Detalhe do processo

1001871-44.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001871-44.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.C. - - H.C.M. - M.R.M. - Vistos. 1... Alimentos à prole. Ante a conclusão do laudo pericial de fls. 462/segs, excluída a relação de parentesco biológico. Não obstante a possibilidade de filiação sócioafetiva, o laudo do setor técnico apontou que não há evidência da situação. A parte autora admitiu no relatório técnico que: "A genitora afirma que a criança tem conhecimento que o requerido não é o pai e não tem bom entendimento com ele." (fls. 430/segs). A própria menor H. C. S. Apontou que sequer convivia com a parte requerida e não demonstrou relação de afeto: "(...) Explica que nunca morou junto da mãe e de Marcos, sempre permanecendo junto da avó materna. Apenas, frequentava a casa da genitora para visitas e pernoites, mas não morava lá. Explica ter conhecimento de que Marcos não é seu pai e, por isso, pretende tirar o nome dele, acha chato esse processo por saber que não é o pai biológico, justificando que não tem porquê ter o nome dele." Diante do contexto o Setor Técnico concluiu contrariamente ao vínculo: "Tem consciência de que não é filha de Marcos Roberto, com quem não criou vínculos afetivos e, sequer, conviveu. Considera não ter motivos para ter seu registro de nascimento em nome do requerido, pretendendo que seja retificado". Logo, a prova dos autos produzida até o momento e mais recentemente tornou extremamente frágil a evidência de relação de paternidade a justificar a subsistência da obrigação alimentar. Neste contexto, o mero registro civil, por si só, é inócuo para amparar obrigação. Portanto, diante da superveniente ausência de prova inequívoca do direito, defiro o pedido para revogação da tutela antecipada que fixou alimentos. 2...Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de conciliação e instrução para facultar a coleta de prova oral para dia 27/10/2026, às 15:15 horas que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS, nos termos do art. 193/segs e at. 367, §5º, todos do CPC, considerando que no caso revela-se meio eficiente e mais benéfico às partes e testemunhas, não se antevendo impeditivos ou prejuízos à apuração dos fatos nem de acesso às partes. Não obstante, desde logo, fica facultado às partes a opção pela realização da audiência presencial (com a presença de todos), caso assim se manifestem, observando a regra dos termos da Resolução 481/2022 do CNJ. Intime-se as partes, através de seus patronos, para: a... No prazo de 15 dias contados da publicação do presente para juntada do rol de testemunhas, reiteração/aditamento de eventual rol existente e requerimento de depoimento pessoal, pena de preclusão e indeferimento por intempestividade pena de preclusão na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil; b... No mesmo prazo de 15 dias, indicarem e-mails pessoais e telefones celulares das partes, de seus procuradores e das testemunhas arroladas, afim que de seja enviado o link (por e-mail, whatsApp ou outro meio disponível) para acesso por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS no silêncio ou falta de fornecimento dos dados necessários, incidirá pena de preclusão da produção da prova oral respectiva. Pontue-se: AINDA QUE TENHA SIDO FORMULADO REQUERIMENTO ANTERIOR GENÉRICO OU COM INDICAÇÃO DE ROL ANTERIOR, é INDISPENSÁVEL A REITERAÇÃO OU NOVA APRESENTAÇÃO DE ROL E REQUERIMENTOS EXPRESSA APÓS A PRESENTE DECISÃO, pois na ausência de apresentação de rol ou reiteração de rol/requerimento anterior no prazo supra estabelecido, haverá preclusão e indeferimento por intempestividade pena de preclusão na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Eventual alteração dos contatos das testemunhas, partes e patronos durante o transcurso do tempo até a data designada poderá ser comunicada nos autos até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Deverá ser encaminhado também o link com o manual de participação em audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Ressalto que, no dia e horário agendados, todas as partes, procuradores e testemunhas integrantes do ato deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, AGUARDANDO NO LOBBY VIRTUAL PARA QUE SEJA AUTORIZADO O INGRESSO, PERMANECENDO COM VÍDEO E ÁUDIO HABILITADOS as partes e as testemunhas serão chamadas sucessivamente e, portanto, deverão aguardar durante todo o período da audiência até que seja autorizado o ingresso tempestivo. Informados os e-mails e telefones das pessoas envolvidas, providencie-se o link de acesso e encaminhe-se através do correio eletrônico e/ou WhatsApp ou meio congênere mais eficiente. Intime-se. - ADV: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S.C.

Autor H.C.M.

Réu M.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR

OAB: 204035/SP

SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO

OAB: 333679/SP

DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA

OAB: 308136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001871-44.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.C. - - H.C.M. - M.R.M. - Vistos. 1... Alimentos à prole. Ante a conclusão do laudo pericial de fls. 462/segs, excluída a relação de parentesco biológico. Não obstante a possibilidade de filiação sócioafetiva, o laudo do setor técnico apontou que não há evidência da situação. A parte autora admitiu no relatório técnico que: "A genitora afirma que a criança tem conhecimento que o requerido não é o pai e não tem bom entendimento com ele." (fls. 430/segs). A própria menor H. C. S. Apontou que sequer convivia com a parte requerida e não demonstrou relação de afeto: "(...) Explica que nunca morou junto da mãe e de Marcos, sempre permanecendo junto da avó materna. Apenas, frequentava a casa da genitora para visitas e pernoites, mas não morava lá. Explica ter conhecimento de que Marcos não é seu pai e, por isso, pretende tirar o nome dele, acha chato esse processo por saber que não é o pai biológico, justificando que não tem porquê ter o nome dele." Diante do contexto o Setor Técnico concluiu contrariamente ao vínculo: "Tem consciência de que não é filha de Marcos Roberto, com quem não criou vínculos afetivos e, sequer, conviveu. Considera não ter motivos para ter seu registro de nascimento em nome do requerido, pretendendo que seja retificado". Logo, a prova dos autos produzida até o momento e mais recentemente tornou extremamente frágil a evidência de relação de paternidade a justificar a subsistência da obrigação alimentar. Neste contexto, o mero registro civil, por si só, é inócuo para amparar obrigação. Portanto, diante da superveniente ausência de prova inequívoca do direito, defiro o pedido para revogação da tutela antecipada que fixou alimentos. 2...Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de conciliação e instrução para facultar a coleta de prova oral para dia 27/10/2026, às 15:15 horas que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS, nos termos do art. 193/segs e at. 367, §5º, todos do CPC, considerando que no caso revela-se meio eficiente e mais benéfico às partes e testemunhas, não se antevendo impeditivos ou prejuízos à apuração dos fatos nem de acesso às partes. Não obstante, desde logo, fica facultado às partes a opção pela realização da audiência presencial (com a presença de todos), caso assim se manifestem, observando a regra dos termos da Resolução 481/2022 do CNJ. Intime-se as partes, através de seus patronos, para: a... No prazo de 15 dias contados da publicação do presente para juntada do rol de testemunhas, reiteração/aditamento de eventual rol existente e requerimento de depoimento pessoal, pena de preclusão e indeferimento por intempestividade pena de preclusão na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil; b... No mesmo prazo de 15 dias, indicarem e-mails pessoais e telefones celulares das partes, de seus procuradores e das testemunhas arroladas, afim que de seja enviado o link (por e-mail, whatsApp ou outro meio disponível) para acesso por meio de videoconferência pelo sistema TEAMS no silêncio ou falta de fornecimento dos dados necessários, incidirá pena de preclusão da produção da prova oral respectiva. Pontue-se: AINDA QUE TENHA SIDO FORMULADO REQUERIMENTO ANTERIOR GENÉRICO OU COM INDICAÇÃO DE ROL ANTERIOR, é INDISPENSÁVEL A REITERAÇÃO OU NOVA APRESENTAÇÃO DE ROL E REQUERIMENTOS EXPRESSA APÓS A PRESENTE DECISÃO, pois na ausência de apresentação de rol ou reiteração de rol/requerimento anterior no prazo supra estabelecido, haverá preclusão e indeferimento por intempestividade pena de preclusão na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Eventual alteração dos contatos das testemunhas, partes e patronos durante o transcurso do tempo até a data designada poderá ser comunicada nos autos até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Deverá ser encaminhado também o link com o manual de participação em audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Ressalto que, no dia e horário agendados, todas as partes, procuradores e testemunhas integrantes do ato deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será gerado e enviado através do e-mail fornecido, AGUARDANDO NO LOBBY VIRTUAL PARA QUE SEJA AUTORIZADO O INGRESSO, PERMANECENDO COM VÍDEO E ÁUDIO HABILITADOS as partes e as testemunhas serão chamadas sucessivamente e, portanto, deverão aguardar durante todo o período da audiência até que seja autorizado o ingresso tempestivo. Informados os e-mails e telefones das pessoas envolvidas, providencie-se o link de acesso e encaminhe-se através do correio eletrônico e/ou WhatsApp ou meio congênere mais eficiente. Intime-se. - ADV: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)