1001883-92.2025.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001883-92.2025.5.02.0038 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: JESSICA MONTEIRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:203bd87): PROCESSO nº 1001883-92.2025.5.02.0038 (RORSum) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDA: JESSICA MONTEIRO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO HOSPITALAR. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e deferindo adicional de insalubridade e prêmio assiduidade. 2. Fatos relevantes.A reclamante prestava serviços como auxiliar de limpeza nas dependências de um hospital (centro cirúrgico, UTI, pronto-socorro, isolamento e sanitários). O juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Em decorrência do pagamento a menor do adicional e da ausência de repasse do benefício de assiduidade, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato. A empresa recorre questionando a insalubridade, a justa causa patronal, o benefício assiduidade, a justiça gratuita e a condenação em honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambiente hospitalar ensejam adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o pagamento a menor da insalubridade e o inadimplemento do prêmio assiduidade configuram falta grave patronal que justifique a rescisão indireta; (iii) saber se a autora tem direito ao prêmio assiduidade; (iv) saber se os honorários periciais merecem redução; e (v) saber se há sucumbência recíproca a amparar honorários em favor da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido. A prova técnica pericial comprovou a exposição habitual a agentes biológicos. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em hospital de grande porte expõem o trabalhador a material com potencial de contaminação significativamente superior ao lixo doméstico, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. O mero fornecimento de EPIs (como luvas e sapatos) não é suficiente para neutralizar integralmente os riscos biológicos (Súmula nº 289 do TST). 5. A rescisão indireta não ficou configurada. A redução unilateral do adicional de insalubridade e o atraso ou não pagamento do prêmio assiduidade são infrações passíveis de saneamento por via judicial. Tais parcelas possuem natureza financeira e classificação controvertida, não revestindo a gravidade imediata e insustentável exigida pelo artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho para inviabilizar a continuidade do vínculo. O rompimento do pacto foi convertido em pedido de demissão. 6. O benefício de assiduidade é devido. Previsto em norma coletiva, a perda do prêmio exige prova de faltas injustificadas, configurando fato impeditivo do direito. A reclamada não juntou os cartões de ponto referentes aos meses da condenação, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CLT, artigo 818, II). 7. Os honorários periciais não comportam redução. O valor arbitrado (R$ 2.500,00) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico elaborado. A responsabilidade é da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B), não se aplicando à empresa as resoluções atinentes ao custeio com recursos públicos. 8. A justiça gratuita da trabalhadora foi mantida, uma vez que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, e foi firmada declaração de insuficiência de recursos, amparando-se na tese do Tema Repetitivo nº 21 do TST. 9. Inexiste sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios. A reclamante decaiu de parte mínima de suas pretensões, devendo a reclamada responder integralmente pelas despesas, mantido o percentual de 15% em favor do patrono da obreira (CPC, artigo 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para afastar a rescisão indireta, reconhecendo-se que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão, com a consequente exclusão do pagamento do aviso prévio indenizado (e projeções), da multa de 40% sobre o FGTS e da obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do fundo. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 195, 483, "d", 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A e 818, II. CPC, arts. 86, parágrafo único, e 99, § 3º. Anexo 14 da NR-15. Súmula nº 289 do TST. Tema Repetitivo nº 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante (auxiliar de limpeza) e realizando vistoria no local de trabalho, produziu laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluindo que: "8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades laborativas em condições de insalubridade de grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (limpeza de sanitários/coleta de lixos), consoante o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78."(documento ID. d83dce2 - sem grifo) Quanto à natureza das atividades, o laudo pericial descreve que a reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza nos setores de centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, pronto socorro, leitos de isolamento e sanitários do Hospital Samaritano, realizava as seguintes atividades: "- Realização de limpeza terminal e concorrente do hospital (centro cirúrgico, UTI, pronto socorro, quartos de isolamento, etc.) diariamente; - Limpeza de pisos com uso de mop, passando pano no mobiliário. - Higienização de banheiros tanto dos andares quanto dos quartos de pacientes. - Coleta e retirada de lixo, tanto do tipo comum quanto infectante." (documento ID. d83dce2) A atuação da reclamante nesses setores foi confirmada pela prova testemunhal. A testemunha Rose da Silva Simas, que trabalhou na reclamada na mesma função, declarou em audiência que "2 - trabalhou com a reclamante no centro cirúrgico, UTI, do hospital samaritano" (documento ID. 4881acf). Especificamente com relação à exposição ao agente insalubre, os esclarecimentos periciais deixaram claro que: "Assinala-se que por dedicar-se a serviços de limpeza, a Reclamante, laborou habitualmente exposta a agentes biológicos, uma vez todos os dias, diversas vezes ao dia, limpava banheiros e coletava o lixo das lixeiras dispostas nos banheiros do hospital, que lhe implicava em riscos de origem biológica, cujo contato pode se dar através da absorção pelas vias aéreas, cutânea e digestiva. Importante registrar que a Reclamante laborava em locais onde os banheiros, são utilizados por um número considerável de pessoas, havendo, portanto, alta rotatividade de uso, fazendo com que o lixo seja potencialmente mais contaminado por agentes biológicos do que o lixo doméstico, por exemplo."(documento ID. fd68b2b - sem grifo) Importa registrar que o Anexo 14 da NR-15, por contemplar agentes biológicos sujeitos a avaliação qualitativa, não exige aferição de tempo mínimo de exposição nos moldes dos anexos quantitativos da mesma norma regulamentadora. A habitualidade da exposição, demonstrada pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, é suficiente para o enquadramento, independentemente da proporção da jornada dedicada especificamente à coleta de lixo e à higienização de sanitários em relação às demais tarefas da reclamante. Acrescentou a perita que: "O Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, não estabelece limites de quantificação para a sua aplicação; desta forma seria um grande equívoco classificar o lixo como urbano somente a partir do momento em que o mesmo é colocado na calçada, e ignorar o fato de como o mesmo chegou até ali." (documento ID. fd68b2b) De fato, o lixo coletado diariamente nos banheiros e quartos de um hospital de grande porte, utilizado por número considerável de pacientes e acompanhantes, contém material biológico potencialmente infectante em grau superior ao lixo doméstico. A circunstância de o estabelecimento não ser hospital de referência exclusiva em doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento, uma vez que o Anexo 14 não condiciona a caracterização da insalubridade em grau máximo pela coleta de lixo à especialização do estabelecimento, mas à natureza da atividade e à qualidade do material manuseado. Da mesma forma, a limpeza habitual de sanitários de uso coletivo intensivo em ambiente hospitalar não equivale ao asseio doméstico, pois o volume, a rotatividade e o potencial de contaminação biológica do material são qualitativamente distintos, como reconhecido pela perita judicial. Quanto à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, o laudo e os esclarecimentos técnicos demonstram que o uso de tais equipamentos não elimina a presença de insalubridade por agentes biológicos, apenas minimizando seus efeitos: "Vale esclarecer que o uso de EPI's não elimina a presença de insalubridade no ambiente de trabalho, apenas minimiza os seus efeitos. Deve-se ressaltar aqui, que os equipamentos de proteção protegem parcialmente o organismo dos prejuízos que os agentes agressivos podem causar." (documento ID. fd68b2b) Ainda que assim não fosse, observa-se que a ficha de controle de EPIs (documento ID. 10d5149) indica o fornecimento de luvas de látex e sapato de segurança, proteção insuficiente para neutralizar os riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar de alta rotatividade e ao recolhimento de lixo infectante, considerando que a exposição a agentes biológicos não ocorre unicamente por via cutânea. Insta destacar, outrossim, que, nos termos da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que tornem efetiva a proteção do empregado. Portanto, considerando que a reclamada não apresentou elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de enquadramento normativo, sem contrapor tecnicamente as premissas e conclusões do expert judicial; deve ser mantida a r. sentença no particular, que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada suportar os honorários periciais, conforme artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao montante arbitrado a título de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, no entendimento deste relator, atuou o juízo de primeiro grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Refuta-se a alegação recursal de redução dos referidos honorários de acordo com as Resoluções que tratam da remuneração dos peritos no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A uma, porque a reclamada não comprovou fazer jus a eventual concessão de justiça gratuita, a duas porque as Resoluções 247/2019 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Portaria GP/CR nº 09/2026 deste Regional dizem respeito à remuneração dos peritos nos casos em que a parte sucumbente na perícia faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não se trata de tratamento desigual entre as partes, mas de situação diversa, em que o pagamento é efetuado com recursos públicos, o que exige adequação da despesa à dotação orçamentária do respectivo exercício. Nego provimento. 4. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta, em síntese, que a controvérsia sobre o adicional de insalubridade e o benefício de assiduidade afasta o reconhecimento de falta grave apta a justificar a ruptura do contrato por culpa patronal. Passo a examinar. A caracterização da rescisão indireta, com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, embora constatada a redução unilateral do adicional de insalubridade de grau máximo para o grau médio a partir de março de 2025, bem como a ausência de pagamento do prêmio assiduidade de fevereiro a setembro de 2025, entendo que tais descumprimentos de obrigações contratuais não revestem gravidade suficiente para justificar a resolução extrema do contrato de trabalho. Com efeito, as divergências contratuais referentes à classificação do grau de insalubridade e à apuração de prêmio por assiduidade consistem em infrações passíveis de saneamento por meio da via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício. Trata-se de parcelas de natureza eminentemente financeira e de classificação controvertida, que foram submetidas ao crivo judicial, não gerando, por si sós, embasamento técnico e imediato para a caracterização de falta grave insustentável. No mais, cumpre salientar que a matéria relativa à caracterização da rescisão indireta em decorrência da ausência de pagamento do adicional de insalubridade encontra-se afetada no Tribunal Superior do Trabalho sob o Tema 212, com a seguinte questão submetida a julgamento: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Contudo, além de não ser o caso propriamente de ausência de pagamento do aludido adicional de que trata este tema, mas a diferença resultante de graus diferentes de insalubridade, não há qualquer determinação de suspensão das ações em andamento que versem sobre o assunto. Desse modo, porquanto ausentes elementos suficientes para o reconhecimento de prática de falta grave por parte do empregador, reformo a r. sentença, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir da condenação o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes desta modalidade de dispensa. Por fim, impende destacar que, em termos processuais, a descaracterização da justa causa do empregador conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, eis que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Nada obstante, questões práticas aconselham o julgador a reconhecer que a cessação contratual operou-se por iniciativa do trabalhador. Assim, reconhece-se que a rescisão do contrato se deu por pedido de demissão, no dia 24/04/2026 (data fixada na sentença de origem, absolvendo a reclamada do pagamento de aviso prévio indenizado ((e as projeções deste sobre as demais verbas), multa de 40% do FGTS, bem como das obrigações de fazer consistentes na entrega do termo de rescisão de contrato, chave de conectividade para levantamento do saldo da conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, mantém-se o pagamento do saldo de salário de 24 dias de abril de 2026, férias proporcionais na fração de 9/12 acrescidas do terço constitucional (ou seja, sem a projeção do aviso prévio indenizado), 13º salário proporcional de 2026 na fração de 04/12 (sem a projeção do aviso prévio indenizado) e FGTS, bem como a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS da reclamante, conforme fixado em sentença, inclusive sob o pena de multa no caso de descumprimento, com fundamento no arts. 536 e 537 do CPC, sendo descabida sua redução, ante sua natureza coercitiva. Por fim, falece interesse recursal de intimação prévia para o cumprimento da aludida obrigação de fazer, visto que assim já foi determinado pela sentença. Dou parcial provimento. 5. DO BENEFÍCIO ASSIDUIDADE A reclamada pugna pela reforma do julgado quanto ao benefício assiduidade, alegando que o reclamante não preenchia os requisitos convencionais e que possuía advertências disciplinares por faltas injustificadas. Sem razão, contudo. O benefício assiduidade encontra-se previsto no termo aditivo da convenção coletiva de trabalho (documento ID. aff53cc, p. 34), que institui o pagamento mensal de R$ 300,00 para os trabalhadores que recebam salário-base até o limite fixado. A norma coletiva estabelece critérios objetivos para a concessão do prêmio, prevendo expressamente que os atrasos não ensejam a perda do benefício caso o empregador permita o ingresso do empregado para o desempenho de suas atividades. No caso em exame, a reclamada não acostou aos autos os cartões de ponto da trabalhadora, inviabilizando a verificação de eventuais faltas injustificadas nos meses objeto da condenação. Os únicos registros disciplinares por ausências injustificadas referem-se ao mês de outubro de 2025 (documento ID. 2bba958), período este que foi corretamente excluído pelo juízo de origem, que limitou a condenação aos meses de fevereiro a setembro de 2025. Inexistindo prova de faltas injustificadas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, cujo ônus probatório incumbia à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, é devido o pagamento do benefício assiduidade no referido período. Nego provimento. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades, e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (artigo 790, § 4º). No caso, a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que sua última remuneração registrada foi de R$ 2.020,80 (ficha financeira - documento ID. cab8184), valor substancialmente inferior ao teto legal, pelo que faz jus à justiça gratuita. Se não bastasse, a autora trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (documento ID. c886785), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de origem no particular. Nego provimento. 7. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, pugnando pela redução do percentual e pela fixação de honorários em favor de seus patronos decorrentes de sucumbência recíproca. Vejamos. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso sob análise, verifica-se que a reclamante decaiu de parte mínima de suas pretensões. Assim, incide na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, o que afasta a caracterização de sucumbência recíproca. No que concerne ao percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, entendo que o montante se mostra adequado, razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo o acompanhamento da instrução processual e da prova técnica pericial, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão, excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (e as projeções deste sobre as demais verbas), multa de 40% do FGTS, bem como das obrigações de fazer consistentes na entrega do termo de rescisão de contrato, chave de conectividade para levantamento do saldo da conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 15.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001883-92.2025.5.02.0038 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Discutiu-se nos autos, no entanto, a redução do percentual do adicional de insalubridade, o que permaneceu sem justificativa plausível, já que a ré havia alegado modificação das condições de trabalho, o que não comprovou, permanecendo, portanto, a redução no campo da unilateralidade para a redução dos ganhos, o que é vedado. Entende-se ter praticado o empregador falta grave que justifica a rescisão indireta. Ademais, revelou-se outra falta com a supressão do pagamento do prêmio assiduidade, também de modo unilateral, em 2025. E se diz unilateral, pois nada ficou demonstrado a justificar o não pagamento, como o próprio voto condutor apreciou. Entendem-se graves os descumprimentos, pois incidem diretamente sobre o valor dos ganhos do trabalhador,interferindo diretamente em seu padrão de vida, envolvendo suas relações familiares, compromissos, etc.. Nego provimento e mantenho a rescisão indireta. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MONTEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE
Réu JESSICA MONTEIRO DA SILVA
Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RICARDO BESERRA DE SOUZA
OAB: 318461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001883-92.2025.5.02.0038 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: JESSICA MONTEIRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:203bd87): PROCESSO nº 1001883-92.2025.5.02.0038 (RORSum) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDA: JESSICA MONTEIRO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO HOSPITALAR. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e deferindo adicional de insalubridade e prêmio assiduidade. 2. Fatos relevantes.A reclamante prestava serviços como auxiliar de limpeza nas dependências de um hospital (centro cirúrgico, UTI, pronto-socorro, isolamento e sanitários). O juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Em decorrência do pagamento a menor do adicional e da ausência de repasse do benefício de assiduidade, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato. A empresa recorre questionando a insalubridade, a justa causa patronal, o benefício assiduidade, a justiça gratuita e a condenação em honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambiente hospitalar ensejam adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o pagamento a menor da insalubridade e o inadimplemento do prêmio assiduidade configuram falta grave patronal que justifique a rescisão indireta; (iii) saber se a autora tem direito ao prêmio assiduidade; (iv) saber se os honorários periciais merecem redução; e (v) saber se há sucumbência recíproca a amparar honorários em favor da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido. A prova técnica pericial comprovou a exposição habitual a agentes biológicos. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em hospital de grande porte expõem o trabalhador a material com potencial de contaminação significativamente superior ao lixo doméstico, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. O mero fornecimento de EPIs (como luvas e sapatos) não é suficiente para neutralizar integralmente os riscos biológicos (Súmula nº 289 do TST). 5. A rescisão indireta não ficou configurada. A redução unilateral do adicional de insalubridade e o atraso ou não pagamento do prêmio assiduidade são infrações passíveis de saneamento por via judicial. Tais parcelas possuem natureza financeira e classificação controvertida, não revestindo a gravidade imediata e insustentável exigida pelo artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho para inviabilizar a continuidade do vínculo. O rompimento do pacto foi convertido em pedido de demissão. 6. O benefício de assiduidade é devido. Previsto em norma coletiva, a perda do prêmio exige prova de faltas injustificadas, configurando fato impeditivo do direito. A reclamada não juntou os cartões de ponto referentes aos meses da condenação, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CLT, artigo 818, II). 7. Os honorários periciais não comportam redução. O valor arbitrado (R$ 2.500,00) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico elaborado. A responsabilidade é da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B), não se aplicando à empresa as resoluções atinentes ao custeio com recursos públicos. 8. A justiça gratuita da trabalhadora foi mantida, uma vez que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, e foi firmada declaração de insuficiência de recursos, amparando-se na tese do Tema Repetitivo nº 21 do TST. 9. Inexiste sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios. A reclamante decaiu de parte mínima de suas pretensões, devendo a reclamada responder integralmente pelas despesas, mantido o percentual de 15% em favor do patrono da obreira (CPC, artigo 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para afastar a rescisão indireta, reconhecendo-se que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão, com a consequente exclusão do pagamento do aviso prévio indenizado (e projeções), da multa de 40% sobre o FGTS e da obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do fundo. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 195, 483, "d", 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A e 818, II. CPC, arts. 86, parágrafo único, e 99, § 3º. Anexo 14 da NR-15. Súmula nº 289 do TST. Tema Repetitivo nº 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante (auxiliar de limpeza) e realizando vistoria no local de trabalho, produziu laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluindo que: "8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades laborativas em condições de insalubridade de grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (limpeza de sanitários/coleta de lixos), consoante o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78."(documento ID. d83dce2 - sem grifo) Quanto à natureza das atividades, o laudo pericial descreve que a reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza nos setores de centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, pronto socorro, leitos de isolamento e sanitários do Hospital Samaritano, realizava as seguintes atividades: "- Realização de limpeza terminal e concorrente do hospital (centro cirúrgico, UTI, pronto socorro, quartos de isolamento, etc.) diariamente; - Limpeza de pisos com uso de mop, passando pano no mobiliário. - Higienização de banheiros tanto dos andares quanto dos quartos de pacientes. - Coleta e retirada de lixo, tanto do tipo comum quanto infectante." (documento ID. d83dce2) A atuação da reclamante nesses setores foi confirmada pela prova testemunhal. A testemunha Rose da Silva Simas, que trabalhou na reclamada na mesma função, declarou em audiência que "2 - trabalhou com a reclamante no centro cirúrgico, UTI, do hospital samaritano" (documento ID. 4881acf). Especificamente com relação à exposição ao agente insalubre, os esclarecimentos periciais deixaram claro que: "Assinala-se que por dedicar-se a serviços de limpeza, a Reclamante, laborou habitualmente exposta a agentes biológicos, uma vez todos os dias, diversas vezes ao dia, limpava banheiros e coletava o lixo das lixeiras dispostas nos banheiros do hospital, que lhe implicava em riscos de origem biológica, cujo contato pode se dar através da absorção pelas vias aéreas, cutânea e digestiva. Importante registrar que a Reclamante laborava em locais onde os banheiros, são utilizados por um número considerável de pessoas, havendo, portanto, alta rotatividade de uso, fazendo com que o lixo seja potencialmente mais contaminado por agentes biológicos do que o lixo doméstico, por exemplo."(documento ID. fd68b2b - sem grifo) Importa registrar que o Anexo 14 da NR-15, por contemplar agentes biológicos sujeitos a avaliação qualitativa, não exige aferição de tempo mínimo de exposição nos moldes dos anexos quantitativos da mesma norma regulamentadora. A habitualidade da exposição, demonstrada pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, é suficiente para o enquadramento, independentemente da proporção da jornada dedicada especificamente à coleta de lixo e à higienização de sanitários em relação às demais tarefas da reclamante. Acrescentou a perita que: "O Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, não estabelece limites de quantificação para a sua aplicação; desta forma seria um grande equívoco classificar o lixo como urbano somente a partir do momento em que o mesmo é colocado na calçada, e ignorar o fato de como o mesmo chegou até ali." (documento ID. fd68b2b) De fato, o lixo coletado diariamente nos banheiros e quartos de um hospital de grande porte, utilizado por número considerável de pacientes e acompanhantes, contém material biológico potencialmente infectante em grau superior ao lixo doméstico. A circunstância de o estabelecimento não ser hospital de referência exclusiva em doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento, uma vez que o Anexo 14 não condiciona a caracterização da insalubridade em grau máximo pela coleta de lixo à especialização do estabelecimento, mas à natureza da atividade e à qualidade do material manuseado. Da mesma forma, a limpeza habitual de sanitários de uso coletivo intensivo em ambiente hospitalar não equivale ao asseio doméstico, pois o volume, a rotatividade e o potencial de contaminação biológica do material são qualitativamente distintos, como reconhecido pela perita judicial. Quanto à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, o laudo e os esclarecimentos técnicos demonstram que o uso de tais equipamentos não elimina a presença de insalubridade por agentes biológicos, apenas minimizando seus efeitos: "Vale esclarecer que o uso de EPI's não elimina a presença de insalubridade no ambiente de trabalho, apenas minimiza os seus efeitos. Deve-se ressaltar aqui, que os equipamentos de proteção protegem parcialmente o organismo dos prejuízos que os agentes agressivos podem causar." (documento ID. fd68b2b) Ainda que assim não fosse, observa-se que a ficha de controle de EPIs (documento ID. 10d5149) indica o fornecimento de luvas de látex e sapato de segurança, proteção insuficiente para neutralizar os riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar de alta rotatividade e ao recolhimento de lixo infectante, considerando que a exposição a agentes biológicos não ocorre unicamente por via cutânea. Insta destacar, outrossim, que, nos termos da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que tornem efetiva a proteção do empregado. Portanto, considerando que a reclamada não apresentou elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de enquadramento normativo, sem contrapor tecnicamente as premissas e conclusões do expert judicial; deve ser mantida a r. sentença no particular, que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada suportar os honorários periciais, conforme artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao montante arbitrado a título de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, no entendimento deste relator, atuou o juízo de primeiro grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Refuta-se a alegação recursal de redução dos referidos honorários de acordo com as Resoluções que tratam da remuneração dos peritos no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A uma, porque a reclamada não comprovou fazer jus a eventual concessão de justiça gratuita, a duas porque as Resoluções 247/2019 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Portaria GP/CR nº 09/2026 deste Regional dizem respeito à remuneração dos peritos nos casos em que a parte sucumbente na perícia faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não se trata de tratamento desigual entre as partes, mas de situação diversa, em que o pagamento é efetuado com recursos públicos, o que exige adequação da despesa à dotação orçamentária do respectivo exercício. Nego provimento. 4. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta, em síntese, que a controvérsia sobre o adicional de insalubridade e o benefício de assiduidade afasta o reconhecimento de falta grave apta a justificar a ruptura do contrato por culpa patronal. Passo a examinar. A caracterização da rescisão indireta, com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, embora constatada a redução unilateral do adicional de insalubridade de grau máximo para o grau médio a partir de março de 2025, bem como a ausência de pagamento do prêmio assiduidade de fevereiro a setembro de 2025, entendo que tais descumprimentos de obrigações contratuais não revestem gravidade suficiente para justificar a resolução extrema do contrato de trabalho. Com efeito, as divergências contratuais referentes à classificação do grau de insalubridade e à apuração de prêmio por assiduidade consistem em infrações passíveis de saneamento por meio da via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício. Trata-se de parcelas de natureza eminentemente financeira e de classificação controvertida, que foram submetidas ao crivo judicial, não gerando, por si sós, embasamento técnico e imediato para a caracterização de falta grave insustentável. No mais, cumpre salientar que a matéria relativa à caracterização da rescisão indireta em decorrência da ausência de pagamento do adicional de insalubridade encontra-se afetada no Tribunal Superior do Trabalho sob o Tema 212, com a seguinte questão submetida a julgamento: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Contudo, além de não ser o caso propriamente de ausência de pagamento do aludido adicional de que trata este tema, mas a diferença resultante de graus diferentes de insalubridade, não há qualquer determinação de suspensão das ações em andamento que versem sobre o assunto. Desse modo, porquanto ausentes elementos suficientes para o reconhecimento de prática de falta grave por parte do empregador, reformo a r. sentença, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir da condenação o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes desta modalidade de dispensa. Por fim, impende destacar que, em termos processuais, a descaracterização da justa causa do empregador conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, eis que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Nada obstante, questões práticas aconselham o julgador a reconhecer que a cessação contratual operou-se por iniciativa do trabalhador. Assim, reconhece-se que a rescisão do contrato se deu por pedido de demissão, no dia 24/04/2026 (data fixada na sentença de origem, absolvendo a reclamada do pagamento de aviso prévio indenizado ((e as projeções deste sobre as demais verbas), multa de 40% do FGTS, bem como das obrigações de fazer consistentes na entrega do termo de rescisão de contrato, chave de conectividade para levantamento do saldo da conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, mantém-se o pagamento do saldo de salário de 24 dias de abril de 2026, férias proporcionais na fração de 9/12 acrescidas do terço constitucional (ou seja, sem a projeção do aviso prévio indenizado), 13º salário proporcional de 2026 na fração de 04/12 (sem a projeção do aviso prévio indenizado) e FGTS, bem como a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS da reclamante, conforme fixado em sentença, inclusive sob o pena de multa no caso de descumprimento, com fundamento no arts. 536 e 537 do CPC, sendo descabida sua redução, ante sua natureza coercitiva. Por fim, falece interesse recursal de intimação prévia para o cumprimento da aludida obrigação de fazer, visto que assim já foi determinado pela sentença. Dou parcial provimento. 5. DO BENEFÍCIO ASSIDUIDADE A reclamada pugna pela reforma do julgado quanto ao benefício assiduidade, alegando que o reclamante não preenchia os requisitos convencionais e que possuía advertências disciplinares por faltas injustificadas. Sem razão, contudo. O benefício assiduidade encontra-se previsto no termo aditivo da convenção coletiva de trabalho (documento ID. aff53cc, p. 34), que institui o pagamento mensal de R$ 300,00 para os trabalhadores que recebam salário-base até o limite fixado. A norma coletiva estabelece critérios objetivos para a concessão do prêmio, prevendo expressamente que os atrasos não ensejam a perda do benefício caso o empregador permita o ingresso do empregado para o desempenho de suas atividades. No caso em exame, a reclamada não acostou aos autos os cartões de ponto da trabalhadora, inviabilizando a verificação de eventuais faltas injustificadas nos meses objeto da condenação. Os únicos registros disciplinares por ausências injustificadas referem-se ao mês de outubro de 2025 (documento ID. 2bba958), período este que foi corretamente excluído pelo juízo de origem, que limitou a condenação aos meses de fevereiro a setembro de 2025. Inexistindo prova de faltas injustificadas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, cujo ônus probatório incumbia à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, é devido o pagamento do benefício assiduidade no referido período. Nego provimento. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades, e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (artigo 790, § 4º). No caso, a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que sua última remuneração registrada foi de R$ 2.020,80 (ficha financeira - documento ID. cab8184), valor substancialmente inferior ao teto legal, pelo que faz jus à justiça gratuita. Se não bastasse, a autora trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (documento ID. c886785), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de origem no particular. Nego provimento. 7. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, pugnando pela redução do percentual e pela fixação de honorários em favor de seus patronos decorrentes de sucumbência recíproca. Vejamos. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso sob análise, verifica-se que a reclamante decaiu de parte mínima de suas pretensões. Assim, incide na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, o que afasta a caracterização de sucumbência recíproca. No que concerne ao percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, entendo que o montante se mostra adequado, razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo o acompanhamento da instrução processual e da prova técnica pericial, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão, excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (e as projeções deste sobre as demais verbas), multa de 40% do FGTS, bem como das obrigações de fazer consistentes na entrega do termo de rescisão de contrato, chave de conectividade para levantamento do saldo da conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 15.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001883-92.2025.5.02.0038 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Discutiu-se nos autos, no entanto, a redução do percentual do adicional de insalubridade, o que permaneceu sem justificativa plausível, já que a ré havia alegado modificação das condições de trabalho, o que não comprovou, permanecendo, portanto, a redução no campo da unilateralidade para a redução dos ganhos, o que é vedado. Entende-se ter praticado o empregador falta grave que justifica a rescisão indireta. Ademais, revelou-se outra falta com a supressão do pagamento do prêmio assiduidade, também de modo unilateral, em 2025. E se diz unilateral, pois nada ficou demonstrado a justificar o não pagamento, como o próprio voto condutor apreciou. Entendem-se graves os descumprimentos, pois incidem diretamente sobre o valor dos ganhos do trabalhador,interferindo diretamente em seu padrão de vida, envolvendo suas relações familiares, compromissos, etc.. Nego provimento e mantenho a rescisão indireta. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MONTEIRO DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001883-92.2025.5.02.0038 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: JESSICA MONTEIRO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:203bd87): PROCESSO nº 1001883-92.2025.5.02.0038 (RORSum) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDA: JESSICA MONTEIRO DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO HOSPITALAR. RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e o recurso.Ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato e deferindo adicional de insalubridade e prêmio assiduidade. 2. Fatos relevantes.A reclamante prestava serviços como auxiliar de limpeza nas dependências de um hospital (centro cirúrgico, UTI, pronto-socorro, isolamento e sanitários). O juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Em decorrência do pagamento a menor do adicional e da ausência de repasse do benefício de assiduidade, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato. A empresa recorre questionando a insalubridade, a justa causa patronal, o benefício assiduidade, a justiça gratuita e a condenação em honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambiente hospitalar ensejam adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o pagamento a menor da insalubridade e o inadimplemento do prêmio assiduidade configuram falta grave patronal que justifique a rescisão indireta; (iii) saber se a autora tem direito ao prêmio assiduidade; (iv) saber se os honorários periciais merecem redução; e (v) saber se há sucumbência recíproca a amparar honorários em favor da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido. A prova técnica pericial comprovou a exposição habitual a agentes biológicos. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em hospital de grande porte expõem o trabalhador a material com potencial de contaminação significativamente superior ao lixo doméstico, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. O mero fornecimento de EPIs (como luvas e sapatos) não é suficiente para neutralizar integralmente os riscos biológicos (Súmula nº 289 do TST). 5. A rescisão indireta não ficou configurada. A redução unilateral do adicional de insalubridade e o atraso ou não pagamento do prêmio assiduidade são infrações passíveis de saneamento por via judicial. Tais parcelas possuem natureza financeira e classificação controvertida, não revestindo a gravidade imediata e insustentável exigida pelo artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho para inviabilizar a continuidade do vínculo. O rompimento do pacto foi convertido em pedido de demissão. 6. O benefício de assiduidade é devido. Previsto em norma coletiva, a perda do prêmio exige prova de faltas injustificadas, configurando fato impeditivo do direito. A reclamada não juntou os cartões de ponto referentes aos meses da condenação, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CLT, artigo 818, II). 7. Os honorários periciais não comportam redução. O valor arbitrado (R$ 2.500,00) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho técnico elaborado. A responsabilidade é da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B), não se aplicando à empresa as resoluções atinentes ao custeio com recursos públicos. 8. A justiça gratuita da trabalhadora foi mantida, uma vez que sua remuneração era inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, e foi firmada declaração de insuficiência de recursos, amparando-se na tese do Tema Repetitivo nº 21 do TST. 9. Inexiste sucumbência recíproca em relação aos honorários advocatícios. A reclamante decaiu de parte mínima de suas pretensões, devendo a reclamada responder integralmente pelas despesas, mantido o percentual de 15% em favor do patrono da obreira (CPC, artigo 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para afastar a rescisão indireta, reconhecendo-se que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão, com a consequente exclusão do pagamento do aviso prévio indenizado (e projeções), da multa de 40% sobre o FGTS e da obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do fundo. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CLT, arts. 195, 483, "d", 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A e 818, II. CPC, arts. 86, parágrafo único, e 99, § 3º. Anexo 14 da NR-15. Súmula nº 289 do TST. Tema Repetitivo nº 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante (auxiliar de limpeza) e realizando vistoria no local de trabalho, produziu laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, concluindo que: "8 - CONCLUSÃO Vistoriado o local de trabalho da Reclamante, bem como a função exercida e segundo exposto no presente Laudo, pode-se concluir que a Reclamante, exercia suas atividades laborativas em condições de insalubridade de grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (limpeza de sanitários/coleta de lixos), consoante o Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78."(documento ID. d83dce2 - sem grifo) Quanto à natureza das atividades, o laudo pericial descreve que a reclamante, na função de Auxiliar de Limpeza nos setores de centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, pronto socorro, leitos de isolamento e sanitários do Hospital Samaritano, realizava as seguintes atividades: "- Realização de limpeza terminal e concorrente do hospital (centro cirúrgico, UTI, pronto socorro, quartos de isolamento, etc.) diariamente; - Limpeza de pisos com uso de mop, passando pano no mobiliário. - Higienização de banheiros tanto dos andares quanto dos quartos de pacientes. - Coleta e retirada de lixo, tanto do tipo comum quanto infectante." (documento ID. d83dce2) A atuação da reclamante nesses setores foi confirmada pela prova testemunhal. A testemunha Rose da Silva Simas, que trabalhou na reclamada na mesma função, declarou em audiência que "2 - trabalhou com a reclamante no centro cirúrgico, UTI, do hospital samaritano" (documento ID. 4881acf). Especificamente com relação à exposição ao agente insalubre, os esclarecimentos periciais deixaram claro que: "Assinala-se que por dedicar-se a serviços de limpeza, a Reclamante, laborou habitualmente exposta a agentes biológicos, uma vez todos os dias, diversas vezes ao dia, limpava banheiros e coletava o lixo das lixeiras dispostas nos banheiros do hospital, que lhe implicava em riscos de origem biológica, cujo contato pode se dar através da absorção pelas vias aéreas, cutânea e digestiva. Importante registrar que a Reclamante laborava em locais onde os banheiros, são utilizados por um número considerável de pessoas, havendo, portanto, alta rotatividade de uso, fazendo com que o lixo seja potencialmente mais contaminado por agentes biológicos do que o lixo doméstico, por exemplo."(documento ID. fd68b2b - sem grifo) Importa registrar que o Anexo 14 da NR-15, por contemplar agentes biológicos sujeitos a avaliação qualitativa, não exige aferição de tempo mínimo de exposição nos moldes dos anexos quantitativos da mesma norma regulamentadora. A habitualidade da exposição, demonstrada pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, é suficiente para o enquadramento, independentemente da proporção da jornada dedicada especificamente à coleta de lixo e à higienização de sanitários em relação às demais tarefas da reclamante. Acrescentou a perita que: "O Anexo 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, não estabelece limites de quantificação para a sua aplicação; desta forma seria um grande equívoco classificar o lixo como urbano somente a partir do momento em que o mesmo é colocado na calçada, e ignorar o fato de como o mesmo chegou até ali." (documento ID. fd68b2b) De fato, o lixo coletado diariamente nos banheiros e quartos de um hospital de grande porte, utilizado por número considerável de pacientes e acompanhantes, contém material biológico potencialmente infectante em grau superior ao lixo doméstico. A circunstância de o estabelecimento não ser hospital de referência exclusiva em doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento, uma vez que o Anexo 14 não condiciona a caracterização da insalubridade em grau máximo pela coleta de lixo à especialização do estabelecimento, mas à natureza da atividade e à qualidade do material manuseado. Da mesma forma, a limpeza habitual de sanitários de uso coletivo intensivo em ambiente hospitalar não equivale ao asseio doméstico, pois o volume, a rotatividade e o potencial de contaminação biológica do material são qualitativamente distintos, como reconhecido pela perita judicial. Quanto à alegação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, o laudo e os esclarecimentos técnicos demonstram que o uso de tais equipamentos não elimina a presença de insalubridade por agentes biológicos, apenas minimizando seus efeitos: "Vale esclarecer que o uso de EPI's não elimina a presença de insalubridade no ambiente de trabalho, apenas minimiza os seus efeitos. Deve-se ressaltar aqui, que os equipamentos de proteção protegem parcialmente o organismo dos prejuízos que os agentes agressivos podem causar." (documento ID. fd68b2b) Ainda que assim não fosse, observa-se que a ficha de controle de EPIs (documento ID. 10d5149) indica o fornecimento de luvas de látex e sapato de segurança, proteção insuficiente para neutralizar os riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar de alta rotatividade e ao recolhimento de lixo infectante, considerando que a exposição a agentes biológicos não ocorre unicamente por via cutânea. Insta destacar, outrossim, que, nos termos da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que tornem efetiva a proteção do empregado. Portanto, considerando que a reclamada não apresentou elemento técnico ou fático capaz de desconstituir as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a ausência de enquadramento normativo, sem contrapor tecnicamente as premissas e conclusões do expert judicial; deve ser mantida a r. sentença no particular, que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, deve a reclamada suportar os honorários periciais, conforme artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao montante arbitrado a título de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, no entendimento deste relator, atuou o juízo de primeiro grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Refuta-se a alegação recursal de redução dos referidos honorários de acordo com as Resoluções que tratam da remuneração dos peritos no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A uma, porque a reclamada não comprovou fazer jus a eventual concessão de justiça gratuita, a duas porque as Resoluções 247/2019 e 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Portaria GP/CR nº 09/2026 deste Regional dizem respeito à remuneração dos peritos nos casos em que a parte sucumbente na perícia faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não se trata de tratamento desigual entre as partes, mas de situação diversa, em que o pagamento é efetuado com recursos públicos, o que exige adequação da despesa à dotação orçamentária do respectivo exercício. Nego provimento. 4. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta, em síntese, que a controvérsia sobre o adicional de insalubridade e o benefício de assiduidade afasta o reconhecimento de falta grave apta a justificar a ruptura do contrato por culpa patronal. Passo a examinar. A caracterização da rescisão indireta, com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação de falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. No caso, embora constatada a redução unilateral do adicional de insalubridade de grau máximo para o grau médio a partir de março de 2025, bem como a ausência de pagamento do prêmio assiduidade de fevereiro a setembro de 2025, entendo que tais descumprimentos de obrigações contratuais não revestem gravidade suficiente para justificar a resolução extrema do contrato de trabalho. Com efeito, as divergências contratuais referentes à classificação do grau de insalubridade e à apuração de prêmio por assiduidade consistem em infrações passíveis de saneamento por meio da via judicial, sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício. Trata-se de parcelas de natureza eminentemente financeira e de classificação controvertida, que foram submetidas ao crivo judicial, não gerando, por si sós, embasamento técnico e imediato para a caracterização de falta grave insustentável. No mais, cumpre salientar que a matéria relativa à caracterização da rescisão indireta em decorrência da ausência de pagamento do adicional de insalubridade encontra-se afetada no Tribunal Superior do Trabalho sob o Tema 212, com a seguinte questão submetida a julgamento: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Contudo, além de não ser o caso propriamente de ausência de pagamento do aludido adicional de que trata este tema, mas a diferença resultante de graus diferentes de insalubridade, não há qualquer determinação de suspensão das ações em andamento que versem sobre o assunto. Desse modo, porquanto ausentes elementos suficientes para o reconhecimento de prática de falta grave por parte do empregador, reformo a r. sentença, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir da condenação o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes desta modalidade de dispensa. Por fim, impende destacar que, em termos processuais, a descaracterização da justa causa do empregador conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, eis que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Nada obstante, questões práticas aconselham o julgador a reconhecer que a cessação contratual operou-se por iniciativa do trabalhador. Assim, reconhece-se que a rescisão do contrato se deu por pedido de demissão, no dia 24/04/2026 (data fixada na sentença de origem, absolvendo a reclamada do pagamento de aviso prévio indenizado ((e as projeções deste sobre as demais verbas), multa de 40% do FGTS, bem como das obrigações de fazer consistentes na entrega do termo de rescisão de contrato, chave de conectividade para levantamento do saldo da conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, mantém-se o pagamento do saldo de salário de 24 dias de abril de 2026, férias proporcionais na fração de 9/12 acrescidas do terço constitucional (ou seja, sem a projeção do aviso prévio indenizado), 13º salário proporcional de 2026 na fração de 04/12 (sem a projeção do aviso prévio indenizado) e FGTS, bem como a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS da reclamante, conforme fixado em sentença, inclusive sob o pena de multa no caso de descumprimento, com fundamento no arts. 536 e 537 do CPC, sendo descabida sua redução, ante sua natureza coercitiva. Por fim, falece interesse recursal de intimação prévia para o cumprimento da aludida obrigação de fazer, visto que assim já foi determinado pela sentença. Dou parcial provimento. 5. DO BENEFÍCIO ASSIDUIDADE A reclamada pugna pela reforma do julgado quanto ao benefício assiduidade, alegando que o reclamante não preenchia os requisitos convencionais e que possuía advertências disciplinares por faltas injustificadas. Sem razão, contudo. O benefício assiduidade encontra-se previsto no termo aditivo da convenção coletiva de trabalho (documento ID. aff53cc, p. 34), que institui o pagamento mensal de R$ 300,00 para os trabalhadores que recebam salário-base até o limite fixado. A norma coletiva estabelece critérios objetivos para a concessão do prêmio, prevendo expressamente que os atrasos não ensejam a perda do benefício caso o empregador permita o ingresso do empregado para o desempenho de suas atividades. No caso em exame, a reclamada não acostou aos autos os cartões de ponto da trabalhadora, inviabilizando a verificação de eventuais faltas injustificadas nos meses objeto da condenação. Os únicos registros disciplinares por ausências injustificadas referem-se ao mês de outubro de 2025 (documento ID. 2bba958), período este que foi corretamente excluído pelo juízo de origem, que limitou a condenação aos meses de fevereiro a setembro de 2025. Inexistindo prova de faltas injustificadas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, cujo ônus probatório incumbia à reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, é devido o pagamento do benefício assiduidade no referido período. Nego provimento. 6. DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, que concedeu ao reclamante os beneplácitos da justiça gratuita. Sem razão, contudo. O artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades, e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (artigo 790, § 4º). No caso, a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que sua última remuneração registrada foi de R$ 2.020,80 (ficha financeira - documento ID. cab8184), valor substancialmente inferior ao teto legal, pelo que faz jus à justiça gratuita. Se não bastasse, a autora trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (documento ID. c886785), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação deste estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de origem no particular. Nego provimento. 7. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, pugnando pela redução do percentual e pela fixação de honorários em favor de seus patronos decorrentes de sucumbência recíproca. Vejamos. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso sob análise, verifica-se que a reclamante decaiu de parte mínima de suas pretensões. Assim, incide na hipótese a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo a qual, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, o que afasta a caracterização de sucumbência recíproca. No que concerne ao percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, entendo que o montante se mostra adequado, razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, incluindo o acompanhamento da instrução processual e da prova técnica pericial, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão, excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (e as projeções deste sobre as demais verbas), multa de 40% do FGTS, bem como das obrigações de fazer consistentes na entrega do termo de rescisão de contrato, chave de conectividade para levantamento do saldo da conta vinculada e guias para habilitação no seguro-desemprego; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 15.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001883-92.2025.5.02.0038 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Discutiu-se nos autos, no entanto, a redução do percentual do adicional de insalubridade, o que permaneceu sem justificativa plausível, já que a ré havia alegado modificação das condições de trabalho, o que não comprovou, permanecendo, portanto, a redução no campo da unilateralidade para a redução dos ganhos, o que é vedado. Entende-se ter praticado o empregador falta grave que justifica a rescisão indireta. Ademais, revelou-se outra falta com a supressão do pagamento do prêmio assiduidade, também de modo unilateral, em 2025. E se diz unilateral, pois nada ficou demonstrado a justificar o não pagamento, como o próprio voto condutor apreciou. Entendem-se graves os descumprimentos, pois incidem diretamente sobre o valor dos ganhos do trabalhador,interferindo diretamente em seu padrão de vida, envolvendo suas relações familiares, compromissos, etc.. Nego provimento e mantenho a rescisão indireta. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.