Detalhe do processo

1001876-06.2025.8.26.0128

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cardoso - Vara Única
Classe
Resgate de Contribuição
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001876-06.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Pedro do Nascimento Junior - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA e outro - Vistos. No tocante à ilegitimidade passiva, razão não assiste ao instituto previdenciário, pois, embora a pretensão do autor verse sobre o pagamento do abono de permanência, cuja responsabilidade é do ente público ao qual pertence o servidor, verifica-se que o Município também integra o polo passivo. Ademais, para apreciação do pedido de abono de permanência, é imprescindível a prévia análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que ensejou a inclusão da autarquia no polo passivo. Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como atividade especial, devendo a expert apurar se as atividades desenvolvidas pela autora até 1995 enquadram-se nas categorias profissionais estabelecidas pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II). No interregno compreendido entre 1995 e 1997, a prova pericial deverá indicar se houve efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já no período posterior a 1997, a perícia deverá apurar se o autor esteve sujeito efetivamente a agentes agressivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA

Autor JOSE PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES

OAB: 391981/SP

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES

OAB: 171131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001876-06.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Pedro do Nascimento Junior - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA e outro - Vistos. No tocante à ilegitimidade passiva, razão não assiste ao instituto previdenciário, pois, embora a pretensão do autor verse sobre o pagamento do abono de permanência, cuja responsabilidade é do ente público ao qual pertence o servidor, verifica-se que o Município também integra o polo passivo. Ademais, para apreciação do pedido de abono de permanência, é imprescindível a prévia análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o que ensejou a inclusão da autarquia no polo passivo. Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como atividade especial, devendo a expert apurar se as atividades desenvolvidas pela autora até 1995 enquadram-se nas categorias profissionais estabelecidas pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II). No interregno compreendido entre 1995 e 1997, a prova pericial deverá indicar se houve efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já no período posterior a 1997, a perícia deverá apurar se o autor esteve sujeito efetivamente a agentes agressivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)