1001874-20.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001874-20.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francine Evely da Silva Souza - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCINE EVELY DA SILVA SOUZA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, que foi contratada mediante concurso público em 24/04/2017, para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, expondo-se diariamente a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e ambiente hospitalar. Sustenta que, além de auxiliar diretamente o cirurgião dentista nos procedimentos, é responsável por realizar o expurgo de materiais contaminados, o que a expõe a produtos químicos, e realizar o serviço de raio-x, o que a expõe à radiação. Entende fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, mas a requerida paga apenas o adicional em grau médio (20%). Assim, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada ao pagamento das diferenças de remuneração referentes ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com reflexos em todas as verbas que compõem seus vencimentos (fls. 01/03). Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Emenda à inicial às fls.10 juntou documentos de fls. 11/18. Decisão às fls. 19 deferiu a justiça gratuita. Contestação às fls. 25/39, preliminarmente, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alega impossibilidade de acolhimento do pedido de majoração do percentual do adicional de insalubridade e periculosidade, uma vez que o laudo técnico das condições de trabalho (LTCAT) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. Argumenta que a insalubridade no grau pretendido não encontra amparo no ordenamento jurídico, considerando que as atividades realizadas pela requerente não lhe colocam em contato permanente com os agentes insalubres, conforme demanda o NR-15 para a concessão do percentual máximo do adicional. Em relação à periculosidade, sustenta que a requerente não teria demonstrado quais aparelhos radioativos utiliza e a maneira de utilização, inviabilizando a análise do pedido. Alega que a requerente recebeu os EPIs necessários para exercer suas atividades. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, requer que a obrigação de pagamento apenas enquanto autora tiver o contato com agentes insalubres, bem como sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional. Requer a improcedência da ação. Instadas a especificar provas (fls. 204), a parte requerente informou não ter provas a produzir (fls. 209), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial (fls. 210/211). Passo ao saneamento. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça judiciária pela requerida Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP, deve ser deferido, porquanto comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista sua delicada situação financeira. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação, lastreadas em documentos, de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em cotejo com os documentos trazidos, mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Quanto à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus à majoração dos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia em saúde e segurança do trabalho, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCINE EVELY DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO VARGUES
OAB: 110364/SP
CHARLES CARVALHO
OAB: 145279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001874-20.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francine Evely da Silva Souza - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCINE EVELY DA SILVA SOUZA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, que foi contratada mediante concurso público em 24/04/2017, para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, expondo-se diariamente a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e ambiente hospitalar. Sustenta que, além de auxiliar diretamente o cirurgião dentista nos procedimentos, é responsável por realizar o expurgo de materiais contaminados, o que a expõe a produtos químicos, e realizar o serviço de raio-x, o que a expõe à radiação. Entende fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, mas a requerida paga apenas o adicional em grau médio (20%). Assim, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada ao pagamento das diferenças de remuneração referentes ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com reflexos em todas as verbas que compõem seus vencimentos (fls. 01/03). Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/06. Emenda à inicial às fls.10 juntou documentos de fls. 11/18. Decisão às fls. 19 deferiu a justiça gratuita. Contestação às fls. 25/39, preliminarmente, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, alega impossibilidade de acolhimento do pedido de majoração do percentual do adicional de insalubridade e periculosidade, uma vez que o laudo técnico das condições de trabalho (LTCAT) concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. Argumenta que a insalubridade no grau pretendido não encontra amparo no ordenamento jurídico, considerando que as atividades realizadas pela requerente não lhe colocam em contato permanente com os agentes insalubres, conforme demanda o NR-15 para a concessão do percentual máximo do adicional. Em relação à periculosidade, sustenta que a requerente não teria demonstrado quais aparelhos radioativos utiliza e a maneira de utilização, inviabilizando a análise do pedido. Alega que a requerente recebeu os EPIs necessários para exercer suas atividades. Subsidiariamente, em caso de procedência da ação, requer que a obrigação de pagamento apenas enquanto autora tiver o contato com agentes insalubres, bem como sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional. Requer a improcedência da ação. Instadas a especificar provas (fls. 204), a parte requerente informou não ter provas a produzir (fls. 209), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial (fls. 210/211). Passo ao saneamento. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça judiciária pela requerida Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP, deve ser deferido, porquanto comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista sua delicada situação financeira. É de se observar que a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro/SP foi criada pela Lei Municipal nº 2.720/95, como pessoa jurídica de direito público, destinada à implementação do Sistema Único de Saúde e tem seus recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Com esta peculiaridade, certo de todas as dificuldades verificadas no setor de saúde pública, a este magistrado deve sobrepujar a afirmação, lastreadas em documentos, de que não possui condições de arcar com as custas e despesas deste processo. Acresce-se: a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em cotejo com os documentos trazidos, mantendo-se através de recursos mediante transferências financeiras pela Municipalidade de Rio Claro/SP, encontra-se em delicada situação financeira. A propósito, em sede recursal, o entendimento que prevalece é no sentido de que: APELAÇÃO - ação ordinária - DIREITO à SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade. Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF. Demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira. Precedentes. Direito à saúde garantido pelos arts. 196 a 198 da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação Cível 1006748-97.2016.8.26.0510; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Promoção na carreira (art. 18, da Lei Municipal nº 2.784/95) e majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40% - Decisão que julgou parcial e antecipadamente o mérito, no tocante ao pedido de promoção na carreira, mantida em sede recursal - Adicional de insalubridade em grau máximo Laudo pericial que concluiu que as atividades desenvolvidas pela Requerente são consideradas insalubres em grau máximo (40%) - Decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à Fundação Municipal mantida Documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da Fundação Sentença de parcial procedência mantida Recursos de apelação e adesivo não providos (grifei). (TJSP; Apelação Cível 1004695-46.2016.8.26.0510; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019); Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Decisão que deferiu pedido de assistência judiciária gratuita Alegação de impossibilidade de concessão da gratuidade à Agravada Gratuidade processual mantida Art. 99, § 3º do CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266927-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Quanto à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus à majoração dos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia em saúde e segurança do trabalho, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP)