Detalhe do processo

1001873-78.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001873-78.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Thiago de Paula Santos Alves - Rodrigo José Leonardi e outro - Rodrigo José Leonardi - - Marilia Campos Leonardi - Thiago de Paula Santos Alves - VISTOS. Fls. 759/780: Ciente. Houve determinação judicial aos requeridos-reconvintes imposta ao tempo da concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, em 17.06.25 (fl. 160/161), suspensa provisoriamente pelo E. TJSP, mas confirmada posteriormente (fls. 586/600). Nova decisão determinado aos réus-reconvintes a realização dos reparos necessários no imóvel do autor, à luz das conclusões do trabalho técnico elaborado pelo expert judicial (fls. 602/605), não atendida injustificamente, impondo-se, então, a autorização para que o autor as providenciasse diretamente (fls. 704705), posicionamento mantido pelo E. TJSP. Então, o autor apresentou orçamentos (fls. 709/714) e requereu a liberação, em seu favor, de 50% do valor depositado nos autos (R$47.833,33 - fruto das parcelas mensais vincendas do contrato celebrado entre as partes). Os réus impugnaram os orçamente (fls. 715/721), por reputá-los genéricos, apócrifos e destoantes dos parâmetros técnicos (fls. 693/703). Instados a esclarecer a disparidade (fls. 726/728), o autor juntou proposta complementar da empresa SERVTECH (fls. 738/740), de natureza técnica e discriminada, bem como orçamento de materiais elétricos junto a fornecedor especializado (fl. 741), pleiteando o reconhecimento da adequação de sua proposta (fls. 733/737). Nova impugnação dos requeridos (fls. 742/753), tecendo, inclusive, considerações a respeito da nova estrutura do imóvel (fachada) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os orçamentos apresentados pelos réus (fls. 693/703), a despeito de mais detalhados item a item, excluem expressamente parcelas relevantes da intervenção fornecimento de materiais elétricos (fl. 695, item 1), elaboração de projeto junto à concessionária (fl. 695, item 3), serviços de alvenaria, demolição e pintura decorrentes da obra (fls. 698 e 702) e, no caso da proposta da HL Elétrica, contemplam expressamente apenas entrada com cabos de 35mm (fl. 698), bitola inferior à indicada como tecnicamente necessária ao padrão C4 pelo próprio laudo pericial (fl. 622). De outro lado, a proposta da empresa SERVTECH (fls. 738/740), indicada pelo autor como referência principal, contempla, de forma unificada e sob regime de empreitada global, a integralidade dos itens necessários à efetiva regularização do padrão de entrada: a) elaboração e aprovação de projeto junto à concessionária (CPFL); b) intervenção civil de demolição e adequação estrutural para acomodação do novo poste e passagem de infraestrutura; c) fornecimento e instalação de cabeamento nas bitolas correspondentes ao padrão C4 (50 mm²/35 mm²/25 mm²); e d) recomposição das áreas afetadas, com reboco, gesso e pintura. O orçamento discrimina, ainda que por etapas (e não item a item), a composição de custos entre mão de obra, material civil e material elétrico, este último lastreado em cotação específica junto a fornecedor do ramo (fl. 741), circunstância que confere verificabilidade mínima à proposta. Assim, observam-se diferenças, com conotação técnica, já que não contemplam apenas sobrepreço, mas diversidade de escopo. A princípio, pelo quanto se observa os orçamentos apresentados pelos réus cuidam apenas da fase final da instalação elétrica propriamente dita, ao passo que a proposta do autor abrange também as etapas civis, estruturais e regulatórias indispensáveis ao alcance completo do reparo determinado. Há, contudo, que se observar a existência de (legítima) alteração no imóvel do autor (p. ex. fachada - vide fl. 751), devendo, então, ser informado pelo expert se tal circunstância acabou por encarecer, sobremaneira, as obras necessárias para o alcance do reparo originalmente determinado. Desta feita, entendo que a atual questão submetida à apreciação é um desdobramento natural das conclusões alcançadas pelo expert judicial, agora refinadas à luz das necessidades fáticas e valores praticados no mercado, impondo-se, desta forma, nova manifestação, a respeito dos orçamentos díspares acostados aos fólios pelas partes. Assim sendo, intime-se o perito judicial já nomeado (fl. 285) - conhecedor que se apresenta dos aspectos técnicos sensíveis do litígio - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se debruce sobre os orçamentos apresentados nos autos e indique eventuais descompassos neles existentes, considerando etapas e necessidades das obras indicadas, assim como os valores apontados, sinalizando, se possível, qual se mostra mais correto para atender ao comando judicial (fls. 604 cc fls. 457/492 e 565/569, observando-se, ainda, a ressalva contida no v. acórdão de fls. 759/780). Anoto que o estudo, ao menos num primeiro momento, recairá apenas sobre aos elementos documentais existentes (orçamentos/avaliações), à luz da conclusão alcançada no trabalho técnico apresentado nos autos (laudo). Assim, tratando-se de questão objetiva - comparação entre os orçamentos - não há campo processual para oportunizar a formulação de quesitos pela partes, os quais, desde já, restam indeferidos. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARILIA CAMPOS LEONARDI

Réu RODRIGO JOSé LEONARDI

Autor RODRIGO JOSé LEONARDI

Autor THIAGO DE PAULA SANTOS ALVES

Réu THIAGO DE PAULA SANTOS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR TRUZZI OLIVEIRA

OAB: 446304/SP

LAÍS CAROLINE NORIS ROSA

OAB: 464943/SP

YURI FREITAS PIRES DE SOUZA

OAB: 439542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001873-78.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Thiago de Paula Santos Alves - Rodrigo José Leonardi e outro - Rodrigo José Leonardi - - Marilia Campos Leonardi - Thiago de Paula Santos Alves - VISTOS. Fls. 759/780: Ciente. Houve determinação judicial aos requeridos-reconvintes imposta ao tempo da concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, em 17.06.25 (fl. 160/161), suspensa provisoriamente pelo E. TJSP, mas confirmada posteriormente (fls. 586/600). Nova decisão determinado aos réus-reconvintes a realização dos reparos necessários no imóvel do autor, à luz das conclusões do trabalho técnico elaborado pelo expert judicial (fls. 602/605), não atendida injustificamente, impondo-se, então, a autorização para que o autor as providenciasse diretamente (fls. 704705), posicionamento mantido pelo E. TJSP. Então, o autor apresentou orçamentos (fls. 709/714) e requereu a liberação, em seu favor, de 50% do valor depositado nos autos (R$47.833,33 - fruto das parcelas mensais vincendas do contrato celebrado entre as partes). Os réus impugnaram os orçamente (fls. 715/721), por reputá-los genéricos, apócrifos e destoantes dos parâmetros técnicos (fls. 693/703). Instados a esclarecer a disparidade (fls. 726/728), o autor juntou proposta complementar da empresa SERVTECH (fls. 738/740), de natureza técnica e discriminada, bem como orçamento de materiais elétricos junto a fornecedor especializado (fl. 741), pleiteando o reconhecimento da adequação de sua proposta (fls. 733/737). Nova impugnação dos requeridos (fls. 742/753), tecendo, inclusive, considerações a respeito da nova estrutura do imóvel (fachada) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os orçamentos apresentados pelos réus (fls. 693/703), a despeito de mais detalhados item a item, excluem expressamente parcelas relevantes da intervenção fornecimento de materiais elétricos (fl. 695, item 1), elaboração de projeto junto à concessionária (fl. 695, item 3), serviços de alvenaria, demolição e pintura decorrentes da obra (fls. 698 e 702) e, no caso da proposta da HL Elétrica, contemplam expressamente apenas entrada com cabos de 35mm (fl. 698), bitola inferior à indicada como tecnicamente necessária ao padrão C4 pelo próprio laudo pericial (fl. 622). De outro lado, a proposta da empresa SERVTECH (fls. 738/740), indicada pelo autor como referência principal, contempla, de forma unificada e sob regime de empreitada global, a integralidade dos itens necessários à efetiva regularização do padrão de entrada: a) elaboração e aprovação de projeto junto à concessionária (CPFL); b) intervenção civil de demolição e adequação estrutural para acomodação do novo poste e passagem de infraestrutura; c) fornecimento e instalação de cabeamento nas bitolas correspondentes ao padrão C4 (50 mm²/35 mm²/25 mm²); e d) recomposição das áreas afetadas, com reboco, gesso e pintura. O orçamento discrimina, ainda que por etapas (e não item a item), a composição de custos entre mão de obra, material civil e material elétrico, este último lastreado em cotação específica junto a fornecedor do ramo (fl. 741), circunstância que confere verificabilidade mínima à proposta. Assim, observam-se diferenças, com conotação técnica, já que não contemplam apenas sobrepreço, mas diversidade de escopo. A princípio, pelo quanto se observa os orçamentos apresentados pelos réus cuidam apenas da fase final da instalação elétrica propriamente dita, ao passo que a proposta do autor abrange também as etapas civis, estruturais e regulatórias indispensáveis ao alcance completo do reparo determinado. Há, contudo, que se observar a existência de (legítima) alteração no imóvel do autor (p. ex. fachada - vide fl. 751), devendo, então, ser informado pelo expert se tal circunstância acabou por encarecer, sobremaneira, as obras necessárias para o alcance do reparo originalmente determinado. Desta feita, entendo que a atual questão submetida à apreciação é um desdobramento natural das conclusões alcançadas pelo expert judicial, agora refinadas à luz das necessidades fáticas e valores praticados no mercado, impondo-se, desta forma, nova manifestação, a respeito dos orçamentos díspares acostados aos fólios pelas partes. Assim sendo, intime-se o perito judicial já nomeado (fl. 285) - conhecedor que se apresenta dos aspectos técnicos sensíveis do litígio - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se debruce sobre os orçamentos apresentados nos autos e indique eventuais descompassos neles existentes, considerando etapas e necessidades das obras indicadas, assim como os valores apontados, sinalizando, se possível, qual se mostra mais correto para atender ao comando judicial (fls. 604 cc fls. 457/492 e 565/569, observando-se, ainda, a ressalva contida no v. acórdão de fls. 759/780). Anoto que o estudo, ao menos num primeiro momento, recairá apenas sobre aos elementos documentais existentes (orçamentos/avaliações), à luz da conclusão alcançada no trabalho técnico apresentado nos autos (laudo). Assim, tratando-se de questão objetiva - comparação entre os orçamentos - não há campo processual para oportunizar a formulação de quesitos pela partes, os quais, desde já, restam indeferidos. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), YURI FREITAS PIRES DE SOUZA (OAB 439542/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), VITOR TRUZZI OLIVEIRA (OAB 446304/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP)