Detalhe do processo

1001876-02.2023.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piedade - 1ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001876-02.2023.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gilson Renan Moreira Rosa - Lucas Lopes Figueiredo - - Espólio de José Raul Fabbri - Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor exercia a posse direta ou indireta sobre a totalidade da área matriculada sob o nº 3.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade anteriormente aos fatos noticiados na inicial; b) a ocorrência, data, extensão e autoria dos atos de turbação ou esbulho consistentes em corte de vegetação, colocação de mourões e cercamentos nas divisas do imóvel; c) a exata localização geográfica da área litigiosa e se as frações físicas ocupadas pelos réus Lucas Lopes Figueiredo e pelo Espólio de José Raul Fabbri ("Rancho Fabbri") inserem-se no todo da matrícula nº 3.120 e na poligonal certificada pelo INCRA em favor do autor, ou se constituem imóveis exclusivamente confinantes; d) a antiguidade, natureza, continuidade e características das posses invocadas pelos réus sobre as respectivas parcelas fáticas, inclusive para fins de apreciação da accessio possessionis e da exceção de usucapião arguida em defesa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica e espacial, defiro a produção de prova pericial de engenharia, postulada pelas partes. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Antônio Paulo Ronchi, e-mail: eng.pauloronchi@gmail.com, que cumprirá escrupulosamente o encargo para o qual foi nomeada, independente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, que deverão as partes providenciar o depósito de 1/3 para cada do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE JOSé RAUL FABBRI

Autor GILSON RENAN MOREIRA ROSA

Réu LUCAS LOPES FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA

OAB: 158840/SP

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BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO

OAB: 424321/SP

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OTAVIO YUJI ABE DINIZ

OAB: 285454/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001876-02.2023.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gilson Renan Moreira Rosa - Lucas Lopes Figueiredo - - Espólio de José Raul Fabbri - Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor exercia a posse direta ou indireta sobre a totalidade da área matriculada sob o nº 3.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade anteriormente aos fatos noticiados na inicial; b) a ocorrência, data, extensão e autoria dos atos de turbação ou esbulho consistentes em corte de vegetação, colocação de mourões e cercamentos nas divisas do imóvel; c) a exata localização geográfica da área litigiosa e se as frações físicas ocupadas pelos réus Lucas Lopes Figueiredo e pelo Espólio de José Raul Fabbri ("Rancho Fabbri") inserem-se no todo da matrícula nº 3.120 e na poligonal certificada pelo INCRA em favor do autor, ou se constituem imóveis exclusivamente confinantes; d) a antiguidade, natureza, continuidade e características das posses invocadas pelos réus sobre as respectivas parcelas fáticas, inclusive para fins de apreciação da accessio possessionis e da exceção de usucapião arguida em defesa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica e espacial, defiro a produção de prova pericial de engenharia, postulada pelas partes. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Antônio Paulo Ronchi, e-mail: eng.pauloronchi@gmail.com, que cumprirá escrupulosamente o encargo para o qual foi nomeada, independente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, que deverão as partes providenciar o depósito de 1/3 para cada do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)