1001880-93.2025.5.02.0085
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 85ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-93.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: JULIMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMICA INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150d103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA as preliminares e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Julimar Pereira da Silva, para condenar Dinamica Incorporadora, Construcões e Serviços Ltda, de forma principal e Acciona Construccion S.A, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, considerando-se o percentual de 20% (grau médio), pelo período da admissão a 16/04/2025. Registra-se que a base de cálculo para incidência do adicional será o salário-mínimo, nos termos da Reclamação nº 6.266 ajuizada no Supremo Tribunal Federal. b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13° salários; férias +1/3, FGTS 8% e 40%. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. O imposto de renda será deduzido no momento que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12ª da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.500/2014 da Receita Federal, e da nova jurisprudência do TST. Eventuais regras de desoneração de folha ou isenções serão tratadas na fase de liquidação. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se a Justiça Gratuita ao Autor. Arbitra-se a título de honorários periciais, acerca da perícia técnica de insalubridade, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela 1ª Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). A responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, acerca do laudo pericial médico, os quais serão suportados pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. À parte beneficiária da justiça gratuita, ante à declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo E. STF, por meio da ADI 5766, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC/15 (art. 769 da CLT), ficando o valor dos honorários a cargo da União, conforme as diretrizes do Ato GP/CR nº 09/2026 do TRT2. Assim, transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 09/2026 do TRT2, art. 4º). Diante da procedência parcial dos pedidos, condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. A Responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária. Tendo em vista a improcedência parcial dos pedidos, condena-se o Autor ao pagamento de tais honorários, cujo percentual fixa-se em 10% sobre o valor atribuído na inicial, em favor dos patronos de cada uma das Rés. Considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o artigo 791-A, § 4º da CLT, devendo ser considerada a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, quanto a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A. Aplica-se ainda aos honorários, o disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST. Custas pelas Reclamadas, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIMAR PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Autor BASSAM FERDINIAN
Réu DINAMICA INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Autor JULIMAR PEREIRA DA SILVA
Autor MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA BRITO DOS REIS
OAB: 216977/SP
ADAUTO LUIZ SIQUEIRA
OAB: 103788/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS
OAB: 252637/SP
LAVINIA MENEGUESSO DE CARVALHO
OAB: 496485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-93.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: JULIMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMICA INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150d103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA as preliminares e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Julimar Pereira da Silva, para condenar Dinamica Incorporadora, Construcões e Serviços Ltda, de forma principal e Acciona Construccion S.A, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, considerando-se o percentual de 20% (grau médio), pelo período da admissão a 16/04/2025. Registra-se que a base de cálculo para incidência do adicional será o salário-mínimo, nos termos da Reclamação nº 6.266 ajuizada no Supremo Tribunal Federal. b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13° salários; férias +1/3, FGTS 8% e 40%. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. O imposto de renda será deduzido no momento que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12ª da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.500/2014 da Receita Federal, e da nova jurisprudência do TST. Eventuais regras de desoneração de folha ou isenções serão tratadas na fase de liquidação. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se a Justiça Gratuita ao Autor. Arbitra-se a título de honorários periciais, acerca da perícia técnica de insalubridade, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela 1ª Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). A responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, acerca do laudo pericial médico, os quais serão suportados pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. À parte beneficiária da justiça gratuita, ante à declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo E. STF, por meio da ADI 5766, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC/15 (art. 769 da CLT), ficando o valor dos honorários a cargo da União, conforme as diretrizes do Ato GP/CR nº 09/2026 do TRT2. Assim, transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 09/2026 do TRT2, art. 4º). Diante da procedência parcial dos pedidos, condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. A Responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária. Tendo em vista a improcedência parcial dos pedidos, condena-se o Autor ao pagamento de tais honorários, cujo percentual fixa-se em 10% sobre o valor atribuído na inicial, em favor dos patronos de cada uma das Rés. Considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o artigo 791-A, § 4º da CLT, devendo ser considerada a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, quanto a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A. Aplica-se ainda aos honorários, o disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST. Custas pelas Reclamadas, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIMAR PEREIRA DA SILVA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-93.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: JULIMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DINAMICA INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150d103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo REJEITA as preliminares e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Julimar Pereira da Silva, para condenar Dinamica Incorporadora, Construcões e Serviços Ltda, de forma principal e Acciona Construccion S.A, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, considerando-se o percentual de 20% (grau médio), pelo período da admissão a 16/04/2025. Registra-se que a base de cálculo para incidência do adicional será o salário-mínimo, nos termos da Reclamação nº 6.266 ajuizada no Supremo Tribunal Federal. b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13° salários; férias +1/3, FGTS 8% e 40%. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos da autora) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. O imposto de renda será deduzido no momento que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12ª da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.500/2014 da Receita Federal, e da nova jurisprudência do TST. Eventuais regras de desoneração de folha ou isenções serão tratadas na fase de liquidação. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se a Justiça Gratuita ao Autor. Arbitra-se a título de honorários periciais, acerca da perícia técnica de insalubridade, o valor de R$ 3.900,00 a ser arcado pela 1ª Reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, (CLT, 790-B). A responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, acerca do laudo pericial médico, os quais serão suportados pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. À parte beneficiária da justiça gratuita, ante à declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo E. STF, por meio da ADI 5766, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC/15 (art. 769 da CLT), ficando o valor dos honorários a cargo da União, conforme as diretrizes do Ato GP/CR nº 09/2026 do TRT2. Assim, transitada em julgado esta sentença, expeça-se requisição da remuneração do perito ao Presidente do Tribunal (Ato GP/CR nº 09/2026 do TRT2, art. 4º). Diante da procedência parcial dos pedidos, condena-se a 1ª Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. A Responsabilidade da 2ª Reclamada é subsidiária. Tendo em vista a improcedência parcial dos pedidos, condena-se o Autor ao pagamento de tais honorários, cujo percentual fixa-se em 10% sobre o valor atribuído na inicial, em favor dos patronos de cada uma das Rés. Considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aplica-se o artigo 791-A, § 4º da CLT, devendo ser considerada a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, quanto a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A. Aplica-se ainda aos honorários, o disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST. Custas pelas Reclamadas, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA INCORPORADORA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ACCIONA CONSTRUCCION S.A