Detalhe do processo

1001871-55.2022.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001871-55.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - NECTA GÁS NATURAL S/A - Jesus Messias Pilotto e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941: a) julgo procedente o pedido para constituir em favor de NECTA GÁS NATURAL S/A servidão administrativa perpétua de passagem de tubulação subterrânea de gás natural sobre a faixa de terreno de 2.964,00 m², integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 295 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP, conforme memorial descritivo e planta de fls. 131/132 e laudo pericial de fls. 464/596, tornando definitiva a imissão na posse liminarmente concedida; b) fixo o valor da justa e definitiva indenização em R$ 47.424,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), contemporâneo a março de 2023, declarando integralmente quitada a obrigação da autora mediante os depósitos judiciais já realizados nos autos (fls. 136/137, 165 e 297/300); c) autorizo a devolução à expropriante do saldo remanescente depositado a maior nos autos em relação ao valor da indenização fixada, com seus acréscimos legais; d) defiro aos réus o levantamento dos valores indenizatórios depositados, observados os ditames dos artigos 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação de quitação das certidões negativas fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros com prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se oportunamente o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE); e) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre a oferta inicial (R$ 14.251,21) e o valor final da indenização ora homologado (R$ 47.424,00), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo adimplemento, com base no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art.389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º,CC); f) determino que, transitada em julgado e cumpridas as exigências legais, esta sentença servirá como título hábil para a averbação e registro da servidão administrativa perante a matrícula nº 295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis/SP, expedindo-se carta de sentença e o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUCAS MIRANDA CALDAS (OAB 129362/MG), LUCAS MIRANDA CALDAS (OAB 129362/MG), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JESUS MESSIAS PILOTTO

Autor NECTA GÁS NATURAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

LUCAS MIRANDA CALDAS

OAB: 129362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001871-55.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - NECTA GÁS NATURAL S/A - Jesus Messias Pilotto e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941: a) julgo procedente o pedido para constituir em favor de NECTA GÁS NATURAL S/A servidão administrativa perpétua de passagem de tubulação subterrânea de gás natural sobre a faixa de terreno de 2.964,00 m², integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 295 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP, conforme memorial descritivo e planta de fls. 131/132 e laudo pericial de fls. 464/596, tornando definitiva a imissão na posse liminarmente concedida; b) fixo o valor da justa e definitiva indenização em R$ 47.424,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), contemporâneo a março de 2023, declarando integralmente quitada a obrigação da autora mediante os depósitos judiciais já realizados nos autos (fls. 136/137, 165 e 297/300); c) autorizo a devolução à expropriante do saldo remanescente depositado a maior nos autos em relação ao valor da indenização fixada, com seus acréscimos legais; d) defiro aos réus o levantamento dos valores indenizatórios depositados, observados os ditames dos artigos 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação de quitação das certidões negativas fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros com prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se oportunamente o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE); e) condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre a oferta inicial (R$ 14.251,21) e o valor final da indenização ora homologado (R$ 47.424,00), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o efetivo adimplemento, com base no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária será pelo IPCA (art.389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º,CC); f) determino que, transitada em julgado e cumpridas as exigências legais, esta sentença servirá como título hábil para a averbação e registro da servidão administrativa perante a matrícula nº 295 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis/SP, expedindo-se carta de sentença e o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUCAS MIRANDA CALDAS (OAB 129362/MG), LUCAS MIRANDA CALDAS (OAB 129362/MG), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)