1001876-02.2023.8.26.0443
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piedade - 1ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001876-02.2023.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gilson Renan Moreira Rosa - Lucas Lopes Figueiredo - - Espólio de José Raul Fabbri - Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor exercia a posse direta ou indireta sobre a totalidade da área matriculada sob o nº 3.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade anteriormente aos fatos noticiados na inicial; b) a ocorrência, data, extensão e autoria dos atos de turbação ou esbulho consistentes em corte de vegetação, colocação de mourões e cercamentos nas divisas do imóvel; c) a exata localização geográfica da área litigiosa e se as frações físicas ocupadas pelos réus Lucas Lopes Figueiredo e pelo Espólio de José Raul Fabbri ("Rancho Fabbri") inserem-se no todo da matrícula nº 3.120 e na poligonal certificada pelo INCRA em favor do autor, ou se constituem imóveis exclusivamente confinantes; d) a antiguidade, natureza, continuidade e características das posses invocadas pelos réus sobre as respectivas parcelas fáticas, inclusive para fins de apreciação da accessio possessionis e da exceção de usucapião arguida em defesa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica e espacial, defiro a produção de prova pericial de engenharia, postulada pelas partes. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Antônio Paulo Ronchi, e-mail: eng.pauloronchi@gmail.com, que cumprirá escrupulosamente o encargo para o qual foi nomeada, independente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, que deverão as partes providenciar o depósito de 1/3 para cada do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE JOSé RAUL FABBRI
Autor GILSON RENAN MOREIRA ROSA
Réu LUCAS LOPES FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001876-02.2023.8.26.0443 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gilson Renan Moreira Rosa - Lucas Lopes Figueiredo - - Espólio de José Raul Fabbri - Fixo como pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o autor exercia a posse direta ou indireta sobre a totalidade da área matriculada sob o nº 3.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade anteriormente aos fatos noticiados na inicial; b) a ocorrência, data, extensão e autoria dos atos de turbação ou esbulho consistentes em corte de vegetação, colocação de mourões e cercamentos nas divisas do imóvel; c) a exata localização geográfica da área litigiosa e se as frações físicas ocupadas pelos réus Lucas Lopes Figueiredo e pelo Espólio de José Raul Fabbri ("Rancho Fabbri") inserem-se no todo da matrícula nº 3.120 e na poligonal certificada pelo INCRA em favor do autor, ou se constituem imóveis exclusivamente confinantes; d) a antiguidade, natureza, continuidade e características das posses invocadas pelos réus sobre as respectivas parcelas fáticas, inclusive para fins de apreciação da accessio possessionis e da exceção de usucapião arguida em defesa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica e espacial, defiro a produção de prova pericial de engenharia, postulada pelas partes. Para tanto, nomeio perito judicial o Engenheiro Antônio Paulo Ronchi, e-mail: eng.pauloronchi@gmail.com, que cumprirá escrupulosamente o encargo para o qual foi nomeada, independente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, que deverão as partes providenciar o depósito de 1/3 para cada do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), BRUNO ANDRÉ PEDREIRA CAVALCANTE PRADO (OAB 424321/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)