Detalhe do processo

1001881-53.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-53.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d11154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 21/09/2023, na função de Operadora de teleatendimento Jr. III, com última remuneração mensal de R$ 1.522,28, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, integração de comissões, diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.129,12. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1180 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 409 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada periculosidade veio aos autos às fls. 2569 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Registro que, no processo do trabalho, imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA A segunda reclamada argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho juntada com a petição inicial. Contudo, a definição sobre a aplicação ou não das normas coletivas apresentadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Na exordial, a autora requer a aplicação das Convenções Coletivas pactuadas pelo SINTRATEL (conforme fls. 67 e seguintes). In casu, verifica-se que inexiste discussão acerca do enquadramento sindical ou do instrumento coletivo aplicável, já que a própria empregadora (artigos 511 e 570 da CLT) acostou aos autos as normas coletivas celebradas entre o SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo) e o SINTELMARK (Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos), vide fls. 1551 e seguintes. Registre-se, por fim, que, nos moldes do que estabelece o art. 620 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO SALARIAL 2025) A autora afirma que, uma vez enquadrada na jornada de 180 horas mensais, faria jus à aplicação do piso salarial de R$ 1.522,28 a partir de 01/01/2025, em conformidade com a cláusula 3.1, alínea “a” da CCT 2025. Alega, contudo, que a Reclamada somente promoveu a alteração no valor do salário em 01/02/2025, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das diferenças correspondentes a janeiro de 2025, no valor de R$ 106,00, com reflexos. A Reclamada impugnou a alegação. Defende que, não obstante o salário nominal constante do sistema tenha sido atualizado formalmente em fevereiro de 2025, a diferença correspondente ao reajuste de janeiro/2025 foi regularmente quitada: “pagamento da rubrica “106 – Abono Indenizatório”, no valor de R$ 106,00” (fls. 1235). De fato, o recibo de pagamento referente à competência de fevereiro/2025 comprova o pagamento da quantia de R$ 106,00 correspondente à diferença entre o piso anterior (R$ 1.416,28) e o piso reajustado (R$ 1.522,28), relativa ao mês de janeiro de 2025 (fls. 1309). Na réplica, a Reclamante não se manifestou especificamente sobre o documento apresentado pela defesa, tampouco apontou diferenças remanescentes a seu favor, limitando-se a reiterar que a Reclamada descumpriu o piso normativo. Assim, considerando que a Reclamada demonstrou a quitação da diferença salarial postulada e não havendo valores remanescentes a serem deferidos, julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES Disse a Reclamante que a Ré efetuava o pagamento de quantias variáveis vinculados ao seu desempenho, os quais eram lançados nos holerites sob a rubrica de “Prêmio”, quando, na realidade, se tratavam de comissões decorrentes das vendas realizadas. Argumenta que as parcelas não possuíam caráter eventual ou liberal, mas sim habitual e contraprestativo, uma vez que eram pagas em razão direta das vendas efetuadas (fls. 10). Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada como “Prêmio”, com pagamento dos reflexos decorrentes. Na contestação, a Reclamada argumenta que as comissões e premiações possuem naturezas jurídicas e critérios de apuração distintos e que “A premiação é o plus recebido, vinculado aos resultados operacionais, no qual, ausência de absenteísmo, ausência de falhas graves, atrasos, aderência da meta de altas.” (fls. 1215). Durante o depoimento pessoal, a primeira Reclamada afirmou que o pagamento dos prêmios levava em consideração critérios como atrasos, faltas, atingimento de metas e qualidade; que se a empregada não tivesse faltas e não vendesse, não receberia o prêmio; que os prêmios eram pagos com o salário; que, em campanhas havia cartões de premiação; que o que estava no holerite não era pago em cartão. A testemunha Philippe, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje; que trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa; que o depoente recebia prêmios com base nas vendas; que tinha também indicadores de pausa, quebra comercial, por exemplo; que o pagamento vinha em holerite como "prêmio"; que o depoente recebia nos meses em que batia a meta; que o depoente recebia prêmio e batia a meta todo mês. Decido. Compulsando os demonstrativos de fls. 1290 e seguintes, verifica-se que a Reclamante recebia o pagamento de comissões (Rubrica 102), cuja natureza salarial é incontroversa, e de prêmio (Rubrica 315), cuja natureza salarial é controvertida nos autos. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. No feito em voga, muito embora a Reclamada sustente que o pagamento dos prêmios considerava critérios como atrasos, faltas e qualidade, a preposta reconheceu que a parcela estava vinculada ao desempenho comercial da empregada, esclarecendo que a ausência de vendas impedia o seu recebimento. No mesmo sentido, a testemunha Phillippe afirmou que recebia o denominado “prêmio” com base nas vendas realizadas. As regras de premiação apresentadas às fls. 1504 e seguintes corroboram a prova oral. Verifica-se que a parcela denominada “prêmio” estava diretamente vinculada ao desempenho de vendas da Reclamante, pois era calculada conforme o percentual de atingimento das metas de vendas (“premiação por tipo de venda”), sendo o respectivo valor progressivamente majorado conforme o volume de vendas alcançado. A parcela em debate, portanto, passa a ser devida quando cumpridos os critérios estabelecidos, perdendo a característica de liberalidade. Ainda, o pagamento a partir do atingimento das metas também retira a segunda característica dos prêmios prevista na CLT, o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Perde o caráter extraordinário, portanto. Com respaldo no princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, a simples nomenclatura “prêmio” atribuída pela Reclamada, não é suficiente para afastar a natureza contraprestativa e salarial da parcela em debate. Ante o exposto, considerando o caráter salarial da parcela (art. 457, §1º, CLT), julgo procedente o pleito de integração ao salário dos valores recebidos a título de “prêmio”, ao longo da contratualidade, conforme demonstrativos de pagamento existente nos autos. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido indicados na petição inicial. Registre-se que não há reflexos em DSR, pois a parcela é mensal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na prefacial, a Reclamante afirma que exercia suas funções em ambiente onde estavam instalados geradores de energia elétrica em desconformidade com as exigências da NR-20, “pois os tanques não são enterrados e estão instalados sob a mesma laje em que se encontra o setor de trabalho dos operadores, violando os itens 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1 e 20.19.1 da Portaria MTE nº 1.079/2014.” (fls. 11/12). Diante disso, requereu o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. A Reclamada, em defesa, sustenta que a sede da empresa está instalada em prédio em que não resta caracterizada a periculosidade em razão do armazenamento de combustíveis para geradores (fls. 1220). A OJ 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao estabelecer que: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Desse modo, para a caracterização da periculosidade, em tais casos, não se faz necessário que o empregado acesse o local de armazenamento do líquido inflamável. Sequer é necessário que o empregado preste serviços no mesmo pavimento. Todavia, alguns aspectos devem ser observados. Ainda que o trabalhador labore em pavimento distinto, é indispensável que o local de trabalho e o local de armazenamento dos tanques estejam na mesma projeção vertical e sob a mesma prumada. Com efeito, a caracterização de periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios decorre, justamente, do risco existente sobre toda a estrutura em caso de uma explosão. Se há estruturas e/ou alicerces distintos, o risco para fins de caracterização da periculosidade é afastado. Além disso, pontuo que a quantidade de líquido armazenado, no interior do edifício, deve ultrapassar os limites estabelecidos pela NR 16. Os limites estabelecidos pela NR 20 são irrelevantes no aspecto, já que tal norma não trata da caracterização periculosidade, mas, sim, de normas gerais atinentes à saúde e segurança no trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos "os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros, para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão. Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR - 1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Situação em que o Tribunal Regional consignou que o armazenamento de líquido inflamável era feito no subsolo comum da edificação, mas fora da prumada do bloco no qual o Reclamante trabalhava. Ainda assim, manteve a sentença em que determinado o pagamento de adicional de periculosidade. Demonstrada possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que havia tanques de armazenamento de óleo diesel no segundo subsolo da empresa, fora da prumada do bloco II, local onde o Reclamante trabalhava. Concluiu que a interligação dos três blocos pelo segundo subsolo autoriza reconhecer a existência de uma única edificação, mantendo, assim, a sentença em que deferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se aplicam as disposições da OJ 385 da SBDI-1/TST nas situações em que os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa, ainda que possua subsolo comum ao prédio da prestação dos serviços do Reclamante. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 5 do Laudo pericial – Fls. 2575). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 2569/2601). “4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou na unidade da 1ªReclamada, na função de Operador de Teleatendimento, no setor teleatendimento, denominado “Call Center”, no 10º andar do Bloco A. Trata-se de uma edificação de alvenaria, sendo a parte dos fundos denominada Bloco B e a parte da frente denominada Bloco A, com 13 (treze) e 15 (quinze) andares respectivamente mais o subsolo. Cada piso com aproximadamente seiscentos metros quadrados (600 m²), pé direito de 2,60 metros de altura; piso com revestimento granilito, cobertura de forro termoacústico, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes, ventilação natural e artificial através de ar condicionado central. No local existem estações de trabalho denominados Postos de Atendimento - PA’s, dotadas de mesas, cadeiras com divisórias de altura a 1,50 metros do piso. A Reclamante laborava em um PA dotada de terminal de computador, teclado, mouse e aparelho telefônico de mesa e head set unilateral denominado “head phone” . Constatamos durante a diligência a disposição dos 3 Grupos Motores Geradores (GMGs) da edificação (condomínio, empresa Uranet e empresa FMC), que ficam localizados no 1º subsolo e possuem as seguintes características: GMG 1 – Condomínio É um gerador da marca Stemac com potência de 220 KVA. Ligado a ele, até dezembro de 2016, havia um tanque metálico de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade para 200 litros, localizado no 2º subsolo do Bloco B. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, o tanque descrito acima foi redirecionado para um próprio compartimento separado do gerador, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do TEM GMG 2 – Empresa Konecta São 2 geradores um com potência de 500 KVA e outro com potência de 220 KVA. Ligados a ele, até dezembro de 2016, haviam 2 tanques metálicos de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade total de 360 litros, localizados no 1º subsolo do bloco A. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, os tanques descritos acima foram substituídos por um tanque com capacidade de 600 litros e outro de 200 litros, instalados em um próprio compartimento separado dos geradores, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do MTE. GMG 3 – empresa FMC É um gerador da marca Stemac com potência de 370 KVA. Ligado a ele, até dezembro de 2016, haviam 2 tanques metálicos de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade total de 400 litros. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, os tanques descritos acima foram substituídos por um único tanque com capacidade para 200 litros e instalado em um próprio compartimento separado do gerador, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do MTE. No setor ou nas atividades onde a Reclamante se ativou não havia condições de risco e nem o armazenamento ou uso de produtos inflamáveis ou explosivos em volume superior ao estabelecido por lei que o expunha a condições perigosas. (...) 7. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) No setor ou nas atividades onde a Reclamante se ativou não havia condições de risco e nem o armazenamento ou uso de produtos inflamáveis ou explosivos em volume superior ao estabelecido por lei que o expunha a condições perigosas. CONCLUSÃO: Portanto, no entender deste Perito, a Reclamante não exerceu suas atividades nas condições e nas áreas consideradas de risco. Isto posto, não devem ser enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.” (fls. 2572/2585). Em seguida, por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito ratificou integralmente o Laudo apresentado e acrescentou (fls. 2614 e seguintes): “1.1 DA PERICULOSIDADE Os Patronos da reclamante discordam da conclusão apresentada no Laudo Pericial, alegando que no prédio vistoriado havia a instalação de tanques de óleo diesel em desconformidade com legislação técnica vigente, devendo ser caracterizada a área de risco para toda a área interna da edificação. Efetuamos a análise de Periculosidade nos postos e locais de trabalho do autor, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos, bem como, os Artigos 193, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exatamente conforme determinado pelo MM Juízo. Ressaltamos que conforme a análise técnica exarada no corpo do Laudo Pericial e mediante informações obtidas durante a diligência, no entender deste Perito, as atividades executadas pelo autor não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas”, por não ter exercido atividades e nem aguardado ordens em áreas de risco. As atividades do reclamante na função de Operadora de Teleatendimento eram realizadas exclusivamente nas dependências do 10º andar do prédio comercial, onde a mesma desenvolvia funções de cunho absolutamente administrativas em ambiente de escritório, quando se ativava no local vistoriado. Quanto ao questionamento apresentado pelos Patronos do reclamante em relação a área de instalação dos tanques de óleo diesel, esclarecemos que conforme constatado por este Perito durante a diligência, os GMG’s – Grupo Moto Geradores, com seus respectivos tanques, encontram-se instalados conforme consta do item 4 – DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, no corpo do laudo. Quanto aos termos questionados da NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, esclarecemos que a referida norma não é aplicável para a caracterização de atividades perigosas, tão pouco para a classificação de áreas de risco, função esta que é de responsabilidade dos Anexos da NR 16, Portaria 3.214/78 do MTE. Cabe destacar que em momento algum, o Anexo 02 da NR 16 determina que para a classificação de áreas de risco por tanques de inflamáveis líquidos deve ser consultada a NR 20. Pelo contrário, o item 20.1.2 da NR 20, que deixa claro as seguintes situações: “20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.” (grifo nosso) Desta forma, restou comprovado que a autora não exerceu atividades ou operações ordens em áreas de risco, conforme preconizado no Anexo 2 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, parcialmente transcrita abaixo: (...) RATIFICAMOS, portanto, a conclusão do laudo pericial, uma vez que, durante a vistoria / diligência restou comprovado que a autora não exerceu atividades ou operações e nem aguardou ordens em áreas de risco, conforme preconizado no Anexo 2 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, conforme descrita no corpo do laudo pericial.” Pois bem. No caso em tela, foi constatada a existência de três grupos motogeradores no edifício em que a reclamante laborava. Destaca-se que a Reclamante exercia suas atividades no Bloco A, onde, no 1º subsolo, encontrava-se instalado o GMG 2. Consoante apurado pelo perito, até 2016, o referido conjunto gerador era abastecido por dois tanques metálicos com capacidade total de 360 litros de óleo diesel, porém, após reformas concluídas em 2017, estes foram substituídos por tanques de 600 e 200 litros. Também resta evidenciado que os tanques estavam instalados na mesma edificação em que a reclamante prestava serviços, sob a mesma projeção vertical e prumada estrutural, circunstância que, segundo a orientação consolidada do TST, é suficiente para caracterizar a área de risco como abrangendo toda a área interna do prédio. Os tanques de combustível instalados possuem volume que ultrapassa os limites da norma técnica, qual seja, 250 litros, motivo pelo qual, diante das especificidades do caso em análise, afasto a conclusão pericial (art. 479 do CPC) e aplico o entendimento consolidado na OJ nº 385 do C. TST - considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A propósito do tema, a jurisprudência recente: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS . ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros), contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 10018784420175020202, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025). Portanto, considerando todo o exposto, julgo procedente o pedido e entendo que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%), observados os limites do pedido na petição inicial. JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS). NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Às fls. 07, a Reclamante relata que, apesar de contratada para laborar na escala 5x2, das 09h30 às 17h40, se ativava, habitualmente, das 09h00 às 18h40/19h30, citando, como exemplo, dias laborados nos meses de junho e agosto de 2025 (fls. 07). Diante da prorrogação habitual da jornada contratual e outras irregularidades – a exemplo de extrapolações sem compensação regular e falta de acordo coletivo válido -, requereu a declaração de nulidade do banco de horas implementado e o pagamento de todas as horas extras prestadas além da 36ª semanal. A Reclamada aduz que a autora foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 17h42, com folgas aos sábados e domingos, usufruindo 01 hora de intervalo intrajornada, além de dois períodos de 10 minutos contínuos, sendo um após a primeira hora trabalhada e o segundo antes da última hora de trabalho (fls. 1202). Assevera que os ACTs firmados com o SINTRATEL dispõem sobre a compensação diária de até 1h12min e que os cartões de ponto refletem a correta jornada de trabalho, acrescentando que “quando o reclamante estendeu a jornada, o que ocorreu em ocasiões esporádicas, foram corretamente adimplidas as horas extras realizadas.” (fls. 1204). Quanto ao banco de horas, a Reclamada defende que, desde agosto de 2019, foi celebrado “Acordo Coletivo de Flexibilização de Jornada de Trabalho – Banco de Horas” com o SINTRATEL para sua adoção, não havendo que se falar em nulidade da referida compensação (fls. 1206). Examino. Compulsando os autos, observo créditos a título de “BANCO DE HORAS 50%” (Código 556), “BH POSITIVO 79” (Código 651), “HORA EXTRA 50%” (Código 151) nos recibos de fls. 1290 e seguintes. Às fls. 1323 e seguintes, a Reclamada apresenta os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada, saída e intervalos em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, II do C. TST). Entendo que a Reclamante inova em réplica ao alegar que “O controle de ponto é impugnado pois não é contabilizado o tempo do banheiro” (fls. 2516). Isso porque, conforme documentos que acompanham a inicial (fls. 37/41), a obreira possuía amplo acesso aos cartões de ponto, sendo que, na inicial, nada manifestou sobre a ausência de fidedignidade destes. Ao contrário, utiliza as referidas marcações como elemento de reforço para o seu argumento a respeito da prestação de horas extras habituais. Considerando que o processo é regido pelo contraditório (art. 5º, LV, CF) e que os cartões de ponto eram documentos comuns às partes, a reclamante deveria ter indicado, na petição inicial, a suposta irregularidade incorrida pela reclamada, com vistas a proporcionar o direito de defesa nesse sentido. O que não ocorreu, optando por noticiá-la apenas em réplica. Nessa linha intelectiva, tendo em vista a inovação da causa de pedir, este Juízo deixará de examinar a alegação de que os cartões de ponto seriam imprestáveis por não registrarem o tempo despendido no banheiro. Em virtude do exposto e considerando que a própria Reclamante declarou, durante o depoimento pessoal que “todos os horários de trabalho eram devidamente registrados nos cartões de ponto”, concluo que os espelhos de ponto encartados ao feito são válidos para todos os fins, refletindo a jornada integralmente trabalhada pela autora. Passo ao banco de horas. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a validade formal do banco de horas estava condicionada à autorização por meio de instrumento coletivo, nos termos da art. 59 da CLT e Súmula n. 85, V, do TST. Após essa data, porém, a lei em questão alterou o texto da CLT, permitindo a instituição do banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, para compensação no período máximo de seis meses, na forma do art. 59, §5º, CLT. No caso dos autos, verifico que existe disposição em norma coletiva do SINTRATEL autorizando a adoção do banco de horas (vide Cláusula 9.3 do ACT 2025, fls. 1610). Além disso, há previsão expressa nesse sentido no contrato de trabalho da Reclamante (item 8.3, fls. 1263). Considerando que o contrato de trabalho da autora foi firmado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o acordo individual escrito é suficiente para validar o banco de horas. Não há que se falar, portanto, em invalidade formal. Outrossim, diversamente do que anuncia a parte autora, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Ainda, nos cartões de ponto, há o cômputo de banco de horas negativo e positivo, tanto que se verifica também em holerites o pagamento do respectivo saldo, o que comprova que havia o usufruto do referido regime. Reitero que, para além do pagamento do saldo de banco de horas em holerites, havia também o pagamento de horas extras, inclusive, dias de feriados em dobro (vide fls. 1293, por exemplo). Por fim, quanto às anotações de "banco de horas negativo" nos dias 02/07/2025, 16/07/2025 e 25/08/2025, verifica-se que a Reclamante, após a dedução das pausas intervalares (art. 71, § 2º, CLT) laborou por 5h56min, 3h13min e 5h11min, respectivamente. Assim, as referidas jornadas não alcançaram a duração diária contratual, justificando o lançamento de saldo negativo no banco de horas, sem que disso decorra qualquer irregularidade. Aliás, observa-se que as horas não trabalhadas nessas ocasiões foram abonadas, conforme registrado em coluna dedicada. À luz do todo processado, não identifico motivos capazes de invalidar o banco de horas. Destarte, cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas ou de saldo de banco de horas não quitado ou não compensado, ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, e considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças numéricas específicas a favor da Reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus consectários. FERIADOS LABORADOS Requer a Reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. Ademais, ao contrário do que sugere a Reclamante na inicial, existem créditos sob a nomenclatura “HORAS FERIADO DOBRO” nos recibos de fls. 1290 e seguintes (fls. 1293, por exemplo). No que tange aos feriados, os arts. 8º e 9º da Lei 605/49 assim dispõem: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Logo, competia à parte autora indicar diferenças quanto a eventuais dias de feriados trabalhados e não compensados ou sem o pagamento em dobro. Na réplica, a autora insiste que laborou no dia 20/06/2025 (Corpus Christi) e em 09/07/2025 (Revolução Constitucionalista). No entanto, o cartão de ponto de fls. 1344 revela que não houve prestação de serviços no 19/06/2025, data em que foi celebrado o Corpus Christi. Ademais, quanto ao feriado de 09/07/2025, cabia à parte autora demonstrar, de forma satisfatória e inequívoca, a ausência da compensação correspondente. O que não foi feito. Improcedente. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO Disse a Reclamante que o vale-refeição foi reajustado a partir de janeiro de 2025 para R$ 15,94 diários, porém a Reclamada só realizou o pagamento de R$ 15,00/dia. Diante disso, reclama o pagamento das diferenças diárias de R$ 0,94. Em defesa, a Reclamada ressalta que forneceu o benefício corretamente, conforme extratos que aponta. Convém transcrever o teor da CCT: “20) AUXÍLIO ALIMENTAÇÂO: As Empresas fornecerão aos trabalhadores (as) que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, nos seguintes valores: (...) b) A partir de 01 de janeiro de 2025, as Empresas concederão o Vale-Refeição ou Vale-Alimentação aos funcionários (as) com jornada de trabalho superior a 36 (trinta e seis) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias, inclusive aos funcionários (as) que laborem na jornada prevista no parágrafo 1º da cláusula 12ª deste Instrumento e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos diários, no valor mínimo diário de R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos). Excepcionalmente, o vale refeição ou alimentação poderá ser substituído por “refeição pronta”, ou seja, almoço ou janta, servida no local de trabalho ou local indicado pelo empregador, os quais devem respeitar os critérios estabelecidos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)” (fls. 146). Do exame do extrato de fornecimento de benefícios acostado às fls. 1401 e seguintes, verifica-se que a Reclamada somente passou a observar o valor normativo de R$ 15,94 a partir de 16/03/2025 (vide documento de fls. 1403). Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2025 e 15/03/2025, observados os dias efetivamente trabalhados e os demais critérios estabelecidos na norma coletiva. DANO MORAL Na inicial, a Reclamante narra que sofreu danos morais em razão de condutas abusivas da Reclamada durante todo o contrato de trabalho. Sustenta que era submetida a jornadas extraordinárias sem o devido pagamento e, após desenvolver problemas de saúde (hérnia epigástrica e hipertensão), passou a ser perseguida em razão da apresentação de atestados médicos. De acordo com a trabalhadora, a empresa questionava a veracidade dos atestados apresentados, aplicava advertências arbitrárias, inclusive durante ou após afastamentos médicos, e mantinha postura discriminatória, em afronta à cláusula 50 da CCT. Aduz, ainda, que, mesmo fazendo uso de medicamentos controlados e diuréticos, foi impedida de ir ao banheiro livremente, sob ameaça de penalização por “estouro de pausa” se ultrapassasse 18% do tempo permitido, conduta que se revela abusiva, degradante e desumana, gerando o dever de indenizar (fls. 15). Na contestação, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Aponta que a mera insatisfação com advertências, controle de pausas ou rotina operacional não caracteriza dano moral (fls. 1239). Recai sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Examino a prova oral produzida. A primeira Reclamada, em depoimento pessoal, disse que havia a pausa banheiro/descanso, que conta com o tempo logado do serviço (sistema não desloga quando vai ao banheiro). Exibido o documento de fls. 65 (printscreen com apuração de 21% em pausa total) respondeu que não conhece. A testemunha Phillippe, a rogo da parte Reclamante e única ouvida, disse que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje; que o depoente trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa; que havia o controle pela supervisão para ir ao banheiro; que tinha um limite de 18%; que, às vezes tinha que pedir autorização; que se o depoente fosse ao banheiro sem autorização, havia pontuação verbalmente e vinha em relatório; que a Reclamante já foi advertida por não pedir autorização; que o supervisor já pediu pra não ir ao banheiro; que o depoente já viu a reclamante ser pressionada após voltar de afastamento médico; que o Sr. Jonatan, supervisor, tinha ciência dos problemas de saúde da reclamante e sabia que ela precisava ir ao banheiro devido aos remédios; que a ré aplicava punições mesmo entregando atestados; que a penalidade era aplicada sem contraditório e muitas vezes recebiam advertência sem saber o motivo; que o depoente já presenciou a reclamante ser advertida na frente de outras pessoas; que havia muita cobrança e comparação. Como se vê, a testemunha Phillippe confirmou a tese da inicial a respeito do impedimento concreto ao uso do banheiro. O depoente esclareceu que havia uma limitação objetiva de 18% do tempo para realização de pausas, sendo necessária, em determinadas ocasiões, autorização para se ausentar do posto de trabalho. A testemunha comprovou, ainda, que o descumprimento dessas determinações poderia ensejar cobranças verbais e até mesmo a aplicação de advertências, circunstância que, segundo afirmou, ocorreu com a Reclamante. O relato prestado pela testemunha Phillipe encontra respaldo na prova documental. A fotografia de fls. 64 revela trecho de mensagem remetida pelo supervisor Jhonatan questionando a Reclamante sobre o seu tempo de pausa e a frase "sei da sua necessidade, mas preciso que se esforce", corrobora a tese de que o supervisor tinha ciência da condição de saúde da empregada e da necessidade de utilização mais frequente do banheiro em razão do tratamento médico a que estava submetida (vide receituário de fls. 66). Não obstante este Juízo perfilhe o entendimento no sentido de que a organização das pausas dos operadores para ir ao banheiro, por si só, não consubstancie uma proibição ou rigor excessivo capaz de configurar abuso de direito, no caso em exame, o conjunto probatório deixa nítido que o controle de pausas extrapolava a mera organização operacional, exorbitando os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador. O direito ao uso do banheiro insere-se no núcleo mínimo de proteção à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana. A imposição de limite temporal para atendimento às necessidades fisiológicas básicas, aliada à cobrança reiterada para que a empregada "se esforçasse" para reduzir o tempo de pausa, mesmo diante de sua condição clínica, indubitavelmente, gerou constrangimentos graves à Reclamante, violou a sua intimidade e representou afronta à sua dignidade (art. 1º, III, e art. 5º, X, CF). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ASSÉDIO MORAL. TELEMARKETING. RESTRIÇÃO O USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. 1. A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez desatendidos os pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT . 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser devida a reparação por dano moral em razão da restrição abusiva ao uso do banheiro por parte do empregador, o que se constatou, no caso. 3. Na hipótese, o acórdão regional revela que, mesmo após a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a empresa continuou a utilizar o tempo despendido nas pausas para o uso do banheiro como critério de produtividade, e que havia um tempo máximo para uso diário do banheiro, com consequências na concessão das folgas aos sábados . Tal conduta que ensejou a condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado razoável e proporcional pela Corte Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00000833620205100802, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023). Dano moral. Restrição ao uso do banheiro. Operador de telemarketing. Provado nos autos que a autora laborou como operadora de telemarketing e que havia restrição de uso do banheiro, o que atinge necessidade fisiológica básica do ser humano . Ato ilícito que viola direito de personalidade e, assim, produz dano moral indenizável. Condenação mantida. (TRT-2 - RORSum: 10013267420215020320, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) Provada a ação, o dano moral nesse caso é presumido. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Por outro lado, em que pese a Reclamante alegue, às fls. 18, que recebeu advertências em períodos que estava de afastamento médico, por “não adotar os procedimentos corretos durante o atendimento” no dia 18/06/2025 (fls. 52) e pelo “não cumprimento de escala de trabalho” no dia 17/07/2025 (fls. 56), tal alegação não encontra respaldo na prova documental. Com efeito, os documentos médicos e os registros de afastamento demonstram que, no mês de junho de 2025, a autora permaneceu afastada apenas entre os dias 09/06/2025 e 14/06/2025 (fls. 1439, 1440 e 1496), enquanto, em julho de 2025, os afastamentos ocorreram nos períodos de 10/07/2025 a 12/07/2025 e de 21/07/2025 a 22/07/2025 (fls. 1437, 1438, 1475 e 1482). As advertências mencionadas, contudo, foram aplicadas em datas distintas, durante as quais não há comprovação de que a Reclamante estivesse afastada de suas atividades (vide cartões de ponto de fls. 1344 e 1345). Por derradeiro, registro que a prestação de horas extras, por si só, não gera condenação em danos morais, mas acarreta apenas o pagamento do sobrelabor correspondente. Improcedente, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. In casu, restou comprovado que a Reclamante sofria restrições concretas para usar o banheiro, mesmo fazendo uso de medicamento diuréticos, o que era de pleno conhecimento dos seus superiores hierárquicos. Tal circunstância configura abuso de direito e viola a dignidade, a saúde e a integridade da trabalhadora, ao submetê-la a situação constrangedora e vexatória. Diante desse cenário, sobressai a certeza de que a conduta da reclamada se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do contrato de trabalho de que trata as alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT. A propósito do tema, transcrevo precedentes do C. TST e deste E. Regional: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a restrição ao uso do banheiro configura falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o controle exercido pelo empregador sobre uso de banheiros por parte de empregados caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização em R$ 5.000,00 . Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART . 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento . (TST - Ag-AIRR: 0012310-44.2020.5.15 .0018, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A conduta de limitar a utilização do banheiro exorbita sobejamente os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador, atingindo a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, o que redunda em abuso de direito e consequente ilicitude da prática, em clara ofensa não só à dignidade da pessoa humana, mas também às normas de proteção à saúde, impondo ao trabalhador uma situação manifestamente degradante e vexatória. Dentre as obrigações do empregador, situa-se a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos . Tem-se, destarte, que a conduta da reclamada detém gravidade suficiente para justificar e ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-2 10001143920215020701 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 20/06/2022) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c” e “d”, CLT. Reputo prejudicada a análise das demais causas de pedir do pleito da rescisão indireta. Registro que não prospera a tese da Reclamada no tocante à impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta durante a suspensão do contrato de trabalho, levantada às fls. 1187. A respeito desse tema, ampla jurisprudência: “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não é motivo suficiente para o rompimento do vínculo . Consignou, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho em razão de o reclamante estar em gozo de benefício previdenciário inviabiliza a possibilidade de rescisão indireta. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Além disso, não há impedimento legal para a rescisão indireta do contrato de trabalho durante sua suspensão . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00102873420235030090, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a falta do recolhimento dos depósitos do FGTS, configura causa apta à rescisão indireta, nos termos do art . 483, d , da CLT; e que, havendo alguma falta grave do empregador (art. 483 da CLT) pode o trabalhador postular a rescisão indireta do contrato de trabalho mesmo durante o período da suspenção do contrato de trabalho. Julgados. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13 .467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00115923120225150130, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE . A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art . 482, c e g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, e e f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas . Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT), a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado. Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada , legalmente, nas situações suspensivas. No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto . Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto, já que a meta jurídica seria inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a rescisão indireta foi decretada pelo Julgador de primeira instância por ter a Reclamada exigido do Autor prestação de serviços superiores às suas forças, além de ter procedido à anotação da CTPS após o início do contrato e não lhe ter fornecido vale - transporte . Considerando que tais práticas empresariais tipificam condutas capazes de ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador (art. 483, a e d, da CLT), e não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho, por manifesto interesse do empregado, há de ser restabelecida a sentença quanto à decretação da rescisão indireta e ao deferimento das parcelas trabalhistas dela decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (TST - RR: 4105620125040663, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. I . O Tribunal Regional manteve a decisão em que se reconheceu a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, enquanto pendente condição suspensiva do vínculo de emprego. Entendeu que nada impede que o trabalhador promova a rescisão indireta nesse período [durante a suspensão do contrato de trabalho por concessão de benefício previdenciário] , pois a suspensão do contrato visa apenas a garantia do empregado, obstando a sua dispensa por iniciativa do empregador. II. A Reclamada se insurge contra tal decisão, sob o argumento de que não é possível a rescisão indireta de um contrato de trabalho suspenso em razão de concessão de benefício previdenciário . III. No art. 471 da CLT se dispõe que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta , todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (destaque acrescido). A interpretação desse dispositivo legal tem ensejado na doutrina a conclusão de que é vedado ao empregador rescindir imotivadamente o contrato de trabalho enquanto se verificar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do vínculo empregatício . Isso porque um dos objetivos do art. 471 da CLT é assegurar ao trabalhador a garantia de retorno ao emprego após o término do período de seu afastamento. Portanto, o que a lei proíbe é a rescisão unilateral e imotivada pelo empregador do contrato de trabalho enquanto estiver interrompido ou suspenso. Nada impede, entretanto, que a rescisão seja promovida por iniciativa do trabalhador ou, ainda, nas demais hipóteses legais de dissolução da relação de emprego (por culpa exclusiva ou recíproca das partes, por ato de autoridade pública etc) . IV. Logo, correta a decisão regional em que se entendeu possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que pendente condição suspensiva do vínculo de emprego (na hipótese, fruição de benefício previdenciário). V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento . (TST - RR: 666003220095090092, Relator.: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 06/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013) Assim, dado o contexto evidenciado nos autos, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “c” e “d”, CLT, com data de extinção do contrato em 07/01/2026, (último dia trabalhado pela Reclamante, observado o cartão de ponto de fls. 1350 e o depoimento pessoal da autora). Portanto, considerando que o contrato de emprego perdurou de 21/09/2023 a 07/01/2026, e a rescisão indireta ora reconhecida, a reclamante faz jus ao pagamento dos seguintes haveres decorrentes da extinção do contrato de trabalho, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC): - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Julgo improcedente o pedido quanto às férias 2023/2024 + 1/3, eis que gozadas entre 03/02/2025 e 04/03/2025, conforme anotação na CTPS (fls. 34, Súmula 12 do C. TST), cartão de ponto de fls. 1339/1340 e ficha de registro de fls. 1287. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Às fls. 06, requereu a Reclamante o pagamento da multa do art. 477, CLT. Conforme a tese vinculante fixada pelo TST no IRR RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. BAIXA NA CTPS OBREIRA A primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. ENTREGA DE GUIAS Tendo em vista o requerido às fls. 16, determino que a primeira reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais, o que será averiguado pelos órgãos competentes), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento. PLR Requereu a Reclamante o pagamento da PLR 2025 prevista na cláusula 19ª da CCT da categoria. Assim dispõe a cláusula invocada pela parte (fls. 97/98): “19) PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros e resultados tem como objetivo a obtenção de melhores resultados operacionais para o Empregador e o aprimoramento de atividades e o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador (a). Parágrafo primeiro: Para o ano de 2025 a apuração e o valor a ser pago a título de PLR deverá ser aplicado ao período de vigência desta convenção, sendo que o valor ora acordado é de R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) a ser pago integralmente em junho de 2026 obedecendo aos seguintes critérios: a) Fará jus ao recebimento os trabalhadores (as) da Empresa que apresentar resultado de lucro líquido positivo no ano 2025, em relação ao ano de 2024, igual ou superior a R$ 1,00 (um real), que poderá ser comprovado através do resumo do IRPJ, quando requisitado pelo sindicato laboral. b) Fará jus ao recebimento do valor de PLR estipulado acima: I- O empregado (a) que não faltar nenhum dia do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor integral do PLR, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor do próprio PLR, a título de merecimento pelo esforço e reconhecimento de empenho; II- O empregado (a) que faltar até 3 (três) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor integral estipulado do PLR; III- O empregado (a) que faltar de 4 (quatro) a 6 (seis) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado do PLR; IV- O empregado (a) que faltar de 7 (sete) a 9 (nove) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor estipulado do PLR; V- O empregado (a) que faltar de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor estipulado do PLR; VI- O empregado (a) que faltar 15 (quinze) dias ou mais do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, não terá direito ao recebimento do PLR. Parágrafo segundo: O critério estabelecido no item “b” acima obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de incentivar e reconhecer os empregados (as) empenhados para o melhor resultado da empresa. Parágrafo terceiro: Excetuam-se a aplicação do critério estabelecido no item “b” acima, os empregados (as) que estão regidos pelo contrato de experiência por prazo determinado que não tenha sido convolado para contrato por prazo indeterminado, bem como as empregadas afastadas pelo benefício de auxílio maternidade. Parágrafo quarto: As partes acordam que para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados será necessário que o empregado (a) tenha trabalhado no período compreendido no parágrafo primeiro supra. Parágrafo quinto: Os empregados (as) que ingressarem na Empresa no curso do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, farão jus ao recebimento proporcional, e de acordo com o período de efetivo trabalho.” Considerando que a Ré não comprovou o adimplemento do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da PLR 2025, observados os limites fixados na petição inicial e o teor da norma coletiva anexa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento de todas as verbas pleiteadas (fls. 05). A 2ª Reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços a seu favor (fls. 415). Por outro lado, confirma que firmou contrato de prestação de serviços de televendas com a primeira ré, vigente desde 2009. Passo ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante declarou que prestou serviços apenas para a Vivo por todo o contrato. A 1ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, confirmou que a autora prestava serviços para a Vivo por meio da primeira ré. A 2ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, se limitou a afirmar que não faz controle de pessoal terceirizado. A testemunha Philippe, a rogo da Reclamante e única ouvida, informou que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje, atuando no teleatendimento da Vivo; que o depoente trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa. Nesses termos, à luz da prova oral, concluo que a reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o seu período contratual. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA PAULA DOS SANTOS em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.,com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c” e “d”, CLT, com data de saída em 07/01/2026; Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Integração ao salário dos valores recebidos a título de “prêmio”, ao longo da contratualidade, conforme demonstrativos de pagamento existente nos autos. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido indicados na petição inicial; - Adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%), observados os limites do pedido na petição inicial; - Diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2025 e 15/03/2025, observados os dias efetivamente trabalhados e os demais critérios estabelecidos na norma coletiva; - R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - PLR 2025, observados os limites fixados na petição inicial e o teor da norma coletiva anexa. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: A primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ainda, determino que a primeira reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais, o que será averiguado pelos órgãos competentes), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DOS SANTOS

Réu KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

Autor RAUL DE CASTRO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

BIANCA DOS SANTOS RONCHESI

OAB: 409654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-53.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d11154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 21/09/2023, na função de Operadora de teleatendimento Jr. III, com última remuneração mensal de R$ 1.522,28, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, integração de comissões, diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.129,12. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1180 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 409 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada periculosidade veio aos autos às fls. 2569 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Registro que, no processo do trabalho, imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA A segunda reclamada argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho juntada com a petição inicial. Contudo, a definição sobre a aplicação ou não das normas coletivas apresentadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Na exordial, a autora requer a aplicação das Convenções Coletivas pactuadas pelo SINTRATEL (conforme fls. 67 e seguintes). In casu, verifica-se que inexiste discussão acerca do enquadramento sindical ou do instrumento coletivo aplicável, já que a própria empregadora (artigos 511 e 570 da CLT) acostou aos autos as normas coletivas celebradas entre o SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo) e o SINTELMARK (Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos), vide fls. 1551 e seguintes. Registre-se, por fim, que, nos moldes do que estabelece o art. 620 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO SALARIAL 2025) A autora afirma que, uma vez enquadrada na jornada de 180 horas mensais, faria jus à aplicação do piso salarial de R$ 1.522,28 a partir de 01/01/2025, em conformidade com a cláusula 3.1, alínea “a” da CCT 2025. Alega, contudo, que a Reclamada somente promoveu a alteração no valor do salário em 01/02/2025, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das diferenças correspondentes a janeiro de 2025, no valor de R$ 106,00, com reflexos. A Reclamada impugnou a alegação. Defende que, não obstante o salário nominal constante do sistema tenha sido atualizado formalmente em fevereiro de 2025, a diferença correspondente ao reajuste de janeiro/2025 foi regularmente quitada: “pagamento da rubrica “106 – Abono Indenizatório”, no valor de R$ 106,00” (fls. 1235). De fato, o recibo de pagamento referente à competência de fevereiro/2025 comprova o pagamento da quantia de R$ 106,00 correspondente à diferença entre o piso anterior (R$ 1.416,28) e o piso reajustado (R$ 1.522,28), relativa ao mês de janeiro de 2025 (fls. 1309). Na réplica, a Reclamante não se manifestou especificamente sobre o documento apresentado pela defesa, tampouco apontou diferenças remanescentes a seu favor, limitando-se a reiterar que a Reclamada descumpriu o piso normativo. Assim, considerando que a Reclamada demonstrou a quitação da diferença salarial postulada e não havendo valores remanescentes a serem deferidos, julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES Disse a Reclamante que a Ré efetuava o pagamento de quantias variáveis vinculados ao seu desempenho, os quais eram lançados nos holerites sob a rubrica de “Prêmio”, quando, na realidade, se tratavam de comissões decorrentes das vendas realizadas. Argumenta que as parcelas não possuíam caráter eventual ou liberal, mas sim habitual e contraprestativo, uma vez que eram pagas em razão direta das vendas efetuadas (fls. 10). Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada como “Prêmio”, com pagamento dos reflexos decorrentes. Na contestação, a Reclamada argumenta que as comissões e premiações possuem naturezas jurídicas e critérios de apuração distintos e que “A premiação é o plus recebido, vinculado aos resultados operacionais, no qual, ausência de absenteísmo, ausência de falhas graves, atrasos, aderência da meta de altas.” (fls. 1215). Durante o depoimento pessoal, a primeira Reclamada afirmou que o pagamento dos prêmios levava em consideração critérios como atrasos, faltas, atingimento de metas e qualidade; que se a empregada não tivesse faltas e não vendesse, não receberia o prêmio; que os prêmios eram pagos com o salário; que, em campanhas havia cartões de premiação; que o que estava no holerite não era pago em cartão. A testemunha Philippe, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje; que trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa; que o depoente recebia prêmios com base nas vendas; que tinha também indicadores de pausa, quebra comercial, por exemplo; que o pagamento vinha em holerite como "prêmio"; que o depoente recebia nos meses em que batia a meta; que o depoente recebia prêmio e batia a meta todo mês. Decido. Compulsando os demonstrativos de fls. 1290 e seguintes, verifica-se que a Reclamante recebia o pagamento de comissões (Rubrica 102), cuja natureza salarial é incontroversa, e de prêmio (Rubrica 315), cuja natureza salarial é controvertida nos autos. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. No feito em voga, muito embora a Reclamada sustente que o pagamento dos prêmios considerava critérios como atrasos, faltas e qualidade, a preposta reconheceu que a parcela estava vinculada ao desempenho comercial da empregada, esclarecendo que a ausência de vendas impedia o seu recebimento. No mesmo sentido, a testemunha Phillippe afirmou que recebia o denominado “prêmio” com base nas vendas realizadas. As regras de premiação apresentadas às fls. 1504 e seguintes corroboram a prova oral. Verifica-se que a parcela denominada “prêmio” estava diretamente vinculada ao desempenho de vendas da Reclamante, pois era calculada conforme o percentual de atingimento das metas de vendas (“premiação por tipo de venda”), sendo o respectivo valor progressivamente majorado conforme o volume de vendas alcançado. A parcela em debate, portanto, passa a ser devida quando cumpridos os critérios estabelecidos, perdendo a característica de liberalidade. Ainda, o pagamento a partir do atingimento das metas também retira a segunda característica dos prêmios prevista na CLT, o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Perde o caráter extraordinário, portanto. Com respaldo no princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, a simples nomenclatura “prêmio” atribuída pela Reclamada, não é suficiente para afastar a natureza contraprestativa e salarial da parcela em debate. Ante o exposto, considerando o caráter salarial da parcela (art. 457, §1º, CLT), julgo procedente o pleito de integração ao salário dos valores recebidos a título de “prêmio”, ao longo da contratualidade, conforme demonstrativos de pagamento existente nos autos. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido indicados na petição inicial. Registre-se que não há reflexos em DSR, pois a parcela é mensal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na prefacial, a Reclamante afirma que exercia suas funções em ambiente onde estavam instalados geradores de energia elétrica em desconformidade com as exigências da NR-20, “pois os tanques não são enterrados e estão instalados sob a mesma laje em que se encontra o setor de trabalho dos operadores, violando os itens 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1 e 20.19.1 da Portaria MTE nº 1.079/2014.” (fls. 11/12). Diante disso, requereu o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. A Reclamada, em defesa, sustenta que a sede da empresa está instalada em prédio em que não resta caracterizada a periculosidade em razão do armazenamento de combustíveis para geradores (fls. 1220). A OJ 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao estabelecer que: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Desse modo, para a caracterização da periculosidade, em tais casos, não se faz necessário que o empregado acesse o local de armazenamento do líquido inflamável. Sequer é necessário que o empregado preste serviços no mesmo pavimento. Todavia, alguns aspectos devem ser observados. Ainda que o trabalhador labore em pavimento distinto, é indispensável que o local de trabalho e o local de armazenamento dos tanques estejam na mesma projeção vertical e sob a mesma prumada. Com efeito, a caracterização de periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios decorre, justamente, do risco existente sobre toda a estrutura em caso de uma explosão. Se há estruturas e/ou alicerces distintos, o risco para fins de caracterização da periculosidade é afastado. Além disso, pontuo que a quantidade de líquido armazenado, no interior do edifício, deve ultrapassar os limites estabelecidos pela NR 16. Os limites estabelecidos pela NR 20 são irrelevantes no aspecto, já que tal norma não trata da caracterização periculosidade, mas, sim, de normas gerais atinentes à saúde e segurança no trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos "os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros, para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão. Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR - 1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Situação em que o Tribunal Regional consignou que o armazenamento de líquido inflamável era feito no subsolo comum da edificação, mas fora da prumada do bloco no qual o Reclamante trabalhava. Ainda assim, manteve a sentença em que determinado o pagamento de adicional de periculosidade. Demonstrada possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que havia tanques de armazenamento de óleo diesel no segundo subsolo da empresa, fora da prumada do bloco II, local onde o Reclamante trabalhava. Concluiu que a interligação dos três blocos pelo segundo subsolo autoriza reconhecer a existência de uma única edificação, mantendo, assim, a sentença em que deferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se aplicam as disposições da OJ 385 da SBDI-1/TST nas situações em que os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa, ainda que possua subsolo comum ao prédio da prestação dos serviços do Reclamante. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 5 do Laudo pericial – Fls. 2575). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 2569/2601). “4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou na unidade da 1ªReclamada, na função de Operador de Teleatendimento, no setor teleatendimento, denominado “Call Center”, no 10º andar do Bloco A. Trata-se de uma edificação de alvenaria, sendo a parte dos fundos denominada Bloco B e a parte da frente denominada Bloco A, com 13 (treze) e 15 (quinze) andares respectivamente mais o subsolo. Cada piso com aproximadamente seiscentos metros quadrados (600 m²), pé direito de 2,60 metros de altura; piso com revestimento granilito, cobertura de forro termoacústico, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes, ventilação natural e artificial através de ar condicionado central. No local existem estações de trabalho denominados Postos de Atendimento - PA’s, dotadas de mesas, cadeiras com divisórias de altura a 1,50 metros do piso. A Reclamante laborava em um PA dotada de terminal de computador, teclado, mouse e aparelho telefônico de mesa e head set unilateral denominado “head phone” . Constatamos durante a diligência a disposição dos 3 Grupos Motores Geradores (GMGs) da edificação (condomínio, empresa Uranet e empresa FMC), que ficam localizados no 1º subsolo e possuem as seguintes características: GMG 1 – Condomínio É um gerador da marca Stemac com potência de 220 KVA. Ligado a ele, até dezembro de 2016, havia um tanque metálico de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade para 200 litros, localizado no 2º subsolo do Bloco B. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, o tanque descrito acima foi redirecionado para um próprio compartimento separado do gerador, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do TEM GMG 2 – Empresa Konecta São 2 geradores um com potência de 500 KVA e outro com potência de 220 KVA. Ligados a ele, até dezembro de 2016, haviam 2 tanques metálicos de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade total de 360 litros, localizados no 1º subsolo do bloco A. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, os tanques descritos acima foram substituídos por um tanque com capacidade de 600 litros e outro de 200 litros, instalados em um próprio compartimento separado dos geradores, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do MTE. GMG 3 – empresa FMC É um gerador da marca Stemac com potência de 370 KVA. Ligado a ele, até dezembro de 2016, haviam 2 tanques metálicos de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade total de 400 litros. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, os tanques descritos acima foram substituídos por um único tanque com capacidade para 200 litros e instalado em um próprio compartimento separado do gerador, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do MTE. No setor ou nas atividades onde a Reclamante se ativou não havia condições de risco e nem o armazenamento ou uso de produtos inflamáveis ou explosivos em volume superior ao estabelecido por lei que o expunha a condições perigosas. (...) 7. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) No setor ou nas atividades onde a Reclamante se ativou não havia condições de risco e nem o armazenamento ou uso de produtos inflamáveis ou explosivos em volume superior ao estabelecido por lei que o expunha a condições perigosas. CONCLUSÃO: Portanto, no entender deste Perito, a Reclamante não exerceu suas atividades nas condições e nas áreas consideradas de risco. Isto posto, não devem ser enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.” (fls. 2572/2585). Em seguida, por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito ratificou integralmente o Laudo apresentado e acrescentou (fls. 2614 e seguintes): “1.1 DA PERICULOSIDADE Os Patronos da reclamante discordam da conclusão apresentada no Laudo Pericial, alegando que no prédio vistoriado havia a instalação de tanques de óleo diesel em desconformidade com legislação técnica vigente, devendo ser caracterizada a área de risco para toda a área interna da edificação. Efetuamos a análise de Periculosidade nos postos e locais de trabalho do autor, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos, bem como, os Artigos 193, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exatamente conforme determinado pelo MM Juízo. Ressaltamos que conforme a análise técnica exarada no corpo do Laudo Pericial e mediante informações obtidas durante a diligência, no entender deste Perito, as atividades executadas pelo autor não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas”, por não ter exercido atividades e nem aguardado ordens em áreas de risco. As atividades do reclamante na função de Operadora de Teleatendimento eram realizadas exclusivamente nas dependências do 10º andar do prédio comercial, onde a mesma desenvolvia funções de cunho absolutamente administrativas em ambiente de escritório, quando se ativava no local vistoriado. Quanto ao questionamento apresentado pelos Patronos do reclamante em relação a área de instalação dos tanques de óleo diesel, esclarecemos que conforme constatado por este Perito durante a diligência, os GMG’s – Grupo Moto Geradores, com seus respectivos tanques, encontram-se instalados conforme consta do item 4 – DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, no corpo do laudo. Quanto aos termos questionados da NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, esclarecemos que a referida norma não é aplicável para a caracterização de atividades perigosas, tão pouco para a classificação de áreas de risco, função esta que é de responsabilidade dos Anexos da NR 16, Portaria 3.214/78 do MTE. Cabe destacar que em momento algum, o Anexo 02 da NR 16 determina que para a classificação de áreas de risco por tanques de inflamáveis líquidos deve ser consultada a NR 20. Pelo contrário, o item 20.1.2 da NR 20, que deixa claro as seguintes situações: “20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.” (grifo nosso) Desta forma, restou comprovado que a autora não exerceu atividades ou operações ordens em áreas de risco, conforme preconizado no Anexo 2 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, parcialmente transcrita abaixo: (...) RATIFICAMOS, portanto, a conclusão do laudo pericial, uma vez que, durante a vistoria / diligência restou comprovado que a autora não exerceu atividades ou operações e nem aguardou ordens em áreas de risco, conforme preconizado no Anexo 2 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, conforme descrita no corpo do laudo pericial.” Pois bem. No caso em tela, foi constatada a existência de três grupos motogeradores no edifício em que a reclamante laborava. Destaca-se que a Reclamante exercia suas atividades no Bloco A, onde, no 1º subsolo, encontrava-se instalado o GMG 2. Consoante apurado pelo perito, até 2016, o referido conjunto gerador era abastecido por dois tanques metálicos com capacidade total de 360 litros de óleo diesel, porém, após reformas concluídas em 2017, estes foram substituídos por tanques de 600 e 200 litros. Também resta evidenciado que os tanques estavam instalados na mesma edificação em que a reclamante prestava serviços, sob a mesma projeção vertical e prumada estrutural, circunstância que, segundo a orientação consolidada do TST, é suficiente para caracterizar a área de risco como abrangendo toda a área interna do prédio. Os tanques de combustível instalados possuem volume que ultrapassa os limites da norma técnica, qual seja, 250 litros, motivo pelo qual, diante das especificidades do caso em análise, afasto a conclusão pericial (art. 479 do CPC) e aplico o entendimento consolidado na OJ nº 385 do C. TST - considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A propósito do tema, a jurisprudência recente: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS . ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros), contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 10018784420175020202, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025). Portanto, considerando todo o exposto, julgo procedente o pedido e entendo que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%), observados os limites do pedido na petição inicial. JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS). NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Às fls. 07, a Reclamante relata que, apesar de contratada para laborar na escala 5x2, das 09h30 às 17h40, se ativava, habitualmente, das 09h00 às 18h40/19h30, citando, como exemplo, dias laborados nos meses de junho e agosto de 2025 (fls. 07). Diante da prorrogação habitual da jornada contratual e outras irregularidades – a exemplo de extrapolações sem compensação regular e falta de acordo coletivo válido -, requereu a declaração de nulidade do banco de horas implementado e o pagamento de todas as horas extras prestadas além da 36ª semanal. A Reclamada aduz que a autora foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 17h42, com folgas aos sábados e domingos, usufruindo 01 hora de intervalo intrajornada, além de dois períodos de 10 minutos contínuos, sendo um após a primeira hora trabalhada e o segundo antes da última hora de trabalho (fls. 1202). Assevera que os ACTs firmados com o SINTRATEL dispõem sobre a compensação diária de até 1h12min e que os cartões de ponto refletem a correta jornada de trabalho, acrescentando que “quando o reclamante estendeu a jornada, o que ocorreu em ocasiões esporádicas, foram corretamente adimplidas as horas extras realizadas.” (fls. 1204). Quanto ao banco de horas, a Reclamada defende que, desde agosto de 2019, foi celebrado “Acordo Coletivo de Flexibilização de Jornada de Trabalho – Banco de Horas” com o SINTRATEL para sua adoção, não havendo que se falar em nulidade da referida compensação (fls. 1206). Examino. Compulsando os autos, observo créditos a título de “BANCO DE HORAS 50%” (Código 556), “BH POSITIVO 79” (Código 651), “HORA EXTRA 50%” (Código 151) nos recibos de fls. 1290 e seguintes. Às fls. 1323 e seguintes, a Reclamada apresenta os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada, saída e intervalos em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, II do C. TST). Entendo que a Reclamante inova em réplica ao alegar que “O controle de ponto é impugnado pois não é contabilizado o tempo do banheiro” (fls. 2516). Isso porque, conforme documentos que acompanham a inicial (fls. 37/41), a obreira possuía amplo acesso aos cartões de ponto, sendo que, na inicial, nada manifestou sobre a ausência de fidedignidade destes. Ao contrário, utiliza as referidas marcações como elemento de reforço para o seu argumento a respeito da prestação de horas extras habituais. Considerando que o processo é regido pelo contraditório (art. 5º, LV, CF) e que os cartões de ponto eram documentos comuns às partes, a reclamante deveria ter indicado, na petição inicial, a suposta irregularidade incorrida pela reclamada, com vistas a proporcionar o direito de defesa nesse sentido. O que não ocorreu, optando por noticiá-la apenas em réplica. Nessa linha intelectiva, tendo em vista a inovação da causa de pedir, este Juízo deixará de examinar a alegação de que os cartões de ponto seriam imprestáveis por não registrarem o tempo despendido no banheiro. Em virtude do exposto e considerando que a própria Reclamante declarou, durante o depoimento pessoal que “todos os horários de trabalho eram devidamente registrados nos cartões de ponto”, concluo que os espelhos de ponto encartados ao feito são válidos para todos os fins, refletindo a jornada integralmente trabalhada pela autora. Passo ao banco de horas. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a validade formal do banco de horas estava condicionada à autorização por meio de instrumento coletivo, nos termos da art. 59 da CLT e Súmula n. 85, V, do TST. Após essa data, porém, a lei em questão alterou o texto da CLT, permitindo a instituição do banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, para compensação no período máximo de seis meses, na forma do art. 59, §5º, CLT. No caso dos autos, verifico que existe disposição em norma coletiva do SINTRATEL autorizando a adoção do banco de horas (vide Cláusula 9.3 do ACT 2025, fls. 1610). Além disso, há previsão expressa nesse sentido no contrato de trabalho da Reclamante (item 8.3, fls. 1263). Considerando que o contrato de trabalho da autora foi firmado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o acordo individual escrito é suficiente para validar o banco de horas. Não há que se falar, portanto, em invalidade formal. Outrossim, diversamente do que anuncia a parte autora, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Ainda, nos cartões de ponto, há o cômputo de banco de horas negativo e positivo, tanto que se verifica também em holerites o pagamento do respectivo saldo, o que comprova que havia o usufruto do referido regime. Reitero que, para além do pagamento do saldo de banco de horas em holerites, havia também o pagamento de horas extras, inclusive, dias de feriados em dobro (vide fls. 1293, por exemplo). Por fim, quanto às anotações de "banco de horas negativo" nos dias 02/07/2025, 16/07/2025 e 25/08/2025, verifica-se que a Reclamante, após a dedução das pausas intervalares (art. 71, § 2º, CLT) laborou por 5h56min, 3h13min e 5h11min, respectivamente. Assim, as referidas jornadas não alcançaram a duração diária contratual, justificando o lançamento de saldo negativo no banco de horas, sem que disso decorra qualquer irregularidade. Aliás, observa-se que as horas não trabalhadas nessas ocasiões foram abonadas, conforme registrado em coluna dedicada. À luz do todo processado, não identifico motivos capazes de invalidar o banco de horas. Destarte, cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas ou de saldo de banco de horas não quitado ou não compensado, ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, e considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças numéricas específicas a favor da Reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus consectários. FERIADOS LABORADOS Requer a Reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. Ademais, ao contrário do que sugere a Reclamante na inicial, existem créditos sob a nomenclatura “HORAS FERIADO DOBRO” nos recibos de fls. 1290 e seguintes (fls. 1293, por exemplo). No que tange aos feriados, os arts. 8º e 9º da Lei 605/49 assim dispõem: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Logo, competia à parte autora indicar diferenças quanto a eventuais dias de feriados trabalhados e não compensados ou sem o pagamento em dobro. Na réplica, a autora insiste que laborou no dia 20/06/2025 (Corpus Christi) e em 09/07/2025 (Revolução Constitucionalista). No entanto, o cartão de ponto de fls. 1344 revela que não houve prestação de serviços no 19/06/2025, data em que foi celebrado o Corpus Christi. Ademais, quanto ao feriado de 09/07/2025, cabia à parte autora demonstrar, de forma satisfatória e inequívoca, a ausência da compensação correspondente. O que não foi feito. Improcedente. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO Disse a Reclamante que o vale-refeição foi reajustado a partir de janeiro de 2025 para R$ 15,94 diários, porém a Reclamada só realizou o pagamento de R$ 15,00/dia. Diante disso, reclama o pagamento das diferenças diárias de R$ 0,94. Em defesa, a Reclamada ressalta que forneceu o benefício corretamente, conforme extratos que aponta. Convém transcrever o teor da CCT: “20) AUXÍLIO ALIMENTAÇÂO: As Empresas fornecerão aos trabalhadores (as) que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, nos seguintes valores: (...) b) A partir de 01 de janeiro de 2025, as Empresas concederão o Vale-Refeição ou Vale-Alimentação aos funcionários (as) com jornada de trabalho superior a 36 (trinta e seis) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias, inclusive aos funcionários (as) que laborem na jornada prevista no parágrafo 1º da cláusula 12ª deste Instrumento e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos diários, no valor mínimo diário de R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos). Excepcionalmente, o vale refeição ou alimentação poderá ser substituído por “refeição pronta”, ou seja, almoço ou janta, servida no local de trabalho ou local indicado pelo empregador, os quais devem respeitar os critérios estabelecidos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)” (fls. 146). Do exame do extrato de fornecimento de benefícios acostado às fls. 1401 e seguintes, verifica-se que a Reclamada somente passou a observar o valor normativo de R$ 15,94 a partir de 16/03/2025 (vide documento de fls. 1403). Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2025 e 15/03/2025, observados os dias efetivamente trabalhados e os demais critérios estabelecidos na norma coletiva. DANO MORAL Na inicial, a Reclamante narra que sofreu danos morais em razão de condutas abusivas da Reclamada durante todo o contrato de trabalho. Sustenta que era submetida a jornadas extraordinárias sem o devido pagamento e, após desenvolver problemas de saúde (hérnia epigástrica e hipertensão), passou a ser perseguida em razão da apresentação de atestados médicos. De acordo com a trabalhadora, a empresa questionava a veracidade dos atestados apresentados, aplicava advertências arbitrárias, inclusive durante ou após afastamentos médicos, e mantinha postura discriminatória, em afronta à cláusula 50 da CCT. Aduz, ainda, que, mesmo fazendo uso de medicamentos controlados e diuréticos, foi impedida de ir ao banheiro livremente, sob ameaça de penalização por “estouro de pausa” se ultrapassasse 18% do tempo permitido, conduta que se revela abusiva, degradante e desumana, gerando o dever de indenizar (fls. 15). Na contestação, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Aponta que a mera insatisfação com advertências, controle de pausas ou rotina operacional não caracteriza dano moral (fls. 1239). Recai sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Examino a prova oral produzida. A primeira Reclamada, em depoimento pessoal, disse que havia a pausa banheiro/descanso, que conta com o tempo logado do serviço (sistema não desloga quando vai ao banheiro). Exibido o documento de fls. 65 (printscreen com apuração de 21% em pausa total) respondeu que não conhece. A testemunha Phillippe, a rogo da parte Reclamante e única ouvida, disse que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje; que o depoente trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa; que havia o controle pela supervisão para ir ao banheiro; que tinha um limite de 18%; que, às vezes tinha que pedir autorização; que se o depoente fosse ao banheiro sem autorização, havia pontuação verbalmente e vinha em relatório; que a Reclamante já foi advertida por não pedir autorização; que o supervisor já pediu pra não ir ao banheiro; que o depoente já viu a reclamante ser pressionada após voltar de afastamento médico; que o Sr. Jonatan, supervisor, tinha ciência dos problemas de saúde da reclamante e sabia que ela precisava ir ao banheiro devido aos remédios; que a ré aplicava punições mesmo entregando atestados; que a penalidade era aplicada sem contraditório e muitas vezes recebiam advertência sem saber o motivo; que o depoente já presenciou a reclamante ser advertida na frente de outras pessoas; que havia muita cobrança e comparação. Como se vê, a testemunha Phillippe confirmou a tese da inicial a respeito do impedimento concreto ao uso do banheiro. O depoente esclareceu que havia uma limitação objetiva de 18% do tempo para realização de pausas, sendo necessária, em determinadas ocasiões, autorização para se ausentar do posto de trabalho. A testemunha comprovou, ainda, que o descumprimento dessas determinações poderia ensejar cobranças verbais e até mesmo a aplicação de advertências, circunstância que, segundo afirmou, ocorreu com a Reclamante. O relato prestado pela testemunha Phillipe encontra respaldo na prova documental. A fotografia de fls. 64 revela trecho de mensagem remetida pelo supervisor Jhonatan questionando a Reclamante sobre o seu tempo de pausa e a frase "sei da sua necessidade, mas preciso que se esforce", corrobora a tese de que o supervisor tinha ciência da condição de saúde da empregada e da necessidade de utilização mais frequente do banheiro em razão do tratamento médico a que estava submetida (vide receituário de fls. 66). Não obstante este Juízo perfilhe o entendimento no sentido de que a organização das pausas dos operadores para ir ao banheiro, por si só, não consubstancie uma proibição ou rigor excessivo capaz de configurar abuso de direito, no caso em exame, o conjunto probatório deixa nítido que o controle de pausas extrapolava a mera organização operacional, exorbitando os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador. O direito ao uso do banheiro insere-se no núcleo mínimo de proteção à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana. A imposição de limite temporal para atendimento às necessidades fisiológicas básicas, aliada à cobrança reiterada para que a empregada "se esforçasse" para reduzir o tempo de pausa, mesmo diante de sua condição clínica, indubitavelmente, gerou constrangimentos graves à Reclamante, violou a sua intimidade e representou afronta à sua dignidade (art. 1º, III, e art. 5º, X, CF). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ASSÉDIO MORAL. TELEMARKETING. RESTRIÇÃO O USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. 1. A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez desatendidos os pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT . 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser devida a reparação por dano moral em razão da restrição abusiva ao uso do banheiro por parte do empregador, o que se constatou, no caso. 3. Na hipótese, o acórdão regional revela que, mesmo após a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a empresa continuou a utilizar o tempo despendido nas pausas para o uso do banheiro como critério de produtividade, e que havia um tempo máximo para uso diário do banheiro, com consequências na concessão das folgas aos sábados . Tal conduta que ensejou a condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado razoável e proporcional pela Corte Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00000833620205100802, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023). Dano moral. Restrição ao uso do banheiro. Operador de telemarketing. Provado nos autos que a autora laborou como operadora de telemarketing e que havia restrição de uso do banheiro, o que atinge necessidade fisiológica básica do ser humano . Ato ilícito que viola direito de personalidade e, assim, produz dano moral indenizável. Condenação mantida. (TRT-2 - RORSum: 10013267420215020320, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) Provada a ação, o dano moral nesse caso é presumido. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Por outro lado, em que pese a Reclamante alegue, às fls. 18, que recebeu advertências em períodos que estava de afastamento médico, por “não adotar os procedimentos corretos durante o atendimento” no dia 18/06/2025 (fls. 52) e pelo “não cumprimento de escala de trabalho” no dia 17/07/2025 (fls. 56), tal alegação não encontra respaldo na prova documental. Com efeito, os documentos médicos e os registros de afastamento demonstram que, no mês de junho de 2025, a autora permaneceu afastada apenas entre os dias 09/06/2025 e 14/06/2025 (fls. 1439, 1440 e 1496), enquanto, em julho de 2025, os afastamentos ocorreram nos períodos de 10/07/2025 a 12/07/2025 e de 21/07/2025 a 22/07/2025 (fls. 1437, 1438, 1475 e 1482). As advertências mencionadas, contudo, foram aplicadas em datas distintas, durante as quais não há comprovação de que a Reclamante estivesse afastada de suas atividades (vide cartões de ponto de fls. 1344 e 1345). Por derradeiro, registro que a prestação de horas extras, por si só, não gera condenação em danos morais, mas acarreta apenas o pagamento do sobrelabor correspondente. Improcedente, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. In casu, restou comprovado que a Reclamante sofria restrições concretas para usar o banheiro, mesmo fazendo uso de medicamento diuréticos, o que era de pleno conhecimento dos seus superiores hierárquicos. Tal circunstância configura abuso de direito e viola a dignidade, a saúde e a integridade da trabalhadora, ao submetê-la a situação constrangedora e vexatória. Diante desse cenário, sobressai a certeza de que a conduta da reclamada se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do contrato de trabalho de que trata as alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT. A propósito do tema, transcrevo precedentes do C. TST e deste E. Regional: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a restrição ao uso do banheiro configura falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o controle exercido pelo empregador sobre uso de banheiros por parte de empregados caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização em R$ 5.000,00 . Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART . 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento . (TST - Ag-AIRR: 0012310-44.2020.5.15 .0018, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A conduta de limitar a utilização do banheiro exorbita sobejamente os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador, atingindo a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, o que redunda em abuso de direito e consequente ilicitude da prática, em clara ofensa não só à dignidade da pessoa humana, mas também às normas de proteção à saúde, impondo ao trabalhador uma situação manifestamente degradante e vexatória. Dentre as obrigações do empregador, situa-se a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos . Tem-se, destarte, que a conduta da reclamada detém gravidade suficiente para justificar e ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-2 10001143920215020701 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 20/06/2022) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c” e “d”, CLT. Reputo prejudicada a análise das demais causas de pedir do pleito da rescisão indireta. Registro que não prospera a tese da Reclamada no tocante à impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta durante a suspensão do contrato de trabalho, levantada às fls. 1187. A respeito desse tema, ampla jurisprudência: “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não é motivo suficiente para o rompimento do vínculo . Consignou, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho em razão de o reclamante estar em gozo de benefício previdenciário inviabiliza a possibilidade de rescisão indireta. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Além disso, não há impedimento legal para a rescisão indireta do contrato de trabalho durante sua suspensão . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00102873420235030090, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a falta do recolhimento dos depósitos do FGTS, configura causa apta à rescisão indireta, nos termos do art . 483, d , da CLT; e que, havendo alguma falta grave do empregador (art. 483 da CLT) pode o trabalhador postular a rescisão indireta do contrato de trabalho mesmo durante o período da suspenção do contrato de trabalho. Julgados. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13 .467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00115923120225150130, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE . A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art . 482, c e g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, e e f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas . Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT), a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado. Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada , legalmente, nas situações suspensivas. No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto . Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto, já que a meta jurídica seria inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a rescisão indireta foi decretada pelo Julgador de primeira instância por ter a Reclamada exigido do Autor prestação de serviços superiores às suas forças, além de ter procedido à anotação da CTPS após o início do contrato e não lhe ter fornecido vale - transporte . Considerando que tais práticas empresariais tipificam condutas capazes de ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador (art. 483, a e d, da CLT), e não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho, por manifesto interesse do empregado, há de ser restabelecida a sentença quanto à decretação da rescisão indireta e ao deferimento das parcelas trabalhistas dela decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (TST - RR: 4105620125040663, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. I . O Tribunal Regional manteve a decisão em que se reconheceu a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, enquanto pendente condição suspensiva do vínculo de emprego. Entendeu que nada impede que o trabalhador promova a rescisão indireta nesse período [durante a suspensão do contrato de trabalho por concessão de benefício previdenciário] , pois a suspensão do contrato visa apenas a garantia do empregado, obstando a sua dispensa por iniciativa do empregador. II. A Reclamada se insurge contra tal decisão, sob o argumento de que não é possível a rescisão indireta de um contrato de trabalho suspenso em razão de concessão de benefício previdenciário . III. No art. 471 da CLT se dispõe que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta , todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (destaque acrescido). A interpretação desse dispositivo legal tem ensejado na doutrina a conclusão de que é vedado ao empregador rescindir imotivadamente o contrato de trabalho enquanto se verificar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do vínculo empregatício . Isso porque um dos objetivos do art. 471 da CLT é assegurar ao trabalhador a garantia de retorno ao emprego após o término do período de seu afastamento. Portanto, o que a lei proíbe é a rescisão unilateral e imotivada pelo empregador do contrato de trabalho enquanto estiver interrompido ou suspenso. Nada impede, entretanto, que a rescisão seja promovida por iniciativa do trabalhador ou, ainda, nas demais hipóteses legais de dissolução da relação de emprego (por culpa exclusiva ou recíproca das partes, por ato de autoridade pública etc) . IV. Logo, correta a decisão regional em que se entendeu possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que pendente condição suspensiva do vínculo de emprego (na hipótese, fruição de benefício previdenciário). V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento . (TST - RR: 666003220095090092, Relator.: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 06/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013) Assim, dado o contexto evidenciado nos autos, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “c” e “d”, CLT, com data de extinção do contrato em 07/01/2026, (último dia trabalhado pela Reclamante, observado o cartão de ponto de fls. 1350 e o depoimento pessoal da autora). Portanto, considerando que o contrato de emprego perdurou de 21/09/2023 a 07/01/2026, e a rescisão indireta ora reconhecida, a reclamante faz jus ao pagamento dos seguintes haveres decorrentes da extinção do contrato de trabalho, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC): - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Julgo improcedente o pedido quanto às férias 2023/2024 + 1/3, eis que gozadas entre 03/02/2025 e 04/03/2025, conforme anotação na CTPS (fls. 34, Súmula 12 do C. TST), cartão de ponto de fls. 1339/1340 e ficha de registro de fls. 1287. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Às fls. 06, requereu a Reclamante o pagamento da multa do art. 477, CLT. Conforme a tese vinculante fixada pelo TST no IRR RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. BAIXA NA CTPS OBREIRA A primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. ENTREGA DE GUIAS Tendo em vista o requerido às fls. 16, determino que a primeira reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais, o que será averiguado pelos órgãos competentes), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento. PLR Requereu a Reclamante o pagamento da PLR 2025 prevista na cláusula 19ª da CCT da categoria. Assim dispõe a cláusula invocada pela parte (fls. 97/98): “19) PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros e resultados tem como objetivo a obtenção de melhores resultados operacionais para o Empregador e o aprimoramento de atividades e o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador (a). Parágrafo primeiro: Para o ano de 2025 a apuração e o valor a ser pago a título de PLR deverá ser aplicado ao período de vigência desta convenção, sendo que o valor ora acordado é de R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) a ser pago integralmente em junho de 2026 obedecendo aos seguintes critérios: a) Fará jus ao recebimento os trabalhadores (as) da Empresa que apresentar resultado de lucro líquido positivo no ano 2025, em relação ao ano de 2024, igual ou superior a R$ 1,00 (um real), que poderá ser comprovado através do resumo do IRPJ, quando requisitado pelo sindicato laboral. b) Fará jus ao recebimento do valor de PLR estipulado acima: I- O empregado (a) que não faltar nenhum dia do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor integral do PLR, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor do próprio PLR, a título de merecimento pelo esforço e reconhecimento de empenho; II- O empregado (a) que faltar até 3 (três) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor integral estipulado do PLR; III- O empregado (a) que faltar de 4 (quatro) a 6 (seis) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado do PLR; IV- O empregado (a) que faltar de 7 (sete) a 9 (nove) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor estipulado do PLR; V- O empregado (a) que faltar de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor estipulado do PLR; VI- O empregado (a) que faltar 15 (quinze) dias ou mais do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, não terá direito ao recebimento do PLR. Parágrafo segundo: O critério estabelecido no item “b” acima obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de incentivar e reconhecer os empregados (as) empenhados para o melhor resultado da empresa. Parágrafo terceiro: Excetuam-se a aplicação do critério estabelecido no item “b” acima, os empregados (as) que estão regidos pelo contrato de experiência por prazo determinado que não tenha sido convolado para contrato por prazo indeterminado, bem como as empregadas afastadas pelo benefício de auxílio maternidade. Parágrafo quarto: As partes acordam que para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados será necessário que o empregado (a) tenha trabalhado no período compreendido no parágrafo primeiro supra. Parágrafo quinto: Os empregados (as) que ingressarem na Empresa no curso do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, farão jus ao recebimento proporcional, e de acordo com o período de efetivo trabalho.” Considerando que a Ré não comprovou o adimplemento do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da PLR 2025, observados os limites fixados na petição inicial e o teor da norma coletiva anexa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento de todas as verbas pleiteadas (fls. 05). A 2ª Reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços a seu favor (fls. 415). Por outro lado, confirma que firmou contrato de prestação de serviços de televendas com a primeira ré, vigente desde 2009. Passo ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante declarou que prestou serviços apenas para a Vivo por todo o contrato. A 1ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, confirmou que a autora prestava serviços para a Vivo por meio da primeira ré. A 2ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, se limitou a afirmar que não faz controle de pessoal terceirizado. A testemunha Philippe, a rogo da Reclamante e única ouvida, informou que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje, atuando no teleatendimento da Vivo; que o depoente trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa. Nesses termos, à luz da prova oral, concluo que a reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o seu período contratual. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA PAULA DOS SANTOS em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.,com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c” e “d”, CLT, com data de saída em 07/01/2026; Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Integração ao salário dos valores recebidos a título de “prêmio”, ao longo da contratualidade, conforme demonstrativos de pagamento existente nos autos. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido indicados na petição inicial; - Adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%), observados os limites do pedido na petição inicial; - Diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2025 e 15/03/2025, observados os dias efetivamente trabalhados e os demais critérios estabelecidos na norma coletiva; - R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - PLR 2025, observados os limites fixados na petição inicial e o teor da norma coletiva anexa. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: A primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ainda, determino que a primeira reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais, o que será averiguado pelos órgãos competentes), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-53.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d11154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 21/09/2023, na função de Operadora de teleatendimento Jr. III, com última remuneração mensal de R$ 1.522,28, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, integração de comissões, diferenças salariais, horas extras, adicional de periculosidade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.129,12. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1180 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 409 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada periculosidade veio aos autos às fls. 2569 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Registro que, no processo do trabalho, imperam os princípios da simplicidade e informalidade. Eventuais contradições serão analisadas no mérito e poderão ensejar a improcedência do pleito. Ademais, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA A segunda reclamada argui, preliminarmente, a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho juntada com a petição inicial. Contudo, a definição sobre a aplicação ou não das normas coletivas apresentadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. A reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Na exordial, a autora requer a aplicação das Convenções Coletivas pactuadas pelo SINTRATEL (conforme fls. 67 e seguintes). In casu, verifica-se que inexiste discussão acerca do enquadramento sindical ou do instrumento coletivo aplicável, já que a própria empregadora (artigos 511 e 570 da CLT) acostou aos autos as normas coletivas celebradas entre o SINTRATEL (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo) e o SINTELMARK (Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos), vide fls. 1551 e seguintes. Registre-se, por fim, que, nos moldes do que estabelece o art. 620 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO SALARIAL 2025) A autora afirma que, uma vez enquadrada na jornada de 180 horas mensais, faria jus à aplicação do piso salarial de R$ 1.522,28 a partir de 01/01/2025, em conformidade com a cláusula 3.1, alínea “a” da CCT 2025. Alega, contudo, que a Reclamada somente promoveu a alteração no valor do salário em 01/02/2025, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das diferenças correspondentes a janeiro de 2025, no valor de R$ 106,00, com reflexos. A Reclamada impugnou a alegação. Defende que, não obstante o salário nominal constante do sistema tenha sido atualizado formalmente em fevereiro de 2025, a diferença correspondente ao reajuste de janeiro/2025 foi regularmente quitada: “pagamento da rubrica “106 – Abono Indenizatório”, no valor de R$ 106,00” (fls. 1235). De fato, o recibo de pagamento referente à competência de fevereiro/2025 comprova o pagamento da quantia de R$ 106,00 correspondente à diferença entre o piso anterior (R$ 1.416,28) e o piso reajustado (R$ 1.522,28), relativa ao mês de janeiro de 2025 (fls. 1309). Na réplica, a Reclamante não se manifestou especificamente sobre o documento apresentado pela defesa, tampouco apontou diferenças remanescentes a seu favor, limitando-se a reiterar que a Reclamada descumpriu o piso normativo. Assim, considerando que a Reclamada demonstrou a quitação da diferença salarial postulada e não havendo valores remanescentes a serem deferidos, julgo improcedente o pedido em referência e todos os seus consectários. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES Disse a Reclamante que a Ré efetuava o pagamento de quantias variáveis vinculados ao seu desempenho, os quais eram lançados nos holerites sob a rubrica de “Prêmio”, quando, na realidade, se tratavam de comissões decorrentes das vendas realizadas. Argumenta que as parcelas não possuíam caráter eventual ou liberal, mas sim habitual e contraprestativo, uma vez que eram pagas em razão direta das vendas efetuadas (fls. 10). Requer, assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada como “Prêmio”, com pagamento dos reflexos decorrentes. Na contestação, a Reclamada argumenta que as comissões e premiações possuem naturezas jurídicas e critérios de apuração distintos e que “A premiação é o plus recebido, vinculado aos resultados operacionais, no qual, ausência de absenteísmo, ausência de falhas graves, atrasos, aderência da meta de altas.” (fls. 1215). Durante o depoimento pessoal, a primeira Reclamada afirmou que o pagamento dos prêmios levava em consideração critérios como atrasos, faltas, atingimento de metas e qualidade; que se a empregada não tivesse faltas e não vendesse, não receberia o prêmio; que os prêmios eram pagos com o salário; que, em campanhas havia cartões de premiação; que o que estava no holerite não era pago em cartão. A testemunha Philippe, a rogo da Reclamante e única ouvida, disse que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje; que trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa; que o depoente recebia prêmios com base nas vendas; que tinha também indicadores de pausa, quebra comercial, por exemplo; que o pagamento vinha em holerite como "prêmio"; que o depoente recebia nos meses em que batia a meta; que o depoente recebia prêmio e batia a meta todo mês. Decido. Compulsando os demonstrativos de fls. 1290 e seguintes, verifica-se que a Reclamante recebia o pagamento de comissões (Rubrica 102), cuja natureza salarial é incontroversa, e de prêmio (Rubrica 315), cuja natureza salarial é controvertida nos autos. Os prêmios (ou bônus), conforme preceitua Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2019, LTR, p. 919), são "parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tido como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa". São, portanto, liberalidades pagas pelo empregador ao empregado, condicionados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de sua atividade. Podem decorrer, por exemplo, da qualidade do trabalho prestado ou da assiduidade do trabalhador. Por outro lado, as comissões consistem em contraprestações relacionadas à produção direta do empregado. São, como regra, diretamente proporcionais ao resultado numérico alcançado. No feito em voga, muito embora a Reclamada sustente que o pagamento dos prêmios considerava critérios como atrasos, faltas e qualidade, a preposta reconheceu que a parcela estava vinculada ao desempenho comercial da empregada, esclarecendo que a ausência de vendas impedia o seu recebimento. No mesmo sentido, a testemunha Phillippe afirmou que recebia o denominado “prêmio” com base nas vendas realizadas. As regras de premiação apresentadas às fls. 1504 e seguintes corroboram a prova oral. Verifica-se que a parcela denominada “prêmio” estava diretamente vinculada ao desempenho de vendas da Reclamante, pois era calculada conforme o percentual de atingimento das metas de vendas (“premiação por tipo de venda”), sendo o respectivo valor progressivamente majorado conforme o volume de vendas alcançado. A parcela em debate, portanto, passa a ser devida quando cumpridos os critérios estabelecidos, perdendo a característica de liberalidade. Ainda, o pagamento a partir do atingimento das metas também retira a segunda característica dos prêmios prevista na CLT, o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Perde o caráter extraordinário, portanto. Com respaldo no princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, a simples nomenclatura “prêmio” atribuída pela Reclamada, não é suficiente para afastar a natureza contraprestativa e salarial da parcela em debate. Ante o exposto, considerando o caráter salarial da parcela (art. 457, §1º, CLT), julgo procedente o pleito de integração ao salário dos valores recebidos a título de “prêmio”, ao longo da contratualidade, conforme demonstrativos de pagamento existente nos autos. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido indicados na petição inicial. Registre-se que não há reflexos em DSR, pois a parcela é mensal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na prefacial, a Reclamante afirma que exercia suas funções em ambiente onde estavam instalados geradores de energia elétrica em desconformidade com as exigências da NR-20, “pois os tanques não são enterrados e estão instalados sob a mesma laje em que se encontra o setor de trabalho dos operadores, violando os itens 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1 e 20.19.1 da Portaria MTE nº 1.079/2014.” (fls. 11/12). Diante disso, requereu o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos. A Reclamada, em defesa, sustenta que a sede da empresa está instalada em prédio em que não resta caracterizada a periculosidade em razão do armazenamento de combustíveis para geradores (fls. 1220). A OJ 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao estabelecer que: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Desse modo, para a caracterização da periculosidade, em tais casos, não se faz necessário que o empregado acesse o local de armazenamento do líquido inflamável. Sequer é necessário que o empregado preste serviços no mesmo pavimento. Todavia, alguns aspectos devem ser observados. Ainda que o trabalhador labore em pavimento distinto, é indispensável que o local de trabalho e o local de armazenamento dos tanques estejam na mesma projeção vertical e sob a mesma prumada. Com efeito, a caracterização de periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis em edifícios decorre, justamente, do risco existente sobre toda a estrutura em caso de uma explosão. Se há estruturas e/ou alicerces distintos, o risco para fins de caracterização da periculosidade é afastado. Além disso, pontuo que a quantidade de líquido armazenado, no interior do edifício, deve ultrapassar os limites estabelecidos pela NR 16. Os limites estabelecidos pela NR 20 são irrelevantes no aspecto, já que tal norma não trata da caracterização periculosidade, mas, sim, de normas gerais atinentes à saúde e segurança no trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos "os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros, para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão. Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR - 1638-20.2017.5.10.0018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Situação em que o Tribunal Regional consignou que o armazenamento de líquido inflamável era feito no subsolo comum da edificação, mas fora da prumada do bloco no qual o Reclamante trabalhava. Ainda assim, manteve a sentença em que determinado o pagamento de adicional de periculosidade. Demonstrada possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que havia tanques de armazenamento de óleo diesel no segundo subsolo da empresa, fora da prumada do bloco II, local onde o Reclamante trabalhava. Concluiu que a interligação dos três blocos pelo segundo subsolo autoriza reconhecer a existência de uma única edificação, mantendo, assim, a sentença em que deferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se aplicam as disposições da OJ 385 da SBDI-1/TST nas situações em que os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa, ainda que possua subsolo comum ao prédio da prestação dos serviços do Reclamante. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 5 do Laudo pericial – Fls. 2575). Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 2569/2601). “4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou na unidade da 1ªReclamada, na função de Operador de Teleatendimento, no setor teleatendimento, denominado “Call Center”, no 10º andar do Bloco A. Trata-se de uma edificação de alvenaria, sendo a parte dos fundos denominada Bloco B e a parte da frente denominada Bloco A, com 13 (treze) e 15 (quinze) andares respectivamente mais o subsolo. Cada piso com aproximadamente seiscentos metros quadrados (600 m²), pé direito de 2,60 metros de altura; piso com revestimento granilito, cobertura de forro termoacústico, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes, ventilação natural e artificial através de ar condicionado central. No local existem estações de trabalho denominados Postos de Atendimento - PA’s, dotadas de mesas, cadeiras com divisórias de altura a 1,50 metros do piso. A Reclamante laborava em um PA dotada de terminal de computador, teclado, mouse e aparelho telefônico de mesa e head set unilateral denominado “head phone” . Constatamos durante a diligência a disposição dos 3 Grupos Motores Geradores (GMGs) da edificação (condomínio, empresa Uranet e empresa FMC), que ficam localizados no 1º subsolo e possuem as seguintes características: GMG 1 – Condomínio É um gerador da marca Stemac com potência de 220 KVA. Ligado a ele, até dezembro de 2016, havia um tanque metálico de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade para 200 litros, localizado no 2º subsolo do Bloco B. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, o tanque descrito acima foi redirecionado para um próprio compartimento separado do gerador, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do TEM GMG 2 – Empresa Konecta São 2 geradores um com potência de 500 KVA e outro com potência de 220 KVA. Ligados a ele, até dezembro de 2016, haviam 2 tanques metálicos de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade total de 360 litros, localizados no 1º subsolo do bloco A. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, os tanques descritos acima foram substituídos por um tanque com capacidade de 600 litros e outro de 200 litros, instalados em um próprio compartimento separado dos geradores, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do MTE. GMG 3 – empresa FMC É um gerador da marca Stemac com potência de 370 KVA. Ligado a ele, até dezembro de 2016, haviam 2 tanques metálicos de superfície para o armazenamento de óleo diesel com capacidade total de 400 litros. Após reformas que se concluíram em janeiro de 2017, os tanques descritos acima foram substituídos por um único tanque com capacidade para 200 litros e instalado em um próprio compartimento separado do gerador, contendo porta corta-fogo P120, detector de fumaça, iluminação a prova de explosão, sistema de combate a incêndio com sprinklers e construção de alvenaria resistente ao fogo por no mínimo 2 horas. Ainda, o tanque possui bacia de contenção, respiro e válvula de segurança. Identifiquei que tais reformas ocorreram para adequação aos requisitos dispostos na NR – 20 da Portaria 3.214/78 do MTE. No setor ou nas atividades onde a Reclamante se ativou não havia condições de risco e nem o armazenamento ou uso de produtos inflamáveis ou explosivos em volume superior ao estabelecido por lei que o expunha a condições perigosas. (...) 7. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE (...) No setor ou nas atividades onde a Reclamante se ativou não havia condições de risco e nem o armazenamento ou uso de produtos inflamáveis ou explosivos em volume superior ao estabelecido por lei que o expunha a condições perigosas. CONCLUSÃO: Portanto, no entender deste Perito, a Reclamante não exerceu suas atividades nas condições e nas áreas consideradas de risco. Isto posto, não devem ser enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.” (fls. 2572/2585). Em seguida, por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito ratificou integralmente o Laudo apresentado e acrescentou (fls. 2614 e seguintes): “1.1 DA PERICULOSIDADE Os Patronos da reclamante discordam da conclusão apresentada no Laudo Pericial, alegando que no prédio vistoriado havia a instalação de tanques de óleo diesel em desconformidade com legislação técnica vigente, devendo ser caracterizada a área de risco para toda a área interna da edificação. Efetuamos a análise de Periculosidade nos postos e locais de trabalho do autor, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos, bem como, os Artigos 193, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exatamente conforme determinado pelo MM Juízo. Ressaltamos que conforme a análise técnica exarada no corpo do Laudo Pericial e mediante informações obtidas durante a diligência, no entender deste Perito, as atividades executadas pelo autor não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas”, por não ter exercido atividades e nem aguardado ordens em áreas de risco. As atividades do reclamante na função de Operadora de Teleatendimento eram realizadas exclusivamente nas dependências do 10º andar do prédio comercial, onde a mesma desenvolvia funções de cunho absolutamente administrativas em ambiente de escritório, quando se ativava no local vistoriado. Quanto ao questionamento apresentado pelos Patronos do reclamante em relação a área de instalação dos tanques de óleo diesel, esclarecemos que conforme constatado por este Perito durante a diligência, os GMG’s – Grupo Moto Geradores, com seus respectivos tanques, encontram-se instalados conforme consta do item 4 – DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO, no corpo do laudo. Quanto aos termos questionados da NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, esclarecemos que a referida norma não é aplicável para a caracterização de atividades perigosas, tão pouco para a classificação de áreas de risco, função esta que é de responsabilidade dos Anexos da NR 16, Portaria 3.214/78 do MTE. Cabe destacar que em momento algum, o Anexo 02 da NR 16 determina que para a classificação de áreas de risco por tanques de inflamáveis líquidos deve ser consultada a NR 20. Pelo contrário, o item 20.1.2 da NR 20, que deixa claro as seguintes situações: “20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.” (grifo nosso) Desta forma, restou comprovado que a autora não exerceu atividades ou operações ordens em áreas de risco, conforme preconizado no Anexo 2 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, parcialmente transcrita abaixo: (...) RATIFICAMOS, portanto, a conclusão do laudo pericial, uma vez que, durante a vistoria / diligência restou comprovado que a autora não exerceu atividades ou operações e nem aguardou ordens em áreas de risco, conforme preconizado no Anexo 2 da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, conforme descrita no corpo do laudo pericial.” Pois bem. No caso em tela, foi constatada a existência de três grupos motogeradores no edifício em que a reclamante laborava. Destaca-se que a Reclamante exercia suas atividades no Bloco A, onde, no 1º subsolo, encontrava-se instalado o GMG 2. Consoante apurado pelo perito, até 2016, o referido conjunto gerador era abastecido por dois tanques metálicos com capacidade total de 360 litros de óleo diesel, porém, após reformas concluídas em 2017, estes foram substituídos por tanques de 600 e 200 litros. Também resta evidenciado que os tanques estavam instalados na mesma edificação em que a reclamante prestava serviços, sob a mesma projeção vertical e prumada estrutural, circunstância que, segundo a orientação consolidada do TST, é suficiente para caracterizar a área de risco como abrangendo toda a área interna do prédio. Os tanques de combustível instalados possuem volume que ultrapassa os limites da norma técnica, qual seja, 250 litros, motivo pelo qual, diante das especificidades do caso em análise, afasto a conclusão pericial (art. 479 do CPC) e aplico o entendimento consolidado na OJ nº 385 do C. TST - considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A propósito do tema, a jurisprudência recente: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS . ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, não obstante se extraia dos autos que os tanques eram armazenados no interior do edifício e em volume superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 (250 litros), contrariando a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 10018784420175020202, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025). Portanto, considerando todo o exposto, julgo procedente o pedido e entendo que a reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%), observados os limites do pedido na petição inicial. JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS). NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Às fls. 07, a Reclamante relata que, apesar de contratada para laborar na escala 5x2, das 09h30 às 17h40, se ativava, habitualmente, das 09h00 às 18h40/19h30, citando, como exemplo, dias laborados nos meses de junho e agosto de 2025 (fls. 07). Diante da prorrogação habitual da jornada contratual e outras irregularidades – a exemplo de extrapolações sem compensação regular e falta de acordo coletivo válido -, requereu a declaração de nulidade do banco de horas implementado e o pagamento de todas as horas extras prestadas além da 36ª semanal. A Reclamada aduz que a autora foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 17h42, com folgas aos sábados e domingos, usufruindo 01 hora de intervalo intrajornada, além de dois períodos de 10 minutos contínuos, sendo um após a primeira hora trabalhada e o segundo antes da última hora de trabalho (fls. 1202). Assevera que os ACTs firmados com o SINTRATEL dispõem sobre a compensação diária de até 1h12min e que os cartões de ponto refletem a correta jornada de trabalho, acrescentando que “quando o reclamante estendeu a jornada, o que ocorreu em ocasiões esporádicas, foram corretamente adimplidas as horas extras realizadas.” (fls. 1204). Quanto ao banco de horas, a Reclamada defende que, desde agosto de 2019, foi celebrado “Acordo Coletivo de Flexibilização de Jornada de Trabalho – Banco de Horas” com o SINTRATEL para sua adoção, não havendo que se falar em nulidade da referida compensação (fls. 1206). Examino. Compulsando os autos, observo créditos a título de “BANCO DE HORAS 50%” (Código 556), “BH POSITIVO 79” (Código 651), “HORA EXTRA 50%” (Código 151) nos recibos de fls. 1290 e seguintes. Às fls. 1323 e seguintes, a Reclamada apresenta os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada, saída e intervalos em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, II do C. TST). Entendo que a Reclamante inova em réplica ao alegar que “O controle de ponto é impugnado pois não é contabilizado o tempo do banheiro” (fls. 2516). Isso porque, conforme documentos que acompanham a inicial (fls. 37/41), a obreira possuía amplo acesso aos cartões de ponto, sendo que, na inicial, nada manifestou sobre a ausência de fidedignidade destes. Ao contrário, utiliza as referidas marcações como elemento de reforço para o seu argumento a respeito da prestação de horas extras habituais. Considerando que o processo é regido pelo contraditório (art. 5º, LV, CF) e que os cartões de ponto eram documentos comuns às partes, a reclamante deveria ter indicado, na petição inicial, a suposta irregularidade incorrida pela reclamada, com vistas a proporcionar o direito de defesa nesse sentido. O que não ocorreu, optando por noticiá-la apenas em réplica. Nessa linha intelectiva, tendo em vista a inovação da causa de pedir, este Juízo deixará de examinar a alegação de que os cartões de ponto seriam imprestáveis por não registrarem o tempo despendido no banheiro. Em virtude do exposto e considerando que a própria Reclamante declarou, durante o depoimento pessoal que “todos os horários de trabalho eram devidamente registrados nos cartões de ponto”, concluo que os espelhos de ponto encartados ao feito são válidos para todos os fins, refletindo a jornada integralmente trabalhada pela autora. Passo ao banco de horas. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a validade formal do banco de horas estava condicionada à autorização por meio de instrumento coletivo, nos termos da art. 59 da CLT e Súmula n. 85, V, do TST. Após essa data, porém, a lei em questão alterou o texto da CLT, permitindo a instituição do banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, para compensação no período máximo de seis meses, na forma do art. 59, §5º, CLT. No caso dos autos, verifico que existe disposição em norma coletiva do SINTRATEL autorizando a adoção do banco de horas (vide Cláusula 9.3 do ACT 2025, fls. 1610). Além disso, há previsão expressa nesse sentido no contrato de trabalho da Reclamante (item 8.3, fls. 1263). Considerando que o contrato de trabalho da autora foi firmado já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o acordo individual escrito é suficiente para validar o banco de horas. Não há que se falar, portanto, em invalidade formal. Outrossim, diversamente do que anuncia a parte autora, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Ainda, nos cartões de ponto, há o cômputo de banco de horas negativo e positivo, tanto que se verifica também em holerites o pagamento do respectivo saldo, o que comprova que havia o usufruto do referido regime. Reitero que, para além do pagamento do saldo de banco de horas em holerites, havia também o pagamento de horas extras, inclusive, dias de feriados em dobro (vide fls. 1293, por exemplo). Por fim, quanto às anotações de "banco de horas negativo" nos dias 02/07/2025, 16/07/2025 e 25/08/2025, verifica-se que a Reclamante, após a dedução das pausas intervalares (art. 71, § 2º, CLT) laborou por 5h56min, 3h13min e 5h11min, respectivamente. Assim, as referidas jornadas não alcançaram a duração diária contratual, justificando o lançamento de saldo negativo no banco de horas, sem que disso decorra qualquer irregularidade. Aliás, observa-se que as horas não trabalhadas nessas ocasiões foram abonadas, conforme registrado em coluna dedicada. À luz do todo processado, não identifico motivos capazes de invalidar o banco de horas. Destarte, cabia à demandante pormenorizar eventuais diferenças a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas ou de saldo de banco de horas não quitado ou não compensado, ônus do qual não se desincumbiu. Por todo o exposto, e considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças numéricas específicas a favor da Reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e todos os seus consectários. FERIADOS LABORADOS Requer a Reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória. Reforço que os cartões de ponto apresentados com a defesa foram considerados válidos para todos os fins. Ademais, ao contrário do que sugere a Reclamante na inicial, existem créditos sob a nomenclatura “HORAS FERIADO DOBRO” nos recibos de fls. 1290 e seguintes (fls. 1293, por exemplo). No que tange aos feriados, os arts. 8º e 9º da Lei 605/49 assim dispõem: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Logo, competia à parte autora indicar diferenças quanto a eventuais dias de feriados trabalhados e não compensados ou sem o pagamento em dobro. Na réplica, a autora insiste que laborou no dia 20/06/2025 (Corpus Christi) e em 09/07/2025 (Revolução Constitucionalista). No entanto, o cartão de ponto de fls. 1344 revela que não houve prestação de serviços no 19/06/2025, data em que foi celebrado o Corpus Christi. Ademais, quanto ao feriado de 09/07/2025, cabia à parte autora demonstrar, de forma satisfatória e inequívoca, a ausência da compensação correspondente. O que não foi feito. Improcedente. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO Disse a Reclamante que o vale-refeição foi reajustado a partir de janeiro de 2025 para R$ 15,94 diários, porém a Reclamada só realizou o pagamento de R$ 15,00/dia. Diante disso, reclama o pagamento das diferenças diárias de R$ 0,94. Em defesa, a Reclamada ressalta que forneceu o benefício corretamente, conforme extratos que aponta. Convém transcrever o teor da CCT: “20) AUXÍLIO ALIMENTAÇÂO: As Empresas fornecerão aos trabalhadores (as) que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, nos seguintes valores: (...) b) A partir de 01 de janeiro de 2025, as Empresas concederão o Vale-Refeição ou Vale-Alimentação aos funcionários (as) com jornada de trabalho superior a 36 (trinta e seis) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias, inclusive aos funcionários (as) que laborem na jornada prevista no parágrafo 1º da cláusula 12ª deste Instrumento e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos diários, no valor mínimo diário de R$ 15,94 (quinze reais e noventa e quatro centavos). Excepcionalmente, o vale refeição ou alimentação poderá ser substituído por “refeição pronta”, ou seja, almoço ou janta, servida no local de trabalho ou local indicado pelo empregador, os quais devem respeitar os critérios estabelecidos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)” (fls. 146). Do exame do extrato de fornecimento de benefícios acostado às fls. 1401 e seguintes, verifica-se que a Reclamada somente passou a observar o valor normativo de R$ 15,94 a partir de 16/03/2025 (vide documento de fls. 1403). Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2025 e 15/03/2025, observados os dias efetivamente trabalhados e os demais critérios estabelecidos na norma coletiva. DANO MORAL Na inicial, a Reclamante narra que sofreu danos morais em razão de condutas abusivas da Reclamada durante todo o contrato de trabalho. Sustenta que era submetida a jornadas extraordinárias sem o devido pagamento e, após desenvolver problemas de saúde (hérnia epigástrica e hipertensão), passou a ser perseguida em razão da apresentação de atestados médicos. De acordo com a trabalhadora, a empresa questionava a veracidade dos atestados apresentados, aplicava advertências arbitrárias, inclusive durante ou após afastamentos médicos, e mantinha postura discriminatória, em afronta à cláusula 50 da CCT. Aduz, ainda, que, mesmo fazendo uso de medicamentos controlados e diuréticos, foi impedida de ir ao banheiro livremente, sob ameaça de penalização por “estouro de pausa” se ultrapassasse 18% do tempo permitido, conduta que se revela abusiva, degradante e desumana, gerando o dever de indenizar (fls. 15). Na contestação, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Aponta que a mera insatisfação com advertências, controle de pausas ou rotina operacional não caracteriza dano moral (fls. 1239). Recai sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Examino a prova oral produzida. A primeira Reclamada, em depoimento pessoal, disse que havia a pausa banheiro/descanso, que conta com o tempo logado do serviço (sistema não desloga quando vai ao banheiro). Exibido o documento de fls. 65 (printscreen com apuração de 21% em pausa total) respondeu que não conhece. A testemunha Phillippe, a rogo da parte Reclamante e única ouvida, disse que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje; que o depoente trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa; que havia o controle pela supervisão para ir ao banheiro; que tinha um limite de 18%; que, às vezes tinha que pedir autorização; que se o depoente fosse ao banheiro sem autorização, havia pontuação verbalmente e vinha em relatório; que a Reclamante já foi advertida por não pedir autorização; que o supervisor já pediu pra não ir ao banheiro; que o depoente já viu a reclamante ser pressionada após voltar de afastamento médico; que o Sr. Jonatan, supervisor, tinha ciência dos problemas de saúde da reclamante e sabia que ela precisava ir ao banheiro devido aos remédios; que a ré aplicava punições mesmo entregando atestados; que a penalidade era aplicada sem contraditório e muitas vezes recebiam advertência sem saber o motivo; que o depoente já presenciou a reclamante ser advertida na frente de outras pessoas; que havia muita cobrança e comparação. Como se vê, a testemunha Phillippe confirmou a tese da inicial a respeito do impedimento concreto ao uso do banheiro. O depoente esclareceu que havia uma limitação objetiva de 18% do tempo para realização de pausas, sendo necessária, em determinadas ocasiões, autorização para se ausentar do posto de trabalho. A testemunha comprovou, ainda, que o descumprimento dessas determinações poderia ensejar cobranças verbais e até mesmo a aplicação de advertências, circunstância que, segundo afirmou, ocorreu com a Reclamante. O relato prestado pela testemunha Phillipe encontra respaldo na prova documental. A fotografia de fls. 64 revela trecho de mensagem remetida pelo supervisor Jhonatan questionando a Reclamante sobre o seu tempo de pausa e a frase "sei da sua necessidade, mas preciso que se esforce", corrobora a tese de que o supervisor tinha ciência da condição de saúde da empregada e da necessidade de utilização mais frequente do banheiro em razão do tratamento médico a que estava submetida (vide receituário de fls. 66). Não obstante este Juízo perfilhe o entendimento no sentido de que a organização das pausas dos operadores para ir ao banheiro, por si só, não consubstancie uma proibição ou rigor excessivo capaz de configurar abuso de direito, no caso em exame, o conjunto probatório deixa nítido que o controle de pausas extrapolava a mera organização operacional, exorbitando os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador. O direito ao uso do banheiro insere-se no núcleo mínimo de proteção à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana. A imposição de limite temporal para atendimento às necessidades fisiológicas básicas, aliada à cobrança reiterada para que a empregada "se esforçasse" para reduzir o tempo de pausa, mesmo diante de sua condição clínica, indubitavelmente, gerou constrangimentos graves à Reclamante, violou a sua intimidade e representou afronta à sua dignidade (art. 1º, III, e art. 5º, X, CF). Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ASSÉDIO MORAL. TELEMARKETING. RESTRIÇÃO O USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. 1. A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez desatendidos os pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT . 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser devida a reparação por dano moral em razão da restrição abusiva ao uso do banheiro por parte do empregador, o que se constatou, no caso. 3. Na hipótese, o acórdão regional revela que, mesmo após a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a empresa continuou a utilizar o tempo despendido nas pausas para o uso do banheiro como critério de produtividade, e que havia um tempo máximo para uso diário do banheiro, com consequências na concessão das folgas aos sábados . Tal conduta que ensejou a condenação ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado razoável e proporcional pela Corte Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00000833620205100802, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023). Dano moral. Restrição ao uso do banheiro. Operador de telemarketing. Provado nos autos que a autora laborou como operadora de telemarketing e que havia restrição de uso do banheiro, o que atinge necessidade fisiológica básica do ser humano . Ato ilícito que viola direito de personalidade e, assim, produz dano moral indenizável. Condenação mantida. (TRT-2 - RORSum: 10013267420215020320, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) Provada a ação, o dano moral nesse caso é presumido. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade, já que houve ação, nexo causal e dano (art. 186 e 927 CC). No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os seguintes parâmetros: caráter pedagógico e punitivo; proporcionalidade; gravidade da ofensa; nível econômico do ofendido; o porte econômico do ofensor. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como os critérios supramencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Por outro lado, em que pese a Reclamante alegue, às fls. 18, que recebeu advertências em períodos que estava de afastamento médico, por “não adotar os procedimentos corretos durante o atendimento” no dia 18/06/2025 (fls. 52) e pelo “não cumprimento de escala de trabalho” no dia 17/07/2025 (fls. 56), tal alegação não encontra respaldo na prova documental. Com efeito, os documentos médicos e os registros de afastamento demonstram que, no mês de junho de 2025, a autora permaneceu afastada apenas entre os dias 09/06/2025 e 14/06/2025 (fls. 1439, 1440 e 1496), enquanto, em julho de 2025, os afastamentos ocorreram nos períodos de 10/07/2025 a 12/07/2025 e de 21/07/2025 a 22/07/2025 (fls. 1437, 1438, 1475 e 1482). As advertências mencionadas, contudo, foram aplicadas em datas distintas, durante as quais não há comprovação de que a Reclamante estivesse afastada de suas atividades (vide cartões de ponto de fls. 1344 e 1345). Por derradeiro, registro que a prestação de horas extras, por si só, não gera condenação em danos morais, mas acarreta apenas o pagamento do sobrelabor correspondente. Improcedente, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício e cujo ônus da prova cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. In casu, restou comprovado que a Reclamante sofria restrições concretas para usar o banheiro, mesmo fazendo uso de medicamento diuréticos, o que era de pleno conhecimento dos seus superiores hierárquicos. Tal circunstância configura abuso de direito e viola a dignidade, a saúde e a integridade da trabalhadora, ao submetê-la a situação constrangedora e vexatória. Diante desse cenário, sobressai a certeza de que a conduta da reclamada se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do contrato de trabalho de que trata as alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT. A propósito do tema, transcrevo precedentes do C. TST e deste E. Regional: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a restrição ao uso do banheiro configura falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o controle exercido pelo empregador sobre uso de banheiros por parte de empregados caracteriza ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização em R$ 5.000,00 . Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART . 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento . (TST - Ag-AIRR: 0012310-44.2020.5.15 .0018, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A conduta de limitar a utilização do banheiro exorbita sobejamente os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador, atingindo a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, o que redunda em abuso de direito e consequente ilicitude da prática, em clara ofensa não só à dignidade da pessoa humana, mas também às normas de proteção à saúde, impondo ao trabalhador uma situação manifestamente degradante e vexatória. Dentre as obrigações do empregador, situa-se a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos . Tem-se, destarte, que a conduta da reclamada detém gravidade suficiente para justificar e ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-2 10001143920215020701 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 20/06/2022) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c” e “d”, CLT. Reputo prejudicada a análise das demais causas de pedir do pleito da rescisão indireta. Registro que não prospera a tese da Reclamada no tocante à impossibilidade de reconhecimento da rescisão indireta durante a suspensão do contrato de trabalho, levantada às fls. 1187. A respeito desse tema, ampla jurisprudência: “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não é motivo suficiente para o rompimento do vínculo . Consignou, ainda, que a suspensão do contrato de trabalho em razão de o reclamante estar em gozo de benefício previdenciário inviabiliza a possibilidade de rescisão indireta. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Além disso, não há impedimento legal para a rescisão indireta do contrato de trabalho durante sua suspensão . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00102873420235030090, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a falta do recolhimento dos depósitos do FGTS, configura causa apta à rescisão indireta, nos termos do art . 483, d , da CLT; e que, havendo alguma falta grave do empregador (art. 483 da CLT) pode o trabalhador postular a rescisão indireta do contrato de trabalho mesmo durante o período da suspenção do contrato de trabalho. Julgados. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13 .467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00115923120225150130, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE . A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art . 482, c e g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, e e f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas . Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT), a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado. Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada , legalmente, nas situações suspensivas. No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto . Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto, já que a meta jurídica seria inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a rescisão indireta foi decretada pelo Julgador de primeira instância por ter a Reclamada exigido do Autor prestação de serviços superiores às suas forças, além de ter procedido à anotação da CTPS após o início do contrato e não lhe ter fornecido vale - transporte . Considerando que tais práticas empresariais tipificam condutas capazes de ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador (art. 483, a e d, da CLT), e não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho, por manifesto interesse do empregado, há de ser restabelecida a sentença quanto à decretação da rescisão indireta e ao deferimento das parcelas trabalhistas dela decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (TST - RR: 4105620125040663, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. I . O Tribunal Regional manteve a decisão em que se reconheceu a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, enquanto pendente condição suspensiva do vínculo de emprego. Entendeu que nada impede que o trabalhador promova a rescisão indireta nesse período [durante a suspensão do contrato de trabalho por concessão de benefício previdenciário] , pois a suspensão do contrato visa apenas a garantia do empregado, obstando a sua dispensa por iniciativa do empregador. II. A Reclamada se insurge contra tal decisão, sob o argumento de que não é possível a rescisão indireta de um contrato de trabalho suspenso em razão de concessão de benefício previdenciário . III. No art. 471 da CLT se dispõe que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta , todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (destaque acrescido). A interpretação desse dispositivo legal tem ensejado na doutrina a conclusão de que é vedado ao empregador rescindir imotivadamente o contrato de trabalho enquanto se verificar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do vínculo empregatício . Isso porque um dos objetivos do art. 471 da CLT é assegurar ao trabalhador a garantia de retorno ao emprego após o término do período de seu afastamento. Portanto, o que a lei proíbe é a rescisão unilateral e imotivada pelo empregador do contrato de trabalho enquanto estiver interrompido ou suspenso. Nada impede, entretanto, que a rescisão seja promovida por iniciativa do trabalhador ou, ainda, nas demais hipóteses legais de dissolução da relação de emprego (por culpa exclusiva ou recíproca das partes, por ato de autoridade pública etc) . IV. Logo, correta a decisão regional em que se entendeu possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que pendente condição suspensiva do vínculo de emprego (na hipótese, fruição de benefício previdenciário). V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento . (TST - RR: 666003220095090092, Relator.: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 06/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013) Assim, dado o contexto evidenciado nos autos, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “c” e “d”, CLT, com data de extinção do contrato em 07/01/2026, (último dia trabalhado pela Reclamante, observado o cartão de ponto de fls. 1350 e o depoimento pessoal da autora). Portanto, considerando que o contrato de emprego perdurou de 21/09/2023 a 07/01/2026, e a rescisão indireta ora reconhecida, a reclamante faz jus ao pagamento dos seguintes haveres decorrentes da extinção do contrato de trabalho, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC): - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Julgo improcedente o pedido quanto às férias 2023/2024 + 1/3, eis que gozadas entre 03/02/2025 e 04/03/2025, conforme anotação na CTPS (fls. 34, Súmula 12 do C. TST), cartão de ponto de fls. 1339/1340 e ficha de registro de fls. 1287. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Às fls. 06, requereu a Reclamante o pagamento da multa do art. 477, CLT. Conforme a tese vinculante fixada pelo TST no IRR RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Assim, procede o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. BAIXA NA CTPS OBREIRA A primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. ENTREGA DE GUIAS Tendo em vista o requerido às fls. 16, determino que a primeira reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais, o que será averiguado pelos órgãos competentes), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento. PLR Requereu a Reclamante o pagamento da PLR 2025 prevista na cláusula 19ª da CCT da categoria. Assim dispõe a cláusula invocada pela parte (fls. 97/98): “19) PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros e resultados tem como objetivo a obtenção de melhores resultados operacionais para o Empregador e o aprimoramento de atividades e o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador (a). Parágrafo primeiro: Para o ano de 2025 a apuração e o valor a ser pago a título de PLR deverá ser aplicado ao período de vigência desta convenção, sendo que o valor ora acordado é de R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos) a ser pago integralmente em junho de 2026 obedecendo aos seguintes critérios: a) Fará jus ao recebimento os trabalhadores (as) da Empresa que apresentar resultado de lucro líquido positivo no ano 2025, em relação ao ano de 2024, igual ou superior a R$ 1,00 (um real), que poderá ser comprovado através do resumo do IRPJ, quando requisitado pelo sindicato laboral. b) Fará jus ao recebimento do valor de PLR estipulado acima: I- O empregado (a) que não faltar nenhum dia do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor integral do PLR, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor do próprio PLR, a título de merecimento pelo esforço e reconhecimento de empenho; II- O empregado (a) que faltar até 3 (três) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor integral estipulado do PLR; III- O empregado (a) que faltar de 4 (quatro) a 6 (seis) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado do PLR; IV- O empregado (a) que faltar de 7 (sete) a 9 (nove) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor estipulado do PLR; V- O empregado (a) que faltar de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor estipulado do PLR; VI- O empregado (a) que faltar 15 (quinze) dias ou mais do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, não terá direito ao recebimento do PLR. Parágrafo segundo: O critério estabelecido no item “b” acima obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de incentivar e reconhecer os empregados (as) empenhados para o melhor resultado da empresa. Parágrafo terceiro: Excetuam-se a aplicação do critério estabelecido no item “b” acima, os empregados (as) que estão regidos pelo contrato de experiência por prazo determinado que não tenha sido convolado para contrato por prazo indeterminado, bem como as empregadas afastadas pelo benefício de auxílio maternidade. Parágrafo quarto: As partes acordam que para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados será necessário que o empregado (a) tenha trabalhado no período compreendido no parágrafo primeiro supra. Parágrafo quinto: Os empregados (as) que ingressarem na Empresa no curso do período compreendido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, farão jus ao recebimento proporcional, e de acordo com o período de efetivo trabalho.” Considerando que a Ré não comprovou o adimplemento do benefício, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da PLR 2025, observados os limites fixados na petição inicial e o teor da norma coletiva anexa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Na inicial, a parte autora requereu a condenação da 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, como responsável subsidiária ao pagamento de todas as verbas pleiteadas (fls. 05). A 2ª Reclamada, em defesa, nega a prestação de serviços a seu favor (fls. 415). Por outro lado, confirma que firmou contrato de prestação de serviços de televendas com a primeira ré, vigente desde 2009. Passo ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante declarou que prestou serviços apenas para a Vivo por todo o contrato. A 1ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, confirmou que a autora prestava serviços para a Vivo por meio da primeira ré. A 2ª Reclamada, durante o depoimento pessoal, se limitou a afirmar que não faz controle de pessoal terceirizado. A testemunha Philippe, a rogo da Reclamante e única ouvida, informou que trabalha na ré desde fevereiro de 2024 até hoje, atuando no teleatendimento da Vivo; que o depoente trabalhou com a autora desde que entrou até ela se afastar da empresa. Nesses termos, à luz da prova oral, concluo que a reclamante trabalhou a favor da segunda reclamada por todo o seu período contratual. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (nova redação dada pela Lei n. 13.429/2017): A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA PAULA DOS SANTOS em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A.,com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c” e “d”, CLT, com data de saída em 07/01/2026; Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Integração ao salário dos valores recebidos a título de “prêmio”, ao longo da contratualidade, conforme demonstrativos de pagamento existente nos autos. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS + 40%), conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os limites do pedido indicados na petição inicial; - Adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, por todo o período contratual, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (férias + 1/3 constitucional, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%), observados os limites do pedido na petição inicial; - Diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2025 e 15/03/2025, observados os dias efetivamente trabalhados e os demais critérios estabelecidos na norma coletiva; - R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; - Saldo de salário (07 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais 2025/2026 (5/12) + 1/3 constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre verbas rescisórias; - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - PLR 2025, observados os limites fixados na petição inicial e o teor da norma coletiva anexa. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: A primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à anotação da baixa na CTPS obreira para fazer constar data de saída em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em proveito da parte autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ainda, determino que a primeira reclamada deposite em secretaria os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação da Reclamante no seguro-desemprego (caso preencha os requisitos legais, o que será averiguado pelos órgãos competentes), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir, em nome da reclamante, o competente alvará judicial para que possa habilitar-se ao recebimento. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. RAUL DE CASTRO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.