1001880-92.2025.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001880-92.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Flauzino Ferreira - Everton Augusto de Souza - - Gold Freight - Vistos. VINICIUS FLAUZINO FERREIRA ajuizou a presente ação de indenização por acidente de trânsito c.c reparação de danos materiais e morais contra EVERTON AUGUSTO DE SOUZA e outro. Em síntese, afirmou que (i) em 10 de fevereiro de 2025, por volta das 05h45, conduzia seu veículo Honda/City DX Flex, placas NEL-6C06, pela Rodovia SP-023, em Mairiporã/SP, quando, no trajeto de sua residência para o trabalho, foi surpreendido pelo semirreboque acoplado ao caminhão-trator conduzido pelo primeiro requerido, o qual, em razão do rompimento do denominado "pino-rei", desprendeu-se do cavalo mecânico, tombou e invadiu a contramão de direção, colidindo com o seu veículo; (ii) a polícia militar rodoviária compareceu no local para atender a ocorrência, que gerou o Boletim de Ocorrência da Policia Militar BOPM, de n° 202502101003386; (iii) o primeiro requerido conduzia o conjunto veicular na qualidade de preposto da segunda requerida, sua empregadora, qual seja, caminhão-trator DAF XF FTS, placas GCP0D34, acoplado ao semirreboque REB/A Guerra, placas BWO3F67, pela pista oeste, sentido Cajamar/SP; (iv) sofreu politraumatismos de considerável gravidade ferimento extenso em joelho esquerdo, fratura exposta de côndilo medial em joelho direito, fratura de tornozelo direito e fratura de úmero à direita , todos submetidos a procedimento cirúrgico, com afastamento de suas atividades laborais por 60 dias e necessidade de fisioterapia contínua; e (v) seu veículo, em razão da severidade das avarias e do acionamento do airbag, sofreu perda total, cujo valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, corresponde a R$ 41.899,00. Teceu comentários quanto à responsabilidade solidária, à restituição de bens, lucros cessantes, danos morais, estéticos, materiais e à inversão do ônus da prova. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização: a) referente ao valor integral do seu veículo, que sofreu perda total, na quantia de R$ 41.899,00, conforme valor da Tabela FIPE; b) por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30.000,00; c) dos lucros cessantes referentes às atividades laborativas (DEJEM e Delegada) e à ajuda de custo alimentação, nos valores de R$4.424,58 e R$ 1.776,96, respectivamente, além da apuração de lucros cessantes futuros; e d) referente às despesas médicas e de fisioterapia já comprovadas, no valor de R$ 4.320,00, bem como o custeio de quaisquer futuras despesas médicas e sessões de fisioterapia que se mostrarem necessárias em decorrência do acidente. Juntou documentos (p. 21/77). Concedida a justiça gratuita ao autor (p. 79/82). A parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 105/134). Preliminarmente, arguiram a denunciação à lide da Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas do Vale do São Patrício Autobem Vale do São Patrício, com quem o veículo sinistrado estaria amparado por contrato de proteção veicular e a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação mínima dos lucros cessantes, da perda total do veículo e das demais verbas postuladas. No mérito, sustentaram que o acidente decorreu de fatalidade mecânica imprevisível o rompimento súbito do pino-rei , caracterizadora de caso fortuito ou força maior, apto a excluir a responsabilidade civil, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova de condução negligente, imperita ou imprudente por parte do primeiro requerido. Subsidiariamente, alegaram culpa concorrente do autor, por ausência de comprovação de que trafegava em velocidade compatível com a via. Impugnaram (i) a caracterização da perda total do veículo, por ausência de laudo pericial, e requereram, subsidiariamente, a aplicação de depreciação de 30% sobre o valor de mercado do bem, ao fundamento de que o CRLV do veículo já ostentava a anotação "Recuperado de Sinistro" e (ii) a ausência de comprovação documental idônea dos lucros cessantes e das despesas médicas bem como a configuração dos danos morais e estéticos, por inexistência de prova de sofrimento psicológico intenso ou de alteração morfológica externa. Pugnaram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a mitigação das verbas indenizatórias. Juntaram documentos (p. 135/171). Réplica às p. 175/173. É o relatório a ser utilizado quando do saneamento do feito ou julgamento no estado. Pois bem. 1 Defere-se a denunciação da lide à seguradora (p. 144/170), que deverá ser incluída no polo passivo. Anote-se. Por oportuno, consigna-se que o alargamento do polo passivo, neste caso, aumentará a garantia de recebimento de eventual crédito por parte do autor, se procedente o pedido, motivo pelo qual não há se falar em prejuízo. Expeça-se o necessário para citação. Com a resposta, vistas às partes para manifestação. 2 Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO (OAB 447667/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON AUGUSTO DE SOUZA
Réu GOLD FREIGHT
Autor VINICIUS FLAUZINO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 411772/SP
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
OAB: 247025/SP
ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO
OAB: 447667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001880-92.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Flauzino Ferreira - Everton Augusto de Souza - - Gold Freight - Vistos. VINICIUS FLAUZINO FERREIRA ajuizou a presente ação de indenização por acidente de trânsito c.c reparação de danos materiais e morais contra EVERTON AUGUSTO DE SOUZA e outro. Em síntese, afirmou que (i) em 10 de fevereiro de 2025, por volta das 05h45, conduzia seu veículo Honda/City DX Flex, placas NEL-6C06, pela Rodovia SP-023, em Mairiporã/SP, quando, no trajeto de sua residência para o trabalho, foi surpreendido pelo semirreboque acoplado ao caminhão-trator conduzido pelo primeiro requerido, o qual, em razão do rompimento do denominado "pino-rei", desprendeu-se do cavalo mecânico, tombou e invadiu a contramão de direção, colidindo com o seu veículo; (ii) a polícia militar rodoviária compareceu no local para atender a ocorrência, que gerou o Boletim de Ocorrência da Policia Militar BOPM, de n° 202502101003386; (iii) o primeiro requerido conduzia o conjunto veicular na qualidade de preposto da segunda requerida, sua empregadora, qual seja, caminhão-trator DAF XF FTS, placas GCP0D34, acoplado ao semirreboque REB/A Guerra, placas BWO3F67, pela pista oeste, sentido Cajamar/SP; (iv) sofreu politraumatismos de considerável gravidade ferimento extenso em joelho esquerdo, fratura exposta de côndilo medial em joelho direito, fratura de tornozelo direito e fratura de úmero à direita , todos submetidos a procedimento cirúrgico, com afastamento de suas atividades laborais por 60 dias e necessidade de fisioterapia contínua; e (v) seu veículo, em razão da severidade das avarias e do acionamento do airbag, sofreu perda total, cujo valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, corresponde a R$ 41.899,00. Teceu comentários quanto à responsabilidade solidária, à restituição de bens, lucros cessantes, danos morais, estéticos, materiais e à inversão do ônus da prova. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização: a) referente ao valor integral do seu veículo, que sofreu perda total, na quantia de R$ 41.899,00, conforme valor da Tabela FIPE; b) por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30.000,00; c) dos lucros cessantes referentes às atividades laborativas (DEJEM e Delegada) e à ajuda de custo alimentação, nos valores de R$4.424,58 e R$ 1.776,96, respectivamente, além da apuração de lucros cessantes futuros; e d) referente às despesas médicas e de fisioterapia já comprovadas, no valor de R$ 4.320,00, bem como o custeio de quaisquer futuras despesas médicas e sessões de fisioterapia que se mostrarem necessárias em decorrência do acidente. Juntou documentos (p. 21/77). Concedida a justiça gratuita ao autor (p. 79/82). A parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 105/134). Preliminarmente, arguiram a denunciação à lide da Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas do Vale do São Patrício Autobem Vale do São Patrício, com quem o veículo sinistrado estaria amparado por contrato de proteção veicular e a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação mínima dos lucros cessantes, da perda total do veículo e das demais verbas postuladas. No mérito, sustentaram que o acidente decorreu de fatalidade mecânica imprevisível o rompimento súbito do pino-rei , caracterizadora de caso fortuito ou força maior, apto a excluir a responsabilidade civil, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova de condução negligente, imperita ou imprudente por parte do primeiro requerido. Subsidiariamente, alegaram culpa concorrente do autor, por ausência de comprovação de que trafegava em velocidade compatível com a via. Impugnaram (i) a caracterização da perda total do veículo, por ausência de laudo pericial, e requereram, subsidiariamente, a aplicação de depreciação de 30% sobre o valor de mercado do bem, ao fundamento de que o CRLV do veículo já ostentava a anotação "Recuperado de Sinistro" e (ii) a ausência de comprovação documental idônea dos lucros cessantes e das despesas médicas bem como a configuração dos danos morais e estéticos, por inexistência de prova de sofrimento psicológico intenso ou de alteração morfológica externa. Pugnaram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a mitigação das verbas indenizatórias. Juntaram documentos (p. 135/171). Réplica às p. 175/173. É o relatório a ser utilizado quando do saneamento do feito ou julgamento no estado. Pois bem. 1 Defere-se a denunciação da lide à seguradora (p. 144/170), que deverá ser incluída no polo passivo. Anote-se. Por oportuno, consigna-se que o alargamento do polo passivo, neste caso, aumentará a garantia de recebimento de eventual crédito por parte do autor, se procedente o pedido, motivo pelo qual não há se falar em prejuízo. Expeça-se o necessário para citação. Com a resposta, vistas às partes para manifestação. 2 Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: ARTHUR HENRIQUE BRANI DE CARVALHO (OAB 447667/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP)