1001881-51.2024.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001881-51.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana Larissa Gregorio - Odontologia Valencio - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Geovana Larissa Gregorio em face de Odontologia Valencio, devidamente qualificados nos autos, devidamente qualificados nos autos, em que a parte requerente se manifestou apontando a sua impossibilidade financeira de comparecer à perícia designada na Capital do Estado, invocando a sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a falta de recursos para arcar com despesas de transporte, hospedagem e alimentação. É o breve relatório. Decido. A pretensão de readequação da forma de realização da perícia comporta acolhimento, ante a demonstrada impossibilidade fática e financeira de deslocamento da autora até o Município de São Paulo. A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça e reside no Município de Mirassol. A exigência de deslocamento por quase 500 km para a realização do exame pericial odontológico na Sede do IMESC na Capital impõe à consumidora um ônus desproporcional e financeiramente inviável, ensejando verdadeira barreira de acesso à ordem jurídica justa e obstaculizando o exercício do direito fundamental à ampla defesa e à prova. Como o órgão conveniado informou a impossibilidade de realizar a perícia da especialidade em sua Unidade Descentralizada na região de São José do Rio Preto, a manutenção da designação na Capital resultará na inviabilização da instrução do processo, com grave prejuízo à razoável duração do feito e ao resultado útil da tutela jurisdicional. Sobre a necessidade de adequação do local da perícia em situações análogas, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de afastar a realização do exame no IMESC na Capital quando implicar ônus excessivo ao hipossuficiente, facultando-se a nomeação de perito cadastrado em localidade próxima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA. IMESC. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A CAPITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME. ÔNUS EXCESSIVO. Recurso da autora tirado contra decisão que designou a realização de perícia pelo IMESC na Capital. 1. Autora que reside no município de São José do Rio Preto, apontando dificuldade para deslocar-se até a Capital, por motivos de idade e saúde, bem assim por não possuir condições financeiras de arcar com os custos de hospedagem e alimentação. 2. Para o caso deve observar-se que, embora a decisão recorrida não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, é caso de mitigá-lo, conforme restou assentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez demonstrada a urgência no julgamento da questão, ante a iminente data da perícia. 3. Autora beneficiária da gratuidade de Justiça, que abrange não somente as custas, mas também todas as despesas pertinentes ao processo, incluindo aquelas para a realização de perícia em Comarca distante quase 500 km de sua residência. 4. Necessidade de facultar-se ao d. juízo a quo que determine a realização de perícia por profissional cadastrado no Portal de Assistência deste Tribunal às expensas dos requeridos, seja no município de São José do Rio Preto, seja em localidade mais próxima. 5. Decisão de primeiro grau reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175903-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Em virtude desse quadro, impositiva é a determinação da prova pericial mediante a nomeação de perito judicial cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil), situado nesta Comarca ou em Município vizinho integrante da Região Administrativa Judiciária, especialmente em São José do Rio Preto/SP. No tocante ao custeio da perícia particular nomeada pelo Juízo, verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora hipossuficiente e vulnerável, ao passo que a requerida atua como fornecedora de serviços odontológicos. Tratando-se de hipótese em que a consumidora é beneficiária da gratuidade da justiça e ostenta indiscutível hipossuficiência técnica e financeira perante o fornecedor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) impõem o encargo econômico da prova técnica à parte requerida. Por conseguinte, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a requerida, cabendo-lhe adiantar o valor das despesas com o depósito judicial pertinente (artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), viabilizando-se a realização do exame em localidade acessível e preservando-se a paridade de armas na instrução processual. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, na área odontológica, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. E, como fundamentado, a parte requerida ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP), THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB 385085/SP), BIANCA CAROLINE MAIN FABBRI (OAB 424307/SP), MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANA LARISSA GREGORIO
Réu ODONTOLOGIA VALENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SOUZA DE PIERI
OAB: 385085/SP
BIANCA CAROLINE MAIN FABBRI
OAB: 424307/SP
GLAUCO DE CARVALHO
OAB: 202105/SP
MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO
OAB: 67699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001881-51.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana Larissa Gregorio - Odontologia Valencio - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Geovana Larissa Gregorio em face de Odontologia Valencio, devidamente qualificados nos autos, devidamente qualificados nos autos, em que a parte requerente se manifestou apontando a sua impossibilidade financeira de comparecer à perícia designada na Capital do Estado, invocando a sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a falta de recursos para arcar com despesas de transporte, hospedagem e alimentação. É o breve relatório. Decido. A pretensão de readequação da forma de realização da perícia comporta acolhimento, ante a demonstrada impossibilidade fática e financeira de deslocamento da autora até o Município de São Paulo. A parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça e reside no Município de Mirassol. A exigência de deslocamento por quase 500 km para a realização do exame pericial odontológico na Sede do IMESC na Capital impõe à consumidora um ônus desproporcional e financeiramente inviável, ensejando verdadeira barreira de acesso à ordem jurídica justa e obstaculizando o exercício do direito fundamental à ampla defesa e à prova. Como o órgão conveniado informou a impossibilidade de realizar a perícia da especialidade em sua Unidade Descentralizada na região de São José do Rio Preto, a manutenção da designação na Capital resultará na inviabilização da instrução do processo, com grave prejuízo à razoável duração do feito e ao resultado útil da tutela jurisdicional. Sobre a necessidade de adequação do local da perícia em situações análogas, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de afastar a realização do exame no IMESC na Capital quando implicar ônus excessivo ao hipossuficiente, facultando-se a nomeação de perito cadastrado em localidade próxima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA. IMESC. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO ATÉ A CAPITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME. ÔNUS EXCESSIVO. Recurso da autora tirado contra decisão que designou a realização de perícia pelo IMESC na Capital. 1. Autora que reside no município de São José do Rio Preto, apontando dificuldade para deslocar-se até a Capital, por motivos de idade e saúde, bem assim por não possuir condições financeiras de arcar com os custos de hospedagem e alimentação. 2. Para o caso deve observar-se que, embora a decisão recorrida não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, é caso de mitigá-lo, conforme restou assentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez demonstrada a urgência no julgamento da questão, ante a iminente data da perícia. 3. Autora beneficiária da gratuidade de Justiça, que abrange não somente as custas, mas também todas as despesas pertinentes ao processo, incluindo aquelas para a realização de perícia em Comarca distante quase 500 km de sua residência. 4. Necessidade de facultar-se ao d. juízo a quo que determine a realização de perícia por profissional cadastrado no Portal de Assistência deste Tribunal às expensas dos requeridos, seja no município de São José do Rio Preto, seja em localidade mais próxima. 5. Decisão de primeiro grau reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175903-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Em virtude desse quadro, impositiva é a determinação da prova pericial mediante a nomeação de perito judicial cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil), situado nesta Comarca ou em Município vizinho integrante da Região Administrativa Judiciária, especialmente em São José do Rio Preto/SP. No tocante ao custeio da perícia particular nomeada pelo Juízo, verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora hipossuficiente e vulnerável, ao passo que a requerida atua como fornecedora de serviços odontológicos. Tratando-se de hipótese em que a consumidora é beneficiária da gratuidade da justiça e ostenta indiscutível hipossuficiência técnica e financeira perante o fornecedor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil) impõem o encargo econômico da prova técnica à parte requerida. Por conseguinte, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a requerida, cabendo-lhe adiantar o valor das despesas com o depósito judicial pertinente (artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), viabilizando-se a realização do exame em localidade acessível e preservando-se a paridade de armas na instrução processual. Isto posto, DEFIRO a produção de prova pericial, na área odontológica, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. E, como fundamentado, a parte requerida ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e eventuais documentos a serem apresentados pelas partes, ficando, ainda, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP), THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB 385085/SP), BIANCA CAROLINE MAIN FABBRI (OAB 424307/SP), MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP)