Detalhe do processo

1001874-17.2025.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001874-17.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - A.A.C. - Vistos. A.A.C., menor impúbere, representado por sua genitora, D.P.A., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0) e que necessita de acompanhamento profissional como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, porém menciona que está na fila de espera, mas o ente público informa não ter previsão de vaga para tratamentos necessários indicados e não possui condições financeiras para arcar com o necessário. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da tutela para determinar que o Município forneça o tratamento com profissionais de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e, por fim, a procedência da ação para que o tratamento seja fornecido por tempo indeterminado (fls. 01-07). Juntou documentos (fls. 08-35). O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela pleiteada (fls. 39-40). Foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária e foi indeferida a tutela antecipada (fls.41-42. O Município apresentou contestação, às fls. 58-66, alegando que possui ilegitimidade passiva por se tratar de prestação de atendimento complexo e de alto custo e, portanto, deveria ser fornecido pelo Estado; a observância à tese fixada pelo STJ no RESP 1.657.156-RJ; e de que o autor não cumpriu todos os requisitos comprobatórios; por fim, requereu a inclusão do Estado no polo passivo e a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (fls. 52-56) Instados a especificarem novas provas, o ente público informou o desejo de produção de prova pericial IMESC (fl. 84), enquanto que o autor informou não ter mais provas a produzir (fl. 85). Às fls. 89, houve manifestação favorável do órgão ministerial à produção de prova pericial, tendo sido deferida a produção de prova pericial pleiteada pelo órgão público (fl. 90). Foi juntado aos autos, às fls.119-126, o laudo pericial e as partes manifestam ciência quanto ao laudo apresentado (fls. 131-133). Por fim, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 136-139). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que o requerido seja compelido a fornecer o tratamento de que necessita para sua saúde, através de intervenção multiprofissional como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia Primeiramente, rechaço a preliminar arguida pelo Município de Jaguariúna, uma vez que a Constituição Federal é expressa quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante às ações necessárias para a garantia do direito à saúde. Aliás, tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na Súmula 37: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa de direito público interno. No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas apresentadas nos autos, verifico que o pedido inicial é procedente. Por primeiro, anoto que o Município de Jaguariúna pleiteia que sejam observados os requisitos do REsp 1.657.156 no julgamento desta demanda, todavia tal julgado não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que não se relaciona à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. No mais, em que pese os argumentos do requerido, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma satisfatória, que o tratamento pleiteado pelo autor na inicial é necessário para a garantia da saúde e de seu desenvolvimento pleno, de modo que é abusiva a recusa do ente público em disponibilizar e custear o tratamento na forma recomendada pelos médicos que acompanham a criança. Com efeito, consta nos relatórios médicos juntado às fls. 14-32 e o laudo pericial às fls. 119-126 que o paciente apresenta diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), necessitando de intervenções terapêuticas especializadas por intermédio de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, que se associa com um melhor prognóstico e possibilidade maior de uma vida adulta mais independente, tendo sido recomendado o início imediato. Anoto que o fornecimento de tal atendimento especializado e multidisciplinar ao autor não se trata de um privilégio individual, uma vez que se trata de um direito subjetivo, líquido e certo e não fere o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, de modo que não haveria que se falar em ofensa à isonomia constitucional ao se interpretar a garantia de acesso à saúde para atender ao caso dos autos, nem mesmo que visaria atender a interesse particular específico, vez que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito seja recusada a tutela jurisdicional. Deixar de assistir a quem não reúne condições de se manter pelos seus próprios meios para preservar a saúde é, evidentemente, injusto, ilegal e desumano porque, em última análise, relega-se o paciente à sua própria sorte, omitindo-se o ente público de obrigação que é sua e da qual não pode se eximir. Se a saúde é direito indeclinável de todos, cabe ao Poder Público não só desenvolver ações tendentes a regulamentar, fiscalizar e controlar tal área de atuação que lhe é reservada com supremacia, mas, principalmente, agir diretamente ou por terceiros no sentido de garantir com políticas sociais e econômicas os meios necessários à proteção e à recuperação daqueles que necessitam de tão relevantes serviços. Logo, se a saúde é direito fundamental de todos, cabe indiscutivelmente ao ente público prover as condições imprescindíveis ao legítimo exercício desse direito, de receber a assistência que busca ver tutelada, porque compete ao Poder Público não só a fiscalização, mas também o controle e a execução das medidas necessárias ao fiel cumprimento do mandamento constitucional, desenvolvendo políticas próprias nesse sentido para a proteção e recuperação dos enfermos nas ações e serviços integrados de seus órgãos que existem para esse fim. Assim, é de rigor que o ente público forneça o integral tratamento para a saúde do autor, encaminhando-o, inicialmente, para nova avaliação ou seguindo as diretrizes do laudo médico de fls. 14-32 e do laudo pericial de fls.119-126, podendo ser exigido relatório atualizado a cada seis meses, ante a manifesta mutabilidade do tratamento e necessidade de adequação às atuais necessidades da criança. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares. Pretensão de compelir a Municipalidade a custear tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e neuropediatria, em clínica particular específica, bem como a arcar com outras terapias que venham a ser declaradas, por equipe médica, como essenciais ao desenvolvimento do infante. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Acolhimento parcial. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível". Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Direito do portador de deficiência ao adequado tratamento assegurado pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e também pelo artigo 18, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). No que concerne ao pedido de custeio de outras terapias que venham a ser declaradas como essenciais ao requerente, o pleito não comporta guarida. Impor à Fazenda Municipal a obrigação de fornecer toda e qualquer prestação terapêutica de que a criança venha a precisar seria conferir ao autor a prerrogativa de exigir da Municipalidade providências, sem a devida e criteriosa judicialização da matéria. Escolha de clínica particular para a realização do tratamento. Impossibilidade. Inexistência de elementos que desabonem o atendimento prestado na rede pública municipal de saúde. Apelação à qual se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003655-21.2018.8.26.0296; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para determinar que o requerido forneça tratamento multidisciplinar ao autor, em conformidade com o relatório médico (fl. 14-32) que instrui a inicial ou com outro mais recente a ser apresentado, podendo ser exigida atualização a cada 06 (seis) meses. Tendo em vista a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de evidência e determino que seja imediatamente fornecido o tratamento ora recomendado pelos médicos em favor do autor. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a natureza da ação. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado através do Convênio DPE/OAB (fls. 08), logo arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, envie-se o feito ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RACHEL BRAGA LINO

OAB: 379248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001874-17.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - A.A.C. - Vistos. A.A.C., menor impúbere, representado por sua genitora, D.P.A., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0) e que necessita de acompanhamento profissional como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, porém menciona que está na fila de espera, mas o ente público informa não ter previsão de vaga para tratamentos necessários indicados e não possui condições financeiras para arcar com o necessário. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da tutela para determinar que o Município forneça o tratamento com profissionais de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e, por fim, a procedência da ação para que o tratamento seja fornecido por tempo indeterminado (fls. 01-07). Juntou documentos (fls. 08-35). O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela pleiteada (fls. 39-40). Foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária e foi indeferida a tutela antecipada (fls.41-42. O Município apresentou contestação, às fls. 58-66, alegando que possui ilegitimidade passiva por se tratar de prestação de atendimento complexo e de alto custo e, portanto, deveria ser fornecido pelo Estado; a observância à tese fixada pelo STJ no RESP 1.657.156-RJ; e de que o autor não cumpriu todos os requisitos comprobatórios; por fim, requereu a inclusão do Estado no polo passivo e a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (fls. 52-56) Instados a especificarem novas provas, o ente público informou o desejo de produção de prova pericial IMESC (fl. 84), enquanto que o autor informou não ter mais provas a produzir (fl. 85). Às fls. 89, houve manifestação favorável do órgão ministerial à produção de prova pericial, tendo sido deferida a produção de prova pericial pleiteada pelo órgão público (fl. 90). Foi juntado aos autos, às fls.119-126, o laudo pericial e as partes manifestam ciência quanto ao laudo apresentado (fls. 131-133). Por fim, o Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 136-139). Eis o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que o requerido seja compelido a fornecer o tratamento de que necessita para sua saúde, através de intervenção multiprofissional como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia Primeiramente, rechaço a preliminar arguida pelo Município de Jaguariúna, uma vez que a Constituição Federal é expressa quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante às ações necessárias para a garantia do direito à saúde. Aliás, tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na Súmula 37: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa de direito público interno. No mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas apresentadas nos autos, verifico que o pedido inicial é procedente. Por primeiro, anoto que o Município de Jaguariúna pleiteia que sejam observados os requisitos do REsp 1.657.156 no julgamento desta demanda, todavia tal julgado não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que não se relaciona à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. No mais, em que pese os argumentos do requerido, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma satisfatória, que o tratamento pleiteado pelo autor na inicial é necessário para a garantia da saúde e de seu desenvolvimento pleno, de modo que é abusiva a recusa do ente público em disponibilizar e custear o tratamento na forma recomendada pelos médicos que acompanham a criança. Com efeito, consta nos relatórios médicos juntado às fls. 14-32 e o laudo pericial às fls. 119-126 que o paciente apresenta diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), necessitando de intervenções terapêuticas especializadas por intermédio de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, que se associa com um melhor prognóstico e possibilidade maior de uma vida adulta mais independente, tendo sido recomendado o início imediato. Anoto que o fornecimento de tal atendimento especializado e multidisciplinar ao autor não se trata de um privilégio individual, uma vez que se trata de um direito subjetivo, líquido e certo e não fere o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, de modo que não haveria que se falar em ofensa à isonomia constitucional ao se interpretar a garantia de acesso à saúde para atender ao caso dos autos, nem mesmo que visaria atender a interesse particular específico, vez que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito seja recusada a tutela jurisdicional. Deixar de assistir a quem não reúne condições de se manter pelos seus próprios meios para preservar a saúde é, evidentemente, injusto, ilegal e desumano porque, em última análise, relega-se o paciente à sua própria sorte, omitindo-se o ente público de obrigação que é sua e da qual não pode se eximir. Se a saúde é direito indeclinável de todos, cabe ao Poder Público não só desenvolver ações tendentes a regulamentar, fiscalizar e controlar tal área de atuação que lhe é reservada com supremacia, mas, principalmente, agir diretamente ou por terceiros no sentido de garantir com políticas sociais e econômicas os meios necessários à proteção e à recuperação daqueles que necessitam de tão relevantes serviços. Logo, se a saúde é direito fundamental de todos, cabe indiscutivelmente ao ente público prover as condições imprescindíveis ao legítimo exercício desse direito, de receber a assistência que busca ver tutelada, porque compete ao Poder Público não só a fiscalização, mas também o controle e a execução das medidas necessárias ao fiel cumprimento do mandamento constitucional, desenvolvendo políticas próprias nesse sentido para a proteção e recuperação dos enfermos nas ações e serviços integrados de seus órgãos que existem para esse fim. Assim, é de rigor que o ente público forneça o integral tratamento para a saúde do autor, encaminhando-o, inicialmente, para nova avaliação ou seguindo as diretrizes do laudo médico de fls. 14-32 e do laudo pericial de fls.119-126, podendo ser exigido relatório atualizado a cada seis meses, ante a manifesta mutabilidade do tratamento e necessidade de adequação às atuais necessidades da criança. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares. Pretensão de compelir a Municipalidade a custear tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e neuropediatria, em clínica particular específica, bem como a arcar com outras terapias que venham a ser declaradas, por equipe médica, como essenciais ao desenvolvimento do infante. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Acolhimento parcial. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível". Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Direito do portador de deficiência ao adequado tratamento assegurado pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e também pelo artigo 18, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). No que concerne ao pedido de custeio de outras terapias que venham a ser declaradas como essenciais ao requerente, o pleito não comporta guarida. Impor à Fazenda Municipal a obrigação de fornecer toda e qualquer prestação terapêutica de que a criança venha a precisar seria conferir ao autor a prerrogativa de exigir da Municipalidade providências, sem a devida e criteriosa judicialização da matéria. Escolha de clínica particular para a realização do tratamento. Impossibilidade. Inexistência de elementos que desabonem o atendimento prestado na rede pública municipal de saúde. Apelação à qual se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003655-21.2018.8.26.0296; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Faço-o para determinar que o requerido forneça tratamento multidisciplinar ao autor, em conformidade com o relatório médico (fl. 14-32) que instrui a inicial ou com outro mais recente a ser apresentado, podendo ser exigida atualização a cada 06 (seis) meses. Tendo em vista a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de evidência e determino que seja imediatamente fornecido o tratamento ora recomendado pelos médicos em favor do autor. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a natureza da ação. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado através do Convênio DPE/OAB (fls. 08), logo arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, envie-se o feito ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP)