Detalhe do processo

1001876-38.2025.8.26.0279

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itararé - 1ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001876-38.2025.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001072-27.2025.4.03.6341 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) - Espólio de Maria Rosa Lopes - Cristiano Lopes dos Santos - - Ademir Lopes dos Santos - Embora o direito ao benefício assistencial seja personalíssimo e intransmissível, o direito ao recebimento das parcelas vencidas em vida constitui crédito de natureza patrimonial, que se incorpora ao espólio e é transmissível aos herdeiros. Com efeito, o falecimentoda parteautorano curso do processo não obsta o direito de seus sucessores de provarem que ode cujuspreenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. Portanto, a períciamédica indireta, realizada com base na documentaçãomédicaexistente, é meio de prova idôneo e necessário para tal fim. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA REALIZADOS POR MEIO DEPERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pelo falecimento da parte autora no curso do processo, antes da instrução probatória. Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23do Decreto n. 6.214/2007. Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao segurado falecido. Precedentes. Ofalecimentoda parte autora ocorreu antes da realização do estudo social, bem como da perícia médica. Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Imprescindível a realização de estudo social e perícia médica indiretas para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes. Imperativa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de formaindiretaconforme requerido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000958-12.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025). Isto posto, intime-se o perito sobre a possibilidade de conclusão do laudo pericial, de forma indireta, com base em documentação anexada aos autos. Intimem-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE MARIA ROSA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE PIMENTEL FADEL

OAB: 205054/SP

BEATRIZ DOMINGUES BUENO

OAB: 509788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001876-38.2025.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001072-27.2025.4.03.6341 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) - Espólio de Maria Rosa Lopes - Cristiano Lopes dos Santos - - Ademir Lopes dos Santos - Embora o direito ao benefício assistencial seja personalíssimo e intransmissível, o direito ao recebimento das parcelas vencidas em vida constitui crédito de natureza patrimonial, que se incorpora ao espólio e é transmissível aos herdeiros. Com efeito, o falecimentoda parteautorano curso do processo não obsta o direito de seus sucessores de provarem que ode cujuspreenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. Portanto, a períciamédica indireta, realizada com base na documentaçãomédicaexistente, é meio de prova idôneo e necessário para tal fim. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA REALIZADOS POR MEIO DEPERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pelo falecimento da parte autora no curso do processo, antes da instrução probatória. Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23do Decreto n. 6.214/2007. Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao segurado falecido. Precedentes. Ofalecimentoda parte autora ocorreu antes da realização do estudo social, bem como da perícia médica. Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Imprescindível a realização de estudo social e perícia médica indiretas para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes. Imperativa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de formaindiretaconforme requerido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000958-12.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025). Isto posto, intime-se o perito sobre a possibilidade de conclusão do laudo pericial, de forma indireta, com base em documentação anexada aos autos. Intimem-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP), DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP)