1001878-88.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001878-88.2025.5.02.0032 REQUERENTE: WALTER PASCHOALICK CATHERINO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739fbb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial juntado sob ID.8d6f85e. Intimadas para contestação, o autor se manifesta pela concordância (ID.a1c99a5). A reclamada apresentou a impugnação ID.e1ab603. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.5e148a1, com as retificações devidas. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 353.015,10 (principal); R$ 278.303,75 (juros de mora); R$ 63.131,88 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 697.450,73 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER PASCHOALICK CATHERINO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor FUNDACAO CESP
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor WALTER PASCHOALICK CATHERINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001878-88.2025.5.02.0032 REQUERENTE: WALTER PASCHOALICK CATHERINO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 739fbb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial juntado sob ID.8d6f85e. Intimadas para contestação, o autor se manifesta pela concordância (ID.a1c99a5). A reclamada apresentou a impugnação ID.e1ab603. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.5e148a1, com as retificações devidas. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 353.015,10 (principal); R$ 278.303,75 (juros de mora); R$ 63.131,88 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 697.450,73 em 01.05.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER PASCHOALICK CATHERINO