1001873-22.2025.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001873-22.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: SELMA DE ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b6aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação em face do Segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Na mesma oportunidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno FUNDAÇÃO DO ABC a pagar à Reclamante SELMA DE ANDRADE o quanto for apurado em liquidação a título de diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, conforme artigo 192, da CLT, até agosto/2022, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com a 1ª Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração da Sra. Perita Judicial médica, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$800,00, a cargo da Primeira Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANNE GRAZIELLE LIMA CAMARA
Réu FUNDACAO DO ABC
Réu MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Autor SELMA DE ANDRADE
Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ
OAB: 484762/SP
JANAINA GOMES DE ALMEIDA
OAB: 448941/SP
MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA
OAB: 229843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001873-22.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: SELMA DE ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b6aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação em face do Segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Na mesma oportunidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno FUNDAÇÃO DO ABC a pagar à Reclamante SELMA DE ANDRADE o quanto for apurado em liquidação a título de diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, conforme artigo 192, da CLT, até agosto/2022, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com a 1ª Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração da Sra. Perita Judicial médica, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$800,00, a cargo da Primeira Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DE ANDRADE
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001873-22.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: SELMA DE ANDRADE RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b6aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação em face do Segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Na mesma oportunidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno FUNDAÇÃO DO ABC a pagar à Reclamante SELMA DE ANDRADE o quanto for apurado em liquidação a título de diferença de adicional de insalubridade, à razão de 20% sobre o salário mínimo, conforme artigo 192, da CLT, até agosto/2022, e reflexos. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em liquidação deverá ser observada a prescrição acolhida. Restam deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com a 1ª Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração da Sra. Perita Judicial médica, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$800,00, a cargo da Primeira Reclamada. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC