Detalhe do processo

1001884-59.2025.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001884-59.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ANTONIA FIRMO DE ARAUJO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e42b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por Antonia Firmo de Araujo em face de Verzani & Sandrini S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR a preliminar arguida. - julgar PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de encerramento o dia 17/09/2025, mais a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (um ano completo de pacto); - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos;aviso prévio indenizado no importe de 33 dias;férias proporcionais, mais 1/3, com a projeção do aviso prévio indenizado;gratificação natalina proporcional, com a projeção do aviso prévio indenizado;multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino à reclamada que proceda à anotação da extinção do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na inércia, mantida a multa, as anotações poderão ser realizadas pela secretaria da vara, vedada em qualquer hipótese a menção ao presente feito judicial na carteira de trabalho. Fica deferida a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, após o trânsito em julgado. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00, relativos à perícia técnica. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 1.000,00, relativos à perícia médica. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA FIRMO DE ARAUJO

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Autor ERICA PATRICIO NARDINO

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SEVILHA ALVES

OAB: 405847/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001884-59.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ANTONIA FIRMO DE ARAUJO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e42b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por Antonia Firmo de Araujo em face de Verzani & Sandrini S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR a preliminar arguida. - julgar PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de encerramento o dia 17/09/2025, mais a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (um ano completo de pacto); - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos;aviso prévio indenizado no importe de 33 dias;férias proporcionais, mais 1/3, com a projeção do aviso prévio indenizado;gratificação natalina proporcional, com a projeção do aviso prévio indenizado;multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino à reclamada que proceda à anotação da extinção do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na inércia, mantida a multa, as anotações poderão ser realizadas pela secretaria da vara, vedada em qualquer hipótese a menção ao presente feito judicial na carteira de trabalho. Fica deferida a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, após o trânsito em julgado. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00, relativos à perícia técnica. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 1.000,00, relativos à perícia médica. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001884-59.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: ANTONIA FIRMO DE ARAUJO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e42b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por Antonia Firmo de Araujo em face de Verzani & Sandrini S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR a preliminar arguida. - julgar PROCEDENTE o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de encerramento o dia 17/09/2025, mais a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (um ano completo de pacto); - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Adicional de insalubridade e reflexos;aviso prévio indenizado no importe de 33 dias;férias proporcionais, mais 1/3, com a projeção do aviso prévio indenizado;gratificação natalina proporcional, com a projeção do aviso prévio indenizado;multa do art. 477, § 8º da CLT. Determino à reclamada que proceda à anotação da extinção do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. Na inércia, mantida a multa, as anotações poderão ser realizadas pela secretaria da vara, vedada em qualquer hipótese a menção ao presente feito judicial na carteira de trabalho. Fica deferida a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, após o trânsito em julgado. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00, relativos à perícia técnica. Honorários periciais, pela União, no importe de R$ 1.000,00, relativos à perícia médica. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FIRMO DE ARAUJO