1001876-70.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001876-70.2025.5.02.0048 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1fb910d): PROC. TRT/SP N. 1001876-70.2025.5.02.0048 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA RECORRIDA: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (ID. b4fdc70), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. d2511ae), discutindo adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (ID. 79c7106). É o relatório. V O T O Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Sem razão. O laudo pericial sob ID. f8aec2a, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 8156088, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao exercer as funções de ajudante e operador de cremalheira, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que, como ajudante, competia ao autor organizar o canteiro de obras, fornecer insumos aos pedreiros, transportar massas em carrinhos e retirar entulhos. E, como operador de cremalheira, eram suas atribuições operar elevadores de obras, descarregar materiais, posicionar rampas de acesso e realizar limpeza básica dos elevadores. No desempenho dessas atividades, constatou o Vistor que o reclamante não esteve exposto ao calor, sendo aferido, no local de trabalho, o resultado de 21,3ºC IBUTG, inferior ao limite de 28,6º C previsto no Anexo 3, da NR-15, para o tipo de trabalho do autor. Ainda, ao analisar a exposição a ruído, foram aferidos níveis de 68,6 e 73,3 dB(A), inferiores ao limite de 85dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de até 8 horas. Ademais, o Expert esclareceu que o autor não trabalhava com produtos químicos, deixando claro que as argamassas e concreto utilizados na obra eram produzidos por empresas terceirizadas e que chegavam ao local de trabalho prontas para serem processadas, sendo, portanto, despicienda a análise quantitativa para fins de enquadramento no Anexo 11 da CR-15. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que o reclamante não exercia atividades sob condições de insalubridade, inexistindo, nos presentes autos, qualquer prova apta a desconstituir as conclusões periciais. Dessa forma, ante a ausência de exposição a agentes nocivos, não se faz necessária a análise do fornecimento de equipamentos de proteção individual, tornando-se vazias as alegações recursais sobre o tema. Irretocável, nesse tom, a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Nego provimento. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. - nulidade do banco de horas Sem razão. Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela ré (ID. 9c628c6), que trazem anotações variáveis de entrada e saída, início e fim do intervalo intrajornada, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova apta a infirmá-los. Ademais, os referidos controles estão assinados pelo reclamante, ressaltando-se, de todo modo, que a assinatura não cuida de requisito de validade desses documentos (IRR 136, do TST). Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento (ID. 63ffdc2) atestam a quitação de horas extras, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas ou fruição a menor do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, como esclareceu o próprio autor em réplica (ID. d0a79c1), na planilha apresentada, foi apurado, como extra, o labor realizado após às 7h20, o que não guarda consonância com o horário contratual e escala de trabalho indicados na petição inicial. Ademais, não se observou o acordo de compensação de jornada, que foi devidamente pactuado entre as partes (ID. 27e8773), sendo certo que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, o demonstrativo de ID. c9c881e é insuficiente para o fim pretendido pelo reclamante. Por fim, são vazias as alegações recursais acerca da invalidade do banco de horas, o qual, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, não foi adotado no caso vertente. Assim, os pedidos referentes a horas extras e intervalo intrajornada são mesmo improcedentes, não havendo o que reparar na sentença. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos, não há sucumbência que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, afigura-se correta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, já sendo determinada a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766, do STF. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMETRICA ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Autor JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA
Réu SIMETRICA ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
OAB: 89794/SP
DANIELA CALVO ALBA
OAB: 198958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001876-70.2025.5.02.0048 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1fb910d): PROC. TRT/SP N. 1001876-70.2025.5.02.0048 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA RECORRIDA: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (ID. b4fdc70), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. d2511ae), discutindo adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (ID. 79c7106). É o relatório. V O T O Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Sem razão. O laudo pericial sob ID. f8aec2a, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 8156088, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao exercer as funções de ajudante e operador de cremalheira, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que, como ajudante, competia ao autor organizar o canteiro de obras, fornecer insumos aos pedreiros, transportar massas em carrinhos e retirar entulhos. E, como operador de cremalheira, eram suas atribuições operar elevadores de obras, descarregar materiais, posicionar rampas de acesso e realizar limpeza básica dos elevadores. No desempenho dessas atividades, constatou o Vistor que o reclamante não esteve exposto ao calor, sendo aferido, no local de trabalho, o resultado de 21,3ºC IBUTG, inferior ao limite de 28,6º C previsto no Anexo 3, da NR-15, para o tipo de trabalho do autor. Ainda, ao analisar a exposição a ruído, foram aferidos níveis de 68,6 e 73,3 dB(A), inferiores ao limite de 85dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de até 8 horas. Ademais, o Expert esclareceu que o autor não trabalhava com produtos químicos, deixando claro que as argamassas e concreto utilizados na obra eram produzidos por empresas terceirizadas e que chegavam ao local de trabalho prontas para serem processadas, sendo, portanto, despicienda a análise quantitativa para fins de enquadramento no Anexo 11 da CR-15. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que o reclamante não exercia atividades sob condições de insalubridade, inexistindo, nos presentes autos, qualquer prova apta a desconstituir as conclusões periciais. Dessa forma, ante a ausência de exposição a agentes nocivos, não se faz necessária a análise do fornecimento de equipamentos de proteção individual, tornando-se vazias as alegações recursais sobre o tema. Irretocável, nesse tom, a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Nego provimento. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. - nulidade do banco de horas Sem razão. Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela ré (ID. 9c628c6), que trazem anotações variáveis de entrada e saída, início e fim do intervalo intrajornada, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova apta a infirmá-los. Ademais, os referidos controles estão assinados pelo reclamante, ressaltando-se, de todo modo, que a assinatura não cuida de requisito de validade desses documentos (IRR 136, do TST). Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento (ID. 63ffdc2) atestam a quitação de horas extras, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas ou fruição a menor do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, como esclareceu o próprio autor em réplica (ID. d0a79c1), na planilha apresentada, foi apurado, como extra, o labor realizado após às 7h20, o que não guarda consonância com o horário contratual e escala de trabalho indicados na petição inicial. Ademais, não se observou o acordo de compensação de jornada, que foi devidamente pactuado entre as partes (ID. 27e8773), sendo certo que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, o demonstrativo de ID. c9c881e é insuficiente para o fim pretendido pelo reclamante. Por fim, são vazias as alegações recursais acerca da invalidade do banco de horas, o qual, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, não foi adotado no caso vertente. Assim, os pedidos referentes a horas extras e intervalo intrajornada são mesmo improcedentes, não havendo o que reparar na sentença. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos, não há sucumbência que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, afigura-se correta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, já sendo determinada a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766, do STF. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMETRICA ENGENHARIA LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001876-70.2025.5.02.0048 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1fb910d): PROC. TRT/SP N. 1001876-70.2025.5.02.0048 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA RECORRIDA: SIMETRICA ENGENHARIA LTDA ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. sentença (ID. b4fdc70), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. d2511ae), discutindo adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, nulidade do banco de horas e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (ID. 79c7106). É o relatório. V O T O Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Sem razão. O laudo pericial sob ID. f8aec2a, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 8156088, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, ao exercer as funções de ajudante e operador de cremalheira, não exercera atividade insalubre, nos moldes delineados pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. De efeito, apurou o Sr. Perito do Juízo que, como ajudante, competia ao autor organizar o canteiro de obras, fornecer insumos aos pedreiros, transportar massas em carrinhos e retirar entulhos. E, como operador de cremalheira, eram suas atribuições operar elevadores de obras, descarregar materiais, posicionar rampas de acesso e realizar limpeza básica dos elevadores. No desempenho dessas atividades, constatou o Vistor que o reclamante não esteve exposto ao calor, sendo aferido, no local de trabalho, o resultado de 21,3ºC IBUTG, inferior ao limite de 28,6º C previsto no Anexo 3, da NR-15, para o tipo de trabalho do autor. Ainda, ao analisar a exposição a ruído, foram aferidos níveis de 68,6 e 73,3 dB(A), inferiores ao limite de 85dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de até 8 horas. Ademais, o Expert esclareceu que o autor não trabalhava com produtos químicos, deixando claro que as argamassas e concreto utilizados na obra eram produzidos por empresas terceirizadas e que chegavam ao local de trabalho prontas para serem processadas, sendo, portanto, despicienda a análise quantitativa para fins de enquadramento no Anexo 11 da CR-15. Diante dessas constatações, ficou demonstrado que o reclamante não exercia atividades sob condições de insalubridade, inexistindo, nos presentes autos, qualquer prova apta a desconstituir as conclusões periciais. Dessa forma, ante a ausência de exposição a agentes nocivos, não se faz necessária a análise do fornecimento de equipamentos de proteção individual, tornando-se vazias as alegações recursais sobre o tema. Irretocável, nesse tom, a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Nego provimento. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. - nulidade do banco de horas Sem razão. Não afloram dos elementos de contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela ré (ID. 9c628c6), que trazem anotações variáveis de entrada e saída, início e fim do intervalo intrajornada, inclusive com registro de horas extras, já que o reclamante não produziu prova apta a infirmá-los. Ademais, os referidos controles estão assinados pelo reclamante, ressaltando-se, de todo modo, que a assinatura não cuida de requisito de validade desses documentos (IRR 136, do TST). Diante desse contexto, e considerando que os demonstrativos de pagamento (ID. 63ffdc2) atestam a quitação de horas extras, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras inadimplidas ou fruição a menor do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja-se que, como esclareceu o próprio autor em réplica (ID. d0a79c1), na planilha apresentada, foi apurado, como extra, o labor realizado após às 7h20, o que não guarda consonância com o horário contratual e escala de trabalho indicados na petição inicial. Ademais, não se observou o acordo de compensação de jornada, que foi devidamente pactuado entre as partes (ID. 27e8773), sendo certo que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, o demonstrativo de ID. c9c881e é insuficiente para o fim pretendido pelo reclamante. Por fim, são vazias as alegações recursais acerca da invalidade do banco de horas, o qual, conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, não foi adotado no caso vertente. Assim, os pedidos referentes a horas extras e intervalo intrajornada são mesmo improcedentes, não havendo o que reparar na sentença. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos, não há sucumbência que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, afigura-se correta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, já sendo determinada a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da ADI 5766, do STF. Rejeito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA