrimônio comum das partes e será partilhado na proporção de 50% para cada uma; c) reconhecer que o imóvel situado na Rua Amanda Martins Lima (antiga Rua Cinco), nº 30, Jardim Columbia, Campinas/SP, constitui bem particular da autora, excluído da partilha; d) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e) determinar a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel da Rua Jerônimo Mendonça, na forma e com os quesitos indicados na fundamentação, prosseguindo-se o feito em fase complementar de partilha após a juntada do laudo pericial. Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerando a natureza da causa, o trabalho dos patronos e o tempo de tramitação do processo. A exigibilidade das custas e dos honorários em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: JOÃO MENDES NETO (OAB 289774/SP)