Detalhe do processo

1001881-49.2025.5.02.0030

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-49.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES RECLAMADO: RESTAURANTE E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9893f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001881-49.2025.5.02.0030 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES ajuizou, em 27/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA., ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$73.279,57 e juntou documentos. Em 04 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 11da2ac) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 94b6568); b) deferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, e enfrentar, expressamente, as questões apontadas; c) designou audiência de instrução. A reclamante manifestou-se (ID 98d4038). Na audiência realizada em 13 de abril de 2026 (ata de ID f54c45b) o Juízo determinou a realização de perícia técnica, tendo o sr. perito apresentado o laudo de ID ec92f3f. Em 22 de junho de 2026 foi realizada audiência (ata de Id 726ad31), na qual o Juízo: a) aplicou à reclamante ausente, ciente da realização daquele ato processual, a pena de confissão quanto à matéria de fato; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; c) deferiu prazo para as partes apresentarem razões finais; escritas pelas partes no prazo comum de 5 dias. d) designou JULGAMENTO. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (ID 6b8bf66; e, ID 7bcba74, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Da pena de confissão Face à ausência da reclamante na audiência de instrução, o Juízo aplicou a esta a pena de confissão quanto à matéria de fato. A decisão amolda-se aos termos da Súmula 74 do TST, que considera confessa a parte que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados pela defesa, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes do processo. Ademais, registro que a instrução processual foi encerrada sem qualquer insurgência da patrona da autora, presente na sessão. Destaco, da referida Súmula: "(...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Face às considerações supra, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, suscitada pela reclamante em razões finais pela reclamante. 2. Da renúncia Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, a reclamante requereu a renúncia dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista o conteúdo nos autos. Homologo a renúncia e julgo extinto, com resolução do mérito, o processo, em relação àquelas pretensões, com fulcro no inciso III, "c", do art. 487 do CPC, aplicado de forma subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. 3. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 16/05/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 4. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da tot;alidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 5. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 6. Da jornada de trabalho. Das horas extraordinárias 6.1. Dos controles de jornada Válidos. A pena de confissão aplicada à reclamante faz com se presumam verdadeiros os controles de jornada carreados aos autos pela reclamada. 6.2. Das horas extras Face ao decidido no sub tópico precedente e não tendo a reclamante apontado a existência de horas extras inadimplidas, nada é devido à reclamante, neste particular. 6.3. Do intervalo No aspecto, socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Ministro do Trabalho do TST, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) Não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, reconheço a fruição regular do intervalo, nada sendo devido àquela a tal título. 7. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID ec92f3f), com a presença da reclamante, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada nos locais de trabalho da Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades da Autora nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, a Autora não trabalhava em condições insalubres“ (PDF 170) - grifos no original É certo que o resultado supra foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a impugnação se deu, tão somente, pelo fato de que o resultado não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos postulados. 8. Do acúmulo de função Asseverou a reclamante que, contratada como auxiliar administrativo, sempre acumulou as funções de limpeza, operação de caixa, alegando fazer jus a percepção de adicional por acúmulo de função. No âmbito do dissídio individual, não cabe ao Poder Judiciário fixar a remuneração a ser paga ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em norma coletiva, como para garantir o pagamento do piso normativo da categoria ou para determinar o pagamento de algum adicional ou verba estabelecida por instrumento normativo, ou nos casos expressamente previstos pela lei, como para garantir a equiparação salarial ou o cumprimento de quadro de carreira. Não há norma legal que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função. Regras nesse sentido são previstas em alguns instrumentos normativos de certas categorias profissionais, não tendo a reclamante produzido prova nesse sentido. Destaco, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência: "ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INDEVIDO - Se o trabalhador reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, inerentes e correlatas à função, dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, ausente prova quanto à existência de estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, incabível o pleito.” (Proc. nº 02251200107002008 – Julg.: 12/05/2005 – Ac. nº 20050296013 – Rel. Juíza Maria Aparecida Pellegrina – 2ª Turma) Ademais, noticiou a reclamante que o alegado acúmulo de função teria se verificado durante todo o contrato de trabalho, fato que, igualmente, afasta a possibilidade de aplicar-se as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, não há falar-se em alteração das respectivas condições de trabalho. Por fim, na petição inicial não há indicação de cláusula convencional ou disposição contratual que estipule acréscimo salarial pelo desempenho das atividades mencionadas, sendo que não há embasamento legal a respaldar a pretensão. Assim, por todos os fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido de pagamento por acúmulo de função, bem como reflexos pleiteados. 9. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) extingo, com resolução do mérito, o processo, em relação aos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT (item 2); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA.; - 3) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11). Custas pela reclamante, no importe de R$1.465,59, calculadas sobre o valor da causa, de R$73.279,57, das quais resta isento de pagamento. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 12). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. Perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES

Autor JOSE ANTONIO GHILARDI

Réu RESTAURANTE E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 372662/SP

EDSON LOPES FERREIRA

OAB: 310149/SP
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Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-49.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES RECLAMADO: RESTAURANTE E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9893f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001881-49.2025.5.02.0030 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES ajuizou, em 27/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA., ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$73.279,57 e juntou documentos. Em 04 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 11da2ac) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 94b6568); b) deferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, e enfrentar, expressamente, as questões apontadas; c) designou audiência de instrução. A reclamante manifestou-se (ID 98d4038). Na audiência realizada em 13 de abril de 2026 (ata de ID f54c45b) o Juízo determinou a realização de perícia técnica, tendo o sr. perito apresentado o laudo de ID ec92f3f. Em 22 de junho de 2026 foi realizada audiência (ata de Id 726ad31), na qual o Juízo: a) aplicou à reclamante ausente, ciente da realização daquele ato processual, a pena de confissão quanto à matéria de fato; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; c) deferiu prazo para as partes apresentarem razões finais; escritas pelas partes no prazo comum de 5 dias. d) designou JULGAMENTO. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (ID 6b8bf66; e, ID 7bcba74, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Da pena de confissão Face à ausência da reclamante na audiência de instrução, o Juízo aplicou a esta a pena de confissão quanto à matéria de fato. A decisão amolda-se aos termos da Súmula 74 do TST, que considera confessa a parte que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados pela defesa, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes do processo. Ademais, registro que a instrução processual foi encerrada sem qualquer insurgência da patrona da autora, presente na sessão. Destaco, da referida Súmula: "(...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Face às considerações supra, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, suscitada pela reclamante em razões finais pela reclamante. 2. Da renúncia Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, a reclamante requereu a renúncia dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista o conteúdo nos autos. Homologo a renúncia e julgo extinto, com resolução do mérito, o processo, em relação àquelas pretensões, com fulcro no inciso III, "c", do art. 487 do CPC, aplicado de forma subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. 3. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 16/05/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 4. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da tot;alidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 5. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 6. Da jornada de trabalho. Das horas extraordinárias 6.1. Dos controles de jornada Válidos. A pena de confissão aplicada à reclamante faz com se presumam verdadeiros os controles de jornada carreados aos autos pela reclamada. 6.2. Das horas extras Face ao decidido no sub tópico precedente e não tendo a reclamante apontado a existência de horas extras inadimplidas, nada é devido à reclamante, neste particular. 6.3. Do intervalo No aspecto, socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Ministro do Trabalho do TST, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) Não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, reconheço a fruição regular do intervalo, nada sendo devido àquela a tal título. 7. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID ec92f3f), com a presença da reclamante, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada nos locais de trabalho da Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades da Autora nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, a Autora não trabalhava em condições insalubres“ (PDF 170) - grifos no original É certo que o resultado supra foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a impugnação se deu, tão somente, pelo fato de que o resultado não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos postulados. 8. Do acúmulo de função Asseverou a reclamante que, contratada como auxiliar administrativo, sempre acumulou as funções de limpeza, operação de caixa, alegando fazer jus a percepção de adicional por acúmulo de função. No âmbito do dissídio individual, não cabe ao Poder Judiciário fixar a remuneração a ser paga ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em norma coletiva, como para garantir o pagamento do piso normativo da categoria ou para determinar o pagamento de algum adicional ou verba estabelecida por instrumento normativo, ou nos casos expressamente previstos pela lei, como para garantir a equiparação salarial ou o cumprimento de quadro de carreira. Não há norma legal que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função. Regras nesse sentido são previstas em alguns instrumentos normativos de certas categorias profissionais, não tendo a reclamante produzido prova nesse sentido. Destaco, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência: "ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INDEVIDO - Se o trabalhador reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, inerentes e correlatas à função, dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, ausente prova quanto à existência de estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, incabível o pleito.” (Proc. nº 02251200107002008 – Julg.: 12/05/2005 – Ac. nº 20050296013 – Rel. Juíza Maria Aparecida Pellegrina – 2ª Turma) Ademais, noticiou a reclamante que o alegado acúmulo de função teria se verificado durante todo o contrato de trabalho, fato que, igualmente, afasta a possibilidade de aplicar-se as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, não há falar-se em alteração das respectivas condições de trabalho. Por fim, na petição inicial não há indicação de cláusula convencional ou disposição contratual que estipule acréscimo salarial pelo desempenho das atividades mencionadas, sendo que não há embasamento legal a respaldar a pretensão. Assim, por todos os fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido de pagamento por acúmulo de função, bem como reflexos pleiteados. 9. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) extingo, com resolução do mérito, o processo, em relação aos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT (item 2); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA.; - 3) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11). Custas pela reclamante, no importe de R$1.465,59, calculadas sobre o valor da causa, de R$73.279,57, das quais resta isento de pagamento. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 12). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. Perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-49.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES RECLAMADO: RESTAURANTE E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9893f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001881-49.2025.5.02.0030 Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES ajuizou, em 27/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA., ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$73.279,57 e juntou documentos. Em 04 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 11da2ac) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 94b6568); b) deferiu prazo para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, e enfrentar, expressamente, as questões apontadas; c) designou audiência de instrução. A reclamante manifestou-se (ID 98d4038). Na audiência realizada em 13 de abril de 2026 (ata de ID f54c45b) o Juízo determinou a realização de perícia técnica, tendo o sr. perito apresentado o laudo de ID ec92f3f. Em 22 de junho de 2026 foi realizada audiência (ata de Id 726ad31), na qual o Juízo: a) aplicou à reclamante ausente, ciente da realização daquele ato processual, a pena de confissão quanto à matéria de fato; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; c) deferiu prazo para as partes apresentarem razões finais; escritas pelas partes no prazo comum de 5 dias. d) designou JULGAMENTO. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (ID 6b8bf66; e, ID 7bcba74, respectivamente). É o Relatório. D E C I D O 1. Da pena de confissão Face à ausência da reclamante na audiência de instrução, o Juízo aplicou a esta a pena de confissão quanto à matéria de fato. A decisão amolda-se aos termos da Súmula 74 do TST, que considera confessa a parte que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados pela defesa, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes do processo. Ademais, registro que a instrução processual foi encerrada sem qualquer insurgência da patrona da autora, presente na sessão. Destaco, da referida Súmula: "(...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." Face às considerações supra, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, suscitada pela reclamante em razões finais pela reclamante. 2. Da renúncia Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, a reclamante requereu a renúncia dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista o conteúdo nos autos. Homologo a renúncia e julgo extinto, com resolução do mérito, o processo, em relação àquelas pretensões, com fulcro no inciso III, "c", do art. 487 do CPC, aplicado de forma subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. 3. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 16/05/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 4. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da tot;alidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 5. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 6. Da jornada de trabalho. Das horas extraordinárias 6.1. Dos controles de jornada Válidos. A pena de confissão aplicada à reclamante faz com se presumam verdadeiros os controles de jornada carreados aos autos pela reclamada. 6.2. Das horas extras Face ao decidido no sub tópico precedente e não tendo a reclamante apontado a existência de horas extras inadimplidas, nada é devido à reclamante, neste particular. 6.3. Do intervalo No aspecto, socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Ministro do Trabalho do TST, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) Não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, reconheço a fruição regular do intervalo, nada sendo devido àquela a tal título. 7. Do adicional de insalubridade O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê o pagamento de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei ". Para a constatação de uma atividade como perigosa e/ou insalubre (como no presente caso) é necessária a sua classificação como tal em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho (art.190 da CLT) e a realização de prova pericial (art. 195 da CLT). Realizada a perícia técnica (laudo de ID ec92f3f), com a presença da reclamante, o sr. Perito apresentou a seguinte: "12. CONCLUSÃO Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada nos locais de trabalho da Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, por não se enquadrarem as atividades da Autora nos Anexos da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, a Autora não trabalhava em condições insalubres“ (PDF 170) - grifos no original É certo que o resultado supra foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, sequer formulou quesitos suplementares, deixando evidenciado que a impugnação se deu, tão somente, pelo fato de que o resultado não lhe foi favorável. Portanto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos postulados. 8. Do acúmulo de função Asseverou a reclamante que, contratada como auxiliar administrativo, sempre acumulou as funções de limpeza, operação de caixa, alegando fazer jus a percepção de adicional por acúmulo de função. No âmbito do dissídio individual, não cabe ao Poder Judiciário fixar a remuneração a ser paga ao empregado, salvo em casos expressamente previstos em norma coletiva, como para garantir o pagamento do piso normativo da categoria ou para determinar o pagamento de algum adicional ou verba estabelecida por instrumento normativo, ou nos casos expressamente previstos pela lei, como para garantir a equiparação salarial ou o cumprimento de quadro de carreira. Não há norma legal que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função. Regras nesse sentido são previstas em alguns instrumentos normativos de certas categorias profissionais, não tendo a reclamante produzido prova nesse sentido. Destaco, no particular, o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” No mesmo sentido aponta a jurisprudência: "ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INDEVIDO - Se o trabalhador reunia condições pessoais de se ativar nas tarefas que lhe eram solicitadas, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, inerentes e correlatas à função, dentro da jornada de trabalho, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT, ausente prova quanto à existência de estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, incabível o pleito.” (Proc. nº 02251200107002008 – Julg.: 12/05/2005 – Ac. nº 20050296013 – Rel. Juíza Maria Aparecida Pellegrina – 2ª Turma) Ademais, noticiou a reclamante que o alegado acúmulo de função teria se verificado durante todo o contrato de trabalho, fato que, igualmente, afasta a possibilidade de aplicar-se as disposições do art. 468 da CLT, ou seja, não há falar-se em alteração das respectivas condições de trabalho. Por fim, na petição inicial não há indicação de cláusula convencional ou disposição contratual que estipule acréscimo salarial pelo desempenho das atividades mencionadas, sendo que não há embasamento legal a respaldar a pretensão. Assim, por todos os fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido de pagamento por acúmulo de função, bem como reflexos pleiteados. 9. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (periculosidade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensado do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato GP/CR nº 02/2021, bem como no artigo 1º, inciso I, da Portaria GP/CR nº 09, de 8 de abril de 2026, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), que ora arbitro. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) extingo, com resolução do mérito, o processo, em relação aos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT (item 2); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES em face de RESTAURANTE E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS BARBOSA LTDA.; - 3) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11). Custas pela reclamante, no importe de R$1.465,59, calculadas sobre o valor da causa, de R$73.279,57, das quais resta isento de pagamento. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), por perícia, ficam a cargo da União (item 12). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. Perito. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA FERNANDA NAZARENO MORAES