1001877-28.2024.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Apiaí - Vara Única
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001877-28.2024.8.26.0030 (apensado ao processo 1001351-66.2021.8.26.0030) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Giliard Silva Soares Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução nos quais se instalou controvérsia sobre a preclusão da prova pericial grafotécnica, essencial ao deslinde da causa. A parte embargante sustenta a preclusão em razão do depósito intempestivo dos honorários periciais pela instituição financeira. O banco embargado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento e pugnou pelo prosseguimento da instrução, com base nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real. Decido. Rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão. O atraso do embargado no cumprimento da determinação judicial é incontroverso e merece repreensão. Contudo, a sanção processual da preclusão, neste caso específico, seria uma medida desproporcional e contrária à finalidade do processo, que é a justa composição da lide. A jurisprudência moderna e o espírito do Código de Processo Civil orientam-se pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. A prova pericial grafotécnica é o meio idôneo e indispensável para verificar a alegação de falsidade da assinatura que fundamenta estes embargos. Impedir sua produção com base em um atraso, já sanado pelo depósito, resultaria em um julgamento baseado em presunção, quando é possível alcançar a verdade dos fatos. Ademais, o depósito foi efetuado antes que houvesse qualquer pronunciamento judicial declarando a perda da prova. Aplica-se, aqui, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), pois o atraso, embora reprovável, não gerou dano processual irreparável ao embargante que justifique medida tão drástica. Obstaculizar a produção da prova técnica, sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida nos autos, configuraria cerceamento de defesa e evidente prejuízo à prestação jurisdicional equânime, sem que o atraso verificado tenha impingido, como dito, qualquer dano processual à parte adversa. A conduta do banco, no entanto, não passará sem observação. A reiteração de atrasos atenta contra a dignidade do juízo e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de preclusão da prova pericial formulado pela parte embargante. 2. RECEBO o depósito de fls. 98 e, em nome da economia processual e da busca pela verdade, recebo também os quesitos e a indicação de assistente técnico de fls. 105/108, apesar da intempestividade. 3. ADVIRTO a instituição financeira embargada de que novos descumprimentos de prazos processuais serão apenados com maior rigor, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). Aguarde-se em cartório. Somente após certificado o decurso do prazo recursal contra a presente decisão sem a interposição de recurso, ou na hipótese de recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo, cumpra-se o determinado abaixo: 4. DETERMINO, então, o regular prosseguimento da instrução pericial, nos seguintes termos: 4.1. Tendo em vista que já houve o depósito integral (fls. 98) e a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE - fls. 101) relativo ao adiantamento de 50% dos honorários, intime-se a Sra. Perita, via correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos. 4.2. Fica a Expert desde já autorizada a utilizar todos os documentos e cópias digitais já anexados aos autos para a realização da análise técnica. 4.3. Caberá à Sra. Perita designar data, hora e local para a coleta dos padrões gráficos do embargante, comunicando o juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a devida intimação das partes e de seus assistentes. 4.4. Caso a perita considere indispensável a análise do documento original, intime-se a instituição financeira embargada para que o envie diretamente à profissional, no endereço a ser por ela informado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da solicitação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 4.5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de coleta dos padrões gráficos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 474336/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GILIARD SILVA SOARES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/SP
JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 474336/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001877-28.2024.8.26.0030 (apensado ao processo 1001351-66.2021.8.26.0030) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Giliard Silva Soares Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução nos quais se instalou controvérsia sobre a preclusão da prova pericial grafotécnica, essencial ao deslinde da causa. A parte embargante sustenta a preclusão em razão do depósito intempestivo dos honorários periciais pela instituição financeira. O banco embargado, por sua vez, juntou o comprovante de pagamento e pugnou pelo prosseguimento da instrução, com base nos princípios da cooperação e da busca pela verdade real. Decido. Rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão. O atraso do embargado no cumprimento da determinação judicial é incontroverso e merece repreensão. Contudo, a sanção processual da preclusão, neste caso específico, seria uma medida desproporcional e contrária à finalidade do processo, que é a justa composição da lide. A jurisprudência moderna e o espírito do Código de Processo Civil orientam-se pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. A prova pericial grafotécnica é o meio idôneo e indispensável para verificar a alegação de falsidade da assinatura que fundamenta estes embargos. Impedir sua produção com base em um atraso, já sanado pelo depósito, resultaria em um julgamento baseado em presunção, quando é possível alcançar a verdade dos fatos. Ademais, o depósito foi efetuado antes que houvesse qualquer pronunciamento judicial declarando a perda da prova. Aplica-se, aqui, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), pois o atraso, embora reprovável, não gerou dano processual irreparável ao embargante que justifique medida tão drástica. Obstaculizar a produção da prova técnica, sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida nos autos, configuraria cerceamento de defesa e evidente prejuízo à prestação jurisdicional equânime, sem que o atraso verificado tenha impingido, como dito, qualquer dano processual à parte adversa. A conduta do banco, no entanto, não passará sem observação. A reiteração de atrasos atenta contra a dignidade do juízo e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido de preclusão da prova pericial formulado pela parte embargante. 2. RECEBO o depósito de fls. 98 e, em nome da economia processual e da busca pela verdade, recebo também os quesitos e a indicação de assistente técnico de fls. 105/108, apesar da intempestividade. 3. ADVIRTO a instituição financeira embargada de que novos descumprimentos de prazos processuais serão apenados com maior rigor, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). Aguarde-se em cartório. Somente após certificado o decurso do prazo recursal contra a presente decisão sem a interposição de recurso, ou na hipótese de recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo, cumpra-se o determinado abaixo: 4. DETERMINO, então, o regular prosseguimento da instrução pericial, nos seguintes termos: 4.1. Tendo em vista que já houve o depósito integral (fls. 98) e a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE - fls. 101) relativo ao adiantamento de 50% dos honorários, intime-se a Sra. Perita, via correio eletrônico, para que dê início aos trabalhos. 4.2. Fica a Expert desde já autorizada a utilizar todos os documentos e cópias digitais já anexados aos autos para a realização da análise técnica. 4.3. Caberá à Sra. Perita designar data, hora e local para a coleta dos padrões gráficos do embargante, comunicando o juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a devida intimação das partes e de seus assistentes. 4.4. Caso a perita considere indispensável a análise do documento original, intime-se a instituição financeira embargada para que o envie diretamente à profissional, no endereço a ser por ela informado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da solicitação, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 4.5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de coleta dos padrões gráficos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 474336/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/SP)