1001871-36.2023.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001871-36.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.C.S. - - Ruan Félix David dos Santos - FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA e outro - Vistos. Em pese a importância da produção da prova oral em se tratando de dano moral, tem-se que o dano imaterial (moral), ao contrário do dano material, não se demonstra a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova, vez que são presumíveis de forma absoluta, o que se prova são os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor. Ocorre que, no caso, a produção deprovaoral seja com a oitiva de testemunhas, seja com a colheita de depoimento pessoal, tornou-se desnecessário e até mesmo causador de mais sofrimento à parte autora, que terá que rememorar todos os alegados acontecimentos. Como apontado pela autora às fls. 2660/2663, a justificativa da prova oral visa comprovar a extensão do abalo moral da autora/genitora antes, durante e depois da morte do seu filho, todavia, consta dos presentes autos uma farta prova documental acerca de toda as ocorrências desde a chegada da mãe no primeiro dia em que noticiou as contrações até o óbito de seu filho. Enquanto que, o desespero, o sofrimento, o descaso, a exaustão, o abalo, a destruição e o definhamento emocional, inclusive após o falecimento do filho, como dito acima, 'são presumíveis de forma absoluta'. Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode - e deve - indeferir o pedido de produção de prova inútil oudesnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos.Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, que, por sua vez, visa a formar o seu livre convencimento, razão pela qual a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. Determina o art.370doCódigo de Processo Civilque o juiz indeferirá diligências eprovas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos jáprovados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem serprovados (art.443doCódigo de Processo Civil). No presente caso, as partes já confirmaram os fatos controvertidos, restando portando, provados por documentos ou confissão da parte (art. 443, I, CPC) E mais, a produçãode outrasprovas já não mais influenciaria no resultado da demanda. Sendo assim, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas postulada pela parte autora (fls. 2660/2663), frisando-se que a parte esclareceu detalhadamente a pertinência da prova oral, consoante estipula o §6º, do art. 357, CPC, mas como consignado, é demasiadamente excessivo senão ainda mais danoso à parte. Vale lembrar que, nos termos do artigo 373do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se ainda que, o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir se estiver convencido pelas que já constam nos autos (art. 370, CPC). Por fim, resta a conclusão pericial (fls. 2531) que por si só confirmam os fatos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO NECESSITA DE MAIS COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PERITO QUE RESPONDEU AOS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES NOS AUTOS. DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS ÀS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA A INTERNAÇÃO DA PACIENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME. CONDUTA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SE EVITAR EVENTOS ADVERSOS. ÓBITO DO FETO. DANOS MORAIS. VALOR BEM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ART. 406, § 1º, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se as provas documental e pericial são suficientes para o correto equacionamento da lide, a dispensa de uma segunda complementação do laudo e a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, principalmente quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar em relação ao laudo pericial e este foi complementado. 2. Demonstrado que houve imprudência da equipe médica durante o atendimento prestado nas dependências da Santa Casa, é de rigor a manutenção da condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela paciente e seu cônjuge. 3. O montante arbitrado a título de compensação por danos morais (R$ 100.000,00) não pode ser reduzido ou majorado quando está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 5. Os juros moratórios devem ser aplicados pelos índices da taxa SELIC, excluída a correção. Inteligência do art. 406, § 1º, do CC. 6. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, na qual estão previstos os índices de atualização de débitos judiciais. Inteligência do artigo 389, parágrafo único, do CC.(TJSP; Apelação Cível 1006242-71.2021.8.26.0664; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) - (negritei) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser esclarecida por prova documental, sendo, portanto, desnecessária a oitiva de testemunhas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o hospital fornecedor de serviços e a ré, consumidora, com inversão do ônus da prova operada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A prova pericial apontou ausência de justificativa documental para a não transferência do paciente após 14.10.2015, não sendo comprovada a alegada indisponibilidade de vagas na rede pública, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A cobrança de valores após a referida data é indevida, pois imposta à parte hipossuficiente mesmo diante de manifestação expressa da impossibilidade de custeio e de ordem judicial prévia determinando a transferência. A conduta do hospital, embora omissiva quanto à transferência, não revela, por si só, gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direito da personalidade. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Majoração da verba honorária, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 1004847-55.2020.8.26.0704; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) - (negritei) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RELATIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PRETENDIDA REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE EXAMINOU A MATÉRIA E APRESENTOU CONCLUSÕES SUFICIENTES E BASTANTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REFORÇO OU COMPLEMENTAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUTORES (IRMÃO E GENITORES DA PACIENTE) QUE ALEGAM TER-LHE SIDO DISPENSADO TRATAMENTO TECNICAMENTE INADEQUADO DURANTE O CURSO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA QUADRO DE DORES ABDOMINAIS, NÁUSEAS E VÔMITOS. CONDUTA SUPOSTAMENTE IMPERITA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS QUE TERIA OCASIONADO O RECRUDESCIMENTO DE SEUS SINTOMAR, COM OBSTRUÇÃO BILIAR, PANCREATITE E SEPSE. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE LAMENTAVELMENTE EVOLUIU PARA ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DO ILÍCITO ATRIBUÍDO À RÉ E AOS SEUS PREPOSTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUAÇÃO, SOB UMA PERSPECTIVA TÉCNICA, DOS CUIDADOS MÉDICO-HOSPITALARES DISPENSADOS À PACIENTE. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS QUE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044762-56.2015.8.26.0100; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) - (negritei) Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas por entender serem irrelevantes para o deslinde da causa, bem como o depoimento pessoal de qualquer das partes, haja vista que suas versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Em termos de prosseguimento do feito, verificando inexistência de complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC e diante da prova documental já produzida nos autos, ausentes requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para para que, querendo, apresentem suas alegações finais, sendo primeiramente a parte autora. Int. - ADV: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP), ALLAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 443195/SP), ALLAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 443195/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.F.S.A.M.C.
Autor R.C.S.
Autor R.F.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 164510/SP
ALLAN RIBEIRO DA SILVA
OAB: 443195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001871-36.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.C.S. - - Ruan Félix David dos Santos - FUSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA e outro - Vistos. Em pese a importância da produção da prova oral em se tratando de dano moral, tem-se que o dano imaterial (moral), ao contrário do dano material, não se demonstra a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha por meio de documentos, de depoimentos, de perícias ou quaisquer outros meios de prova, vez que são presumíveis de forma absoluta, o que se prova são os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor. Ocorre que, no caso, a produção deprovaoral seja com a oitiva de testemunhas, seja com a colheita de depoimento pessoal, tornou-se desnecessário e até mesmo causador de mais sofrimento à parte autora, que terá que rememorar todos os alegados acontecimentos. Como apontado pela autora às fls. 2660/2663, a justificativa da prova oral visa comprovar a extensão do abalo moral da autora/genitora antes, durante e depois da morte do seu filho, todavia, consta dos presentes autos uma farta prova documental acerca de toda as ocorrências desde a chegada da mãe no primeiro dia em que noticiou as contrações até o óbito de seu filho. Enquanto que, o desespero, o sofrimento, o descaso, a exaustão, o abalo, a destruição e o definhamento emocional, inclusive após o falecimento do filho, como dito acima, 'são presumíveis de forma absoluta'. Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode - e deve - indeferir o pedido de produção de prova inútil oudesnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos.Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, que, por sua vez, visa a formar o seu livre convencimento, razão pela qual a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. Determina o art.370doCódigo de Processo Civilque o juiz indeferirá diligências eprovas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos jáprovados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem serprovados (art.443doCódigo de Processo Civil). No presente caso, as partes já confirmaram os fatos controvertidos, restando portando, provados por documentos ou confissão da parte (art. 443, I, CPC) E mais, a produçãode outrasprovas já não mais influenciaria no resultado da demanda. Sendo assim, mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas postulada pela parte autora (fls. 2660/2663), frisando-se que a parte esclareceu detalhadamente a pertinência da prova oral, consoante estipula o §6º, do art. 357, CPC, mas como consignado, é demasiadamente excessivo senão ainda mais danoso à parte. Vale lembrar que, nos termos do artigo 373do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se ainda que, o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir se estiver convencido pelas que já constam nos autos (art. 370, CPC). Por fim, resta a conclusão pericial (fls. 2531) que por si só confirmam os fatos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO NECESSITA DE MAIS COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PERITO QUE RESPONDEU AOS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES NOS AUTOS. DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS ÀS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA A INTERNAÇÃO DA PACIENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DE EXAME. CONDUTA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SE EVITAR EVENTOS ADVERSOS. ÓBITO DO FETO. DANOS MORAIS. VALOR BEM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ART. 406, § 1º, DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se as provas documental e pericial são suficientes para o correto equacionamento da lide, a dispensa de uma segunda complementação do laudo e a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, principalmente quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar em relação ao laudo pericial e este foi complementado. 2. Demonstrado que houve imprudência da equipe médica durante o atendimento prestado nas dependências da Santa Casa, é de rigor a manutenção da condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela paciente e seu cônjuge. 3. O montante arbitrado a título de compensação por danos morais (R$ 100.000,00) não pode ser reduzido ou majorado quando está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 5. Os juros moratórios devem ser aplicados pelos índices da taxa SELIC, excluída a correção. Inteligência do art. 406, § 1º, do CC. 6. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, na qual estão previstos os índices de atualização de débitos judiciais. Inteligência do artigo 389, parágrafo único, do CC.(TJSP; Apelação Cível 1006242-71.2021.8.26.0664; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) - (negritei) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser esclarecida por prova documental, sendo, portanto, desnecessária a oitiva de testemunhas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o hospital fornecedor de serviços e a ré, consumidora, com inversão do ônus da prova operada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A prova pericial apontou ausência de justificativa documental para a não transferência do paciente após 14.10.2015, não sendo comprovada a alegada indisponibilidade de vagas na rede pública, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A cobrança de valores após a referida data é indevida, pois imposta à parte hipossuficiente mesmo diante de manifestação expressa da impossibilidade de custeio e de ordem judicial prévia determinando a transferência. A conduta do hospital, embora omissiva quanto à transferência, não revela, por si só, gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direito da personalidade. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Majoração da verba honorária, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 1004847-55.2020.8.26.0704; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) - (negritei) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RELATIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PRETENDIDA REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL E DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE EXAMINOU A MATÉRIA E APRESENTOU CONCLUSÕES SUFICIENTES E BASTANTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REFORÇO OU COMPLEMENTAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUTORES (IRMÃO E GENITORES DA PACIENTE) QUE ALEGAM TER-LHE SIDO DISPENSADO TRATAMENTO TECNICAMENTE INADEQUADO DURANTE O CURSO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA QUADRO DE DORES ABDOMINAIS, NÁUSEAS E VÔMITOS. CONDUTA SUPOSTAMENTE IMPERITA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS QUE TERIA OCASIONADO O RECRUDESCIMENTO DE SEUS SINTOMAR, COM OBSTRUÇÃO BILIAR, PANCREATITE E SEPSE. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE LAMENTAVELMENTE EVOLUIU PARA ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DO ILÍCITO ATRIBUÍDO À RÉ E AOS SEUS PREPOSTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUAÇÃO, SOB UMA PERSPECTIVA TÉCNICA, DOS CUIDADOS MÉDICO-HOSPITALARES DISPENSADOS À PACIENTE. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS QUE, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS PREPOSTOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044762-56.2015.8.26.0100; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) - (negritei) Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas por entender serem irrelevantes para o deslinde da causa, bem como o depoimento pessoal de qualquer das partes, haja vista que suas versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Em termos de prosseguimento do feito, verificando inexistência de complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC e diante da prova documental já produzida nos autos, ausentes requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para para que, querendo, apresentem suas alegações finais, sendo primeiramente a parte autora. Int. - ADV: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP), ALLAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 443195/SP), ALLAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 443195/SP)