1001880-52.2022.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001880-52.2022.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Setpar Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Afonso Francisco Siqueira - Afonso Francisco Siqueira - Setpar Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - CICIA VICENTE DOS SANTOS SIQUEIRA - Vistos. 1. Pague-se o perito, expedindo-se o necessário. 2. Fls. 382/383 e 388/393: os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. (i) Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de bis in idem. Com efeito, a sentença reconheceu o direito de retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas e, simultaneamente, consignou a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 12% dos valores pagos referentes a taxas de administração, impostos federais incidentes e despesas inerentes ao recebimento do preço. Tratando-se de verbas que possuem a mesma natureza jurídica e finalidade ressarcitória, a cumulação de ambas as retenções conduz à duplicidade de compensação pelo mesmo fundamento, o que não se admite. Todavia, considerando que o percentual de 20% já foi expressamente fixado na sentença para contratos firmados anteriormente à Lei nº 13.786/2018, fica esclarecido que tal percentual engloba e substitui a retenção contratual de 12%, afastando-se sua cumulação. (ii) Também procede a alegação relativa à comissão de corretagem. Embora a fundamentação tenha consignado a impossibilidade de devolução dessa verba, verifica-se que a parte autora não formulou pedido específico de retenção ou restituição de comissão de corretagem. Assim, para evitar decisão ultra petita e adequar o julgado aos limites da lide, deve ser excluída do dispositivo a autorização de retenção de quantias pagas a título de comissão de corretagem. (iii) Igualmente merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por benfeitorias reconhecida na reconvenção. Tratando-se de indenização fixada com base em laudo pericial que apurou o valor das benfeitorias já atualizado até dezembro de 2025, a correção monetária deverá incidir a partir de dezembro de 2025 (data-base do valor apurado pelo perito), pelo IPCA. Os juros de mora, por sua vez, por se tratar de obrigação reconhecida judicialmente, incidem a partir da intimação da parte reconvinda para manifestação acerca da reconvenção (agosto de 2023, fls. 180/181), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observados os critérios legais vigentes para sua apuração. Mantém-se, no mais, a sentença embargada. Int. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO FRANCISCO SIQUEIRA
Réu AFONSO FRANCISCO SIQUEIRA
Réu CICIA VICENTE DOS SANTOS SIQUEIRA
Autor SETPAR BARIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Réu SETPAR BARIRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SILVA MADLUM
OAB: 296059/SP
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO
OAB: 322927/SP
CÉSAR JOSÉ DE LIMA
OAB: 162493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001880-52.2022.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Setpar Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Afonso Francisco Siqueira - Afonso Francisco Siqueira - Setpar Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - CICIA VICENTE DOS SANTOS SIQUEIRA - Vistos. 1. Pague-se o perito, expedindo-se o necessário. 2. Fls. 382/383 e 388/393: os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. (i) Assiste razão aos embargantes quanto à alegação de bis in idem. Com efeito, a sentença reconheceu o direito de retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas e, simultaneamente, consignou a validade da cláusula contratual que prevê retenção de 12% dos valores pagos referentes a taxas de administração, impostos federais incidentes e despesas inerentes ao recebimento do preço. Tratando-se de verbas que possuem a mesma natureza jurídica e finalidade ressarcitória, a cumulação de ambas as retenções conduz à duplicidade de compensação pelo mesmo fundamento, o que não se admite. Todavia, considerando que o percentual de 20% já foi expressamente fixado na sentença para contratos firmados anteriormente à Lei nº 13.786/2018, fica esclarecido que tal percentual engloba e substitui a retenção contratual de 12%, afastando-se sua cumulação. (ii) Também procede a alegação relativa à comissão de corretagem. Embora a fundamentação tenha consignado a impossibilidade de devolução dessa verba, verifica-se que a parte autora não formulou pedido específico de retenção ou restituição de comissão de corretagem. Assim, para evitar decisão ultra petita e adequar o julgado aos limites da lide, deve ser excluída do dispositivo a autorização de retenção de quantias pagas a título de comissão de corretagem. (iii) Igualmente merece acolhimento a alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por benfeitorias reconhecida na reconvenção. Tratando-se de indenização fixada com base em laudo pericial que apurou o valor das benfeitorias já atualizado até dezembro de 2025, a correção monetária deverá incidir a partir de dezembro de 2025 (data-base do valor apurado pelo perito), pelo IPCA. Os juros de mora, por sua vez, por se tratar de obrigação reconhecida judicialmente, incidem a partir da intimação da parte reconvinda para manifestação acerca da reconvenção (agosto de 2023, fls. 180/181), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observados os critérios legais vigentes para sua apuração. Mantém-se, no mais, a sentença embargada. Int. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP)