1001878-15.2025.5.02.0703
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001878-15.2025.5.02.0703 RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c8045ed proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001878-15.2025.5.02.0703 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDA: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Pleiteia o reclamante o reconhecimento da nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, argumentando que informou ao Juízo de origem que atualmente reside na cidade de Itaberaba, no Estado da Bahia, sendo o único responsável pelos cuidados da sua genitora, que se encontra gravemente enferma, contudo, teve indeferido o seu pedido de redesignação de audiência para a modalidade telepresencial ou a sua oitiva por videoconferência. Aduz que não havia como se deslocar até São Paulo sem prejuízo do seu sustento e dos cuidados familiares e que, após indeferimento do seu pleito e exigência do seu comparecimento pessoal sob pena de confissão, restou impedido de produzir prova oral de forma remota, além de ser julgado improcedente o pedido de desvio de função sob a justificativa de não ter se desincumbido do ônus da prova. Afirma que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Provimento nº 04/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho "estabelecem o dever do magistrado de facilitar o acesso à justiça por meios digitais, especialmente em casos de vulnerabilidade ou distância geográfica". Requer a declaração de nulidade da r. sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para "comprovar a realidade fática do desvio de função". Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. Conforme se infere dos autos, a audiência de instrução restou designada para o dia 06/04/2026, tendo o autor apresentado petição no dia 25/03/2026 (Id. b576d5a) com informação de que estaria residindo fora da comarca de São Paulo para acompanhar a sua mãe, em estado de saúde debilitado, pleiteando a realização da assentada de forma remota ou híbrida. Verifica-se que, com a referida petição, não fora anexado qualquer documento comprobatório das informações prestadas. No mesmo dia, o Juízo de origem proferiu o despacho de Id. 88ae2fe, ressaltando os prejuízos da audiência telepresencial, que deve ocorrer de maneira excepcionalíssima, bem como que cabe ao juiz "decidir acerca da sua conveniência e viabilidade da participação por videoconferência" e que o acolhimento do pedido ensejaria prejuízo à realização da pauta de audiência da unidade judiciária, motivos pelos quais indeferiu o requerimento formulado. O referido despacho foi divulgado no DJEN em 26/03/2026 e publicado em 27/03/2026, sem apresentação de qualquer insurgência do obreiro. Apenas no dia da audiência, ou seja, em 06/04/2026, minutos antes da sua ocorrência (às 10h31), o autor renovou as informações anteriormente prestadas de que estaria residindo em comarca na Bahia, sem condições de deslocamento, requerendo a redesignação da audiência (Id. d8d199d). Ressalte-se que, mais uma vez, não houve qualquer comprovação do quanto alegado, já que a petição não está acompanhada de qualquer documento. Da análise da ata de instrução, vê-se que o patrono do autor sequer compareceu à assentada, tendo o Juízo de origem consignado o seguinte (Id. c5bd8fa): "O Juízo observa que o reclamante apresentou um requerimento de redesignação de audiência na data de hoje, às 10:30h, ou seja, minutos antes do pregão. Obviamente, não houve tempo hábil para apreciação do requerimento, mesmo porque este magistrado estava em outra audiência quando juntado o petitório nos autos. De qualquer sorte, a não apreciação do pedido não autoriza a parte nem seu patrono a não comparecerem na audiência. Por conta disso, indefiro o pedido de redesignação de audiência." Ressalte-se ainda que, diante da dispensa de depoimento pela reclamada, não houve aplicação da pena de confissão ao reclamante. Da análise do exposto, vê-se que não há falar em cerceamento de defesa. Isto porque o autor sequer comprovou o quanto alegado, seja a sua residência em outra comarca ou o estado de saúde da sua genitora e, além disso, não se insurgiu oportunamente acerca do indeferimento do seu pedido, já que optou por fazê-lo no dia da assentada, não havendo sequer o comparecimento do patrono à audiência, o que restou ressaltado na r. sentença, sem qualquer justificativa para tanto. Frise-se que o documento de Id. 889311a não se presta ao fim pretendido, eis que desprovido de data. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada no apelo. MÉRITO Mantenho a r. sentença de origem (Id. a6b5902), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi contratado pela reclamada para exercer a função de "servente de obras". Pugna pelo pagamento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função, aduzindo que sempre exerceu outras funções que extrapolavam as atribuições do cargo, relacionadas ao cargo de "operador de cremalheira". O art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado postule a supressão do pagamento desigual de remuneração para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. O mesmo dispositivo destaca que sua aplicação não se estende para as empresas que possuam plano de cargos e salários, nos quais são discriminadas as atribuições de cada cargo. Diante disso, tenho que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, daCLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas ou, ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, rejeito o pedido de diferenças salariais por desvio de função formulado pelo reclamante. Ato contínuo, rejeito também o pleito referente ao pagamento de diferenças de horas extras, porquanto baseado no reconhecimento das diferenças salariais apreciadas neste tópico. Portanto, em se tratando de pleito acessório, deverá seguir a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que laborou exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Ocorre que, determinada a realização de perícia, o ilustre perito do juízo apurou que a Reclamante, ao desenvolver suas atividades na empresa Reclamada, NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, por meio da Norma Regulamentadora Nº 15, e seus Anexos. A prova pericial - que é tida como robusto meio de prova, pois elaborada com precisão e técnica - relatou as funções/tarefas desenvolvidas pela reclamante e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. É imprescindível ressaltar aqui a relevância dos trabalhos periciais, não só quanto ao enquadramento das atividades como insalubres ou não, mas também para apuração pessoal do perito acerca das efetivas atividades desempenhadas pela Reclamante e suas reais condições de trabalho. Isso porque, no ato da diligência pericial, o expert teve a oportunidade de entrevistar colegas de trabalho da autora e investigar pessoalmente quais as suas efetivas tarefas corriqueiras. Portanto, uma vez que o perito já fez a apuração das atividades da autora, sendo suas afirmações dotadas de presunção de veracidade, de sorte que a produção de prova oral não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, não se verificando qualquer fragilidade na prova técnica que possa justificar a desconsideração do trabalho entregue pelo expert. Diante do exposto, tomando como razão de decidir a conclusão do laudo pericial, que não foi infirmada por outra prova válida produzida nos autos, rejeito a pretensão relativa ao adicional de insalubridade." Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Autor CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS
Réu TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
DEMIS ROBERTO CORREIA DE MELO
OAB: 206933/SP
FLAVIA ALESSANDRA NAVES DA SILVA
OAB: 185478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001878-15.2025.5.02.0703 RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c8045ed proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001878-15.2025.5.02.0703 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDA: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Pleiteia o reclamante o reconhecimento da nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, argumentando que informou ao Juízo de origem que atualmente reside na cidade de Itaberaba, no Estado da Bahia, sendo o único responsável pelos cuidados da sua genitora, que se encontra gravemente enferma, contudo, teve indeferido o seu pedido de redesignação de audiência para a modalidade telepresencial ou a sua oitiva por videoconferência. Aduz que não havia como se deslocar até São Paulo sem prejuízo do seu sustento e dos cuidados familiares e que, após indeferimento do seu pleito e exigência do seu comparecimento pessoal sob pena de confissão, restou impedido de produzir prova oral de forma remota, além de ser julgado improcedente o pedido de desvio de função sob a justificativa de não ter se desincumbido do ônus da prova. Afirma que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Provimento nº 04/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho "estabelecem o dever do magistrado de facilitar o acesso à justiça por meios digitais, especialmente em casos de vulnerabilidade ou distância geográfica". Requer a declaração de nulidade da r. sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para "comprovar a realidade fática do desvio de função". Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. Conforme se infere dos autos, a audiência de instrução restou designada para o dia 06/04/2026, tendo o autor apresentado petição no dia 25/03/2026 (Id. b576d5a) com informação de que estaria residindo fora da comarca de São Paulo para acompanhar a sua mãe, em estado de saúde debilitado, pleiteando a realização da assentada de forma remota ou híbrida. Verifica-se que, com a referida petição, não fora anexado qualquer documento comprobatório das informações prestadas. No mesmo dia, o Juízo de origem proferiu o despacho de Id. 88ae2fe, ressaltando os prejuízos da audiência telepresencial, que deve ocorrer de maneira excepcionalíssima, bem como que cabe ao juiz "decidir acerca da sua conveniência e viabilidade da participação por videoconferência" e que o acolhimento do pedido ensejaria prejuízo à realização da pauta de audiência da unidade judiciária, motivos pelos quais indeferiu o requerimento formulado. O referido despacho foi divulgado no DJEN em 26/03/2026 e publicado em 27/03/2026, sem apresentação de qualquer insurgência do obreiro. Apenas no dia da audiência, ou seja, em 06/04/2026, minutos antes da sua ocorrência (às 10h31), o autor renovou as informações anteriormente prestadas de que estaria residindo em comarca na Bahia, sem condições de deslocamento, requerendo a redesignação da audiência (Id. d8d199d). Ressalte-se que, mais uma vez, não houve qualquer comprovação do quanto alegado, já que a petição não está acompanhada de qualquer documento. Da análise da ata de instrução, vê-se que o patrono do autor sequer compareceu à assentada, tendo o Juízo de origem consignado o seguinte (Id. c5bd8fa): "O Juízo observa que o reclamante apresentou um requerimento de redesignação de audiência na data de hoje, às 10:30h, ou seja, minutos antes do pregão. Obviamente, não houve tempo hábil para apreciação do requerimento, mesmo porque este magistrado estava em outra audiência quando juntado o petitório nos autos. De qualquer sorte, a não apreciação do pedido não autoriza a parte nem seu patrono a não comparecerem na audiência. Por conta disso, indefiro o pedido de redesignação de audiência." Ressalte-se ainda que, diante da dispensa de depoimento pela reclamada, não houve aplicação da pena de confissão ao reclamante. Da análise do exposto, vê-se que não há falar em cerceamento de defesa. Isto porque o autor sequer comprovou o quanto alegado, seja a sua residência em outra comarca ou o estado de saúde da sua genitora e, além disso, não se insurgiu oportunamente acerca do indeferimento do seu pedido, já que optou por fazê-lo no dia da assentada, não havendo sequer o comparecimento do patrono à audiência, o que restou ressaltado na r. sentença, sem qualquer justificativa para tanto. Frise-se que o documento de Id. 889311a não se presta ao fim pretendido, eis que desprovido de data. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada no apelo. MÉRITO Mantenho a r. sentença de origem (Id. a6b5902), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi contratado pela reclamada para exercer a função de "servente de obras". Pugna pelo pagamento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função, aduzindo que sempre exerceu outras funções que extrapolavam as atribuições do cargo, relacionadas ao cargo de "operador de cremalheira". O art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado postule a supressão do pagamento desigual de remuneração para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. O mesmo dispositivo destaca que sua aplicação não se estende para as empresas que possuam plano de cargos e salários, nos quais são discriminadas as atribuições de cada cargo. Diante disso, tenho que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, daCLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas ou, ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, rejeito o pedido de diferenças salariais por desvio de função formulado pelo reclamante. Ato contínuo, rejeito também o pleito referente ao pagamento de diferenças de horas extras, porquanto baseado no reconhecimento das diferenças salariais apreciadas neste tópico. Portanto, em se tratando de pleito acessório, deverá seguir a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que laborou exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Ocorre que, determinada a realização de perícia, o ilustre perito do juízo apurou que a Reclamante, ao desenvolver suas atividades na empresa Reclamada, NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, por meio da Norma Regulamentadora Nº 15, e seus Anexos. A prova pericial - que é tida como robusto meio de prova, pois elaborada com precisão e técnica - relatou as funções/tarefas desenvolvidas pela reclamante e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. É imprescindível ressaltar aqui a relevância dos trabalhos periciais, não só quanto ao enquadramento das atividades como insalubres ou não, mas também para apuração pessoal do perito acerca das efetivas atividades desempenhadas pela Reclamante e suas reais condições de trabalho. Isso porque, no ato da diligência pericial, o expert teve a oportunidade de entrevistar colegas de trabalho da autora e investigar pessoalmente quais as suas efetivas tarefas corriqueiras. Portanto, uma vez que o perito já fez a apuração das atividades da autora, sendo suas afirmações dotadas de presunção de veracidade, de sorte que a produção de prova oral não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, não se verificando qualquer fragilidade na prova técnica que possa justificar a desconsideração do trabalho entregue pelo expert. Diante do exposto, tomando como razão de decidir a conclusão do laudo pericial, que não foi infirmada por outra prova válida produzida nos autos, rejeito a pretensão relativa ao adicional de insalubridade." Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001878-15.2025.5.02.0703 RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDO: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c8045ed proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001878-15.2025.5.02.0703 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS RECORRIDA: TREE EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Pleiteia o reclamante o reconhecimento da nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, argumentando que informou ao Juízo de origem que atualmente reside na cidade de Itaberaba, no Estado da Bahia, sendo o único responsável pelos cuidados da sua genitora, que se encontra gravemente enferma, contudo, teve indeferido o seu pedido de redesignação de audiência para a modalidade telepresencial ou a sua oitiva por videoconferência. Aduz que não havia como se deslocar até São Paulo sem prejuízo do seu sustento e dos cuidados familiares e que, após indeferimento do seu pleito e exigência do seu comparecimento pessoal sob pena de confissão, restou impedido de produzir prova oral de forma remota, além de ser julgado improcedente o pedido de desvio de função sob a justificativa de não ter se desincumbido do ônus da prova. Afirma que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Provimento nº 04/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho "estabelecem o dever do magistrado de facilitar o acesso à justiça por meios digitais, especialmente em casos de vulnerabilidade ou distância geográfica". Requer a declaração de nulidade da r. sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para "comprovar a realidade fática do desvio de função". Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. Conforme se infere dos autos, a audiência de instrução restou designada para o dia 06/04/2026, tendo o autor apresentado petição no dia 25/03/2026 (Id. b576d5a) com informação de que estaria residindo fora da comarca de São Paulo para acompanhar a sua mãe, em estado de saúde debilitado, pleiteando a realização da assentada de forma remota ou híbrida. Verifica-se que, com a referida petição, não fora anexado qualquer documento comprobatório das informações prestadas. No mesmo dia, o Juízo de origem proferiu o despacho de Id. 88ae2fe, ressaltando os prejuízos da audiência telepresencial, que deve ocorrer de maneira excepcionalíssima, bem como que cabe ao juiz "decidir acerca da sua conveniência e viabilidade da participação por videoconferência" e que o acolhimento do pedido ensejaria prejuízo à realização da pauta de audiência da unidade judiciária, motivos pelos quais indeferiu o requerimento formulado. O referido despacho foi divulgado no DJEN em 26/03/2026 e publicado em 27/03/2026, sem apresentação de qualquer insurgência do obreiro. Apenas no dia da audiência, ou seja, em 06/04/2026, minutos antes da sua ocorrência (às 10h31), o autor renovou as informações anteriormente prestadas de que estaria residindo em comarca na Bahia, sem condições de deslocamento, requerendo a redesignação da audiência (Id. d8d199d). Ressalte-se que, mais uma vez, não houve qualquer comprovação do quanto alegado, já que a petição não está acompanhada de qualquer documento. Da análise da ata de instrução, vê-se que o patrono do autor sequer compareceu à assentada, tendo o Juízo de origem consignado o seguinte (Id. c5bd8fa): "O Juízo observa que o reclamante apresentou um requerimento de redesignação de audiência na data de hoje, às 10:30h, ou seja, minutos antes do pregão. Obviamente, não houve tempo hábil para apreciação do requerimento, mesmo porque este magistrado estava em outra audiência quando juntado o petitório nos autos. De qualquer sorte, a não apreciação do pedido não autoriza a parte nem seu patrono a não comparecerem na audiência. Por conta disso, indefiro o pedido de redesignação de audiência." Ressalte-se ainda que, diante da dispensa de depoimento pela reclamada, não houve aplicação da pena de confissão ao reclamante. Da análise do exposto, vê-se que não há falar em cerceamento de defesa. Isto porque o autor sequer comprovou o quanto alegado, seja a sua residência em outra comarca ou o estado de saúde da sua genitora e, além disso, não se insurgiu oportunamente acerca do indeferimento do seu pedido, já que optou por fazê-lo no dia da assentada, não havendo sequer o comparecimento do patrono à audiência, o que restou ressaltado na r. sentença, sem qualquer justificativa para tanto. Frise-se que o documento de Id. 889311a não se presta ao fim pretendido, eis que desprovido de data. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada no apelo. MÉRITO Mantenho a r. sentença de origem (Id. a6b5902), por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi contratado pela reclamada para exercer a função de "servente de obras". Pugna pelo pagamento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função, aduzindo que sempre exerceu outras funções que extrapolavam as atribuições do cargo, relacionadas ao cargo de "operador de cremalheira". O art. 460 da CLT assevera que "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". O art. 461 do mesmo diploma legal, por seu turno, regulamenta os requisitos a serem observados para que um empregado postule a supressão do pagamento desigual de remuneração para empregados que exerçam idênticas funções, no que se denomina equiparação salarial. O mesmo dispositivo destaca que sua aplicação não se estende para as empresas que possuam plano de cargos e salários, nos quais são discriminadas as atribuições de cada cargo. Diante disso, tenho que nosso ordenamento jurídico ampara o pedido de diferenças salariais quando fulcrado em equiparação salarial (art. 461, daCLT), quando há regulamento estabelecendo salário para as funções apontadas ou, ainda, quando não for observado o piso normativo de determinada função cujo exercício seja reconhecido pelo empregador. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT preceitua que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, rejeito o pedido de diferenças salariais por desvio de função formulado pelo reclamante. Ato contínuo, rejeito também o pleito referente ao pagamento de diferenças de horas extras, porquanto baseado no reconhecimento das diferenças salariais apreciadas neste tópico. Portanto, em se tratando de pleito acessório, deverá seguir a sorte do principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamante que laborou exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Ocorre que, determinada a realização de perícia, o ilustre perito do juízo apurou que a Reclamante, ao desenvolver suas atividades na empresa Reclamada, NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, por meio da Norma Regulamentadora Nº 15, e seus Anexos. A prova pericial - que é tida como robusto meio de prova, pois elaborada com precisão e técnica - relatou as funções/tarefas desenvolvidas pela reclamante e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. É imprescindível ressaltar aqui a relevância dos trabalhos periciais, não só quanto ao enquadramento das atividades como insalubres ou não, mas também para apuração pessoal do perito acerca das efetivas atividades desempenhadas pela Reclamante e suas reais condições de trabalho. Isso porque, no ato da diligência pericial, o expert teve a oportunidade de entrevistar colegas de trabalho da autora e investigar pessoalmente quais as suas efetivas tarefas corriqueiras. Portanto, uma vez que o perito já fez a apuração das atividades da autora, sendo suas afirmações dotadas de presunção de veracidade, de sorte que a produção de prova oral não teria o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial, não se verificando qualquer fragilidade na prova técnica que possa justificar a desconsideração do trabalho entregue pelo expert. Diante do exposto, tomando como razão de decidir a conclusão do laudo pericial, que não foi infirmada por outra prova válida produzida nos autos, rejeito a pretensão relativa ao adicional de insalubridade." Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, II - REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS