1001883-44.2025.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001883-44.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita dos Anjos Abreu - Vistos. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se e gerencie-se a(s) tarja(s) respectiva(s). A despeito das razões expostas na inicial, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela necessidade da realização de perícia médica. Indefiro, pois, o pleito. Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. Para tanto, nomeio o perito Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, que deverá ser intimado para designar data e local para a realização da prova. Ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará maior tempo de trabalho do expert, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no que dispõe art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V. Saliento que os honorários deverão ser requisitados pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, somente ao término da instrução processual. Ainda determino: 1) A intimação da parte autora para, querendo, proceder à formulação de quesitos e a indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Caso tenham sido formulados quesitos iniciais, eles deverão ser encaminhados ao perito judicial, juntamente com os quesitos do INSS, que se encontram arquivados em pasta própria do cartório. 2) Com a designação da perícia, intimem-se as partes para acompanhamento. O(A) periciando(a) deverá ser intimado(a) pessoalmente (STJ, REsp 1.309.276). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. 3) O respectivo laudo deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 4)Com o laudo, REQUISITE-SE os honorários do perito e CITE-SE o INSS, nos termos da Lei e da alínea II do art. 1º da Recomendação Conjunta acima referida. 5) Apresentada a contestação ou no caso de eventual inércia da Autarquia, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença ou determinação de eventuais diligências. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA DOS ANJOS ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILVA MARIA PIMENTEL
OAB: 136867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001883-44.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita dos Anjos Abreu - Vistos. Com fundamento no que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se e gerencie-se a(s) tarja(s) respectiva(s). A despeito das razões expostas na inicial, entendo não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela necessidade da realização de perícia médica. Indefiro, pois, o pleito. Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa. Para tanto, nomeio o perito Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, que deverá ser intimado para designar data e local para a realização da prova. Ante a média complexidade da causa e as circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará maior tempo de trabalho do expert, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no que dispõe art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V. Saliento que os honorários deverão ser requisitados pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, somente ao término da instrução processual. Ainda determino: 1) A intimação da parte autora para, querendo, proceder à formulação de quesitos e a indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Caso tenham sido formulados quesitos iniciais, eles deverão ser encaminhados ao perito judicial, juntamente com os quesitos do INSS, que se encontram arquivados em pasta própria do cartório. 2) Com a designação da perícia, intimem-se as partes para acompanhamento. O(A) periciando(a) deverá ser intimado(a) pessoalmente (STJ, REsp 1.309.276). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. 3) O respectivo laudo deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 4)Com o laudo, REQUISITE-SE os honorários do perito e CITE-SE o INSS, nos termos da Lei e da alínea II do art. 1º da Recomendação Conjunta acima referida. 5) Apresentada a contestação ou no caso de eventual inércia da Autarquia, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença ou determinação de eventuais diligências. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)