1001878-15.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001878-15.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSROLIM TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723b9fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DESPACHO Id d79357f e Id 5827fe3. A ré alega que o feito padece de nulidade, ante a ausência de intimação válida da sentença. Alega que a audiência ocorreu em 04/12/2025 e que o julgamento foi designado para data de 29/01/2025, ou seja, data anterior à própria audiência. Acrescenta que não se pode exigir da parte que substitua o conteúdo formal do ato judicial por conjectura, suposição ou interpretação corretiva, presumindo que onde constou “29/01/2025” deveria constar “29/01/2026”. Pleiteia que seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, ante a inexistência de ciência válida da data de prolação/publicação da sentença para fins de incidência da Súmula 197 do TST e, por consequência, a reabertura do prazo recursal. Analiso. Nos termos da ata de audiência de ID f23cca2, realizada em 04/12/2025, em que todas as partes compareceram, constou, de fato, a designação de julgamento para o dia 29/01/2025. Ademais, constou em ata que as partes tomariam ciência da decisão, nos termos da súmula 197 do TST. À toda evidência, a designação do julgamento para 29/01/2025 e não 29/01/2026 tratou-se de mero erro material. Tal equívoco é totalmente escusável no mês de dezembro de cada ano. Por óbvio, o julgamento não poderia ocorrer anteriormente à audiência realizada em 04/12/2025. A alegação de nulidade e o pedido de reabertura de prazo recursal beiram à má-fé e violam os princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. No dia 29/01/2026, a sentença foi regularmente disponibilizada no presente processo. Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade passível de declaração de nulidade. Por consequência, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes ementas recentes deste e. TRT: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa quando a parte e seu procurador, presentes em audiência de instrução, são expressamente cientificados da data em que a sentença será proferida. A expressa consignação em ata de que o julgamento ocorrerá em data futura, nos termos da Súmula nº 197 do TST, supre a necessidade de nova publicação e torna regular a intimação, sendo ônus da parte o acompanhamento do processo a partir da data informada. Agravo de petição a que se nega provimento.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000829-79.2024.5.02.0312; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Recurso intempestivo. Prazo recursal. Ciência na forma da Súmula 197 do TST. A previsão contida na Súmula 197 do TST é clara no sentido de que tem início o prazo recursal com a publicação da sentença na audiência de julgamento, independente do comparecimento da parte, desde que intimada. Portanto, não há necessidade de outra intimação para ciência da sentença quando as partes já são sabedoras que sua publicação ocorrerá na audiência de julgamento, nos termos da referida súmula, iniciando-se a partir daí o prazo recursal. Ademais, olvida-se a parte recorrente que eventual indisponibilidade do Sistema PJe somente acarreta a prorrogação do prazo processual quando ocorrer no último dia do prazo recursal, o que sequer ocorreu na hipótese, pelo que não incidem as hipóteses do artigo 11 da Resolução CNJ 185/2013 e artigo 10, da Resolução Administrativa nº 1.589/2013, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001123-46.2025.5.02.0717; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Por fim, Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado (ID 4739d49) e honorários periciais, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSROLIM TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXIMO ALEXANDRE DA CONCEICAO
Autor PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Réu TRANSROLIM TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DA SILVA MEDEIROS
OAB: 295440/SP
DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA GODOY
OAB: 187366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001878-15.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSROLIM TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723b9fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DESPACHO Id d79357f e Id 5827fe3. A ré alega que o feito padece de nulidade, ante a ausência de intimação válida da sentença. Alega que a audiência ocorreu em 04/12/2025 e que o julgamento foi designado para data de 29/01/2025, ou seja, data anterior à própria audiência. Acrescenta que não se pode exigir da parte que substitua o conteúdo formal do ato judicial por conjectura, suposição ou interpretação corretiva, presumindo que onde constou “29/01/2025” deveria constar “29/01/2026”. Pleiteia que seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, ante a inexistência de ciência válida da data de prolação/publicação da sentença para fins de incidência da Súmula 197 do TST e, por consequência, a reabertura do prazo recursal. Analiso. Nos termos da ata de audiência de ID f23cca2, realizada em 04/12/2025, em que todas as partes compareceram, constou, de fato, a designação de julgamento para o dia 29/01/2025. Ademais, constou em ata que as partes tomariam ciência da decisão, nos termos da súmula 197 do TST. À toda evidência, a designação do julgamento para 29/01/2025 e não 29/01/2026 tratou-se de mero erro material. Tal equívoco é totalmente escusável no mês de dezembro de cada ano. Por óbvio, o julgamento não poderia ocorrer anteriormente à audiência realizada em 04/12/2025. A alegação de nulidade e o pedido de reabertura de prazo recursal beiram à má-fé e violam os princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. No dia 29/01/2026, a sentença foi regularmente disponibilizada no presente processo. Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade passível de declaração de nulidade. Por consequência, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes ementas recentes deste e. TRT: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa quando a parte e seu procurador, presentes em audiência de instrução, são expressamente cientificados da data em que a sentença será proferida. A expressa consignação em ata de que o julgamento ocorrerá em data futura, nos termos da Súmula nº 197 do TST, supre a necessidade de nova publicação e torna regular a intimação, sendo ônus da parte o acompanhamento do processo a partir da data informada. Agravo de petição a que se nega provimento.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000829-79.2024.5.02.0312; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Recurso intempestivo. Prazo recursal. Ciência na forma da Súmula 197 do TST. A previsão contida na Súmula 197 do TST é clara no sentido de que tem início o prazo recursal com a publicação da sentença na audiência de julgamento, independente do comparecimento da parte, desde que intimada. Portanto, não há necessidade de outra intimação para ciência da sentença quando as partes já são sabedoras que sua publicação ocorrerá na audiência de julgamento, nos termos da referida súmula, iniciando-se a partir daí o prazo recursal. Ademais, olvida-se a parte recorrente que eventual indisponibilidade do Sistema PJe somente acarreta a prorrogação do prazo processual quando ocorrer no último dia do prazo recursal, o que sequer ocorreu na hipótese, pelo que não incidem as hipóteses do artigo 11 da Resolução CNJ 185/2013 e artigo 10, da Resolução Administrativa nº 1.589/2013, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001123-46.2025.5.02.0717; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Por fim, Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado (ID 4739d49) e honorários periciais, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSROLIM TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001878-15.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSROLIM TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723b9fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DESPACHO Id d79357f e Id 5827fe3. A ré alega que o feito padece de nulidade, ante a ausência de intimação válida da sentença. Alega que a audiência ocorreu em 04/12/2025 e que o julgamento foi designado para data de 29/01/2025, ou seja, data anterior à própria audiência. Acrescenta que não se pode exigir da parte que substitua o conteúdo formal do ato judicial por conjectura, suposição ou interpretação corretiva, presumindo que onde constou “29/01/2025” deveria constar “29/01/2026”. Pleiteia que seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, ante a inexistência de ciência válida da data de prolação/publicação da sentença para fins de incidência da Súmula 197 do TST e, por consequência, a reabertura do prazo recursal. Analiso. Nos termos da ata de audiência de ID f23cca2, realizada em 04/12/2025, em que todas as partes compareceram, constou, de fato, a designação de julgamento para o dia 29/01/2025. Ademais, constou em ata que as partes tomariam ciência da decisão, nos termos da súmula 197 do TST. À toda evidência, a designação do julgamento para 29/01/2025 e não 29/01/2026 tratou-se de mero erro material. Tal equívoco é totalmente escusável no mês de dezembro de cada ano. Por óbvio, o julgamento não poderia ocorrer anteriormente à audiência realizada em 04/12/2025. A alegação de nulidade e o pedido de reabertura de prazo recursal beiram à má-fé e violam os princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. No dia 29/01/2026, a sentença foi regularmente disponibilizada no presente processo. Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade passível de declaração de nulidade. Por consequência, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal. Nesse mesmo sentido, cito as seguintes ementas recentes deste e. TRT: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa quando a parte e seu procurador, presentes em audiência de instrução, são expressamente cientificados da data em que a sentença será proferida. A expressa consignação em ata de que o julgamento ocorrerá em data futura, nos termos da Súmula nº 197 do TST, supre a necessidade de nova publicação e torna regular a intimação, sendo ônus da parte o acompanhamento do processo a partir da data informada. Agravo de petição a que se nega provimento.I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000829-79.2024.5.02.0312; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Recurso intempestivo. Prazo recursal. Ciência na forma da Súmula 197 do TST. A previsão contida na Súmula 197 do TST é clara no sentido de que tem início o prazo recursal com a publicação da sentença na audiência de julgamento, independente do comparecimento da parte, desde que intimada. Portanto, não há necessidade de outra intimação para ciência da sentença quando as partes já são sabedoras que sua publicação ocorrerá na audiência de julgamento, nos termos da referida súmula, iniciando-se a partir daí o prazo recursal. Ademais, olvida-se a parte recorrente que eventual indisponibilidade do Sistema PJe somente acarreta a prorrogação do prazo processual quando ocorrer no último dia do prazo recursal, o que sequer ocorreu na hipótese, pelo que não incidem as hipóteses do artigo 11 da Resolução CNJ 185/2013 e artigo 10, da Resolução Administrativa nº 1.589/2013, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001123-46.2025.5.02.0717; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Por fim, Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado (ID 4739d49) e honorários periciais, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA