Detalhe do processo

1001883-37.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001883-37.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.L.P. - Vistos. Defiro a gratuidade à requerida. Anote-se. Não há preliminares a serem analisadas. Trata-se de ação de divórcio com pedidos de partilha, regulamentação de guarda, regime de convivência e alimentos à filha. Ante a inexistência de litígio em relação à decretação do divórcio, acolho o pedido da autora para o fim de DECRETAR desde logo o divórcio do casal, ressaltando-se que as demais questões serão decididas na prolação da sentença. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação constando que a partilha ainda não foi realizada. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Igualmente, ante a concordância da requerida, a guarda da filha menor será exercida de forma compartilhada com residência fixa junto à genitora. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a partilha da motocicleta, a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades da alimentando e proporcionalidade Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, somente o requerido tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666, além dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Defiro o pedido da parte ré para que o autor apresente em 15 dias, a juntada de sua CTPS digital, extrato do benefício assistencial, REGISTRATO e respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias e os comprovantes de que depositou, em favor da requerida, o valor correspondente ao pagamento da meação relativa à motocicleta. Não obstante, desde logo, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de mediação a ser realizada de forma on line , conforme o pleiteado pela parte autora. Com a informação da data, intimem-se as partes, por seus procuradores via publicação em diário oficial e remetam-se os autos imediatamente ao CEJUSC. Até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Deverão os advogados, em 05 dias, indicar os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à audiência, se ainda não fornecidos. Int. - ADV: LIA MARA HERNANDEZ ARMAS (OAB 494498/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu Y.L.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIA MARA HERNANDEZ ARMAS

OAB: 494498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001883-37.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.L.P. - Vistos. Defiro a gratuidade à requerida. Anote-se. Não há preliminares a serem analisadas. Trata-se de ação de divórcio com pedidos de partilha, regulamentação de guarda, regime de convivência e alimentos à filha. Ante a inexistência de litígio em relação à decretação do divórcio, acolho o pedido da autora para o fim de DECRETAR desde logo o divórcio do casal, ressaltando-se que as demais questões serão decididas na prolação da sentença. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação constando que a partilha ainda não foi realizada. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Igualmente, ante a concordância da requerida, a guarda da filha menor será exercida de forma compartilhada com residência fixa junto à genitora. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a partilha da motocicleta, a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades da alimentando e proporcionalidade Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, somente o requerido tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1658 a 1666, além dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Defiro o pedido da parte ré para que o autor apresente em 15 dias, a juntada de sua CTPS digital, extrato do benefício assistencial, REGISTRATO e respectivos extratos bancários dos últimos 90 dias e os comprovantes de que depositou, em favor da requerida, o valor correspondente ao pagamento da meação relativa à motocicleta. Não obstante, desde logo, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de mediação a ser realizada de forma on line , conforme o pleiteado pela parte autora. Com a informação da data, intimem-se as partes, por seus procuradores via publicação em diário oficial e remetam-se os autos imediatamente ao CEJUSC. Até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Deverão os advogados, em 05 dias, indicar os e-mails e números de celulares deles e das partes para que seja possível o encaminhamento do convite e do link de acesso à audiência, se ainda não fornecidos. Int. - ADV: LIA MARA HERNANDEZ ARMAS (OAB 494498/SP)