1001876-06.2025.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Vara Única
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001876-06.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Pedro do Nascimento Junior - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA e outro - Vistos. No tocante à ilegitimidade passiva, razão não assiste ao instituto previdenciário, pois, embora a pretensão do autor verse sobre o pagamento do abono de permanência, cuja responsabilidade é do ente público ao qual pertence o servidor, verifica-se que o Município também integra o polo passivo. Ademais, para apreciação do pedido de abono de permanência, é imprescindível a prévia análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que ensejou a inclusão da autarquia no polo passivo. Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como atividade especial, devendo a expert apurar se as atividades desenvolvidas pela autora até 1995 enquadram-se nas categorias profissionais estabelecidas pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II). No interregno compreendido entre 1995 e 1997, a prova pericial deverá indicar se houve efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já no período posterior a 1997, a perícia deverá apurar se o autor esteve sujeito efetivamente a agentes agressivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA
Autor JOSE PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES
OAB: 391981/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES
OAB: 171131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001876-06.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Pedro do Nascimento Junior - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA e outro - Vistos. No tocante à ilegitimidade passiva, razão não assiste ao instituto previdenciário, pois, embora a pretensão do autor verse sobre o pagamento do abono de permanência, cuja responsabilidade é do ente público ao qual pertence o servidor, verifica-se que o Município também integra o polo passivo. Ademais, para apreciação do pedido de abono de permanência, é imprescindível a prévia análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que ensejou a inclusão da autarquia no polo passivo. Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como atividade especial, devendo a expert apurar se as atividades desenvolvidas pela autora até 1995 enquadram-se nas categorias profissionais estabelecidas pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II). No interregno compreendido entre 1995 e 1997, a prova pericial deverá indicar se houve efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já no período posterior a 1997, a perícia deverá apurar se o autor esteve sujeito efetivamente a agentes agressivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)