1001880-05.2017.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-05.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee0690 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 307/319 (ID. b7beb5f); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos pelo autor e pela segunda reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 352/354 (ID. bf3320b); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto segunda reclamada "de modo a afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos bem como condenar a parte Autora a pagar às rés, conjuntamente, honorários sucumbenciais", às folhas 394/402 (ID. feab336); - Recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante 'em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"' e Denegado seguimento quanto aos demais, às folhas 421/425 (ID. 5824127); - Não conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 436/438 (ID. f554985); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 455/458 (ID. 387e1fd); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 473/478 (ID. 6927c23); - Trânsito em julgado em 24/04/2025, conforme certidão juntada à fl. 480 (ID. 5b0e7fb); - R. Sentença de Liquidação, às folhas 559/561 (ID. 815422f); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 574/575 (ID. 2efd2ea); Constou: "acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao d. Perito Judicial, a fim de que proceda à inclusão dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, nos termos do v. Acordão de fl. 394/402."; - Laudo pericial, às folhas 594/596 (ID. 1c32be0). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 594/596, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 800,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 380 (ID. 70bd992). Depósito Judicial efetuado pela segunda reclamada na CEF, no valor original de R$ 10.986,80 em 02/08/2021 (fl. 378 - ID. 64a47f0). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pelas executadas, fixados no ID. 815422f (fl. 560), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/09/2025: Principal: R$ 329.323,36 Juros: R$ 211.921,71 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - a ser deduzido do crédito do autor: R$ 16.437,13 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora: R$ 54.124,51 Honorários Periciais: R$ 1.300,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para o prosseguimento da execução. No silêncio, após a inclusão da primeira executada (ATUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) no BNDT e ciência à parte autora, sobreste-se o andamento do feito, nos termos e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
Réu SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR TARGINO DE ARAUJO
OAB: 329290/SP
MAURO TAVARES CERDEIRA
OAB: 117756/SP
SERGIO VENTURA ENGELBERG
OAB: 302694/SP
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB: 234634/SP
NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI
OAB: 204649/SP
DIOGENES MELLO PIMENTEL NETO
OAB: 151640/SP
BRUNO MATIUCI IACONO
OAB: 314127/SP
FABIO SADER
OAB: 244473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-05.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee0690 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 307/319 (ID. b7beb5f); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos pelo autor e pela segunda reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 352/354 (ID. bf3320b); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto segunda reclamada "de modo a afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos bem como condenar a parte Autora a pagar às rés, conjuntamente, honorários sucumbenciais", às folhas 394/402 (ID. feab336); - Recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante 'em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"' e Denegado seguimento quanto aos demais, às folhas 421/425 (ID. 5824127); - Não conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 436/438 (ID. f554985); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 455/458 (ID. 387e1fd); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 473/478 (ID. 6927c23); - Trânsito em julgado em 24/04/2025, conforme certidão juntada à fl. 480 (ID. 5b0e7fb); - R. Sentença de Liquidação, às folhas 559/561 (ID. 815422f); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 574/575 (ID. 2efd2ea); Constou: "acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao d. Perito Judicial, a fim de que proceda à inclusão dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, nos termos do v. Acordão de fl. 394/402."; - Laudo pericial, às folhas 594/596 (ID. 1c32be0). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 594/596, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 800,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 380 (ID. 70bd992). Depósito Judicial efetuado pela segunda reclamada na CEF, no valor original de R$ 10.986,80 em 02/08/2021 (fl. 378 - ID. 64a47f0). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pelas executadas, fixados no ID. 815422f (fl. 560), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/09/2025: Principal: R$ 329.323,36 Juros: R$ 211.921,71 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - a ser deduzido do crédito do autor: R$ 16.437,13 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora: R$ 54.124,51 Honorários Periciais: R$ 1.300,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para o prosseguimento da execução. No silêncio, após a inclusão da primeira executada (ATUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) no BNDT e ciência à parte autora, sobreste-se o andamento do feito, nos termos e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-05.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee0690 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 307/319 (ID. b7beb5f); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Acolhidos em parte os Embargos de Declaração opostos pelo autor e pela segunda reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 352/354 (ID. bf3320b); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto segunda reclamada "de modo a afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos bem como condenar a parte Autora a pagar às rés, conjuntamente, honorários sucumbenciais", às folhas 394/402 (ID. feab336); - Recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante 'em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS"' e Denegado seguimento quanto aos demais, às folhas 421/425 (ID. 5824127); - Não conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 436/438 (ID. f554985); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 455/458 (ID. 387e1fd); - Negado Provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às folhas 473/478 (ID. 6927c23); - Trânsito em julgado em 24/04/2025, conforme certidão juntada à fl. 480 (ID. 5b0e7fb); - R. Sentença de Liquidação, às folhas 559/561 (ID. 815422f); - Procedentes os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 574/575 (ID. 2efd2ea); Constou: "acolhem-se os Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, determinando-se o retorno dos autos ao d. Perito Judicial, a fim de que proceda à inclusão dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, nos termos do v. Acordão de fl. 394/402."; - Laudo pericial, às folhas 594/596 (ID. 1c32be0). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 594/596, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante o caráter indenizatório das verbas deferidas. Custas processuais (R$ 800,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 380 (ID. 70bd992). Depósito Judicial efetuado pela segunda reclamada na CEF, no valor original de R$ 10.986,80 em 02/08/2021 (fl. 378 - ID. 64a47f0). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pelas executadas, fixados no ID. 815422f (fl. 560), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/09/2025: Principal: R$ 329.323,36 Juros: R$ 211.921,71 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - a ser deduzido do crédito do autor: R$ 16.437,13 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora: R$ 54.124,51 Honorários Periciais: R$ 1.300,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para o prosseguimento da execução. No silêncio, após a inclusão da primeira executada (ATUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) no BNDT e ciência à parte autora, sobreste-se o andamento do feito, nos termos e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA