Detalhe do processo

1001881-42.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Representação comercial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001881-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Dala Negócios e Serviços Ltda - Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - - Rodobens Administradora e Corretagem de Previdencia Privada Ltda - Vistos. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte requerida às fls. 1047-1051. Analisando o plano de trabalho e as ponderações trazidas aos autos, verifica-se a necessidade de reorganizar a estimativa de horas técnicas para ajustá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Concluo que os itens 1, 2 e 3 especificados nas etapas da atividade estão interligados, tratando-se de leitura que leva à catalogação documental e delimitação do período de apuração, devendo o patamar de horas ser reduzido para o total de 40 horas. Da mesma forma, os itens 8, 9 e 10 também se agrupam ante a manifesta interconexão, já que ao redigir o laudo coligindo os dados, se obtém a resposta aos quesitos e a revisão está intrinsecamente ligada à própria redação e, portanto, devem ser consideradas 26 horas no conjunto. Por sua vez, os demais itens guardam estrita pertinência de estimativa em separado, pois demonstram a efetiva análise dos dados obtidos e o necessário exame individualizado da documentação financeira e contratual. Desse modo, mantidas as horas dos itens 4 (18h), 5 (26h), 6 (32h) e 7 (12h), recalculo a jornada total para 154 horas e arbitro o valor dos honorários no patamar correspondente de R$ 16.000,00. Devem as partes realizar o depósito dos valores no prazo de 10 dias, observando o rateio proporcional de 50% para cada uma, conforme já fixado. O montante depositado permanecerá vinculado aos autos. O levantamento dos 50% postulados a título de adiantamento deve ser expressamente justificado com o suporte comprobatório de despesas indispensáveis para a execução dos trabalhos; caso contrário, o levantamento integral se dará somente com a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito acerca desta decisão e, acaso discorde do patamar arbitrado, voltem os autos conclusos para a devida substituição do profissional. Por fim, observo que, diante do efeito suspensivo parcial concedido no recurso interposto (fls. 1063-1065), a questão referente à emenda da petição inicial e ao recolhimento de custas aguarda o desfecho da referida insurgência. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALA NEGóCIOS E SERVIçOS LTDA

Réu RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA

Réu RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETAGEM DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES

OAB: 126274/SP

FELIPE MENEGOTTO DONADEL

OAB: 88710/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001881-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Dala Negócios e Serviços Ltda - Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - - Rodobens Administradora e Corretagem de Previdencia Privada Ltda - Vistos. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte requerida às fls. 1047-1051. Analisando o plano de trabalho e as ponderações trazidas aos autos, verifica-se a necessidade de reorganizar a estimativa de horas técnicas para ajustá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Concluo que os itens 1, 2 e 3 especificados nas etapas da atividade estão interligados, tratando-se de leitura que leva à catalogação documental e delimitação do período de apuração, devendo o patamar de horas ser reduzido para o total de 40 horas. Da mesma forma, os itens 8, 9 e 10 também se agrupam ante a manifesta interconexão, já que ao redigir o laudo coligindo os dados, se obtém a resposta aos quesitos e a revisão está intrinsecamente ligada à própria redação e, portanto, devem ser consideradas 26 horas no conjunto. Por sua vez, os demais itens guardam estrita pertinência de estimativa em separado, pois demonstram a efetiva análise dos dados obtidos e o necessário exame individualizado da documentação financeira e contratual. Desse modo, mantidas as horas dos itens 4 (18h), 5 (26h), 6 (32h) e 7 (12h), recalculo a jornada total para 154 horas e arbitro o valor dos honorários no patamar correspondente de R$ 16.000,00. Devem as partes realizar o depósito dos valores no prazo de 10 dias, observando o rateio proporcional de 50% para cada uma, conforme já fixado. O montante depositado permanecerá vinculado aos autos. O levantamento dos 50% postulados a título de adiantamento deve ser expressamente justificado com o suporte comprobatório de despesas indispensáveis para a execução dos trabalhos; caso contrário, o levantamento integral se dará somente com a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito acerca desta decisão e, acaso discorde do patamar arbitrado, voltem os autos conclusos para a devida substituição do profissional. Por fim, observo que, diante do efeito suspensivo parcial concedido no recurso interposto (fls. 1063-1065), a questão referente à emenda da petição inicial e ao recolhimento de custas aguarda o desfecho da referida insurgência. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP)