Detalhe do processo

1001883-85.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001883-85.2025.8.13.0313/MG AUTOR : SHEILA CRISTINA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG109492) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por Sheila Cristina Andrade em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central e Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora postula a tutela jurisdicional para revisar as mensalidades de seu plano de saúde coletivo empresarial. A petição inicial (Evento 1, INIC1) narra que a demandante trabalhou na instituição financeira ré por 36 anos. Após a sua demissão, ocorrida no ano de 2021, ela exerceu o direito legal de manutenção no plano de assistência médica, passando à condição de inativa. A requerente sustenta que as mensalidades sofreram reajustes exorbitantes e desproporcionais a partir de 2022. Os valores saltaram de patamares módicos para quantias que, atualmente, inviabilizam a continuidade do vínculo contratual. Diante disso, pugna pela declaração de abusividade dos índices de sinistralidade e da mudança de faixa etária, bem como pela substituição destes pelas taxas da agência reguladora. Requer, ainda, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Realizada a audiência de conciliação (Evento 44, ATAAUDIENCIA1), a tentativa de composição amigável não logrou êxito. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Evento 51, CONT1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do repasse integral do custeio à beneficiária inativa, em estrita observância à lei de regência. Ressaltou, ademais, a inaplicabilidade do microssistema consumerista ao caso, por se tratar de um benefício trabalhista outrora subsidiado. A Unimed Nacional - Cooperativa Central ofertou defesa no Evento 50 (CONT1). A operadora asseverou a estrita legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, bem como daqueles fundamentados na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares. Afirmou tratar-se de prerrogativa técnica e legal afeta aos contratos coletivos empresariais. Destacou que os percentuais aplicados à autora foram flexibilizados mediante negociação e rechaçou, por fim, a inversão do ônus da prova e os pleitos indenizatórios. Em réplica (Evento 56, REPLICA1 e REPLICA3), a demandante refutou as teses defensivas e reiterou, na íntegra, os termos da peça vestibular. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora e a Unimed Nacional pugnaram expressamente pela elaboração de prova pericial atuarial (Eventos 63 e 65). O Banco Santander, a seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 64). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito tramitou sob o pálio do contraditório e encontra-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O saneamento consubstancia medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência, prestando-se a depurar a relação processual de eventuais vícios e a organizar a atividade instrutória de maneira objetiva. Preliminar - Ilegitimidade Passiva Analiso, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A relação jurídica material em debate envolve a revisão dos índices de reajuste nas mensalidades do plano de saúde da autora. A demandante figura na condição de ex-empregada inativa, amparada pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98. O Termo de Continuidade (Evento 51, TERMO5) demonstra expressamente que a requerente assumiu o custeio integral da assistência médica a partir de abril de 2022. Nesse cenário, o estipulante atua como mero mandatário do grupo de usuários. A ex-empregadora não aufere as contraprestações pecuniárias nem possui ingerência sobre a base técnica atuarial que baliza a precificação da apólice mantida pelo beneficiário inativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a empresa estipulante carece de legitimidade para compor o polo passivo de demandas revisionais propostas por ex-empregados. O entendimento superior afasta a responsabilidade do ex-empregador sobre reajustes contratuais posteriores ao desligamento, conforme se extrai do seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REVISÃO DE VALORES DA MENSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO DEASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência ou a alteração de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, sobretudo porque a empresa estipulante, em princípio, não possui tal legitimidade processual, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários. 4. Agravo interno não provido ." (STJ - AgInt no REsp: 1699264 SP 2017/0239571-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Inexiste nos autos qualquer indício de que a instituição bancária atue na modalidade de autogestão ou retenha os valores vertidos pela autora. Desse modo, a sua manutenção no polo passivo carece de pertinência subjetiva. Acolho, portanto, a preliminar arguida, impondo-se a extinção do processo em relação à referida instituição financeira. Prejudicial de Mérito - Prescrição Passo à análise, de ofício, da prejudicial de mérito atinente à prescrição. A pretensão autoral objetiva o reconhecimento da nulidade de cláusulas de reajuste, com a consequente repetição do indébito atrelada às parcelas supostamente pagas a maior durante a relação continuada. Sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a pretensão condenatória, decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato assistencial, sujeita-se ao prazo prescricional trienal: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 ." Incide, na espécie vertente, a regra restritiva consubstanciada no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, cujo teor estabelece que: "Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição" A presente ação foi ajuizada em 10/12/2025. Consequentemente, encontram-se inegavelmente fulminadas pela prescrição quaisquer pretensões de ressarcimento relativas a mensalidades adimplidas em data anterior a 10/12/2022. Pronuncio a prescrição adstrita a esse limite temporal específico, prosseguindo-se o feito unicamente em relação ao período financeiro hígido. Saneamento da Lide e dos Pontos Controvertidos Ausentes outras preliminares, vícios ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Passo, em seguida, à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória, nos estritos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito a comprovação atuarial autêntica e a razoabilidade dos reajustes anuais aplicados ao subgrupo contratual da autora. A análise técnica recairá sobre a variação de custos médico-hospitalares e sobre os índices de sinistralidade impostos entre os anos de 2022 e 2025. Constitui, igualmente, ponto central da controvérsia a legalidade, a adequação normativa e a fundamentação atuarial do reajuste decorrente da mudança de faixa etária. Tal majoração elevou a mensalidade da autora de R$ 356,60 para R$ 787,31 logo no mês de abril de 2022, consoante atesta o histórico financeiro constante no Evento 50 (OUTDOC8). Por fim, remanesce controvertida a configuração de dano moral passível de indenização oriundo dessa dinâmica contratual. Averiguar-se-á, outrossim, o pretenso reconhecimento do direito à restituição de valores, definindo-se a sua respectiva modalidade, seja ela simples ou dobrada. A relação jurídica estabelecida entre a demandante e a operadora de plano de saúde qualifica-se, inequivocamente, como de consumo. O vínculo submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diretriz pacificada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista autoriza a inversão do ônus probatório quando constatada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do aderente. A aferição da legalidade dos reajustes demanda o escrutínio de bases de sinistralidade, planilhas de evolução de custos e notas técnicas atuariais. Tal acervo informativo encontra-se sob o monopólio exclusivo e a guarda estrita da Unimed Nacional - Cooperativa Central. Por se tratar de conhecimento técnico cerrado e de difícil acesso à consumidora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor. Caberá à operadora ré, por conseguinte, o encargo de demonstrar, de forma pormenorizada e aritmética, a regularidade de todos os cálculos que fundamentaram as majorações tarifárias impugnadas nesta demanda. Prova Pericial As partes postularam expressamente a produção de prova pericial para a correta elucidação dos pontos fixados. A matéria discutida nos autos é eminentemente contábil e securitária, refugindo ao conhecimento estritamente jurídico deste Juízo. A tese defensiva da ré escora-se em relatórios de sinistralidade global referentes a um agrupamento vultoso de beneficiários, impondo-se a necessidade de destrinchar tais dados de maneira individualizada. Mostra-se imprescindível a intervenção de um perito atuarial da confiança do Juízo. O profissional deverá traduzir a aritmética da operadora e aferir se os índices efetivamente aplicados guardam pertinência com o equilíbrio econômico-financeiro da avença, obstando a onerosidade excessiva ao polo vulnerável. Destarte, defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil, providência inafastável para a justa composição do litígio. No tocante ao custeio da prova, a regra geral disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece o adiantamento dos honorários pela parte requerente. O referido diploma legal determina o rateio da verba quando a perícia for pleiteada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. Impende destacar que a inversão do ônus probatório consubstancia uma regra de julgamento, não se confundindo com o ônus processual de custeio. A jurisprudência pátria corrobora essa distinção técnica: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso vertente, a prova técnica foi expressamente requerida por ambas as litigantes. Desse modo, o respectivo custo deverá ser rateado na proporção de 50% para cada polo, mormente porque nenhuma das partes goza dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida instituição estipulante, com fulcro no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco excluído. Fixo a referida verba, por apreciação equitativa, em dez por cento sobre o valor provisório e atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição pertinente a eventuais valores pagos a maior em data anterior a 10/12/2022. Extingo o processo com resolução de mérito atrelada a este recorte temporal específico, amparado no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial de natureza atuarial e contábil. Para a materialização do ato, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências sequenciais: Proceda à nomeação de profissional mediante o sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida para o encargo. A escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Fica a serventia autorizada a certificar nos autos os profissionais sem domicílio nesta localidade, objetivando elidir deslocamentos desnecessários ou pleitos de majoração de honorários a título de transporte. Inexistindo profissionais da especialidade técnica requerida que atuem nesta Comarca, a Secretaria certificará a ocorrência e intimará as partes. Os litigantes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata, ou sobre a viabilidade de designação de um clínico geral ou generalista da respectiva área técnica. Após formalizar a aceitação do encargo, o(a) perito(a) nomeado(a) disporá do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua proposta de honorários de forma detalhada e fundamentada. No mesmo ato, o profissional deverá juntar o currículo comprobatório de sua especialidade. Apresentada a proposta financeira, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sobrevindo impugnação aos valores, o(a) expert deverá ser ouvido novamente. Em seguida, os autos retornarão conclusos para o arbitramento judicial do montante. Fica assegurado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em obediência ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concretizado o arbitramento e comprovado o depósito dos honorários, quando aplicável, ou havendo aceitação do valor fixado pelo Estado, o(a) perito(a) será intimado para comunicar o início dos trabalhos. O profissional terá 5 (cinco) dias para informar a data, o horário e o local da perícia. Tal comunicação resguardará uma antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização do ato, viabilizando o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. A peça técnica observará rigorosamente os ditames do artigo 473 do Código de Processo Civil, contemplando a exposição do objeto, a análise científica, a indicação metodológica e as respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação do prazo demandará justificativa prévia e razoável, admitindo-se o deferimento por uma única vez e por igual período. Ressalva-se às partes a prerrogativa legal de elegerem, em comum acordo, perito(a) diverso(a). Essa faculdade pauta-se no artigo 471 do Código de Processo Civil, condicionada à formalização por meio de petição conjunta em momento anterior ao início dos trabalhos periciais ora estabelecidos. Acostado o laudo aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse interregno, os respectivos assistentes técnicos poderão juntar os seus pareceres. Eventuais pleitos de esclarecimentos direcionados ao(à) perito(a) deverão ostentar formato organizado e estar dispostos em tópicos claros. O levantamento integral dos honorários periciais ocorrerá unicamente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Não obstante, fica autorizado o resgate antecipado de 50% do valor depositado tão logo iniciados os trabalhos, providência que depende de requerimento expresso do(a) expert . Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 27 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor SHEILA CRISTINA ANDRADE

Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

ELAINE DE ASSIS BOY

OAB: 109492/MG

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001883-85.2025.8.13.0313/MG AUTOR : SHEILA CRISTINA ANDRADE ADVOGADO(A) : ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG109492) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por Sheila Cristina Andrade em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central e Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora postula a tutela jurisdicional para revisar as mensalidades de seu plano de saúde coletivo empresarial. A petição inicial (Evento 1, INIC1) narra que a demandante trabalhou na instituição financeira ré por 36 anos. Após a sua demissão, ocorrida no ano de 2021, ela exerceu o direito legal de manutenção no plano de assistência médica, passando à condição de inativa. A requerente sustenta que as mensalidades sofreram reajustes exorbitantes e desproporcionais a partir de 2022. Os valores saltaram de patamares módicos para quantias que, atualmente, inviabilizam a continuidade do vínculo contratual. Diante disso, pugna pela declaração de abusividade dos índices de sinistralidade e da mudança de faixa etária, bem como pela substituição destes pelas taxas da agência reguladora. Requer, ainda, a restituição de valores e a compensação por danos morais. Realizada a audiência de conciliação (Evento 44, ATAAUDIENCIA1), a tentativa de composição amigável não logrou êxito. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Evento 51, CONT1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do repasse integral do custeio à beneficiária inativa, em estrita observância à lei de regência. Ressaltou, ademais, a inaplicabilidade do microssistema consumerista ao caso, por se tratar de um benefício trabalhista outrora subsidiado. A Unimed Nacional - Cooperativa Central ofertou defesa no Evento 50 (CONT1). A operadora asseverou a estrita legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, bem como daqueles fundamentados na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares. Afirmou tratar-se de prerrogativa técnica e legal afeta aos contratos coletivos empresariais. Destacou que os percentuais aplicados à autora foram flexibilizados mediante negociação e rechaçou, por fim, a inversão do ônus da prova e os pleitos indenizatórios. Em réplica (Evento 56, REPLICA1 e REPLICA3), a demandante refutou as teses defensivas e reiterou, na íntegra, os termos da peça vestibular. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora e a Unimed Nacional pugnaram expressamente pela elaboração de prova pericial atuarial (Eventos 63 e 65). O Banco Santander, a seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 64). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito tramitou sob o pálio do contraditório e encontra-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O saneamento consubstancia medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência, prestando-se a depurar a relação processual de eventuais vícios e a organizar a atividade instrutória de maneira objetiva. Preliminar - Ilegitimidade Passiva Analiso, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A relação jurídica material em debate envolve a revisão dos índices de reajuste nas mensalidades do plano de saúde da autora. A demandante figura na condição de ex-empregada inativa, amparada pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98. O Termo de Continuidade (Evento 51, TERMO5) demonstra expressamente que a requerente assumiu o custeio integral da assistência médica a partir de abril de 2022. Nesse cenário, o estipulante atua como mero mandatário do grupo de usuários. A ex-empregadora não aufere as contraprestações pecuniárias nem possui ingerência sobre a base técnica atuarial que baliza a precificação da apólice mantida pelo beneficiário inativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a empresa estipulante carece de legitimidade para compor o polo passivo de demandas revisionais propostas por ex-empregados. O entendimento superior afasta a responsabilidade do ex-empregador sobre reajustes contratuais posteriores ao desligamento, conforme se extrai do seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REVISÃO DE VALORES DA MENSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO DEASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência ou a alteração de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, sobretudo porque a empresa estipulante, em princípio, não possui tal legitimidade processual, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários. 4. Agravo interno não provido ." (STJ - AgInt no REsp: 1699264 SP 2017/0239571-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Inexiste nos autos qualquer indício de que a instituição bancária atue na modalidade de autogestão ou retenha os valores vertidos pela autora. Desse modo, a sua manutenção no polo passivo carece de pertinência subjetiva. Acolho, portanto, a preliminar arguida, impondo-se a extinção do processo em relação à referida instituição financeira. Prejudicial de Mérito - Prescrição Passo à análise, de ofício, da prejudicial de mérito atinente à prescrição. A pretensão autoral objetiva o reconhecimento da nulidade de cláusulas de reajuste, com a consequente repetição do indébito atrelada às parcelas supostamente pagas a maior durante a relação continuada. Sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a pretensão condenatória, decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato assistencial, sujeita-se ao prazo prescricional trienal: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 ." Incide, na espécie vertente, a regra restritiva consubstanciada no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, cujo teor estabelece que: "Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição" A presente ação foi ajuizada em 10/12/2025. Consequentemente, encontram-se inegavelmente fulminadas pela prescrição quaisquer pretensões de ressarcimento relativas a mensalidades adimplidas em data anterior a 10/12/2022. Pronuncio a prescrição adstrita a esse limite temporal específico, prosseguindo-se o feito unicamente em relação ao período financeiro hígido. Saneamento da Lide e dos Pontos Controvertidos Ausentes outras preliminares, vícios ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Passo, em seguida, à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória, nos estritos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito a comprovação atuarial autêntica e a razoabilidade dos reajustes anuais aplicados ao subgrupo contratual da autora. A análise técnica recairá sobre a variação de custos médico-hospitalares e sobre os índices de sinistralidade impostos entre os anos de 2022 e 2025. Constitui, igualmente, ponto central da controvérsia a legalidade, a adequação normativa e a fundamentação atuarial do reajuste decorrente da mudança de faixa etária. Tal majoração elevou a mensalidade da autora de R$ 356,60 para R$ 787,31 logo no mês de abril de 2022, consoante atesta o histórico financeiro constante no Evento 50 (OUTDOC8). Por fim, remanesce controvertida a configuração de dano moral passível de indenização oriundo dessa dinâmica contratual. Averiguar-se-á, outrossim, o pretenso reconhecimento do direito à restituição de valores, definindo-se a sua respectiva modalidade, seja ela simples ou dobrada. A relação jurídica estabelecida entre a demandante e a operadora de plano de saúde qualifica-se, inequivocamente, como de consumo. O vínculo submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diretriz pacificada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista autoriza a inversão do ônus probatório quando constatada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do aderente. A aferição da legalidade dos reajustes demanda o escrutínio de bases de sinistralidade, planilhas de evolução de custos e notas técnicas atuariais. Tal acervo informativo encontra-se sob o monopólio exclusivo e a guarda estrita da Unimed Nacional - Cooperativa Central. Por se tratar de conhecimento técnico cerrado e de difícil acesso à consumidora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor. Caberá à operadora ré, por conseguinte, o encargo de demonstrar, de forma pormenorizada e aritmética, a regularidade de todos os cálculos que fundamentaram as majorações tarifárias impugnadas nesta demanda. Prova Pericial As partes postularam expressamente a produção de prova pericial para a correta elucidação dos pontos fixados. A matéria discutida nos autos é eminentemente contábil e securitária, refugindo ao conhecimento estritamente jurídico deste Juízo. A tese defensiva da ré escora-se em relatórios de sinistralidade global referentes a um agrupamento vultoso de beneficiários, impondo-se a necessidade de destrinchar tais dados de maneira individualizada. Mostra-se imprescindível a intervenção de um perito atuarial da confiança do Juízo. O profissional deverá traduzir a aritmética da operadora e aferir se os índices efetivamente aplicados guardam pertinência com o equilíbrio econômico-financeiro da avença, obstando a onerosidade excessiva ao polo vulnerável. Destarte, defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil, providência inafastável para a justa composição do litígio. No tocante ao custeio da prova, a regra geral disposta no artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece o adiantamento dos honorários pela parte requerente. O referido diploma legal determina o rateio da verba quando a perícia for pleiteada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo magistrado. Impende destacar que a inversão do ônus probatório consubstancia uma regra de julgamento, não se confundindo com o ônus processual de custeio. A jurisprudência pátria corrobora essa distinção técnica: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso vertente, a prova técnica foi expressamente requerida por ambas as litigantes. Desse modo, o respectivo custo deverá ser rateado na proporção de 50% para cada polo, mormente porque nenhuma das partes goza dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida instituição estipulante, com fulcro no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco excluído. Fixo a referida verba, por apreciação equitativa, em dez por cento sobre o valor provisório e atualizado da causa, nos estritos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição pertinente a eventuais valores pagos a maior em data anterior a 10/12/2022. Extingo o processo com resolução de mérito atrelada a este recorte temporal específico, amparado no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial de natureza atuarial e contábil. Para a materialização do ato, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências sequenciais: Proceda à nomeação de profissional mediante o sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida para o encargo. A escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Fica a serventia autorizada a certificar nos autos os profissionais sem domicílio nesta localidade, objetivando elidir deslocamentos desnecessários ou pleitos de majoração de honorários a título de transporte. Inexistindo profissionais da especialidade técnica requerida que atuem nesta Comarca, a Secretaria certificará a ocorrência e intimará as partes. Os litigantes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata, ou sobre a viabilidade de designação de um clínico geral ou generalista da respectiva área técnica. Após formalizar a aceitação do encargo, o(a) perito(a) nomeado(a) disporá do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua proposta de honorários de forma detalhada e fundamentada. No mesmo ato, o profissional deverá juntar o currículo comprobatório de sua especialidade. Apresentada a proposta financeira, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sobrevindo impugnação aos valores, o(a) expert deverá ser ouvido novamente. Em seguida, os autos retornarão conclusos para o arbitramento judicial do montante. Fica assegurado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em obediência ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concretizado o arbitramento e comprovado o depósito dos honorários, quando aplicável, ou havendo aceitação do valor fixado pelo Estado, o(a) perito(a) será intimado para comunicar o início dos trabalhos. O profissional terá 5 (cinco) dias para informar a data, o horário e o local da perícia. Tal comunicação resguardará uma antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização do ato, viabilizando o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. A peça técnica observará rigorosamente os ditames do artigo 473 do Código de Processo Civil, contemplando a exposição do objeto, a análise científica, a indicação metodológica e as respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação do prazo demandará justificativa prévia e razoável, admitindo-se o deferimento por uma única vez e por igual período. Ressalva-se às partes a prerrogativa legal de elegerem, em comum acordo, perito(a) diverso(a). Essa faculdade pauta-se no artigo 471 do Código de Processo Civil, condicionada à formalização por meio de petição conjunta em momento anterior ao início dos trabalhos periciais ora estabelecidos. Acostado o laudo aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse interregno, os respectivos assistentes técnicos poderão juntar os seus pareceres. Eventuais pleitos de esclarecimentos direcionados ao(à) perito(a) deverão ostentar formato organizado e estar dispostos em tópicos claros. O levantamento integral dos honorários periciais ocorrerá unicamente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Não obstante, fica autorizado o resgate antecipado de 50% do valor depositado tão logo iniciados os trabalhos, providência que depende de requerimento expresso do(a) expert . Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 27 de agosto de 2026.