1001882-41.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1001882-41.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ana Claudia de Oliveira Fogaça - Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, na qual a parte autora, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), em tratamento contínuo desde 15/01/2018, com uso regular de medicação psicotrópica (olanzapina, biperideno, venlafaxina, pregabalina e alprazolam), impugna o laudo pericial médico que lhe atribuiu pontuação máxima (700 pontos) na avaliação de funcionalidade pela CIF, sustentando a contradição entre o diagnóstico reconhecido pelo próprio expert e a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo. Realizada a perícia social (fls. 113/137), restou evidenciada a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, com despesas mensais (R$ 2.053,33) superiores à renda familiar (R$ 1.800,00), configurando déficit mensal de R$ 253,33, além de gastos expressivos com saúde (medicamentos e consultas psiquiátricas). Apresentado laudo complementar pelo perito judicial (fls. 217/223), que manteve a conclusão primitiva, o INSS manifestou-se às fls. 228/229 pela improcedência do pedido, ao passo que a parte autora reiterou a impugnação (fls. 231/236), pugnando, subsidiariamente, pela realização de nova avaliação pericial. O Ministério Público, em parecer de fls. 239, manifestou-se pela necessidade de perícia psiquiátrica complementar, diante da relevante divergência entre o diagnóstico médico documentado nos autos e a pontuação funcional atribuída no laudo pericial. É o relatório. Decido. A realização de nova perícia impõe-se quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso, a controvérsia central reside em aferir o real impacto funcional do transtorno psiquiátrico (esquizofrenia paranoide - CID F20.0) sobre a capacidade laborativa e o desempenho das atividades da vida diária da parte autora, nos moldes do modelo biopsicossocial adotado pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo pericial, conquanto minudente, apresenta conclusão em aparente contradição com a robusta documentação clínica dos autos laudos do médico assistente (CRM/SP 138.348), receituários de controle especial e notas fiscais de aquisição contínua de psicotrópicos , atribuindo pontuação máxima de independência funcional a pessoa em tratamento crônico de transtorno psiquiátrico grave. Referida dissonância técnica, igualmente apontada pelo órgão ministerial, reclama esclarecimento por profissional com especialização em psiquiatria, de modo a conferir ao juízo elementos seguros para a formação do convencimento, sem prejuízo da autonomia e da complementaridade entre as avaliações médica e social. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e determino a realização de perícia psiquiátrica complementar. Nomeio perito Antonio José de Albuquerque Brasil, médico psiquiatra, para quem arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00), mantendo-se no mais a r. Decisão de pág. 59/69. Ficam mantidos os quesitos já formulados pelas partes, facultando-se ao perito examinar integralmente os autos, inclusive a documentação clínica, receituários e prontuários, bem como solicitar, se necessário, esclarecimentos à parte autora ou a seu médico assistente. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da ciência da nomeação. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIETE TOMÉ VENANCIO AIRES (OAB 422323/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA FOGAçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001882-41.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ana Claudia de Oliveira Fogaça - Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, na qual a parte autora, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), em tratamento contínuo desde 15/01/2018, com uso regular de medicação psicotrópica (olanzapina, biperideno, venlafaxina, pregabalina e alprazolam), impugna o laudo pericial médico que lhe atribuiu pontuação máxima (700 pontos) na avaliação de funcionalidade pela CIF, sustentando a contradição entre o diagnóstico reconhecido pelo próprio expert e a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo. Realizada a perícia social (fls. 113/137), restou evidenciada a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, com despesas mensais (R$ 2.053,33) superiores à renda familiar (R$ 1.800,00), configurando déficit mensal de R$ 253,33, além de gastos expressivos com saúde (medicamentos e consultas psiquiátricas). Apresentado laudo complementar pelo perito judicial (fls. 217/223), que manteve a conclusão primitiva, o INSS manifestou-se às fls. 228/229 pela improcedência do pedido, ao passo que a parte autora reiterou a impugnação (fls. 231/236), pugnando, subsidiariamente, pela realização de nova avaliação pericial. O Ministério Público, em parecer de fls. 239, manifestou-se pela necessidade de perícia psiquiátrica complementar, diante da relevante divergência entre o diagnóstico médico documentado nos autos e a pontuação funcional atribuída no laudo pericial. É o relatório. Decido. A realização de nova perícia impõe-se quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso, a controvérsia central reside em aferir o real impacto funcional do transtorno psiquiátrico (esquizofrenia paranoide - CID F20.0) sobre a capacidade laborativa e o desempenho das atividades da vida diária da parte autora, nos moldes do modelo biopsicossocial adotado pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo pericial, conquanto minudente, apresenta conclusão em aparente contradição com a robusta documentação clínica dos autos laudos do médico assistente (CRM/SP 138.348), receituários de controle especial e notas fiscais de aquisição contínua de psicotrópicos , atribuindo pontuação máxima de independência funcional a pessoa em tratamento crônico de transtorno psiquiátrico grave. Referida dissonância técnica, igualmente apontada pelo órgão ministerial, reclama esclarecimento por profissional com especialização em psiquiatria, de modo a conferir ao juízo elementos seguros para a formação do convencimento, sem prejuízo da autonomia e da complementaridade entre as avaliações médica e social. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e determino a realização de perícia psiquiátrica complementar. Nomeio perito Antonio José de Albuquerque Brasil, médico psiquiatra, para quem arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00), mantendo-se no mais a r. Decisão de pág. 59/69. Ficam mantidos os quesitos já formulados pelas partes, facultando-se ao perito examinar integralmente os autos, inclusive a documentação clínica, receituários e prontuários, bem como solicitar, se necessário, esclarecimentos à parte autora ou a seu médico assistente. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da ciência da nomeação. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIETE TOMÉ VENANCIO AIRES (OAB 422323/SP)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001882-41.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ana Claudia de Oliveira Fogaça - Ante a juntada do laudo pericial retro, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. - ADV: JULIETE TOMÉ VENANCIO AIRES (OAB 422323/SP)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001882-41.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ana Claudia de Oliveira Fogaça - Vistos. Pág.209: intime-se o perito médico, para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora à pág.96 e pelo Ministério Público à pág.209. Com a resposta, dê-se vistas as partes ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIETE TOMÉ VENANCIO AIRES (OAB 422323/SP)