1001877-07.2024.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001877-07.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c014d proferida nos autos. ROT 1001877-07.2024.5.02.0043 - 8ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (SP433771) JOSILENE ARLINDA DA ROCHA (SP392014) Recorrido: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (SP433771) JOSILENE ARLINDA DA ROCHA (SP392014) Recorrido: JONAS HENRIQUE BRAGADIN Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id c338bd1; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4dbc387). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros, pois concluiu-se que deixou o ente público de adotar as cláusulas de cautelas contratuais predispostas a controlar os riscos de lesão ao direito de terceiros, como previstas no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações. Não bastasse, o STF também definiu, no item 3 do Tema 1.118, que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o que está diretamente relacionado ao cerne desta ação. Reputo verificada a hipótese de nexo de causalidade prevista na parte final do item 1 do verbete, que confronta (i) a conduta omissiva do ente público com (ii) a materialização da lesão trabalhista que se alcançou como efeito daquela omissão eficaz. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o inciso 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, uma vez que não amparada, exclusivamente, na premissa da inversão do ônus da prova, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 016eb44; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id f809c7e). Regular a representação processual (Id e9e45b6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Insurge-se o ente público em face da r. sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento dos títulos deferidos nesta ação. Alega que não pode ser responsabilizado, automaticamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. Acrescenta que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a suposta culpa in vigilando do ente público. Invoca dispositivos legais e constitucionais, além de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246). Razão, em parte, lhe assiste. Vejamos. O Juízo de origem julgou pela responsabilidade subsidiária da tomadora, sob o seguinte fundamento: "... A 2ª reclamada na condição de beneficiária da força de trabalho da reclamante, tinha o dever jurídico de zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais firmadas entre a 1ª reclamada e seus empregados, não podendo se eximir dessa responsabilidade sob qualquer pretexto. Além disso, o empregado, enquanto parte hipossuficiente da relação de trabalho, fica inteiramente sujeito às condições impostas pelo empregador direto, sem qualquer ingerência sobre a fiscalização da tomadora de serviços. Justamente por isso, é inescusável a omissão da 2ª reclamada em garantir que a prestadora cumprisse suas obrigações. Consoante argumentado acima, o fato de haver o reconhecimento judicial dos direitos maculados apenas reforça a conclusão de que a 2ª reclamada não desempenhou a contento seu dever de fiscalização e cobrança, permitindo a inobservância das garantias trabalhistas ao longo de toda a relação contratual. Caso a fiscalização tivesse sido efetiva, as irregularidades constatadas teriam sido sanadas, impedindo o prejuízo suportado pelo trabalhador. Ainda nessa linha, conforme item 3 do tema 1118: " responsabilidade da Administração Pública Constitui garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas , nos termos do dependências ou locais previamente convencionados em contrato artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". Portanto, o referido item consigna hipótese de responsabilização direta do ente público, inclusive, sem a necessidade de demonstração de culpa ou ausência de fiscalização. No caso em exame, restou constatado que a obreira laborou sob condições insalubres em grau máximo, sem o pagamento correto do adicional de insalubridade devido. Entendo, portanto, há responsabilidade da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, conforme o art. 5°-A, § 3° da Lei 6.019/74, nos exatos termos do entendimento firmado na Tese 1118 (item 3)"- v. fls. 148, grifos nossos. Pois bem. A controvérsia sobre a responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou tese jurídica com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Conforme a tese firmada, a responsabilidade subsidiária não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Veja-se, no julgado em referência, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"- publicado no DJE em 24/02/2025 (grifos nossos). Conforme a tese firmada, a responsabilidade subsidiária não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão é clara ao afastar qualquer presunção de culpa in vigilando da Administração Pública com base apenas em irregularidades contratuais cometidas pela empresa contratada. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária do ente público não se opera de forma automática, exigindo, como regra, a comprovação concreta e individualizada de conduta culposa no dever de fiscalização do contrato administrativo.O ônus dessa prova, conforme definido na tese firmada, incumbe ao trabalhador. O ônus dessa prova, conforme definido na tese firmada, incumbe à trabalhadora, eis que não basta alegar o inadimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias pela empregadora. Ocorre que, ao fixar os contornos da tese com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal também previu situações em que o dever da Administração Pública extrapola o mero encargo de fiscalizar a execução contratual, impondo-lhe obrigações diretas quanto ao ambiente de trabalho. Essa hipótese, delineada especialmente no item 3 da tese, revela uma peculiaridade relevante: quando os serviços são prestados em local sob controle direto do ente público, este não atua apenas como fiscal, mas como responsável imediato pela manutenção de condições seguras, higiênicas e salubres. Nesses casos, o dever de zelar por um ambiente laboral adequado decorre diretamente da posição da tomadora, que exerce domínio efetivo sobre o espaço físico onde as atividades são realizadas. No caso concreto, restou caracterizado o descumprimento, por parte da Administração Pública, do dever de assegurar condições adequadas de trabalho. Isso porque, resta incontroverso que a reclamante prestou serviços, como faxineira, nas dependências da tomadora de serviços (ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR DARIO MONTEIRO DE BRITO - conforme ilustrado em foto de fl. 116 do laudo pericial), em condições insalubres em grau máximo, sem o recebimento dos equipamentos de proteção individual suficientes para neutralização daqueles agentes nocivos à saúde, o que evidencia a exposição habitual a condições insalubres, em desacordo com as normas de segurança e saúde do trabalho (como atestou o Perito, às fls. 121 e seguintes). A constatação de que o labor ocorreu em ambiente insalubre, dentro das dependências da tomadora de serviços, é suficiente para evidenciar a omissão culposa desta última, que deixou de fiscalizar adequadamente as condições de trabalho. A culpa in vigilando, nesse contexto, decorre objetivamente da falha do ente público em garantir a salubridade do ambiente laboral, dever que lhe é diretamente imposto pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Por se tratar de violação a normas de higiene e saúde, em ambiente sob controle direto da contratante, configura-se a hipótese prevista no item III da tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF, admitindo-se, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esclareça-se, todavia, que a responsabilidade subsidiária das recorrentes restringe-se ao adicional de insalubridade e reflexos, durante todo o período imprescrito. Recurso da tomadora parcialmente provido, apenas para limitar a condenação subsidiária dos tomadores ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Dá-se parcial provimento, nestes termos." Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, VI, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jgmtf SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI
Autor ESTADO DE SAO PAULO
Réu GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES
Autor JONAS HENRIQUE BRAGADIN
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANE ALBERT BIANCOLIN
OAB: 433771/SP
JOSILENE ARLINDA DA ROCHA
OAB: 392014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001877-07.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c014d proferida nos autos. ROT 1001877-07.2024.5.02.0043 - 8ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (SP433771) JOSILENE ARLINDA DA ROCHA (SP392014) Recorrido: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (SP433771) JOSILENE ARLINDA DA ROCHA (SP392014) Recorrido: JONAS HENRIQUE BRAGADIN Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id c338bd1; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4dbc387). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros, pois concluiu-se que deixou o ente público de adotar as cláusulas de cautelas contratuais predispostas a controlar os riscos de lesão ao direito de terceiros, como previstas no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações. Não bastasse, o STF também definiu, no item 3 do Tema 1.118, que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o que está diretamente relacionado ao cerne desta ação. Reputo verificada a hipótese de nexo de causalidade prevista na parte final do item 1 do verbete, que confronta (i) a conduta omissiva do ente público com (ii) a materialização da lesão trabalhista que se alcançou como efeito daquela omissão eficaz. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o inciso 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, uma vez que não amparada, exclusivamente, na premissa da inversão do ônus da prova, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 016eb44; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id f809c7e). Regular a representação processual (Id e9e45b6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Insurge-se o ente público em face da r. sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento dos títulos deferidos nesta ação. Alega que não pode ser responsabilizado, automaticamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. Acrescenta que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a suposta culpa in vigilando do ente público. Invoca dispositivos legais e constitucionais, além de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Tema 246). Razão, em parte, lhe assiste. Vejamos. O Juízo de origem julgou pela responsabilidade subsidiária da tomadora, sob o seguinte fundamento: "... A 2ª reclamada na condição de beneficiária da força de trabalho da reclamante, tinha o dever jurídico de zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais firmadas entre a 1ª reclamada e seus empregados, não podendo se eximir dessa responsabilidade sob qualquer pretexto. Além disso, o empregado, enquanto parte hipossuficiente da relação de trabalho, fica inteiramente sujeito às condições impostas pelo empregador direto, sem qualquer ingerência sobre a fiscalização da tomadora de serviços. Justamente por isso, é inescusável a omissão da 2ª reclamada em garantir que a prestadora cumprisse suas obrigações. Consoante argumentado acima, o fato de haver o reconhecimento judicial dos direitos maculados apenas reforça a conclusão de que a 2ª reclamada não desempenhou a contento seu dever de fiscalização e cobrança, permitindo a inobservância das garantias trabalhistas ao longo de toda a relação contratual. Caso a fiscalização tivesse sido efetiva, as irregularidades constatadas teriam sido sanadas, impedindo o prejuízo suportado pelo trabalhador. Ainda nessa linha, conforme item 3 do tema 1118: " responsabilidade da Administração Pública Constitui garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas , nos termos do dependências ou locais previamente convencionados em contrato artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". Portanto, o referido item consigna hipótese de responsabilização direta do ente público, inclusive, sem a necessidade de demonstração de culpa ou ausência de fiscalização. No caso em exame, restou constatado que a obreira laborou sob condições insalubres em grau máximo, sem o pagamento correto do adicional de insalubridade devido. Entendo, portanto, há responsabilidade da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, conforme o art. 5°-A, § 3° da Lei 6.019/74, nos exatos termos do entendimento firmado na Tese 1118 (item 3)"- v. fls. 148, grifos nossos. Pois bem. A controvérsia sobre a responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou tese jurídica com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Conforme a tese firmada, a responsabilidade subsidiária não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Veja-se, no julgado em referência, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"- publicado no DJE em 24/02/2025 (grifos nossos). Conforme a tese firmada, a responsabilidade subsidiária não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão é clara ao afastar qualquer presunção de culpa in vigilando da Administração Pública com base apenas em irregularidades contratuais cometidas pela empresa contratada. Nesse contexto, a responsabilização subsidiária do ente público não se opera de forma automática, exigindo, como regra, a comprovação concreta e individualizada de conduta culposa no dever de fiscalização do contrato administrativo.O ônus dessa prova, conforme definido na tese firmada, incumbe ao trabalhador. O ônus dessa prova, conforme definido na tese firmada, incumbe à trabalhadora, eis que não basta alegar o inadimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias pela empregadora. Ocorre que, ao fixar os contornos da tese com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal também previu situações em que o dever da Administração Pública extrapola o mero encargo de fiscalizar a execução contratual, impondo-lhe obrigações diretas quanto ao ambiente de trabalho. Essa hipótese, delineada especialmente no item 3 da tese, revela uma peculiaridade relevante: quando os serviços são prestados em local sob controle direto do ente público, este não atua apenas como fiscal, mas como responsável imediato pela manutenção de condições seguras, higiênicas e salubres. Nesses casos, o dever de zelar por um ambiente laboral adequado decorre diretamente da posição da tomadora, que exerce domínio efetivo sobre o espaço físico onde as atividades são realizadas. No caso concreto, restou caracterizado o descumprimento, por parte da Administração Pública, do dever de assegurar condições adequadas de trabalho. Isso porque, resta incontroverso que a reclamante prestou serviços, como faxineira, nas dependências da tomadora de serviços (ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR DARIO MONTEIRO DE BRITO - conforme ilustrado em foto de fl. 116 do laudo pericial), em condições insalubres em grau máximo, sem o recebimento dos equipamentos de proteção individual suficientes para neutralização daqueles agentes nocivos à saúde, o que evidencia a exposição habitual a condições insalubres, em desacordo com as normas de segurança e saúde do trabalho (como atestou o Perito, às fls. 121 e seguintes). A constatação de que o labor ocorreu em ambiente insalubre, dentro das dependências da tomadora de serviços, é suficiente para evidenciar a omissão culposa desta última, que deixou de fiscalizar adequadamente as condições de trabalho. A culpa in vigilando, nesse contexto, decorre objetivamente da falha do ente público em garantir a salubridade do ambiente laboral, dever que lhe é diretamente imposto pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Por se tratar de violação a normas de higiene e saúde, em ambiente sob controle direto da contratante, configura-se a hipótese prevista no item III da tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF, admitindo-se, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esclareça-se, todavia, que a responsabilidade subsidiária das recorrentes restringe-se ao adicional de insalubridade e reflexos, durante todo o período imprescrito. Recurso da tomadora parcialmente provido, apenas para limitar a condenação subsidiária dos tomadores ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Dá-se parcial provimento, nestes termos." Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, VI, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jgmtf SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA LEONOR VIEIRA GUIMARAES