Detalhe do processo

1001884-18.2019.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001884-18.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Vilma Medeiros - Francisco Alberto da Silva Junior - 1. O réu sustenta que os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial não superaram as objeções formuladas na impugnação ao laudo e requer nova intimação do expert para que se pronuncie, de forma objetiva e conclusiva, sobre a existência de risco atual de desabamento ou comprometimento estrutural, sobre a gravidade das falhas do muro de arrimo e sobre a possibilidade de reparação ou necessidade de reconstrução integral (fls. 421/425). O laudo pericial foi elaborado após vistoria no local e análise dos documentos, projetos, registros fotográficos e demais elementos disponibilizados pelas partes. O perito examinou as condições da escavação e da contenção do solo, as características da estrutura executada, as manifestações patológicas existentes no imóvel da autora e a compatibilidade técnica entre os danos constatados e as intervenções realizadas no terreno vizinho (fls. 356/391). Depois da impugnação apresentada pelo réu (fls. 395/402), o expert foi expressamente intimado para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e respondeu às objeções formuladas, afirmando, entre outros aspectos, que as fotografias anteriores à obra revelavam apenas manifestações superficiais de desgaste e não demonstravam recalques, perda de suporte do solo ou deslocamentos compatíveis com as patologias submetidas à perícia. Também esclareceu que, embora não tenha realizado o dimensionamento estrutural completo do muro, constatou divergências entre o projeto apresentado e a obra efetivamente executada, além de falhas relevantes, como corte do maciço sem contenção prévia, concretagem em etapas, espaçamento inadequado entre os muros e posicionamento inadequado das armaduras. Ao final, ratificou as conclusões do trabalho técnico (fls. 414/417). A prestação de esclarecimentos prevista no art. 477, § 2º, do CPC destina-se a sanar dúvida, divergência ou omissão objetivamente identificada no laudo. Não constitui mecanismo para renovação sucessiva da discussão técnica até que o perito apresente resposta compatível com a tese sustentada por uma das partes. O laudo e os esclarecimentos prestados devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao Juízo atribuir à prova técnica o valor que entender adequado, mediante fundamentação, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, as questões reiteradas pelo réu não evidenciam omissão técnica nova ou contradição interna que impeça a compreensão do trabalho pericial. As limitações apontadas pela defesa, inclusive quanto ao tempo transcorrido, às alterações realizadas nos imóveis e à ausência de dimensionamento estrutural completo, serão consideradas por ocasião da valoração da prova e da análise dos limites objetivos dos pedidos. O fato de o perito não ter apresentado conclusão específica sobre todos os desdobramentos possíveis da obrigação postulada não torna necessária nova rodada de esclarecimentos. A sentença deverá observar estritamente aquilo que estiver suficientemente demonstrado no conjunto probatório, sem impor providência que dependa de premissa técnica não estabelecida nos autos. Assim, por não ter sido demonstrada omissão técnica nova e relevante que impeça o julgamento, INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para prestação de esclarecimentos adicionais. 2. Subsidiariamente, o réu requer a realização de nova perícia por profissional diverso, sob o argumento de que o laudo e os esclarecimentos prestados seriam insuficientes para solucionar a controvérsia técnica (fls. 421/425). Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia pode ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A medida, contudo, não decorre automaticamente da discordância da parte com o resultado da primeira perícia, exigindo a demonstração de deficiência concreta capaz de impedir a adequada apreciação da controvérsia. No caso, o perito judicial realizou vistoria presencial, examinou os documentos e registros fotográficos constantes dos autos e analisou a localização e a distribuição das manifestações patológicas verificadas no imóvel da autora (fls. 356/391). O expert identificou recalques, fissuras, trincas e trechos com sonoridade oca próximos à divisa dos imóveis, concluindo que essas ocorrências apresentam compatibilidade técnica com as alterações geotécnicas decorrentes do corte e do rebaixamento do maciço de solo no terreno adjacente. Após a impugnação apresentada pelo réu (fls. 395/402), o perito prestou esclarecimentos e consignou que a região com sonoridade oca se desenvolve em faixa aproximada de 24,3 metros por 2,6 metros, situada no lado da residência mais próximo ao corte do maciço. Esclareceu também que as fotografias anteriores à obra revelavam desgastes superficiais, mas não indicavam recalques, perda de suporte do solo ou deslocamentos semelhantes às patologias posteriormente examinadas (fls. 414/417). O expert ratificou, ainda, a existência de falhas executivas na contenção, entre elas a realização do corte do maciço sem contenção prévia, a concretagem em duas etapas, com formação de junta fria, e a excentricidade das armaduras, ocasionando cobrimento excessivo, além de divergências entre o projeto apresentado e a execução constatada (fls. 414/417). Embora o trabalho técnico apresente limitações decorrentes do tempo transcorrido entre os fatos e a vistoria, das alterações realizadas nos imóveis e da ausência de dimensionamento estrutural completo do muro, tais circunstâncias não tornam imprestável a prova nem demonstram que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. Esses aspectos poderão ser considerados na valoração do laudo e na delimitação de eventual obrigação de fazer por ocasião da sentença. A segunda perícia não se destina à simples obtenção de conclusão diversa daquela alcançada pelo primeiro profissional. No caso, o laudo, complementado pelos esclarecimentos prestados após a impugnação da defesa, fornece subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. As objeções reiteradas pelo réu às fls. 421/425 traduzem discordância quanto à metodologia, ao alcance e às conclusões da prova, mas não evidenciam vício ou omissão técnica capaz de impedir o julgamento e justificar a repetição integral da perícia. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia judicial. 3. O réu também requer o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, sustentando a necessidade de esclarecimento dos fatos relacionados à execução da obra, às condições anteriores do imóvel e às intervenções posteriores realizadas pela demandante (fls. 421/425). O juiz é o destinatário da prova e deve determinar as diligências necessárias ao julgamento, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. A prova testemunhal também pode ser indeferida quando os fatos somente puderem ser demonstrados por documento ou por exame pericial, nos termos do art. 443, II, do mesmo diploma. A controvérsia relevante diz respeito à regularidade técnica das escavações e da obra de contenção, às condições do muro de arrimo, à origem das manifestações patológicas, à existência de nexo causal e às medidas eventualmente necessárias à reparação. Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado e que foi submetida à perícia de engenharia (fls. 356/391). Impressões pessoais da autora ou das testemunhas não são aptas a demonstrar a estabilidade de uma estrutura, a conformidade da obra com normas técnicas ou a causa de fissuras, recalques e deslocamentos. A audiência de instrução não pode ser utilizada para substituir prova pericial por avaliações leigas. Os fatos históricos relevantes também estão documentados por fotografias, laudos particulares, notificações, projetos e demais documentos apresentados ao longo do processo. Esses elementos foram disponibilizados ao perito e considerados na formação de suas conclusões. Além disso, ao reiterar o pedido de prova oral, o réu não individualizou fato controvertido determinado, ainda não demonstrado documentalmente e capaz de influir na solução da demanda. Limitou-se a requerer genericamente o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas, sem esclarecer qual circunstância concreta seria comprovada por cada depoente. O depoimento pessoal não se destina à obtenção genérica de esclarecimentos da parte adversa, mas à provocação de confissão sobre fatos determinados. Ausente a indicação precisa desses fatos, a realização do ato não apresenta utilidade concreta. Da mesma forma, a prova testemunhal seria inadequada para solucionar as questões técnicas centrais e, quanto aos acontecimentos históricos, tenderia apenas a reproduzir as versões já expostas pelas partes, sem acrescentar elemento necessário ao julgamento. Diante disso, por se tratar de prova desnecessária e inadequada à elucidação da controvérsia técnica, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora e de produção de prova testemunhal. 4. Com o indeferimento dos requerimentos de novos esclarecimentos periciais, de segunda perícia e de produção de prova oral, não subsistem outras diligências instrutórias pendentes. Após a juntada do laudo (fls. 356/391), o réu apresentou impugnação (fls. 395/402), o perito prestou esclarecimentos (fls. 414/417) e as partes se manifestaram sobre a complementação da prova técnica (fls. 421/425 e 426/428). A manifestação do réu, embora contenha considerações sobre o mérito e pedido subsidiário de limitação de eventual condenação, foi apresentada em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 418 e concentrou-se na pretensão de complementação da instrução, mediante novos esclarecimentos, segunda perícia e prova oral (fls. 421/425). A autora, igualmente intimada para se pronunciar sobre os esclarecimentos, defendeu a validade da perícia e requereu a procedência da ação (fls. 426/428). Embora as manifestações contenham argumentos conclusivos, não houve prévia declaração de encerramento da instrução nem abertura formal de prazo para alegações finais. Considerando que o réu ainda sustentava a necessidade de produção de outras provas, é adequado assegurar às partes oportunidade específica para apresentação de memoriais após a definição dos requerimentos instrutórios, evitando-se alegação de restrição ao contraditório. Diante disso, declaro encerrada a instrução e CONCEDO às partes prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pela autora e, em seguida, pelo réu, intimando-se cada parte para o respectivo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO ALBERTO DA SILVA JUNIOR

Autor MARIA VILMA MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ FUKUNARI

OAB: 390993/SP

FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM

OAB: 233724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001884-18.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Vilma Medeiros - Francisco Alberto da Silva Junior - 1. O réu sustenta que os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial não superaram as objeções formuladas na impugnação ao laudo e requer nova intimação do expert para que se pronuncie, de forma objetiva e conclusiva, sobre a existência de risco atual de desabamento ou comprometimento estrutural, sobre a gravidade das falhas do muro de arrimo e sobre a possibilidade de reparação ou necessidade de reconstrução integral (fls. 421/425). O laudo pericial foi elaborado após vistoria no local e análise dos documentos, projetos, registros fotográficos e demais elementos disponibilizados pelas partes. O perito examinou as condições da escavação e da contenção do solo, as características da estrutura executada, as manifestações patológicas existentes no imóvel da autora e a compatibilidade técnica entre os danos constatados e as intervenções realizadas no terreno vizinho (fls. 356/391). Depois da impugnação apresentada pelo réu (fls. 395/402), o expert foi expressamente intimado para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, e respondeu às objeções formuladas, afirmando, entre outros aspectos, que as fotografias anteriores à obra revelavam apenas manifestações superficiais de desgaste e não demonstravam recalques, perda de suporte do solo ou deslocamentos compatíveis com as patologias submetidas à perícia. Também esclareceu que, embora não tenha realizado o dimensionamento estrutural completo do muro, constatou divergências entre o projeto apresentado e a obra efetivamente executada, além de falhas relevantes, como corte do maciço sem contenção prévia, concretagem em etapas, espaçamento inadequado entre os muros e posicionamento inadequado das armaduras. Ao final, ratificou as conclusões do trabalho técnico (fls. 414/417). A prestação de esclarecimentos prevista no art. 477, § 2º, do CPC destina-se a sanar dúvida, divergência ou omissão objetivamente identificada no laudo. Não constitui mecanismo para renovação sucessiva da discussão técnica até que o perito apresente resposta compatível com a tese sustentada por uma das partes. O laudo e os esclarecimentos prestados devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao Juízo atribuir à prova técnica o valor que entender adequado, mediante fundamentação, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. No caso, as questões reiteradas pelo réu não evidenciam omissão técnica nova ou contradição interna que impeça a compreensão do trabalho pericial. As limitações apontadas pela defesa, inclusive quanto ao tempo transcorrido, às alterações realizadas nos imóveis e à ausência de dimensionamento estrutural completo, serão consideradas por ocasião da valoração da prova e da análise dos limites objetivos dos pedidos. O fato de o perito não ter apresentado conclusão específica sobre todos os desdobramentos possíveis da obrigação postulada não torna necessária nova rodada de esclarecimentos. A sentença deverá observar estritamente aquilo que estiver suficientemente demonstrado no conjunto probatório, sem impor providência que dependa de premissa técnica não estabelecida nos autos. Assim, por não ter sido demonstrada omissão técnica nova e relevante que impeça o julgamento, INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito para prestação de esclarecimentos adicionais. 2. Subsidiariamente, o réu requer a realização de nova perícia por profissional diverso, sob o argumento de que o laudo e os esclarecimentos prestados seriam insuficientes para solucionar a controvérsia técnica (fls. 421/425). Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia pode ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A medida, contudo, não decorre automaticamente da discordância da parte com o resultado da primeira perícia, exigindo a demonstração de deficiência concreta capaz de impedir a adequada apreciação da controvérsia. No caso, o perito judicial realizou vistoria presencial, examinou os documentos e registros fotográficos constantes dos autos e analisou a localização e a distribuição das manifestações patológicas verificadas no imóvel da autora (fls. 356/391). O expert identificou recalques, fissuras, trincas e trechos com sonoridade oca próximos à divisa dos imóveis, concluindo que essas ocorrências apresentam compatibilidade técnica com as alterações geotécnicas decorrentes do corte e do rebaixamento do maciço de solo no terreno adjacente. Após a impugnação apresentada pelo réu (fls. 395/402), o perito prestou esclarecimentos e consignou que a região com sonoridade oca se desenvolve em faixa aproximada de 24,3 metros por 2,6 metros, situada no lado da residência mais próximo ao corte do maciço. Esclareceu também que as fotografias anteriores à obra revelavam desgastes superficiais, mas não indicavam recalques, perda de suporte do solo ou deslocamentos semelhantes às patologias posteriormente examinadas (fls. 414/417). O expert ratificou, ainda, a existência de falhas executivas na contenção, entre elas a realização do corte do maciço sem contenção prévia, a concretagem em duas etapas, com formação de junta fria, e a excentricidade das armaduras, ocasionando cobrimento excessivo, além de divergências entre o projeto apresentado e a execução constatada (fls. 414/417). Embora o trabalho técnico apresente limitações decorrentes do tempo transcorrido entre os fatos e a vistoria, das alterações realizadas nos imóveis e da ausência de dimensionamento estrutural completo do muro, tais circunstâncias não tornam imprestável a prova nem demonstram que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. Esses aspectos poderão ser considerados na valoração do laudo e na delimitação de eventual obrigação de fazer por ocasião da sentença. A segunda perícia não se destina à simples obtenção de conclusão diversa daquela alcançada pelo primeiro profissional. No caso, o laudo, complementado pelos esclarecimentos prestados após a impugnação da defesa, fornece subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. As objeções reiteradas pelo réu às fls. 421/425 traduzem discordância quanto à metodologia, ao alcance e às conclusões da prova, mas não evidenciam vício ou omissão técnica capaz de impedir o julgamento e justificar a repetição integral da perícia. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia judicial. 3. O réu também requer o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, sustentando a necessidade de esclarecimento dos fatos relacionados à execução da obra, às condições anteriores do imóvel e às intervenções posteriores realizadas pela demandante (fls. 421/425). O juiz é o destinatário da prova e deve determinar as diligências necessárias ao julgamento, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. A prova testemunhal também pode ser indeferida quando os fatos somente puderem ser demonstrados por documento ou por exame pericial, nos termos do art. 443, II, do mesmo diploma. A controvérsia relevante diz respeito à regularidade técnica das escavações e da obra de contenção, às condições do muro de arrimo, à origem das manifestações patológicas, à existência de nexo causal e às medidas eventualmente necessárias à reparação. Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado e que foi submetida à perícia de engenharia (fls. 356/391). Impressões pessoais da autora ou das testemunhas não são aptas a demonstrar a estabilidade de uma estrutura, a conformidade da obra com normas técnicas ou a causa de fissuras, recalques e deslocamentos. A audiência de instrução não pode ser utilizada para substituir prova pericial por avaliações leigas. Os fatos históricos relevantes também estão documentados por fotografias, laudos particulares, notificações, projetos e demais documentos apresentados ao longo do processo. Esses elementos foram disponibilizados ao perito e considerados na formação de suas conclusões. Além disso, ao reiterar o pedido de prova oral, o réu não individualizou fato controvertido determinado, ainda não demonstrado documentalmente e capaz de influir na solução da demanda. Limitou-se a requerer genericamente o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas, sem esclarecer qual circunstância concreta seria comprovada por cada depoente. O depoimento pessoal não se destina à obtenção genérica de esclarecimentos da parte adversa, mas à provocação de confissão sobre fatos determinados. Ausente a indicação precisa desses fatos, a realização do ato não apresenta utilidade concreta. Da mesma forma, a prova testemunhal seria inadequada para solucionar as questões técnicas centrais e, quanto aos acontecimentos históricos, tenderia apenas a reproduzir as versões já expostas pelas partes, sem acrescentar elemento necessário ao julgamento. Diante disso, por se tratar de prova desnecessária e inadequada à elucidação da controvérsia técnica, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora e de produção de prova testemunhal. 4. Com o indeferimento dos requerimentos de novos esclarecimentos periciais, de segunda perícia e de produção de prova oral, não subsistem outras diligências instrutórias pendentes. Após a juntada do laudo (fls. 356/391), o réu apresentou impugnação (fls. 395/402), o perito prestou esclarecimentos (fls. 414/417) e as partes se manifestaram sobre a complementação da prova técnica (fls. 421/425 e 426/428). A manifestação do réu, embora contenha considerações sobre o mérito e pedido subsidiário de limitação de eventual condenação, foi apresentada em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 418 e concentrou-se na pretensão de complementação da instrução, mediante novos esclarecimentos, segunda perícia e prova oral (fls. 421/425). A autora, igualmente intimada para se pronunciar sobre os esclarecimentos, defendeu a validade da perícia e requereu a procedência da ação (fls. 426/428). Embora as manifestações contenham argumentos conclusivos, não houve prévia declaração de encerramento da instrução nem abertura formal de prazo para alegações finais. Considerando que o réu ainda sustentava a necessidade de produção de outras provas, é adequado assegurar às partes oportunidade específica para apresentação de memoriais após a definição dos requerimentos instrutórios, evitando-se alegação de restrição ao contraditório. Diante disso, declaro encerrada a instrução e CONCEDO às partes prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pela autora e, em seguida, pelo réu, intimando-se cada parte para o respectivo prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP)