1001870-81.2024.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001870-81.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f9059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0312 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID 6d1387a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo relatório adoto e, em face da qual ambas as partes se insurgem. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID e8c1c3a, postulando a reforma da decisão de origem para que seja deferido o pagamento do adicional de compensação orgânica na fração de 20% sobre a remuneração fixa; a incidência da hora noturna reduzida ficta e do adicional noturno de 20% sobre os períodos destinados à reserva e ao sobreaviso noturnos cumpridos em solo. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário de ID 905672e, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. No mérito, insurge-se contra a aplicação da Lei nº 13.475/2017 ao contrato de trabalho e questiona o acerdo do decidido quanto à devolução do desconto efetuado no termo de rescisão contratual a título de adiantamento de diárias; a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados; diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo; horas extras após o corte dos motores; diferenças de horas de reserva e sobreaviso, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada na reserva e a dobra salarial aos domingos e feriados em solo. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao reclamante, pela exclusão ou redução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, e pela limitação da condenação aos valores líquidos indicados em cada pedido na petição inicial. Contrarrazões nos ID's ee462ca e ID 549c56d É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Tempestividades aferidas. Regulares as representações precessuais. Preparo comprovado, pela reclamada. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva do reclamante Suscita, a reclamada, a declaração de nulidade processual da sentença de ID 6d1387a, sob o argumento de que o indeferimento da colheita do depoimento pessoal do reclamante durante a audiência de instrução de ID f4a562d caracterizou flagrante cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a matéria controvertida nos autos envolve fatos relacionados à jornada de trabalho e à fruição de intervalos, circunstâncias que tornavam indispensável a oitiva pessoal do trabalhador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na apreciação das provas, cabendo ao magistrado a direção ampla do processo, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, possui o julgador o poder-dever de indeferir as diligências e meios de prova que se revelarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, quando os elementos de convicção já existentes nos autos forem suficientes para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. No caso vertente, a colheita do depoimento pessoal do reclamante mostrou-se prescindível à elucidação da lide, na medida em que a prova da jornada de trabalho do aeronauta assenta-se em robusta e complexa prova documental, consistente nos relatórios de escalas programadas e executadas de ID 4d271cf e diários de bordo oficiais de ID 1207 e 1346, os quais foram submetidos a detalhado escrutínio por meio da perícia contábil determinada pelo juízo originário. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e os esclarecimentos técnicos prestados sob o ID 9250956 demonstraram de forma minuciosa a apuração das horas efetivamente laboradas, os tempos à disposição em solo, adicionais noturnos e intervalos com base nos documentos gerados pelas próprias partes, tornando despicienda a prova oral para desconstituir os registros eletrônicos e oficiais chancelados pela autoridade de aviação civil. Ademais, o depoimento pessoal constitui faculdade conferida ao juízo condutor da instrução processual, nos termos do art. 848 da CLT, e o seu indeferimento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais e técnicas idôneas. Não demonstrado o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, visto que a convicção do magistrado respaldou-se na análise técnica das provas periciais e documentais submetidas ao contraditório, inexiste nulidade processual a ser declarada. Rejeito a preliminar. Da lei aplicável ao contrato de trabalho e da eficácia no tempo da Lei nº 13.475/2017 Insurge-se a reclamada contra a aplicação dos parâmetros instituídos pela Lei nº 13.475/2017 (Nova Lei do Aeronauta) ao contrato de trabalho em curso, sustentando que, por ter sido admitido o trabalhador em 16/11/2006, o pacto laboral aperfeiçoou-se sob a vigência exclusiva da Lei nº 7.183/1984. Argumenta que as inovações legislativas relacionadas aos limites de jornada de trabalho (artigos 35 a 37), limites de voos e pousos (artigos 31 a 33), cálculo de parcela variável por horas de voo (art. 56, parágrafo único) e conceituação de voo noturno (art. 59, § 1º) somente poderiam surtir efeitos a partir de 01/03/2020, em razão dos prazos de vacância previstos no art. 82 do novo diploma legal. Examino. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, cujas obrigações e direitos renovam-se periodicamente no tempo. Desse modo, as alterações legislativas de caráter imperativo e de ordem pública incidem de imediato sobre as relações contratuais em curso, passando a reger os fatos geradores e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços ocorridos a partir de sua vigência, em estrita observância ao princípio do efeito imediato das leis e à teoria da aplicação imediata da norma trabalhista, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido quanto aos períodos pretéritos (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Dessa forma, o liame empregatício em análise, que perdurou de 16/11/2006 a 06/06/2024, sujeita-se à incidência de ambos os diplomas legais reguladores da atividade do aeronauta, aplicando-se as disposições da Lei nº 7.183/1984 para o período anterior e as normas da Lei nº 13.475/2017 para o interregno subsequente à sua vigência. No que tange aos marcos temporais de eficácia das disposições da Lei nº 13.475/2017, o seu art. 82 estabeleceu prazos de vacância diferenciados para os seus dispositivos, determinando a vigência geral decorridos 90 dias de sua publicação oficial ocorrida em 29/08/2017, com exceção expressa dos artigos 31 a 33 (limites de voo e pousos) e 35 a 37 (limites de jornada de trabalho), cuja eficácia foi postergada para 30 meses após a publicação. Por conseguinte, enquanto as normas gerais da Lei nº 13.475/2017 passaram a vigorar em 27/11/2017, os regramentos específicos concernentes aos limites de jornada (tripulação simples, composta e de revezamento) e os critérios de cálculo da parcela variável da remuneração com base nas horas de voo (art. 56, parágrafo único) e do voo noturno (art. 59) adquiriram eficácia plena a partir de 01/03/2020, termo final dos 30 meses de vacância legal. O juízo de origem trilhou com exatidão essa divisão temporal, pronunciando a parcial procedência das diferenças de jornada e de remuneração variável apenas em relação ao período posterior a 01/03/2020, respeitando o marco inicial de vigência de cada preceito legal da novel legislação do aeronauta, não havendo falar em violação a direito adquirido ou retroatividade ilícita da lei. Nesse sentido, escorreita a aplicação da Lei nº 13.475/2017 aos efeitos contratuais gerados a partir de 01/03/2020. Nego provimento ao recurso no particular. Da devolução dos descontos salariais efetuados no termo de rescisão contratual Pugna a reclamada pela reforma da sentença que determinou a devolução do desconto salarial efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob a rubrica "115.1 Desconto Adiantamento Diaria", no importe de R$ 1.349,42. Sustenta que o abatimento possui amparo no art. 462 da CLT e na cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido devidamente autorizado pelo trabalhador para ressarcir valores que lhe foram adiantados a título de diárias de alimentação para viagens que, posteriormente, não foram realizadas pelo autor. Examino. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva, ou ainda em caso de dano causado pelo empregado mediante comprovação de dolo ou culpa, desde que esta última hipótese tenha sido expressamente pactuada entre os contratantes. Tratando-se de desconto efetuado sob a alegação de "adiantamento de diárias de alimentação", o ônus da prova quanto à existência do fato gerador e à efetiva entrega prévia dos valores ao trabalhador recai exclusivamente sobre o empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por constituir fato extintivo do direito do empregado de receber suas verbas rescisórias de forma integral. No caso em apreço, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A análise dos autos revela a completa ausência de recibos de depósito bancário, demonstrativos de crédito ou documentos de repasse financeiro contemporâneos que comprovassem que o reclamante de fato recebeu a importância de R$ 1.349,42 a título de adiantamento de diárias para o período rescindendo. O extrato unilateral apresentado pela empresa sob o ID 901a77c não possui força probante idônea, porquanto produzido de forma isolada pelos sistemas internos da reclamada, sem assinatura ou validação do obreiro, impossibilitando aferir a efetiva transferência dos valores à conta do trabalhador. Ademais, como bem observado pelo julgador de primeiro grau, o referido extrato de ID 901a77c discrimina supostos adiantamentos remotos e antigos, ocorridos inclusive no início da contratualidade do autor (como adiantamento em 20/12/2006, de R$ 454,44), os quais se encontram acobertados pelo manto da prescrição quinquenal, o que denota a ilicitude do abatimento efetuado em 2024. A retenção de verbas rescisórias para compensar supostos créditos prescritos configura conduta abusiva que atenta contra a segurança jurídica contratual. Sendo manifestamente ilegal o desconto salarial efetuado sem prova idônea do adiantamento que o justificasse, irreparável a sentença de origem que determinou a devolução integral da importância retida no TRCT. Nego provimento ao recurso. Das diferenças de remuneração variável. Critério de cálculo. Conversão de quilômetros voados para horas de voo Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados e reflexos legais decorrentes da conversão do critério de apuração da parcela variável de sua remuneração para horas de voo a partir de 01/03/2020. Sustenta que as convenções coletivas de trabalho autorizam expressamente o pagamento da parcela variável tanto por hora de voo quanto por quilômetros percorridos (cláusula 3.2.8), tendo o autor pactuado expressamente em seu contrato de trabalho a remuneração por quilometragem. Argumenta, ademais, que a velocidade média de 850 km/h adotada pelo perito judicial é arbitrária e hipotética, gerando enriquecimento sem causa do reclamante. Examino. Até a edição da Lei nº 13.475/2017, a legislação trabalhista facultava ao empregador o estabelecimento do critério de pagamento da parcela variável da remuneração do aeronauta mediante o cômputo de quilômetros voados ou por horas de voo, nos termos das diretrizes traçadas pela antiga Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/1984) e pelos instrumentos normativos da categoria. Ocorre que, com a entrada em vigor da nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017), passou-se a regulamentar de forma imperativa a sistemática de cálculo da parcela variável salarial, determinando-se, no parágrafo único do art. 56, que a parcela variável da remuneração dos tripulantes de voo ou de cabine deve ser obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo: "Art. 56. A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.\ Parágrafo único. A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, observado o disposto no art. 57 desta Lei."(grifei) A referida norma possui caráter cogente e civilizatório, visando a padronizar a remuneração da categoria e inibir distorções na contagem do tempo de labor efetivo. Desse modo, a partir de 01/03/2020 - marco inicial de eficácia dos preceitos de jornada e cálculo da parcela variável da Lei nº 13.475/2017, após o transcurso da vacância de 30 meses -, a reclamada encontrava-se legalmente obrigada a adequar a remuneração variável de seus tripulantes, abandonando a contagem fundada exclusivamente em tabelas fixas de quilometragem e adotando o critério das horas de voo. Não obstante o comando legal, a prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que a reclamada omitiu-se no cumprimento da obrigação legal, mantendo inalterada a apuração das parcelas variáveis por meio de tabelas fixas de quilometragem entre os aeroportos de origem e destino (fl. 661/772), sem considerar as horas efetivamente voadas pelo obreiro. A manutenção do critério de quilômetros por tabela fixa de distância prejudica sensivelmente o trabalhador, porquanto desconsidera o tempo real em que a aeronave permanece em operação, omitindo do cálculo da remuneração variável os frequentes atrasos em solo, desvios de rota, esperas em voo (tempo em órbita) e arremetidas, eventos habituais na aviação civil. A apuração por hora de voo deve computar o tempo "calço-a-calço", ou seja, todo o lapso em que a aeronave esteve em operação, desde o acionamento dos motores até a sua parada final com a colocação dos calços, nos moldes do art. 30 da Lei nº 13.475/2017 e art. 28 da Lei nº 7.183/84. Para fins de apuração das diferenças devidas no período de amostragem (maio de 2021 a agosto de 2022), o perito do juízo realizou a conversão técnica das horas de voo efetivamente registradas nas escalas do reclamante utilizando a velocidade média de cruzeiro de 850 km/h das aeronaves Airbus A320 operadas pelo obreiro (conforme diários de bordo oficiais de fls. 1207 e 1346). A velocidade de 850 km/h revela-se adequada e razoável para a aferição do deslocamento médio das aeronaves a jato operadas, sendo, inclusive, o exato fator de conversão matemática adotado pela própria reclamada em seus sistemas internos para fins de valoração das horas de reserva (multiplicação do valor do quilômetro por 850 para obtenção do valor da hora de reserva, conforme demonstrado no laudo de ID 7766587). Desse modo, a insurgência patronal contra o critério que ela própria adota em suas operações financeiras internas milita em seu desfavor. Submetidos os diários de bordo e escalas executadas a esse critério de conversão, restaram evidenciadas expressivas diferenças de quilômetros voados em favor do reclamante, atingindo a média de 15.201,47 quilômetros mensais não computados ou inadimplidos durante o período de amostragem, conforme demonstrado no detalhado Anexo 1 do laudo técnico (ID 2ec7d63). Inexistindo nos autos elementos técnicos ou provas idôneas capazes de elidir o detalhado levantamento pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável no período de 01/03/2020 a 06/06/2024, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nego provimento ao recurso. Do adicional noturno em solo e hora reduzida ficta. Diferenças Rebate a reclamada a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20% e reflexos legais decorrentes das horas laboradas em solo no período noturno (das 22h às 05h), sob o argumento de que a legislação específica do aeronauta (Lei nº 7.183/84 e Lei nº 13.475/2017) afasta a aplicação das normas gerais da CLT. Sustenta que a remuneração diferenciada e a redução ficta da hora noturna (52'30") aplicam-se exclusivamente às horas de voo executadas das 18h às 6h (pôr ao nascer do sol), inexistindo amparo legal ou convencional para o pagamento de adicional noturno sobre o trabalho em terra, o qual já seria integralmente quitado pelo salário fixo mensal. Examino. O contrato de trabalho do aeronauta rege-se pelas normas especiais contidas na Lei nº 13.475/2017 (e anteriormente pela Lei nº 7.183/1984), as quais disciplinam de forma pormenorizada a jornada, os períodos de descanso, os limites de voo e a remuneração da hora de voo noturno executada entre o pôr e o nascer do sol. No entanto, a existência de legislação profissional especial não afasta de forma absoluta a aplicação subsidiária das normas gerais de proteção ao trabalho insculpidas na CLT, as quais incidem de forma integrativa sempre que a legislação especial for omissa ou quando as garantias gerais de higiene, saúde e segurança do trabalho exigirem patamar protetivo mínimo (art. 8º, § 1º, da CLT). A Lei do Aeronauta (tanto a antiga quanto a nova) limita-se a regulamentar o cômputo e a remuneração diferenciada do voo noturno (executado a bordo das aeronaves), silenciando completamente em relação ao labor prestado pelos tripulantes em solo durante o período noturno (tempo de apresentação prévia, trânsito nos aeroportos, escalas e períodos posteriores ao desligamento dos motores). Diante dessa lacuna normativa na legislação especial do aeronauta, incide de forma direta e subsidiária o regramento geral do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT, o qual garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno mediante o acréscimo do adicional mínimo de 20% sobre as horas laboradas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem como a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à percepção do adicional noturno e à redução ficta sobre as horas trabalhadas em solo constitui garantia constitucional de saúde e higiene do trabalhador (art. 7º, inciso IX, da CF), visando a compensar o desgaste físico e mental decorrente do labor prestado em período de repouso fisiológico. Não se pode admitir que o salário fixo mensal do aeronauta remunere de forma complessiva e indistinta o adicional noturno devido pelas horas em terra, sob pena de violação à Súmula nº 91 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e o detalhado Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante cumpriu labor em solo no período noturno (das 22h às 05h), decorrente das apresentações prévias, escalas técnicas e tempo de finalização de serviços após o pouso, sem que as respectivas horas sofressem a incidência do adicional noturno de 20% e da redução ficta nos recibos de pagamento. Frente a este contexto, destaque-s eque ao aeronauta é assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno e à hora reduzida ficta em relação ao período trabalhado em solo, aplicando-se de forma subsidiária o art. 73 da CLT. Nesse sentido, correta a r. sentença recorrida, sendo devidas as diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo e reflexos. Nego provimento ao recurso. Das horas extras. Jornada de trabalho e limites legais. Tempo de apresentação fora da base contratual e trinta minutos após o corte dos motores Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que toda a jornada laboral do reclamante encontra-se escorreitamente registrada nas escalas de voo realizadas e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente quitadas ou compensadas. Rebate o cômputo das horas extras decorrentes do tempo de apresentação prévia fora da base na recepção de hotéis e dos 30 minutos posteriores ao corte dos motores, alegando que tais períodos encontram-se incluídos no limite de 176 horas mensais quitadas pelo salário fixo. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta estende-se desde o momento da sua apresentação no local de trabalho determinado pelo empregador até 30 minutos após a parada final dos motores (corte de motores), nos moldes do art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Lei nº 7.183/84. Desse modo, constituem períodos à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada diária e semanal para todos os efeitos legais, inclusive para verificação de sobrejornada. No que tange ao tempo de apresentação prévia fora da base contratual em recepção de hotéis, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada determinava de forma expressa, por meio de seus regulamentos internos denominados "Informativos Narrows" (ID e88ed9a), que a tripulação deveria se apresentar na recepção do hotel, já uniformizada e pronta para o serviço, com antecedência que variava de 1 hora a 2 horas e 30 minutos antes do horário previsto para a decolagem do voo. O tempo em que o tripulante permanece na recepção do hotel aguardando o transporte fornecido pela empresa e sob as suas diretrizes organizacionais caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o trabalhador já se encontra submetido ao poder diretivo patronal, destituído de sua liberdade de locomoção e de sua autodeterminação pessoal. O início da jornada de trabalho não pode ficar restrito ao momento do comparecimento físico no aeroporto ou do registro no diário de bordo, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do empregador pelo tempo de prontidão prévia exigido do trabalhador. A reclamada, contudo, admitia o cômputo e remuneração da jornada somente a partir da apresentação no aeroporto, sonegando os períodos de apresentação prévia em hotéis determinados pelos informativos internos. De igual modo, em relação ao período posterior ao pouso, o art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Portaria nº 3.016/88 estabelecem que a jornada de trabalho encerra-se decorridos, no mínimo, 30 minutos após o corte dos motores. A reclamada limitava a contagem ao momento do pouso, desconsiderando o tempo de trânsito em solo e as atividades burocráticas de fechamento de portas e entrega da aeronave realizadas pelos tripulantes. O laudo pericial contábil de ID 7766587 realizou o cotejo técnico minucioso entre as escalas de voo, diários de bordo e cartões de ponto, constatando a existência de expressivas horas extraordinárias excedentes aos limites diários de 9 horas (tripulação simples sob a vigência da nova lei) e semanais de 44 horas (Anexo 3, ID 2ec7d63), as quais não foram devidamente quitadas pela reclamada. O argumento defensivo de que o salário fixo mensal de 176 horas remunera de forma global todas as horas em solo, reserva, sobreaviso e tempos de apresentação configura nítido salário complessivo, expressamente vedado pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 91 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto subtrai do trabalhador a transparência remuneratória e o direito à percepção destacada das verbas decorrentes do trabalho extraordinário. Sendo assim, correta a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras devidas e reflexos nas demais verbas salariais. Nego provimento ao recurso. Das horas de reserva, sobreaviso e do intervalo intrajornada na reserva Rebate a reclamada a condenação ao pagamento de diferenças de horas de reserva e sobreaviso e do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada nos períodos de reserva. Sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco e que os períodos foram escorreitamente quitados conforme as siglas constantes nas escalas executadas. Afirma, ademais, que a concessão de intervalo para alimentação na reserva foi plenamente observada e que a CLT é inaplicável à categoria, sendo a reserva tempo de mera espera que não exige interrupção de jornada. Examino. A prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que as horas de reserva não foram pagas corretamente pela reclamada, constatando o perito a existência de diferenças nos recibos de pagamento quando considerada a incidência da hora noturna reduzida ficta no cômputo da reserva e o pagamento esconso das verbas (ID 7766587). No que concerne especificamente à aplicação do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso, a matéria será apreciada de forma aprofundada em tópico específico no julgamento do recurso do reclamante, a fim de evitar tautologia. No que tange ao intervalo intrajornada durante os períodos de reserva, o art. 44 da Lei nº 7.183/1984 e o art. 64 da Lei nº 13.475/2017 asseguram de forma imperativa ao aeronauta o direito à alimentação e à fruição de intervalo intrajornada de 60 minutos sempre que este permanecer em situação de reserva por prazo superior a 3 horas, devendo o descanso ser usufruído nos períodos compreendidos entre 12:00 e 14:00 horas ou entre 19:00 e 21:00 horas. O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.183/84 estabelece de forma expressa que o intervalo para alimentação concedido na reserva não será computado na duração da jornada de trabalho, constituindo período de efetiva interrupção das atividades. Tratando-se de intervalo obrigatório garantido por lei para preservação da higidez psicofísica do comissário de voo, o ônus da prova quanto à efetiva concessão e fruição regular do descanso pertence ao empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extraordinárias decorrentes de sua supressão. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer documento, registro de escala executada ou controle eletrônico de ponto que comprovasse que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada durante as horas de reserva cumpridas. As escalas de ID 4d271cf e diários de bordo (ID's a0cfc07 e ss) trazem apenas os horários de início e término da reserva operacional (por exemplo, início às 14:10 e saída às 17:10 no dia 04/01/2021, conforme ID 7766587), sem qualquer marcação ou registro de pausa alimentar de 60 minutos. A fotografia do Despacho Operacional do Aeroporto colacionada pela reclamada em sua peça recursal (fls. 28 do recurso de id 905672e) em nada socorre a tese defensiva. A imagem retrata apenas a estrutura física da sala de permanência dos tripulantes, contendo computadores e sofás, não se prestando a comprovar que o reclamante efetivamente gozou de intervalo alimentar de 1 hora livre de chamados, tampouco que o local seja destinado especificamente para refeições em separado do público e das tripulações em apresentação. O regime de reserva operacional pressupõe a disponibilidade imediata do tripulante no local de trabalho, o que torna incompatível a fruição simultânea do intervalo intrajornada sem o efetivo controle e garantia de pausa livre de obrigações pelo empregador. Nego provimento ao recurso. Do labor aos domingos e feriados em solo. Pagamento em dobro e folgas compensatórias Rebate a reclamada a condenação ao pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e feriados em solo sem a devida folga compensatória. Sustenta que o reclamante recebia salário mensal que englobava o repouso semanal remunerado e gozava de ao menos 8 folgas mensais previstas em lei, restando compensados eventuais domingos e feriados trabalhados. Afirma, ademais, que a convenção coletiva exige o pagamento em dobro exclusivamente para as horas de voo prestadas nesses dias de descanso (cláusula 3.2.6), não albergando as horas em solo. Examino. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado aos trabalhadores (art. 7º, inciso XV, da CF) e o labor prestado em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória no período correspondente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos moldes da Súmula nº 146 do TST e da Lei nº 605/1949. No caso do aeronauta, embora a atividade aérea possua funcionamento contínuo e exija escalas de revezamento que abrangem os domingos e feriados, a concessão de folgas mensais regulamentares (8 folgas sob a égide da lei antiga e 10 folgas sob a vigência da nova lei) não afasta o direito à percepção em dobro do labor prestado em domingos e feriados quando não configurada a folga compensatória específica para tais dias. A cláusula 3.2.6 da convenção coletiva da categoria juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços (v., por amostragem id 628c059 ) dispõe que as horas voadas nos domingos e feriados serão pagas em dobro. Todavia, a norma coletiva não afasta o direito ao pagamento em dobro do labor prestado em solo nesses dias de repouso, sob pena de conferir ao trabalho em terra tratamento discriminatório e prejudicial desprovido de amparo legal ou constitucional. O labor em solo em dias destinados ao descanso, sem folga compensatória específica além das folgas mensais obrigatórias, gera o direito ao pagamento em dobro, em consonância com as regras gerais do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e seu Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante prestou labor em solo aos domingos e feriados (apresentações, cursos, treinamentos e escalas) sem a devida concessão de folga compensatória correspondente ou do pagamento em dobro nos recibos salariais sob o código V330. Nesse sentido, irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro pelo labor em solo nos domingos e feriados e reflexos. Nego provimento ao recurso. Do benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos no id 6eeef4. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, sustentando a ausência de sucumbência técnica ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, reputando-o elevado. Examino. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia contábil, porquanto constatadas expressivas diferenças de quilômetros voados, horas extras e adicionais noturnos em favor do obreiro, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 2.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se parcimonioso e condizente com as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT aplicáveis por analogia, considerando-se a alta complexidade técnica da perícia que exigiu a tabulação de centenas de escalas diárias de voo, diários de bordo e relatórios de trecho (Anexos 1, 2, 3 e 4), o tempo de trabalho exigido e a excelente qualidade do laudo apresentado pelo perito judicial. O montante está em perfeita sintonia com a média habitualmente fixada por este Egrégio Tribunal Regional em casos de similar complexidade de jornada de aeronauta. Inexistindo excesso no arbitramento, mantém-se o valor fixado. Nego provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Pugna pela exclusão da verba em razão da pretendida improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de honorários em patamar máximo em seu favor. Examino. Mantida a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação imperativa do art. 791-A, "caput" e § 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante mostra-se adequado e razoável, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando exclusão ou redução. Ademais, mantida a sucumbência recíproca, escorreita a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, restando assegurada a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Nego provimento ao recurso. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou que os valores liquidados na petição inicial traduzem mera estimativa financeira, sustentando que a condenação em fase de liquidação de sentença deve ficar estritamente restrita e limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na exordial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de prolação de decisão "ultra" ou "extra petita". Examino. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de compensação orgânica. Natureza jurídica. Configuração de salário complessivo Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento em dobro ou em apartado do adicional de 20% a título de compensação orgânica previsto nas convenções coletivas de trabalho dos aeronautas. Sustenta que a reclamada limitava-se a discriminar formalmente a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica" nos contracheques do reclamante, sem realizar o efetivo repasse ou acréscimo financeiro sobre a remuneração fixa originalmente percebida, o que caracterizaria o vedado salário complessivo, em ofensa à Súmula nº 91 do TST. Argumenta, ademais, que a verba era calculada de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a remuneração fixa que engloba a gratificação de senioridade. Examino. A cláusula 3.2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas prevê a parcela denominada compensação orgânica, de natureza indenizatória, instituída para compensar o desgaste fisiológico decorrente da pressurização e das variações de altitude ocorridas na atividade aérea. O preceito normativo estabelece que: "Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de 'Compensação Orgânica' pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim." (v. id 03bec99 - fls. 10, por amostragem). A controvérsia jurídica concernente à legalidade da referida cláusula coletiva e à configuração de salário complessivo no pagamento integrado da compensação orgânica foi submetida ao crivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do rito dos recursos repetitivos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ao julgar o IRR de nº 0020001-65.2022.5.04.0012 (Tema 178), fixou a tese jurídica de que a parcela de compensação orgânica paga aos aeronautas de forma integrada ao salário fixo, com respaldo em previsão de instrumento coletivo e devidamente identificada de forma destacada nos holerites ou recibos de pagamento, não configura o vedado salário complessivo. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela reclamada sob o ID fd588ee e ids 9d10276 e seguintes demonstram que a empresa identificava de forma escorreita e nominal a parcela sob a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica", correspondendo ao percentual de 20% previsto na CCT. Estando a sistemática adotada pela reclamada em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 178 dos recursos repetitivos e com a Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não há falar em salário complessivo ou direito à percepção do adicional de forma acumulada ou destacada. Por fim, no que tange à base de cálculo do percentual de 20%, a norma coletiva é clara ao prever a incidência da compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta. A remuneração fixa compreende o salário-base acrescido de parcelas de caráter fixo e habitual que compõem o núcleo remuneratório mensal estável do trabalhador, como a "Gratificação de Senioridade". A análise das fichas financeiras e holerites revela que a reclamada calculava a compensação orgânica aplicando o percentual de 20% sobre o salário-base somado à gratificação de senioridade e habilitação, respeitando a integralidade da parcela fixa salarial do obreiro, conforme detalhado no laudo pericial (ID 7766587). Sendo escorreito o cálculo e regular a indicação da parcela, improcedem as diferenças pretendidas. Nego provimento ao recurso no particular. Do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso em solo Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida a incidência do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva e sobreaviso cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), sob o argumento de que tais períodos integram a jornada de trabalho e constituem tempo à disposição do empregador em solo, atraindo a incidência protetiva do art. 73 da CLT e das normas coletivas da categoria. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta compreende, além das horas de voo efetivo, os períodos de tempo em solo destinados à reserva e ao sobreaviso, conforme diretrizes traçadas pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 13.475/2017 e artigos 25 e 26 da Lei nº 7.183/84. O tempo destinado à reserva operacional caracteriza-se pelo período em que o comissário de voo permanece, por determinação do empregador, no próprio aeroporto ou local de trabalho à sua disposição, devendo estar pronto para assumir programação de voo imediata em caso de necessidade. Sendo prestado o serviço de reserva no próprio estabelecimento de trabalho (solo), sujeita-se diretamente às normas gerais de proteção ao trabalho noturno previstas na CLT. Por conseguinte, quando o período de reserva for cumprido em horário noturno (compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), incide de forma subsidiária a regra do art. 73 da CLT, sendo devido ao comissário de voo o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as referidas horas e a aplicação da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à contagem diferenciada e ao acréscimo salarial noturno sobre as horas de reserva prestadas em solo são devidos ao aeronauta, eis que reconhecida a restrição de permanência do trabalhador no aeroporto à disposição imediata do empregador em horário noturno gera desgaste orgânico que atrai a proteção do art. 73 da CLT. No caso em apreço, o laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que o reclamante cumpriu horas de reserva em solo no período noturno (das 22h às 05h), registrando o perito a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador decorrentes da ausência de cômputo da hora reduzida ficta no cálculo das horas de reserva (ID 7766587). Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença de origem para deferir ao reclamante a incidência do adicional noturno de 20% e a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 05h) e reflexos salariais. Por outro lado, em relação ao período destinado ao sobreaviso, a situação jurídica revela-se diversa. O sobreaviso caracteriza-se pelo lapso de tempo em que o aeronauta permanece em local de sua livre escolha (geralmente em sua própria residência ou em hotel), aguardando um possível chamado do empregador para assumir programação de voo, devendo comparecer ao aeroporto em até 90 minutos após a convocação (art. 43 da Lei nº 13.475/2017). Durante o sobreaviso, o empregado não se encontra prestando serviços ou submetido a esforço laboral ativo, tampouco permanece em solo no local de trabalho sob fiscalização direta do empregador, usufruindo de relativa liberdade de locomoção e de descanso em seu ambiente familiar. Por esse motivo, a legislação especial confere ao sobreaviso remuneração diferenciada e proporcional, correspondente a apenas 1/3 (um terço) do valor da hora de voo (art. 43, § 2º, da Lei nº 13.475/17), compensando a restrição parcial à sua liberdade de locomoção. Sendo o sobreaviso tempo de mera expectativa em local de escolha do obreiro, sem labor efetivo, são indevidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna sobre os períodos de sobreaviso cumpridos em horário noturno, salvo se houver efetiva convocação do trabalhador para a prestação de serviços, ocasião em que a jornada ativa passa a ser remunerada de forma regular com as respectivas parcelas noturnas. A exclusão pretendida pelo reclamante quanto ao sobreaviso, portanto, deve ser mantida. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e à aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h) e reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos limites apurados pelo laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956, os quais devem integrar a liquidação de sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM OS Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidem: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos. REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada unicamente para limitar a condenação aos valores expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), com reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: CARLA PETRI. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO ARANTES NOBREGA
Autor EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA
Réu EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA
Autor TAM LINHAS AEREAS S/A.
Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MACHIAVELI MARCOLINO
OAB: 493970/SP
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
FAUSTO FAE FRANCA
OAB: 353300/SP
RODRIGO BUDO DAMASCENO
OAB: 428224/SP
SUELLEN DE LIMA MENDONCA
OAB: 483729/SP
CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR
OAB: 8909/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001870-81.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f9059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0312 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID 6d1387a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo relatório adoto e, em face da qual ambas as partes se insurgem. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID e8c1c3a, postulando a reforma da decisão de origem para que seja deferido o pagamento do adicional de compensação orgânica na fração de 20% sobre a remuneração fixa; a incidência da hora noturna reduzida ficta e do adicional noturno de 20% sobre os períodos destinados à reserva e ao sobreaviso noturnos cumpridos em solo. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário de ID 905672e, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. No mérito, insurge-se contra a aplicação da Lei nº 13.475/2017 ao contrato de trabalho e questiona o acerdo do decidido quanto à devolução do desconto efetuado no termo de rescisão contratual a título de adiantamento de diárias; a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados; diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo; horas extras após o corte dos motores; diferenças de horas de reserva e sobreaviso, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada na reserva e a dobra salarial aos domingos e feriados em solo. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao reclamante, pela exclusão ou redução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, e pela limitação da condenação aos valores líquidos indicados em cada pedido na petição inicial. Contrarrazões nos ID's ee462ca e ID 549c56d É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Tempestividades aferidas. Regulares as representações precessuais. Preparo comprovado, pela reclamada. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva do reclamante Suscita, a reclamada, a declaração de nulidade processual da sentença de ID 6d1387a, sob o argumento de que o indeferimento da colheita do depoimento pessoal do reclamante durante a audiência de instrução de ID f4a562d caracterizou flagrante cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a matéria controvertida nos autos envolve fatos relacionados à jornada de trabalho e à fruição de intervalos, circunstâncias que tornavam indispensável a oitiva pessoal do trabalhador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na apreciação das provas, cabendo ao magistrado a direção ampla do processo, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, possui o julgador o poder-dever de indeferir as diligências e meios de prova que se revelarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, quando os elementos de convicção já existentes nos autos forem suficientes para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. No caso vertente, a colheita do depoimento pessoal do reclamante mostrou-se prescindível à elucidação da lide, na medida em que a prova da jornada de trabalho do aeronauta assenta-se em robusta e complexa prova documental, consistente nos relatórios de escalas programadas e executadas de ID 4d271cf e diários de bordo oficiais de ID 1207 e 1346, os quais foram submetidos a detalhado escrutínio por meio da perícia contábil determinada pelo juízo originário. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e os esclarecimentos técnicos prestados sob o ID 9250956 demonstraram de forma minuciosa a apuração das horas efetivamente laboradas, os tempos à disposição em solo, adicionais noturnos e intervalos com base nos documentos gerados pelas próprias partes, tornando despicienda a prova oral para desconstituir os registros eletrônicos e oficiais chancelados pela autoridade de aviação civil. Ademais, o depoimento pessoal constitui faculdade conferida ao juízo condutor da instrução processual, nos termos do art. 848 da CLT, e o seu indeferimento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais e técnicas idôneas. Não demonstrado o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, visto que a convicção do magistrado respaldou-se na análise técnica das provas periciais e documentais submetidas ao contraditório, inexiste nulidade processual a ser declarada. Rejeito a preliminar. Da lei aplicável ao contrato de trabalho e da eficácia no tempo da Lei nº 13.475/2017 Insurge-se a reclamada contra a aplicação dos parâmetros instituídos pela Lei nº 13.475/2017 (Nova Lei do Aeronauta) ao contrato de trabalho em curso, sustentando que, por ter sido admitido o trabalhador em 16/11/2006, o pacto laboral aperfeiçoou-se sob a vigência exclusiva da Lei nº 7.183/1984. Argumenta que as inovações legislativas relacionadas aos limites de jornada de trabalho (artigos 35 a 37), limites de voos e pousos (artigos 31 a 33), cálculo de parcela variável por horas de voo (art. 56, parágrafo único) e conceituação de voo noturno (art. 59, § 1º) somente poderiam surtir efeitos a partir de 01/03/2020, em razão dos prazos de vacância previstos no art. 82 do novo diploma legal. Examino. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, cujas obrigações e direitos renovam-se periodicamente no tempo. Desse modo, as alterações legislativas de caráter imperativo e de ordem pública incidem de imediato sobre as relações contratuais em curso, passando a reger os fatos geradores e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços ocorridos a partir de sua vigência, em estrita observância ao princípio do efeito imediato das leis e à teoria da aplicação imediata da norma trabalhista, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido quanto aos períodos pretéritos (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Dessa forma, o liame empregatício em análise, que perdurou de 16/11/2006 a 06/06/2024, sujeita-se à incidência de ambos os diplomas legais reguladores da atividade do aeronauta, aplicando-se as disposições da Lei nº 7.183/1984 para o período anterior e as normas da Lei nº 13.475/2017 para o interregno subsequente à sua vigência. No que tange aos marcos temporais de eficácia das disposições da Lei nº 13.475/2017, o seu art. 82 estabeleceu prazos de vacância diferenciados para os seus dispositivos, determinando a vigência geral decorridos 90 dias de sua publicação oficial ocorrida em 29/08/2017, com exceção expressa dos artigos 31 a 33 (limites de voo e pousos) e 35 a 37 (limites de jornada de trabalho), cuja eficácia foi postergada para 30 meses após a publicação. Por conseguinte, enquanto as normas gerais da Lei nº 13.475/2017 passaram a vigorar em 27/11/2017, os regramentos específicos concernentes aos limites de jornada (tripulação simples, composta e de revezamento) e os critérios de cálculo da parcela variável da remuneração com base nas horas de voo (art. 56, parágrafo único) e do voo noturno (art. 59) adquiriram eficácia plena a partir de 01/03/2020, termo final dos 30 meses de vacância legal. O juízo de origem trilhou com exatidão essa divisão temporal, pronunciando a parcial procedência das diferenças de jornada e de remuneração variável apenas em relação ao período posterior a 01/03/2020, respeitando o marco inicial de vigência de cada preceito legal da novel legislação do aeronauta, não havendo falar em violação a direito adquirido ou retroatividade ilícita da lei. Nesse sentido, escorreita a aplicação da Lei nº 13.475/2017 aos efeitos contratuais gerados a partir de 01/03/2020. Nego provimento ao recurso no particular. Da devolução dos descontos salariais efetuados no termo de rescisão contratual Pugna a reclamada pela reforma da sentença que determinou a devolução do desconto salarial efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob a rubrica "115.1 Desconto Adiantamento Diaria", no importe de R$ 1.349,42. Sustenta que o abatimento possui amparo no art. 462 da CLT e na cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido devidamente autorizado pelo trabalhador para ressarcir valores que lhe foram adiantados a título de diárias de alimentação para viagens que, posteriormente, não foram realizadas pelo autor. Examino. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva, ou ainda em caso de dano causado pelo empregado mediante comprovação de dolo ou culpa, desde que esta última hipótese tenha sido expressamente pactuada entre os contratantes. Tratando-se de desconto efetuado sob a alegação de "adiantamento de diárias de alimentação", o ônus da prova quanto à existência do fato gerador e à efetiva entrega prévia dos valores ao trabalhador recai exclusivamente sobre o empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por constituir fato extintivo do direito do empregado de receber suas verbas rescisórias de forma integral. No caso em apreço, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A análise dos autos revela a completa ausência de recibos de depósito bancário, demonstrativos de crédito ou documentos de repasse financeiro contemporâneos que comprovassem que o reclamante de fato recebeu a importância de R$ 1.349,42 a título de adiantamento de diárias para o período rescindendo. O extrato unilateral apresentado pela empresa sob o ID 901a77c não possui força probante idônea, porquanto produzido de forma isolada pelos sistemas internos da reclamada, sem assinatura ou validação do obreiro, impossibilitando aferir a efetiva transferência dos valores à conta do trabalhador. Ademais, como bem observado pelo julgador de primeiro grau, o referido extrato de ID 901a77c discrimina supostos adiantamentos remotos e antigos, ocorridos inclusive no início da contratualidade do autor (como adiantamento em 20/12/2006, de R$ 454,44), os quais se encontram acobertados pelo manto da prescrição quinquenal, o que denota a ilicitude do abatimento efetuado em 2024. A retenção de verbas rescisórias para compensar supostos créditos prescritos configura conduta abusiva que atenta contra a segurança jurídica contratual. Sendo manifestamente ilegal o desconto salarial efetuado sem prova idônea do adiantamento que o justificasse, irreparável a sentença de origem que determinou a devolução integral da importância retida no TRCT. Nego provimento ao recurso. Das diferenças de remuneração variável. Critério de cálculo. Conversão de quilômetros voados para horas de voo Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados e reflexos legais decorrentes da conversão do critério de apuração da parcela variável de sua remuneração para horas de voo a partir de 01/03/2020. Sustenta que as convenções coletivas de trabalho autorizam expressamente o pagamento da parcela variável tanto por hora de voo quanto por quilômetros percorridos (cláusula 3.2.8), tendo o autor pactuado expressamente em seu contrato de trabalho a remuneração por quilometragem. Argumenta, ademais, que a velocidade média de 850 km/h adotada pelo perito judicial é arbitrária e hipotética, gerando enriquecimento sem causa do reclamante. Examino. Até a edição da Lei nº 13.475/2017, a legislação trabalhista facultava ao empregador o estabelecimento do critério de pagamento da parcela variável da remuneração do aeronauta mediante o cômputo de quilômetros voados ou por horas de voo, nos termos das diretrizes traçadas pela antiga Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/1984) e pelos instrumentos normativos da categoria. Ocorre que, com a entrada em vigor da nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017), passou-se a regulamentar de forma imperativa a sistemática de cálculo da parcela variável salarial, determinando-se, no parágrafo único do art. 56, que a parcela variável da remuneração dos tripulantes de voo ou de cabine deve ser obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo: "Art. 56. A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.\ Parágrafo único. A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, observado o disposto no art. 57 desta Lei."(grifei) A referida norma possui caráter cogente e civilizatório, visando a padronizar a remuneração da categoria e inibir distorções na contagem do tempo de labor efetivo. Desse modo, a partir de 01/03/2020 - marco inicial de eficácia dos preceitos de jornada e cálculo da parcela variável da Lei nº 13.475/2017, após o transcurso da vacância de 30 meses -, a reclamada encontrava-se legalmente obrigada a adequar a remuneração variável de seus tripulantes, abandonando a contagem fundada exclusivamente em tabelas fixas de quilometragem e adotando o critério das horas de voo. Não obstante o comando legal, a prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que a reclamada omitiu-se no cumprimento da obrigação legal, mantendo inalterada a apuração das parcelas variáveis por meio de tabelas fixas de quilometragem entre os aeroportos de origem e destino (fl. 661/772), sem considerar as horas efetivamente voadas pelo obreiro. A manutenção do critério de quilômetros por tabela fixa de distância prejudica sensivelmente o trabalhador, porquanto desconsidera o tempo real em que a aeronave permanece em operação, omitindo do cálculo da remuneração variável os frequentes atrasos em solo, desvios de rota, esperas em voo (tempo em órbita) e arremetidas, eventos habituais na aviação civil. A apuração por hora de voo deve computar o tempo "calço-a-calço", ou seja, todo o lapso em que a aeronave esteve em operação, desde o acionamento dos motores até a sua parada final com a colocação dos calços, nos moldes do art. 30 da Lei nº 13.475/2017 e art. 28 da Lei nº 7.183/84. Para fins de apuração das diferenças devidas no período de amostragem (maio de 2021 a agosto de 2022), o perito do juízo realizou a conversão técnica das horas de voo efetivamente registradas nas escalas do reclamante utilizando a velocidade média de cruzeiro de 850 km/h das aeronaves Airbus A320 operadas pelo obreiro (conforme diários de bordo oficiais de fls. 1207 e 1346). A velocidade de 850 km/h revela-se adequada e razoável para a aferição do deslocamento médio das aeronaves a jato operadas, sendo, inclusive, o exato fator de conversão matemática adotado pela própria reclamada em seus sistemas internos para fins de valoração das horas de reserva (multiplicação do valor do quilômetro por 850 para obtenção do valor da hora de reserva, conforme demonstrado no laudo de ID 7766587). Desse modo, a insurgência patronal contra o critério que ela própria adota em suas operações financeiras internas milita em seu desfavor. Submetidos os diários de bordo e escalas executadas a esse critério de conversão, restaram evidenciadas expressivas diferenças de quilômetros voados em favor do reclamante, atingindo a média de 15.201,47 quilômetros mensais não computados ou inadimplidos durante o período de amostragem, conforme demonstrado no detalhado Anexo 1 do laudo técnico (ID 2ec7d63). Inexistindo nos autos elementos técnicos ou provas idôneas capazes de elidir o detalhado levantamento pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável no período de 01/03/2020 a 06/06/2024, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nego provimento ao recurso. Do adicional noturno em solo e hora reduzida ficta. Diferenças Rebate a reclamada a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20% e reflexos legais decorrentes das horas laboradas em solo no período noturno (das 22h às 05h), sob o argumento de que a legislação específica do aeronauta (Lei nº 7.183/84 e Lei nº 13.475/2017) afasta a aplicação das normas gerais da CLT. Sustenta que a remuneração diferenciada e a redução ficta da hora noturna (52'30") aplicam-se exclusivamente às horas de voo executadas das 18h às 6h (pôr ao nascer do sol), inexistindo amparo legal ou convencional para o pagamento de adicional noturno sobre o trabalho em terra, o qual já seria integralmente quitado pelo salário fixo mensal. Examino. O contrato de trabalho do aeronauta rege-se pelas normas especiais contidas na Lei nº 13.475/2017 (e anteriormente pela Lei nº 7.183/1984), as quais disciplinam de forma pormenorizada a jornada, os períodos de descanso, os limites de voo e a remuneração da hora de voo noturno executada entre o pôr e o nascer do sol. No entanto, a existência de legislação profissional especial não afasta de forma absoluta a aplicação subsidiária das normas gerais de proteção ao trabalho insculpidas na CLT, as quais incidem de forma integrativa sempre que a legislação especial for omissa ou quando as garantias gerais de higiene, saúde e segurança do trabalho exigirem patamar protetivo mínimo (art. 8º, § 1º, da CLT). A Lei do Aeronauta (tanto a antiga quanto a nova) limita-se a regulamentar o cômputo e a remuneração diferenciada do voo noturno (executado a bordo das aeronaves), silenciando completamente em relação ao labor prestado pelos tripulantes em solo durante o período noturno (tempo de apresentação prévia, trânsito nos aeroportos, escalas e períodos posteriores ao desligamento dos motores). Diante dessa lacuna normativa na legislação especial do aeronauta, incide de forma direta e subsidiária o regramento geral do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT, o qual garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno mediante o acréscimo do adicional mínimo de 20% sobre as horas laboradas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem como a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à percepção do adicional noturno e à redução ficta sobre as horas trabalhadas em solo constitui garantia constitucional de saúde e higiene do trabalhador (art. 7º, inciso IX, da CF), visando a compensar o desgaste físico e mental decorrente do labor prestado em período de repouso fisiológico. Não se pode admitir que o salário fixo mensal do aeronauta remunere de forma complessiva e indistinta o adicional noturno devido pelas horas em terra, sob pena de violação à Súmula nº 91 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e o detalhado Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante cumpriu labor em solo no período noturno (das 22h às 05h), decorrente das apresentações prévias, escalas técnicas e tempo de finalização de serviços após o pouso, sem que as respectivas horas sofressem a incidência do adicional noturno de 20% e da redução ficta nos recibos de pagamento. Frente a este contexto, destaque-s eque ao aeronauta é assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno e à hora reduzida ficta em relação ao período trabalhado em solo, aplicando-se de forma subsidiária o art. 73 da CLT. Nesse sentido, correta a r. sentença recorrida, sendo devidas as diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo e reflexos. Nego provimento ao recurso. Das horas extras. Jornada de trabalho e limites legais. Tempo de apresentação fora da base contratual e trinta minutos após o corte dos motores Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que toda a jornada laboral do reclamante encontra-se escorreitamente registrada nas escalas de voo realizadas e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente quitadas ou compensadas. Rebate o cômputo das horas extras decorrentes do tempo de apresentação prévia fora da base na recepção de hotéis e dos 30 minutos posteriores ao corte dos motores, alegando que tais períodos encontram-se incluídos no limite de 176 horas mensais quitadas pelo salário fixo. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta estende-se desde o momento da sua apresentação no local de trabalho determinado pelo empregador até 30 minutos após a parada final dos motores (corte de motores), nos moldes do art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Lei nº 7.183/84. Desse modo, constituem períodos à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada diária e semanal para todos os efeitos legais, inclusive para verificação de sobrejornada. No que tange ao tempo de apresentação prévia fora da base contratual em recepção de hotéis, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada determinava de forma expressa, por meio de seus regulamentos internos denominados "Informativos Narrows" (ID e88ed9a), que a tripulação deveria se apresentar na recepção do hotel, já uniformizada e pronta para o serviço, com antecedência que variava de 1 hora a 2 horas e 30 minutos antes do horário previsto para a decolagem do voo. O tempo em que o tripulante permanece na recepção do hotel aguardando o transporte fornecido pela empresa e sob as suas diretrizes organizacionais caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o trabalhador já se encontra submetido ao poder diretivo patronal, destituído de sua liberdade de locomoção e de sua autodeterminação pessoal. O início da jornada de trabalho não pode ficar restrito ao momento do comparecimento físico no aeroporto ou do registro no diário de bordo, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do empregador pelo tempo de prontidão prévia exigido do trabalhador. A reclamada, contudo, admitia o cômputo e remuneração da jornada somente a partir da apresentação no aeroporto, sonegando os períodos de apresentação prévia em hotéis determinados pelos informativos internos. De igual modo, em relação ao período posterior ao pouso, o art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Portaria nº 3.016/88 estabelecem que a jornada de trabalho encerra-se decorridos, no mínimo, 30 minutos após o corte dos motores. A reclamada limitava a contagem ao momento do pouso, desconsiderando o tempo de trânsito em solo e as atividades burocráticas de fechamento de portas e entrega da aeronave realizadas pelos tripulantes. O laudo pericial contábil de ID 7766587 realizou o cotejo técnico minucioso entre as escalas de voo, diários de bordo e cartões de ponto, constatando a existência de expressivas horas extraordinárias excedentes aos limites diários de 9 horas (tripulação simples sob a vigência da nova lei) e semanais de 44 horas (Anexo 3, ID 2ec7d63), as quais não foram devidamente quitadas pela reclamada. O argumento defensivo de que o salário fixo mensal de 176 horas remunera de forma global todas as horas em solo, reserva, sobreaviso e tempos de apresentação configura nítido salário complessivo, expressamente vedado pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 91 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto subtrai do trabalhador a transparência remuneratória e o direito à percepção destacada das verbas decorrentes do trabalho extraordinário. Sendo assim, correta a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras devidas e reflexos nas demais verbas salariais. Nego provimento ao recurso. Das horas de reserva, sobreaviso e do intervalo intrajornada na reserva Rebate a reclamada a condenação ao pagamento de diferenças de horas de reserva e sobreaviso e do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada nos períodos de reserva. Sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco e que os períodos foram escorreitamente quitados conforme as siglas constantes nas escalas executadas. Afirma, ademais, que a concessão de intervalo para alimentação na reserva foi plenamente observada e que a CLT é inaplicável à categoria, sendo a reserva tempo de mera espera que não exige interrupção de jornada. Examino. A prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que as horas de reserva não foram pagas corretamente pela reclamada, constatando o perito a existência de diferenças nos recibos de pagamento quando considerada a incidência da hora noturna reduzida ficta no cômputo da reserva e o pagamento esconso das verbas (ID 7766587). No que concerne especificamente à aplicação do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso, a matéria será apreciada de forma aprofundada em tópico específico no julgamento do recurso do reclamante, a fim de evitar tautologia. No que tange ao intervalo intrajornada durante os períodos de reserva, o art. 44 da Lei nº 7.183/1984 e o art. 64 da Lei nº 13.475/2017 asseguram de forma imperativa ao aeronauta o direito à alimentação e à fruição de intervalo intrajornada de 60 minutos sempre que este permanecer em situação de reserva por prazo superior a 3 horas, devendo o descanso ser usufruído nos períodos compreendidos entre 12:00 e 14:00 horas ou entre 19:00 e 21:00 horas. O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.183/84 estabelece de forma expressa que o intervalo para alimentação concedido na reserva não será computado na duração da jornada de trabalho, constituindo período de efetiva interrupção das atividades. Tratando-se de intervalo obrigatório garantido por lei para preservação da higidez psicofísica do comissário de voo, o ônus da prova quanto à efetiva concessão e fruição regular do descanso pertence ao empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extraordinárias decorrentes de sua supressão. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer documento, registro de escala executada ou controle eletrônico de ponto que comprovasse que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada durante as horas de reserva cumpridas. As escalas de ID 4d271cf e diários de bordo (ID's a0cfc07 e ss) trazem apenas os horários de início e término da reserva operacional (por exemplo, início às 14:10 e saída às 17:10 no dia 04/01/2021, conforme ID 7766587), sem qualquer marcação ou registro de pausa alimentar de 60 minutos. A fotografia do Despacho Operacional do Aeroporto colacionada pela reclamada em sua peça recursal (fls. 28 do recurso de id 905672e) em nada socorre a tese defensiva. A imagem retrata apenas a estrutura física da sala de permanência dos tripulantes, contendo computadores e sofás, não se prestando a comprovar que o reclamante efetivamente gozou de intervalo alimentar de 1 hora livre de chamados, tampouco que o local seja destinado especificamente para refeições em separado do público e das tripulações em apresentação. O regime de reserva operacional pressupõe a disponibilidade imediata do tripulante no local de trabalho, o que torna incompatível a fruição simultânea do intervalo intrajornada sem o efetivo controle e garantia de pausa livre de obrigações pelo empregador. Nego provimento ao recurso. Do labor aos domingos e feriados em solo. Pagamento em dobro e folgas compensatórias Rebate a reclamada a condenação ao pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e feriados em solo sem a devida folga compensatória. Sustenta que o reclamante recebia salário mensal que englobava o repouso semanal remunerado e gozava de ao menos 8 folgas mensais previstas em lei, restando compensados eventuais domingos e feriados trabalhados. Afirma, ademais, que a convenção coletiva exige o pagamento em dobro exclusivamente para as horas de voo prestadas nesses dias de descanso (cláusula 3.2.6), não albergando as horas em solo. Examino. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado aos trabalhadores (art. 7º, inciso XV, da CF) e o labor prestado em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória no período correspondente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos moldes da Súmula nº 146 do TST e da Lei nº 605/1949. No caso do aeronauta, embora a atividade aérea possua funcionamento contínuo e exija escalas de revezamento que abrangem os domingos e feriados, a concessão de folgas mensais regulamentares (8 folgas sob a égide da lei antiga e 10 folgas sob a vigência da nova lei) não afasta o direito à percepção em dobro do labor prestado em domingos e feriados quando não configurada a folga compensatória específica para tais dias. A cláusula 3.2.6 da convenção coletiva da categoria juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços (v., por amostragem id 628c059 ) dispõe que as horas voadas nos domingos e feriados serão pagas em dobro. Todavia, a norma coletiva não afasta o direito ao pagamento em dobro do labor prestado em solo nesses dias de repouso, sob pena de conferir ao trabalho em terra tratamento discriminatório e prejudicial desprovido de amparo legal ou constitucional. O labor em solo em dias destinados ao descanso, sem folga compensatória específica além das folgas mensais obrigatórias, gera o direito ao pagamento em dobro, em consonância com as regras gerais do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e seu Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante prestou labor em solo aos domingos e feriados (apresentações, cursos, treinamentos e escalas) sem a devida concessão de folga compensatória correspondente ou do pagamento em dobro nos recibos salariais sob o código V330. Nesse sentido, irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro pelo labor em solo nos domingos e feriados e reflexos. Nego provimento ao recurso. Do benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos no id 6eeef4. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, sustentando a ausência de sucumbência técnica ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, reputando-o elevado. Examino. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia contábil, porquanto constatadas expressivas diferenças de quilômetros voados, horas extras e adicionais noturnos em favor do obreiro, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 2.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se parcimonioso e condizente com as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT aplicáveis por analogia, considerando-se a alta complexidade técnica da perícia que exigiu a tabulação de centenas de escalas diárias de voo, diários de bordo e relatórios de trecho (Anexos 1, 2, 3 e 4), o tempo de trabalho exigido e a excelente qualidade do laudo apresentado pelo perito judicial. O montante está em perfeita sintonia com a média habitualmente fixada por este Egrégio Tribunal Regional em casos de similar complexidade de jornada de aeronauta. Inexistindo excesso no arbitramento, mantém-se o valor fixado. Nego provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Pugna pela exclusão da verba em razão da pretendida improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de honorários em patamar máximo em seu favor. Examino. Mantida a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação imperativa do art. 791-A, "caput" e § 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante mostra-se adequado e razoável, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando exclusão ou redução. Ademais, mantida a sucumbência recíproca, escorreita a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, restando assegurada a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Nego provimento ao recurso. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou que os valores liquidados na petição inicial traduzem mera estimativa financeira, sustentando que a condenação em fase de liquidação de sentença deve ficar estritamente restrita e limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na exordial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de prolação de decisão "ultra" ou "extra petita". Examino. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de compensação orgânica. Natureza jurídica. Configuração de salário complessivo Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento em dobro ou em apartado do adicional de 20% a título de compensação orgânica previsto nas convenções coletivas de trabalho dos aeronautas. Sustenta que a reclamada limitava-se a discriminar formalmente a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica" nos contracheques do reclamante, sem realizar o efetivo repasse ou acréscimo financeiro sobre a remuneração fixa originalmente percebida, o que caracterizaria o vedado salário complessivo, em ofensa à Súmula nº 91 do TST. Argumenta, ademais, que a verba era calculada de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a remuneração fixa que engloba a gratificação de senioridade. Examino. A cláusula 3.2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas prevê a parcela denominada compensação orgânica, de natureza indenizatória, instituída para compensar o desgaste fisiológico decorrente da pressurização e das variações de altitude ocorridas na atividade aérea. O preceito normativo estabelece que: "Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de 'Compensação Orgânica' pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim." (v. id 03bec99 - fls. 10, por amostragem). A controvérsia jurídica concernente à legalidade da referida cláusula coletiva e à configuração de salário complessivo no pagamento integrado da compensação orgânica foi submetida ao crivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do rito dos recursos repetitivos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ao julgar o IRR de nº 0020001-65.2022.5.04.0012 (Tema 178), fixou a tese jurídica de que a parcela de compensação orgânica paga aos aeronautas de forma integrada ao salário fixo, com respaldo em previsão de instrumento coletivo e devidamente identificada de forma destacada nos holerites ou recibos de pagamento, não configura o vedado salário complessivo. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela reclamada sob o ID fd588ee e ids 9d10276 e seguintes demonstram que a empresa identificava de forma escorreita e nominal a parcela sob a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica", correspondendo ao percentual de 20% previsto na CCT. Estando a sistemática adotada pela reclamada em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 178 dos recursos repetitivos e com a Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não há falar em salário complessivo ou direito à percepção do adicional de forma acumulada ou destacada. Por fim, no que tange à base de cálculo do percentual de 20%, a norma coletiva é clara ao prever a incidência da compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta. A remuneração fixa compreende o salário-base acrescido de parcelas de caráter fixo e habitual que compõem o núcleo remuneratório mensal estável do trabalhador, como a "Gratificação de Senioridade". A análise das fichas financeiras e holerites revela que a reclamada calculava a compensação orgânica aplicando o percentual de 20% sobre o salário-base somado à gratificação de senioridade e habilitação, respeitando a integralidade da parcela fixa salarial do obreiro, conforme detalhado no laudo pericial (ID 7766587). Sendo escorreito o cálculo e regular a indicação da parcela, improcedem as diferenças pretendidas. Nego provimento ao recurso no particular. Do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso em solo Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida a incidência do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva e sobreaviso cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), sob o argumento de que tais períodos integram a jornada de trabalho e constituem tempo à disposição do empregador em solo, atraindo a incidência protetiva do art. 73 da CLT e das normas coletivas da categoria. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta compreende, além das horas de voo efetivo, os períodos de tempo em solo destinados à reserva e ao sobreaviso, conforme diretrizes traçadas pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 13.475/2017 e artigos 25 e 26 da Lei nº 7.183/84. O tempo destinado à reserva operacional caracteriza-se pelo período em que o comissário de voo permanece, por determinação do empregador, no próprio aeroporto ou local de trabalho à sua disposição, devendo estar pronto para assumir programação de voo imediata em caso de necessidade. Sendo prestado o serviço de reserva no próprio estabelecimento de trabalho (solo), sujeita-se diretamente às normas gerais de proteção ao trabalho noturno previstas na CLT. Por conseguinte, quando o período de reserva for cumprido em horário noturno (compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), incide de forma subsidiária a regra do art. 73 da CLT, sendo devido ao comissário de voo o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as referidas horas e a aplicação da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à contagem diferenciada e ao acréscimo salarial noturno sobre as horas de reserva prestadas em solo são devidos ao aeronauta, eis que reconhecida a restrição de permanência do trabalhador no aeroporto à disposição imediata do empregador em horário noturno gera desgaste orgânico que atrai a proteção do art. 73 da CLT. No caso em apreço, o laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que o reclamante cumpriu horas de reserva em solo no período noturno (das 22h às 05h), registrando o perito a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador decorrentes da ausência de cômputo da hora reduzida ficta no cálculo das horas de reserva (ID 7766587). Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença de origem para deferir ao reclamante a incidência do adicional noturno de 20% e a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 05h) e reflexos salariais. Por outro lado, em relação ao período destinado ao sobreaviso, a situação jurídica revela-se diversa. O sobreaviso caracteriza-se pelo lapso de tempo em que o aeronauta permanece em local de sua livre escolha (geralmente em sua própria residência ou em hotel), aguardando um possível chamado do empregador para assumir programação de voo, devendo comparecer ao aeroporto em até 90 minutos após a convocação (art. 43 da Lei nº 13.475/2017). Durante o sobreaviso, o empregado não se encontra prestando serviços ou submetido a esforço laboral ativo, tampouco permanece em solo no local de trabalho sob fiscalização direta do empregador, usufruindo de relativa liberdade de locomoção e de descanso em seu ambiente familiar. Por esse motivo, a legislação especial confere ao sobreaviso remuneração diferenciada e proporcional, correspondente a apenas 1/3 (um terço) do valor da hora de voo (art. 43, § 2º, da Lei nº 13.475/17), compensando a restrição parcial à sua liberdade de locomoção. Sendo o sobreaviso tempo de mera expectativa em local de escolha do obreiro, sem labor efetivo, são indevidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna sobre os períodos de sobreaviso cumpridos em horário noturno, salvo se houver efetiva convocação do trabalhador para a prestação de serviços, ocasião em que a jornada ativa passa a ser remunerada de forma regular com as respectivas parcelas noturnas. A exclusão pretendida pelo reclamante quanto ao sobreaviso, portanto, deve ser mantida. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e à aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h) e reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos limites apurados pelo laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956, os quais devem integrar a liquidação de sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM OS Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidem: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos. REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada unicamente para limitar a condenação aos valores expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), com reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: CARLA PETRI. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001870-81.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f9059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0312 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID 6d1387a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo relatório adoto e, em face da qual ambas as partes se insurgem. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID e8c1c3a, postulando a reforma da decisão de origem para que seja deferido o pagamento do adicional de compensação orgânica na fração de 20% sobre a remuneração fixa; a incidência da hora noturna reduzida ficta e do adicional noturno de 20% sobre os períodos destinados à reserva e ao sobreaviso noturnos cumpridos em solo. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário de ID 905672e, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. No mérito, insurge-se contra a aplicação da Lei nº 13.475/2017 ao contrato de trabalho e questiona o acerdo do decidido quanto à devolução do desconto efetuado no termo de rescisão contratual a título de adiantamento de diárias; a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados; diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo; horas extras após o corte dos motores; diferenças de horas de reserva e sobreaviso, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada na reserva e a dobra salarial aos domingos e feriados em solo. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao reclamante, pela exclusão ou redução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, e pela limitação da condenação aos valores líquidos indicados em cada pedido na petição inicial. Contrarrazões nos ID's ee462ca e ID 549c56d É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Tempestividades aferidas. Regulares as representações precessuais. Preparo comprovado, pela reclamada. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva do reclamante Suscita, a reclamada, a declaração de nulidade processual da sentença de ID 6d1387a, sob o argumento de que o indeferimento da colheita do depoimento pessoal do reclamante durante a audiência de instrução de ID f4a562d caracterizou flagrante cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a matéria controvertida nos autos envolve fatos relacionados à jornada de trabalho e à fruição de intervalos, circunstâncias que tornavam indispensável a oitiva pessoal do trabalhador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na apreciação das provas, cabendo ao magistrado a direção ampla do processo, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, possui o julgador o poder-dever de indeferir as diligências e meios de prova que se revelarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, quando os elementos de convicção já existentes nos autos forem suficientes para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. No caso vertente, a colheita do depoimento pessoal do reclamante mostrou-se prescindível à elucidação da lide, na medida em que a prova da jornada de trabalho do aeronauta assenta-se em robusta e complexa prova documental, consistente nos relatórios de escalas programadas e executadas de ID 4d271cf e diários de bordo oficiais de ID 1207 e 1346, os quais foram submetidos a detalhado escrutínio por meio da perícia contábil determinada pelo juízo originário. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e os esclarecimentos técnicos prestados sob o ID 9250956 demonstraram de forma minuciosa a apuração das horas efetivamente laboradas, os tempos à disposição em solo, adicionais noturnos e intervalos com base nos documentos gerados pelas próprias partes, tornando despicienda a prova oral para desconstituir os registros eletrônicos e oficiais chancelados pela autoridade de aviação civil. Ademais, o depoimento pessoal constitui faculdade conferida ao juízo condutor da instrução processual, nos termos do art. 848 da CLT, e o seu indeferimento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais e técnicas idôneas. Não demonstrado o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, visto que a convicção do magistrado respaldou-se na análise técnica das provas periciais e documentais submetidas ao contraditório, inexiste nulidade processual a ser declarada. Rejeito a preliminar. Da lei aplicável ao contrato de trabalho e da eficácia no tempo da Lei nº 13.475/2017 Insurge-se a reclamada contra a aplicação dos parâmetros instituídos pela Lei nº 13.475/2017 (Nova Lei do Aeronauta) ao contrato de trabalho em curso, sustentando que, por ter sido admitido o trabalhador em 16/11/2006, o pacto laboral aperfeiçoou-se sob a vigência exclusiva da Lei nº 7.183/1984. Argumenta que as inovações legislativas relacionadas aos limites de jornada de trabalho (artigos 35 a 37), limites de voos e pousos (artigos 31 a 33), cálculo de parcela variável por horas de voo (art. 56, parágrafo único) e conceituação de voo noturno (art. 59, § 1º) somente poderiam surtir efeitos a partir de 01/03/2020, em razão dos prazos de vacância previstos no art. 82 do novo diploma legal. Examino. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, cujas obrigações e direitos renovam-se periodicamente no tempo. Desse modo, as alterações legislativas de caráter imperativo e de ordem pública incidem de imediato sobre as relações contratuais em curso, passando a reger os fatos geradores e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços ocorridos a partir de sua vigência, em estrita observância ao princípio do efeito imediato das leis e à teoria da aplicação imediata da norma trabalhista, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido quanto aos períodos pretéritos (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Dessa forma, o liame empregatício em análise, que perdurou de 16/11/2006 a 06/06/2024, sujeita-se à incidência de ambos os diplomas legais reguladores da atividade do aeronauta, aplicando-se as disposições da Lei nº 7.183/1984 para o período anterior e as normas da Lei nº 13.475/2017 para o interregno subsequente à sua vigência. No que tange aos marcos temporais de eficácia das disposições da Lei nº 13.475/2017, o seu art. 82 estabeleceu prazos de vacância diferenciados para os seus dispositivos, determinando a vigência geral decorridos 90 dias de sua publicação oficial ocorrida em 29/08/2017, com exceção expressa dos artigos 31 a 33 (limites de voo e pousos) e 35 a 37 (limites de jornada de trabalho), cuja eficácia foi postergada para 30 meses após a publicação. Por conseguinte, enquanto as normas gerais da Lei nº 13.475/2017 passaram a vigorar em 27/11/2017, os regramentos específicos concernentes aos limites de jornada (tripulação simples, composta e de revezamento) e os critérios de cálculo da parcela variável da remuneração com base nas horas de voo (art. 56, parágrafo único) e do voo noturno (art. 59) adquiriram eficácia plena a partir de 01/03/2020, termo final dos 30 meses de vacância legal. O juízo de origem trilhou com exatidão essa divisão temporal, pronunciando a parcial procedência das diferenças de jornada e de remuneração variável apenas em relação ao período posterior a 01/03/2020, respeitando o marco inicial de vigência de cada preceito legal da novel legislação do aeronauta, não havendo falar em violação a direito adquirido ou retroatividade ilícita da lei. Nesse sentido, escorreita a aplicação da Lei nº 13.475/2017 aos efeitos contratuais gerados a partir de 01/03/2020. Nego provimento ao recurso no particular. Da devolução dos descontos salariais efetuados no termo de rescisão contratual Pugna a reclamada pela reforma da sentença que determinou a devolução do desconto salarial efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob a rubrica "115.1 Desconto Adiantamento Diaria", no importe de R$ 1.349,42. Sustenta que o abatimento possui amparo no art. 462 da CLT e na cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido devidamente autorizado pelo trabalhador para ressarcir valores que lhe foram adiantados a título de diárias de alimentação para viagens que, posteriormente, não foram realizadas pelo autor. Examino. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva, ou ainda em caso de dano causado pelo empregado mediante comprovação de dolo ou culpa, desde que esta última hipótese tenha sido expressamente pactuada entre os contratantes. Tratando-se de desconto efetuado sob a alegação de "adiantamento de diárias de alimentação", o ônus da prova quanto à existência do fato gerador e à efetiva entrega prévia dos valores ao trabalhador recai exclusivamente sobre o empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por constituir fato extintivo do direito do empregado de receber suas verbas rescisórias de forma integral. No caso em apreço, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A análise dos autos revela a completa ausência de recibos de depósito bancário, demonstrativos de crédito ou documentos de repasse financeiro contemporâneos que comprovassem que o reclamante de fato recebeu a importância de R$ 1.349,42 a título de adiantamento de diárias para o período rescindendo. O extrato unilateral apresentado pela empresa sob o ID 901a77c não possui força probante idônea, porquanto produzido de forma isolada pelos sistemas internos da reclamada, sem assinatura ou validação do obreiro, impossibilitando aferir a efetiva transferência dos valores à conta do trabalhador. Ademais, como bem observado pelo julgador de primeiro grau, o referido extrato de ID 901a77c discrimina supostos adiantamentos remotos e antigos, ocorridos inclusive no início da contratualidade do autor (como adiantamento em 20/12/2006, de R$ 454,44), os quais se encontram acobertados pelo manto da prescrição quinquenal, o que denota a ilicitude do abatimento efetuado em 2024. A retenção de verbas rescisórias para compensar supostos créditos prescritos configura conduta abusiva que atenta contra a segurança jurídica contratual. Sendo manifestamente ilegal o desconto salarial efetuado sem prova idônea do adiantamento que o justificasse, irreparável a sentença de origem que determinou a devolução integral da importância retida no TRCT. Nego provimento ao recurso. Das diferenças de remuneração variável. Critério de cálculo. Conversão de quilômetros voados para horas de voo Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados e reflexos legais decorrentes da conversão do critério de apuração da parcela variável de sua remuneração para horas de voo a partir de 01/03/2020. Sustenta que as convenções coletivas de trabalho autorizam expressamente o pagamento da parcela variável tanto por hora de voo quanto por quilômetros percorridos (cláusula 3.2.8), tendo o autor pactuado expressamente em seu contrato de trabalho a remuneração por quilometragem. Argumenta, ademais, que a velocidade média de 850 km/h adotada pelo perito judicial é arbitrária e hipotética, gerando enriquecimento sem causa do reclamante. Examino. Até a edição da Lei nº 13.475/2017, a legislação trabalhista facultava ao empregador o estabelecimento do critério de pagamento da parcela variável da remuneração do aeronauta mediante o cômputo de quilômetros voados ou por horas de voo, nos termos das diretrizes traçadas pela antiga Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/1984) e pelos instrumentos normativos da categoria. Ocorre que, com a entrada em vigor da nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017), passou-se a regulamentar de forma imperativa a sistemática de cálculo da parcela variável salarial, determinando-se, no parágrafo único do art. 56, que a parcela variável da remuneração dos tripulantes de voo ou de cabine deve ser obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo: "Art. 56. A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.\ Parágrafo único. A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, observado o disposto no art. 57 desta Lei."(grifei) A referida norma possui caráter cogente e civilizatório, visando a padronizar a remuneração da categoria e inibir distorções na contagem do tempo de labor efetivo. Desse modo, a partir de 01/03/2020 - marco inicial de eficácia dos preceitos de jornada e cálculo da parcela variável da Lei nº 13.475/2017, após o transcurso da vacância de 30 meses -, a reclamada encontrava-se legalmente obrigada a adequar a remuneração variável de seus tripulantes, abandonando a contagem fundada exclusivamente em tabelas fixas de quilometragem e adotando o critério das horas de voo. Não obstante o comando legal, a prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que a reclamada omitiu-se no cumprimento da obrigação legal, mantendo inalterada a apuração das parcelas variáveis por meio de tabelas fixas de quilometragem entre os aeroportos de origem e destino (fl. 661/772), sem considerar as horas efetivamente voadas pelo obreiro. A manutenção do critério de quilômetros por tabela fixa de distância prejudica sensivelmente o trabalhador, porquanto desconsidera o tempo real em que a aeronave permanece em operação, omitindo do cálculo da remuneração variável os frequentes atrasos em solo, desvios de rota, esperas em voo (tempo em órbita) e arremetidas, eventos habituais na aviação civil. A apuração por hora de voo deve computar o tempo "calço-a-calço", ou seja, todo o lapso em que a aeronave esteve em operação, desde o acionamento dos motores até a sua parada final com a colocação dos calços, nos moldes do art. 30 da Lei nº 13.475/2017 e art. 28 da Lei nº 7.183/84. Para fins de apuração das diferenças devidas no período de amostragem (maio de 2021 a agosto de 2022), o perito do juízo realizou a conversão técnica das horas de voo efetivamente registradas nas escalas do reclamante utilizando a velocidade média de cruzeiro de 850 km/h das aeronaves Airbus A320 operadas pelo obreiro (conforme diários de bordo oficiais de fls. 1207 e 1346). A velocidade de 850 km/h revela-se adequada e razoável para a aferição do deslocamento médio das aeronaves a jato operadas, sendo, inclusive, o exato fator de conversão matemática adotado pela própria reclamada em seus sistemas internos para fins de valoração das horas de reserva (multiplicação do valor do quilômetro por 850 para obtenção do valor da hora de reserva, conforme demonstrado no laudo de ID 7766587). Desse modo, a insurgência patronal contra o critério que ela própria adota em suas operações financeiras internas milita em seu desfavor. Submetidos os diários de bordo e escalas executadas a esse critério de conversão, restaram evidenciadas expressivas diferenças de quilômetros voados em favor do reclamante, atingindo a média de 15.201,47 quilômetros mensais não computados ou inadimplidos durante o período de amostragem, conforme demonstrado no detalhado Anexo 1 do laudo técnico (ID 2ec7d63). Inexistindo nos autos elementos técnicos ou provas idôneas capazes de elidir o detalhado levantamento pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável no período de 01/03/2020 a 06/06/2024, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nego provimento ao recurso. Do adicional noturno em solo e hora reduzida ficta. Diferenças Rebate a reclamada a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20% e reflexos legais decorrentes das horas laboradas em solo no período noturno (das 22h às 05h), sob o argumento de que a legislação específica do aeronauta (Lei nº 7.183/84 e Lei nº 13.475/2017) afasta a aplicação das normas gerais da CLT. Sustenta que a remuneração diferenciada e a redução ficta da hora noturna (52'30") aplicam-se exclusivamente às horas de voo executadas das 18h às 6h (pôr ao nascer do sol), inexistindo amparo legal ou convencional para o pagamento de adicional noturno sobre o trabalho em terra, o qual já seria integralmente quitado pelo salário fixo mensal. Examino. O contrato de trabalho do aeronauta rege-se pelas normas especiais contidas na Lei nº 13.475/2017 (e anteriormente pela Lei nº 7.183/1984), as quais disciplinam de forma pormenorizada a jornada, os períodos de descanso, os limites de voo e a remuneração da hora de voo noturno executada entre o pôr e o nascer do sol. No entanto, a existência de legislação profissional especial não afasta de forma absoluta a aplicação subsidiária das normas gerais de proteção ao trabalho insculpidas na CLT, as quais incidem de forma integrativa sempre que a legislação especial for omissa ou quando as garantias gerais de higiene, saúde e segurança do trabalho exigirem patamar protetivo mínimo (art. 8º, § 1º, da CLT). A Lei do Aeronauta (tanto a antiga quanto a nova) limita-se a regulamentar o cômputo e a remuneração diferenciada do voo noturno (executado a bordo das aeronaves), silenciando completamente em relação ao labor prestado pelos tripulantes em solo durante o período noturno (tempo de apresentação prévia, trânsito nos aeroportos, escalas e períodos posteriores ao desligamento dos motores). Diante dessa lacuna normativa na legislação especial do aeronauta, incide de forma direta e subsidiária o regramento geral do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT, o qual garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno mediante o acréscimo do adicional mínimo de 20% sobre as horas laboradas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem como a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à percepção do adicional noturno e à redução ficta sobre as horas trabalhadas em solo constitui garantia constitucional de saúde e higiene do trabalhador (art. 7º, inciso IX, da CF), visando a compensar o desgaste físico e mental decorrente do labor prestado em período de repouso fisiológico. Não se pode admitir que o salário fixo mensal do aeronauta remunere de forma complessiva e indistinta o adicional noturno devido pelas horas em terra, sob pena de violação à Súmula nº 91 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e o detalhado Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante cumpriu labor em solo no período noturno (das 22h às 05h), decorrente das apresentações prévias, escalas técnicas e tempo de finalização de serviços após o pouso, sem que as respectivas horas sofressem a incidência do adicional noturno de 20% e da redução ficta nos recibos de pagamento. Frente a este contexto, destaque-s eque ao aeronauta é assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno e à hora reduzida ficta em relação ao período trabalhado em solo, aplicando-se de forma subsidiária o art. 73 da CLT. Nesse sentido, correta a r. sentença recorrida, sendo devidas as diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo e reflexos. Nego provimento ao recurso. Das horas extras. Jornada de trabalho e limites legais. Tempo de apresentação fora da base contratual e trinta minutos após o corte dos motores Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que toda a jornada laboral do reclamante encontra-se escorreitamente registrada nas escalas de voo realizadas e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente quitadas ou compensadas. Rebate o cômputo das horas extras decorrentes do tempo de apresentação prévia fora da base na recepção de hotéis e dos 30 minutos posteriores ao corte dos motores, alegando que tais períodos encontram-se incluídos no limite de 176 horas mensais quitadas pelo salário fixo. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta estende-se desde o momento da sua apresentação no local de trabalho determinado pelo empregador até 30 minutos após a parada final dos motores (corte de motores), nos moldes do art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Lei nº 7.183/84. Desse modo, constituem períodos à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada diária e semanal para todos os efeitos legais, inclusive para verificação de sobrejornada. No que tange ao tempo de apresentação prévia fora da base contratual em recepção de hotéis, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada determinava de forma expressa, por meio de seus regulamentos internos denominados "Informativos Narrows" (ID e88ed9a), que a tripulação deveria se apresentar na recepção do hotel, já uniformizada e pronta para o serviço, com antecedência que variava de 1 hora a 2 horas e 30 minutos antes do horário previsto para a decolagem do voo. O tempo em que o tripulante permanece na recepção do hotel aguardando o transporte fornecido pela empresa e sob as suas diretrizes organizacionais caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o trabalhador já se encontra submetido ao poder diretivo patronal, destituído de sua liberdade de locomoção e de sua autodeterminação pessoal. O início da jornada de trabalho não pode ficar restrito ao momento do comparecimento físico no aeroporto ou do registro no diário de bordo, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do empregador pelo tempo de prontidão prévia exigido do trabalhador. A reclamada, contudo, admitia o cômputo e remuneração da jornada somente a partir da apresentação no aeroporto, sonegando os períodos de apresentação prévia em hotéis determinados pelos informativos internos. De igual modo, em relação ao período posterior ao pouso, o art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Portaria nº 3.016/88 estabelecem que a jornada de trabalho encerra-se decorridos, no mínimo, 30 minutos após o corte dos motores. A reclamada limitava a contagem ao momento do pouso, desconsiderando o tempo de trânsito em solo e as atividades burocráticas de fechamento de portas e entrega da aeronave realizadas pelos tripulantes. O laudo pericial contábil de ID 7766587 realizou o cotejo técnico minucioso entre as escalas de voo, diários de bordo e cartões de ponto, constatando a existência de expressivas horas extraordinárias excedentes aos limites diários de 9 horas (tripulação simples sob a vigência da nova lei) e semanais de 44 horas (Anexo 3, ID 2ec7d63), as quais não foram devidamente quitadas pela reclamada. O argumento defensivo de que o salário fixo mensal de 176 horas remunera de forma global todas as horas em solo, reserva, sobreaviso e tempos de apresentação configura nítido salário complessivo, expressamente vedado pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 91 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto subtrai do trabalhador a transparência remuneratória e o direito à percepção destacada das verbas decorrentes do trabalho extraordinário. Sendo assim, correta a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras devidas e reflexos nas demais verbas salariais. Nego provimento ao recurso. Das horas de reserva, sobreaviso e do intervalo intrajornada na reserva Rebate a reclamada a condenação ao pagamento de diferenças de horas de reserva e sobreaviso e do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada nos períodos de reserva. Sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco e que os períodos foram escorreitamente quitados conforme as siglas constantes nas escalas executadas. Afirma, ademais, que a concessão de intervalo para alimentação na reserva foi plenamente observada e que a CLT é inaplicável à categoria, sendo a reserva tempo de mera espera que não exige interrupção de jornada. Examino. A prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que as horas de reserva não foram pagas corretamente pela reclamada, constatando o perito a existência de diferenças nos recibos de pagamento quando considerada a incidência da hora noturna reduzida ficta no cômputo da reserva e o pagamento esconso das verbas (ID 7766587). No que concerne especificamente à aplicação do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso, a matéria será apreciada de forma aprofundada em tópico específico no julgamento do recurso do reclamante, a fim de evitar tautologia. No que tange ao intervalo intrajornada durante os períodos de reserva, o art. 44 da Lei nº 7.183/1984 e o art. 64 da Lei nº 13.475/2017 asseguram de forma imperativa ao aeronauta o direito à alimentação e à fruição de intervalo intrajornada de 60 minutos sempre que este permanecer em situação de reserva por prazo superior a 3 horas, devendo o descanso ser usufruído nos períodos compreendidos entre 12:00 e 14:00 horas ou entre 19:00 e 21:00 horas. O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.183/84 estabelece de forma expressa que o intervalo para alimentação concedido na reserva não será computado na duração da jornada de trabalho, constituindo período de efetiva interrupção das atividades. Tratando-se de intervalo obrigatório garantido por lei para preservação da higidez psicofísica do comissário de voo, o ônus da prova quanto à efetiva concessão e fruição regular do descanso pertence ao empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extraordinárias decorrentes de sua supressão. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer documento, registro de escala executada ou controle eletrônico de ponto que comprovasse que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada durante as horas de reserva cumpridas. As escalas de ID 4d271cf e diários de bordo (ID's a0cfc07 e ss) trazem apenas os horários de início e término da reserva operacional (por exemplo, início às 14:10 e saída às 17:10 no dia 04/01/2021, conforme ID 7766587), sem qualquer marcação ou registro de pausa alimentar de 60 minutos. A fotografia do Despacho Operacional do Aeroporto colacionada pela reclamada em sua peça recursal (fls. 28 do recurso de id 905672e) em nada socorre a tese defensiva. A imagem retrata apenas a estrutura física da sala de permanência dos tripulantes, contendo computadores e sofás, não se prestando a comprovar que o reclamante efetivamente gozou de intervalo alimentar de 1 hora livre de chamados, tampouco que o local seja destinado especificamente para refeições em separado do público e das tripulações em apresentação. O regime de reserva operacional pressupõe a disponibilidade imediata do tripulante no local de trabalho, o que torna incompatível a fruição simultânea do intervalo intrajornada sem o efetivo controle e garantia de pausa livre de obrigações pelo empregador. Nego provimento ao recurso. Do labor aos domingos e feriados em solo. Pagamento em dobro e folgas compensatórias Rebate a reclamada a condenação ao pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e feriados em solo sem a devida folga compensatória. Sustenta que o reclamante recebia salário mensal que englobava o repouso semanal remunerado e gozava de ao menos 8 folgas mensais previstas em lei, restando compensados eventuais domingos e feriados trabalhados. Afirma, ademais, que a convenção coletiva exige o pagamento em dobro exclusivamente para as horas de voo prestadas nesses dias de descanso (cláusula 3.2.6), não albergando as horas em solo. Examino. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado aos trabalhadores (art. 7º, inciso XV, da CF) e o labor prestado em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória no período correspondente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos moldes da Súmula nº 146 do TST e da Lei nº 605/1949. No caso do aeronauta, embora a atividade aérea possua funcionamento contínuo e exija escalas de revezamento que abrangem os domingos e feriados, a concessão de folgas mensais regulamentares (8 folgas sob a égide da lei antiga e 10 folgas sob a vigência da nova lei) não afasta o direito à percepção em dobro do labor prestado em domingos e feriados quando não configurada a folga compensatória específica para tais dias. A cláusula 3.2.6 da convenção coletiva da categoria juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços (v., por amostragem id 628c059 ) dispõe que as horas voadas nos domingos e feriados serão pagas em dobro. Todavia, a norma coletiva não afasta o direito ao pagamento em dobro do labor prestado em solo nesses dias de repouso, sob pena de conferir ao trabalho em terra tratamento discriminatório e prejudicial desprovido de amparo legal ou constitucional. O labor em solo em dias destinados ao descanso, sem folga compensatória específica além das folgas mensais obrigatórias, gera o direito ao pagamento em dobro, em consonância com as regras gerais do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e seu Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante prestou labor em solo aos domingos e feriados (apresentações, cursos, treinamentos e escalas) sem a devida concessão de folga compensatória correspondente ou do pagamento em dobro nos recibos salariais sob o código V330. Nesse sentido, irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro pelo labor em solo nos domingos e feriados e reflexos. Nego provimento ao recurso. Do benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos no id 6eeef4. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, sustentando a ausência de sucumbência técnica ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, reputando-o elevado. Examino. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia contábil, porquanto constatadas expressivas diferenças de quilômetros voados, horas extras e adicionais noturnos em favor do obreiro, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 2.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se parcimonioso e condizente com as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT aplicáveis por analogia, considerando-se a alta complexidade técnica da perícia que exigiu a tabulação de centenas de escalas diárias de voo, diários de bordo e relatórios de trecho (Anexos 1, 2, 3 e 4), o tempo de trabalho exigido e a excelente qualidade do laudo apresentado pelo perito judicial. O montante está em perfeita sintonia com a média habitualmente fixada por este Egrégio Tribunal Regional em casos de similar complexidade de jornada de aeronauta. Inexistindo excesso no arbitramento, mantém-se o valor fixado. Nego provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Pugna pela exclusão da verba em razão da pretendida improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de honorários em patamar máximo em seu favor. Examino. Mantida a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação imperativa do art. 791-A, "caput" e § 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante mostra-se adequado e razoável, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando exclusão ou redução. Ademais, mantida a sucumbência recíproca, escorreita a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, restando assegurada a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Nego provimento ao recurso. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou que os valores liquidados na petição inicial traduzem mera estimativa financeira, sustentando que a condenação em fase de liquidação de sentença deve ficar estritamente restrita e limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na exordial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de prolação de decisão "ultra" ou "extra petita". Examino. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de compensação orgânica. Natureza jurídica. Configuração de salário complessivo Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento em dobro ou em apartado do adicional de 20% a título de compensação orgânica previsto nas convenções coletivas de trabalho dos aeronautas. Sustenta que a reclamada limitava-se a discriminar formalmente a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica" nos contracheques do reclamante, sem realizar o efetivo repasse ou acréscimo financeiro sobre a remuneração fixa originalmente percebida, o que caracterizaria o vedado salário complessivo, em ofensa à Súmula nº 91 do TST. Argumenta, ademais, que a verba era calculada de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a remuneração fixa que engloba a gratificação de senioridade. Examino. A cláusula 3.2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas prevê a parcela denominada compensação orgânica, de natureza indenizatória, instituída para compensar o desgaste fisiológico decorrente da pressurização e das variações de altitude ocorridas na atividade aérea. O preceito normativo estabelece que: "Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de 'Compensação Orgânica' pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim." (v. id 03bec99 - fls. 10, por amostragem). A controvérsia jurídica concernente à legalidade da referida cláusula coletiva e à configuração de salário complessivo no pagamento integrado da compensação orgânica foi submetida ao crivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do rito dos recursos repetitivos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ao julgar o IRR de nº 0020001-65.2022.5.04.0012 (Tema 178), fixou a tese jurídica de que a parcela de compensação orgânica paga aos aeronautas de forma integrada ao salário fixo, com respaldo em previsão de instrumento coletivo e devidamente identificada de forma destacada nos holerites ou recibos de pagamento, não configura o vedado salário complessivo. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela reclamada sob o ID fd588ee e ids 9d10276 e seguintes demonstram que a empresa identificava de forma escorreita e nominal a parcela sob a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica", correspondendo ao percentual de 20% previsto na CCT. Estando a sistemática adotada pela reclamada em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 178 dos recursos repetitivos e com a Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não há falar em salário complessivo ou direito à percepção do adicional de forma acumulada ou destacada. Por fim, no que tange à base de cálculo do percentual de 20%, a norma coletiva é clara ao prever a incidência da compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta. A remuneração fixa compreende o salário-base acrescido de parcelas de caráter fixo e habitual que compõem o núcleo remuneratório mensal estável do trabalhador, como a "Gratificação de Senioridade". A análise das fichas financeiras e holerites revela que a reclamada calculava a compensação orgânica aplicando o percentual de 20% sobre o salário-base somado à gratificação de senioridade e habilitação, respeitando a integralidade da parcela fixa salarial do obreiro, conforme detalhado no laudo pericial (ID 7766587). Sendo escorreito o cálculo e regular a indicação da parcela, improcedem as diferenças pretendidas. Nego provimento ao recurso no particular. Do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso em solo Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida a incidência do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva e sobreaviso cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), sob o argumento de que tais períodos integram a jornada de trabalho e constituem tempo à disposição do empregador em solo, atraindo a incidência protetiva do art. 73 da CLT e das normas coletivas da categoria. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta compreende, além das horas de voo efetivo, os períodos de tempo em solo destinados à reserva e ao sobreaviso, conforme diretrizes traçadas pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 13.475/2017 e artigos 25 e 26 da Lei nº 7.183/84. O tempo destinado à reserva operacional caracteriza-se pelo período em que o comissário de voo permanece, por determinação do empregador, no próprio aeroporto ou local de trabalho à sua disposição, devendo estar pronto para assumir programação de voo imediata em caso de necessidade. Sendo prestado o serviço de reserva no próprio estabelecimento de trabalho (solo), sujeita-se diretamente às normas gerais de proteção ao trabalho noturno previstas na CLT. Por conseguinte, quando o período de reserva for cumprido em horário noturno (compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), incide de forma subsidiária a regra do art. 73 da CLT, sendo devido ao comissário de voo o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as referidas horas e a aplicação da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à contagem diferenciada e ao acréscimo salarial noturno sobre as horas de reserva prestadas em solo são devidos ao aeronauta, eis que reconhecida a restrição de permanência do trabalhador no aeroporto à disposição imediata do empregador em horário noturno gera desgaste orgânico que atrai a proteção do art. 73 da CLT. No caso em apreço, o laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que o reclamante cumpriu horas de reserva em solo no período noturno (das 22h às 05h), registrando o perito a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador decorrentes da ausência de cômputo da hora reduzida ficta no cálculo das horas de reserva (ID 7766587). Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença de origem para deferir ao reclamante a incidência do adicional noturno de 20% e a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 05h) e reflexos salariais. Por outro lado, em relação ao período destinado ao sobreaviso, a situação jurídica revela-se diversa. O sobreaviso caracteriza-se pelo lapso de tempo em que o aeronauta permanece em local de sua livre escolha (geralmente em sua própria residência ou em hotel), aguardando um possível chamado do empregador para assumir programação de voo, devendo comparecer ao aeroporto em até 90 minutos após a convocação (art. 43 da Lei nº 13.475/2017). Durante o sobreaviso, o empregado não se encontra prestando serviços ou submetido a esforço laboral ativo, tampouco permanece em solo no local de trabalho sob fiscalização direta do empregador, usufruindo de relativa liberdade de locomoção e de descanso em seu ambiente familiar. Por esse motivo, a legislação especial confere ao sobreaviso remuneração diferenciada e proporcional, correspondente a apenas 1/3 (um terço) do valor da hora de voo (art. 43, § 2º, da Lei nº 13.475/17), compensando a restrição parcial à sua liberdade de locomoção. Sendo o sobreaviso tempo de mera expectativa em local de escolha do obreiro, sem labor efetivo, são indevidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna sobre os períodos de sobreaviso cumpridos em horário noturno, salvo se houver efetiva convocação do trabalhador para a prestação de serviços, ocasião em que a jornada ativa passa a ser remunerada de forma regular com as respectivas parcelas noturnas. A exclusão pretendida pelo reclamante quanto ao sobreaviso, portanto, deve ser mantida. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e à aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h) e reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos limites apurados pelo laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956, os quais devem integrar a liquidação de sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM OS Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidem: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos. REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada unicamente para limitar a condenação aos valores expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), com reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: CARLA PETRI. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001870-81.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f9059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0312 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID 6d1387a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo relatório adoto e, em face da qual ambas as partes se insurgem. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID e8c1c3a, postulando a reforma da decisão de origem para que seja deferido o pagamento do adicional de compensação orgânica na fração de 20% sobre a remuneração fixa; a incidência da hora noturna reduzida ficta e do adicional noturno de 20% sobre os períodos destinados à reserva e ao sobreaviso noturnos cumpridos em solo. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário de ID 905672e, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. No mérito, insurge-se contra a aplicação da Lei nº 13.475/2017 ao contrato de trabalho e questiona o acerdo do decidido quanto à devolução do desconto efetuado no termo de rescisão contratual a título de adiantamento de diárias; a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados; diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo; horas extras após o corte dos motores; diferenças de horas de reserva e sobreaviso, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada na reserva e a dobra salarial aos domingos e feriados em solo. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao reclamante, pela exclusão ou redução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, e pela limitação da condenação aos valores líquidos indicados em cada pedido na petição inicial. Contrarrazões nos ID's ee462ca e ID 549c56d É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Tempestividades aferidas. Regulares as representações precessuais. Preparo comprovado, pela reclamada. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva do reclamante Suscita, a reclamada, a declaração de nulidade processual da sentença de ID 6d1387a, sob o argumento de que o indeferimento da colheita do depoimento pessoal do reclamante durante a audiência de instrução de ID f4a562d caracterizou flagrante cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a matéria controvertida nos autos envolve fatos relacionados à jornada de trabalho e à fruição de intervalos, circunstâncias que tornavam indispensável a oitiva pessoal do trabalhador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na apreciação das provas, cabendo ao magistrado a direção ampla do processo, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, possui o julgador o poder-dever de indeferir as diligências e meios de prova que se revelarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, quando os elementos de convicção já existentes nos autos forem suficientes para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. No caso vertente, a colheita do depoimento pessoal do reclamante mostrou-se prescindível à elucidação da lide, na medida em que a prova da jornada de trabalho do aeronauta assenta-se em robusta e complexa prova documental, consistente nos relatórios de escalas programadas e executadas de ID 4d271cf e diários de bordo oficiais de ID 1207 e 1346, os quais foram submetidos a detalhado escrutínio por meio da perícia contábil determinada pelo juízo originário. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e os esclarecimentos técnicos prestados sob o ID 9250956 demonstraram de forma minuciosa a apuração das horas efetivamente laboradas, os tempos à disposição em solo, adicionais noturnos e intervalos com base nos documentos gerados pelas próprias partes, tornando despicienda a prova oral para desconstituir os registros eletrônicos e oficiais chancelados pela autoridade de aviação civil. Ademais, o depoimento pessoal constitui faculdade conferida ao juízo condutor da instrução processual, nos termos do art. 848 da CLT, e o seu indeferimento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais e técnicas idôneas. Não demonstrado o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, visto que a convicção do magistrado respaldou-se na análise técnica das provas periciais e documentais submetidas ao contraditório, inexiste nulidade processual a ser declarada. Rejeito a preliminar. Da lei aplicável ao contrato de trabalho e da eficácia no tempo da Lei nº 13.475/2017 Insurge-se a reclamada contra a aplicação dos parâmetros instituídos pela Lei nº 13.475/2017 (Nova Lei do Aeronauta) ao contrato de trabalho em curso, sustentando que, por ter sido admitido o trabalhador em 16/11/2006, o pacto laboral aperfeiçoou-se sob a vigência exclusiva da Lei nº 7.183/1984. Argumenta que as inovações legislativas relacionadas aos limites de jornada de trabalho (artigos 35 a 37), limites de voos e pousos (artigos 31 a 33), cálculo de parcela variável por horas de voo (art. 56, parágrafo único) e conceituação de voo noturno (art. 59, § 1º) somente poderiam surtir efeitos a partir de 01/03/2020, em razão dos prazos de vacância previstos no art. 82 do novo diploma legal. Examino. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, cujas obrigações e direitos renovam-se periodicamente no tempo. Desse modo, as alterações legislativas de caráter imperativo e de ordem pública incidem de imediato sobre as relações contratuais em curso, passando a reger os fatos geradores e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços ocorridos a partir de sua vigência, em estrita observância ao princípio do efeito imediato das leis e à teoria da aplicação imediata da norma trabalhista, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido quanto aos períodos pretéritos (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Dessa forma, o liame empregatício em análise, que perdurou de 16/11/2006 a 06/06/2024, sujeita-se à incidência de ambos os diplomas legais reguladores da atividade do aeronauta, aplicando-se as disposições da Lei nº 7.183/1984 para o período anterior e as normas da Lei nº 13.475/2017 para o interregno subsequente à sua vigência. No que tange aos marcos temporais de eficácia das disposições da Lei nº 13.475/2017, o seu art. 82 estabeleceu prazos de vacância diferenciados para os seus dispositivos, determinando a vigência geral decorridos 90 dias de sua publicação oficial ocorrida em 29/08/2017, com exceção expressa dos artigos 31 a 33 (limites de voo e pousos) e 35 a 37 (limites de jornada de trabalho), cuja eficácia foi postergada para 30 meses após a publicação. Por conseguinte, enquanto as normas gerais da Lei nº 13.475/2017 passaram a vigorar em 27/11/2017, os regramentos específicos concernentes aos limites de jornada (tripulação simples, composta e de revezamento) e os critérios de cálculo da parcela variável da remuneração com base nas horas de voo (art. 56, parágrafo único) e do voo noturno (art. 59) adquiriram eficácia plena a partir de 01/03/2020, termo final dos 30 meses de vacância legal. O juízo de origem trilhou com exatidão essa divisão temporal, pronunciando a parcial procedência das diferenças de jornada e de remuneração variável apenas em relação ao período posterior a 01/03/2020, respeitando o marco inicial de vigência de cada preceito legal da novel legislação do aeronauta, não havendo falar em violação a direito adquirido ou retroatividade ilícita da lei. Nesse sentido, escorreita a aplicação da Lei nº 13.475/2017 aos efeitos contratuais gerados a partir de 01/03/2020. Nego provimento ao recurso no particular. Da devolução dos descontos salariais efetuados no termo de rescisão contratual Pugna a reclamada pela reforma da sentença que determinou a devolução do desconto salarial efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob a rubrica "115.1 Desconto Adiantamento Diaria", no importe de R$ 1.349,42. Sustenta que o abatimento possui amparo no art. 462 da CLT e na cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido devidamente autorizado pelo trabalhador para ressarcir valores que lhe foram adiantados a título de diárias de alimentação para viagens que, posteriormente, não foram realizadas pelo autor. Examino. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva, ou ainda em caso de dano causado pelo empregado mediante comprovação de dolo ou culpa, desde que esta última hipótese tenha sido expressamente pactuada entre os contratantes. Tratando-se de desconto efetuado sob a alegação de "adiantamento de diárias de alimentação", o ônus da prova quanto à existência do fato gerador e à efetiva entrega prévia dos valores ao trabalhador recai exclusivamente sobre o empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por constituir fato extintivo do direito do empregado de receber suas verbas rescisórias de forma integral. No caso em apreço, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A análise dos autos revela a completa ausência de recibos de depósito bancário, demonstrativos de crédito ou documentos de repasse financeiro contemporâneos que comprovassem que o reclamante de fato recebeu a importância de R$ 1.349,42 a título de adiantamento de diárias para o período rescindendo. O extrato unilateral apresentado pela empresa sob o ID 901a77c não possui força probante idônea, porquanto produzido de forma isolada pelos sistemas internos da reclamada, sem assinatura ou validação do obreiro, impossibilitando aferir a efetiva transferência dos valores à conta do trabalhador. Ademais, como bem observado pelo julgador de primeiro grau, o referido extrato de ID 901a77c discrimina supostos adiantamentos remotos e antigos, ocorridos inclusive no início da contratualidade do autor (como adiantamento em 20/12/2006, de R$ 454,44), os quais se encontram acobertados pelo manto da prescrição quinquenal, o que denota a ilicitude do abatimento efetuado em 2024. A retenção de verbas rescisórias para compensar supostos créditos prescritos configura conduta abusiva que atenta contra a segurança jurídica contratual. Sendo manifestamente ilegal o desconto salarial efetuado sem prova idônea do adiantamento que o justificasse, irreparável a sentença de origem que determinou a devolução integral da importância retida no TRCT. Nego provimento ao recurso. Das diferenças de remuneração variável. Critério de cálculo. Conversão de quilômetros voados para horas de voo Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados e reflexos legais decorrentes da conversão do critério de apuração da parcela variável de sua remuneração para horas de voo a partir de 01/03/2020. Sustenta que as convenções coletivas de trabalho autorizam expressamente o pagamento da parcela variável tanto por hora de voo quanto por quilômetros percorridos (cláusula 3.2.8), tendo o autor pactuado expressamente em seu contrato de trabalho a remuneração por quilometragem. Argumenta, ademais, que a velocidade média de 850 km/h adotada pelo perito judicial é arbitrária e hipotética, gerando enriquecimento sem causa do reclamante. Examino. Até a edição da Lei nº 13.475/2017, a legislação trabalhista facultava ao empregador o estabelecimento do critério de pagamento da parcela variável da remuneração do aeronauta mediante o cômputo de quilômetros voados ou por horas de voo, nos termos das diretrizes traçadas pela antiga Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/1984) e pelos instrumentos normativos da categoria. Ocorre que, com a entrada em vigor da nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017), passou-se a regulamentar de forma imperativa a sistemática de cálculo da parcela variável salarial, determinando-se, no parágrafo único do art. 56, que a parcela variável da remuneração dos tripulantes de voo ou de cabine deve ser obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo: "Art. 56. A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.\ Parágrafo único. A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, observado o disposto no art. 57 desta Lei."(grifei) A referida norma possui caráter cogente e civilizatório, visando a padronizar a remuneração da categoria e inibir distorções na contagem do tempo de labor efetivo. Desse modo, a partir de 01/03/2020 - marco inicial de eficácia dos preceitos de jornada e cálculo da parcela variável da Lei nº 13.475/2017, após o transcurso da vacância de 30 meses -, a reclamada encontrava-se legalmente obrigada a adequar a remuneração variável de seus tripulantes, abandonando a contagem fundada exclusivamente em tabelas fixas de quilometragem e adotando o critério das horas de voo. Não obstante o comando legal, a prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que a reclamada omitiu-se no cumprimento da obrigação legal, mantendo inalterada a apuração das parcelas variáveis por meio de tabelas fixas de quilometragem entre os aeroportos de origem e destino (fl. 661/772), sem considerar as horas efetivamente voadas pelo obreiro. A manutenção do critério de quilômetros por tabela fixa de distância prejudica sensivelmente o trabalhador, porquanto desconsidera o tempo real em que a aeronave permanece em operação, omitindo do cálculo da remuneração variável os frequentes atrasos em solo, desvios de rota, esperas em voo (tempo em órbita) e arremetidas, eventos habituais na aviação civil. A apuração por hora de voo deve computar o tempo "calço-a-calço", ou seja, todo o lapso em que a aeronave esteve em operação, desde o acionamento dos motores até a sua parada final com a colocação dos calços, nos moldes do art. 30 da Lei nº 13.475/2017 e art. 28 da Lei nº 7.183/84. Para fins de apuração das diferenças devidas no período de amostragem (maio de 2021 a agosto de 2022), o perito do juízo realizou a conversão técnica das horas de voo efetivamente registradas nas escalas do reclamante utilizando a velocidade média de cruzeiro de 850 km/h das aeronaves Airbus A320 operadas pelo obreiro (conforme diários de bordo oficiais de fls. 1207 e 1346). A velocidade de 850 km/h revela-se adequada e razoável para a aferição do deslocamento médio das aeronaves a jato operadas, sendo, inclusive, o exato fator de conversão matemática adotado pela própria reclamada em seus sistemas internos para fins de valoração das horas de reserva (multiplicação do valor do quilômetro por 850 para obtenção do valor da hora de reserva, conforme demonstrado no laudo de ID 7766587). Desse modo, a insurgência patronal contra o critério que ela própria adota em suas operações financeiras internas milita em seu desfavor. Submetidos os diários de bordo e escalas executadas a esse critério de conversão, restaram evidenciadas expressivas diferenças de quilômetros voados em favor do reclamante, atingindo a média de 15.201,47 quilômetros mensais não computados ou inadimplidos durante o período de amostragem, conforme demonstrado no detalhado Anexo 1 do laudo técnico (ID 2ec7d63). Inexistindo nos autos elementos técnicos ou provas idôneas capazes de elidir o detalhado levantamento pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável no período de 01/03/2020 a 06/06/2024, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nego provimento ao recurso. Do adicional noturno em solo e hora reduzida ficta. Diferenças Rebate a reclamada a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20% e reflexos legais decorrentes das horas laboradas em solo no período noturno (das 22h às 05h), sob o argumento de que a legislação específica do aeronauta (Lei nº 7.183/84 e Lei nº 13.475/2017) afasta a aplicação das normas gerais da CLT. Sustenta que a remuneração diferenciada e a redução ficta da hora noturna (52'30") aplicam-se exclusivamente às horas de voo executadas das 18h às 6h (pôr ao nascer do sol), inexistindo amparo legal ou convencional para o pagamento de adicional noturno sobre o trabalho em terra, o qual já seria integralmente quitado pelo salário fixo mensal. Examino. O contrato de trabalho do aeronauta rege-se pelas normas especiais contidas na Lei nº 13.475/2017 (e anteriormente pela Lei nº 7.183/1984), as quais disciplinam de forma pormenorizada a jornada, os períodos de descanso, os limites de voo e a remuneração da hora de voo noturno executada entre o pôr e o nascer do sol. No entanto, a existência de legislação profissional especial não afasta de forma absoluta a aplicação subsidiária das normas gerais de proteção ao trabalho insculpidas na CLT, as quais incidem de forma integrativa sempre que a legislação especial for omissa ou quando as garantias gerais de higiene, saúde e segurança do trabalho exigirem patamar protetivo mínimo (art. 8º, § 1º, da CLT). A Lei do Aeronauta (tanto a antiga quanto a nova) limita-se a regulamentar o cômputo e a remuneração diferenciada do voo noturno (executado a bordo das aeronaves), silenciando completamente em relação ao labor prestado pelos tripulantes em solo durante o período noturno (tempo de apresentação prévia, trânsito nos aeroportos, escalas e períodos posteriores ao desligamento dos motores). Diante dessa lacuna normativa na legislação especial do aeronauta, incide de forma direta e subsidiária o regramento geral do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT, o qual garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno mediante o acréscimo do adicional mínimo de 20% sobre as horas laboradas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem como a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à percepção do adicional noturno e à redução ficta sobre as horas trabalhadas em solo constitui garantia constitucional de saúde e higiene do trabalhador (art. 7º, inciso IX, da CF), visando a compensar o desgaste físico e mental decorrente do labor prestado em período de repouso fisiológico. Não se pode admitir que o salário fixo mensal do aeronauta remunere de forma complessiva e indistinta o adicional noturno devido pelas horas em terra, sob pena de violação à Súmula nº 91 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e o detalhado Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante cumpriu labor em solo no período noturno (das 22h às 05h), decorrente das apresentações prévias, escalas técnicas e tempo de finalização de serviços após o pouso, sem que as respectivas horas sofressem a incidência do adicional noturno de 20% e da redução ficta nos recibos de pagamento. Frente a este contexto, destaque-s eque ao aeronauta é assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno e à hora reduzida ficta em relação ao período trabalhado em solo, aplicando-se de forma subsidiária o art. 73 da CLT. Nesse sentido, correta a r. sentença recorrida, sendo devidas as diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo e reflexos. Nego provimento ao recurso. Das horas extras. Jornada de trabalho e limites legais. Tempo de apresentação fora da base contratual e trinta minutos após o corte dos motores Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que toda a jornada laboral do reclamante encontra-se escorreitamente registrada nas escalas de voo realizadas e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente quitadas ou compensadas. Rebate o cômputo das horas extras decorrentes do tempo de apresentação prévia fora da base na recepção de hotéis e dos 30 minutos posteriores ao corte dos motores, alegando que tais períodos encontram-se incluídos no limite de 176 horas mensais quitadas pelo salário fixo. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta estende-se desde o momento da sua apresentação no local de trabalho determinado pelo empregador até 30 minutos após a parada final dos motores (corte de motores), nos moldes do art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Lei nº 7.183/84. Desse modo, constituem períodos à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada diária e semanal para todos os efeitos legais, inclusive para verificação de sobrejornada. No que tange ao tempo de apresentação prévia fora da base contratual em recepção de hotéis, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada determinava de forma expressa, por meio de seus regulamentos internos denominados "Informativos Narrows" (ID e88ed9a), que a tripulação deveria se apresentar na recepção do hotel, já uniformizada e pronta para o serviço, com antecedência que variava de 1 hora a 2 horas e 30 minutos antes do horário previsto para a decolagem do voo. O tempo em que o tripulante permanece na recepção do hotel aguardando o transporte fornecido pela empresa e sob as suas diretrizes organizacionais caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o trabalhador já se encontra submetido ao poder diretivo patronal, destituído de sua liberdade de locomoção e de sua autodeterminação pessoal. O início da jornada de trabalho não pode ficar restrito ao momento do comparecimento físico no aeroporto ou do registro no diário de bordo, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do empregador pelo tempo de prontidão prévia exigido do trabalhador. A reclamada, contudo, admitia o cômputo e remuneração da jornada somente a partir da apresentação no aeroporto, sonegando os períodos de apresentação prévia em hotéis determinados pelos informativos internos. De igual modo, em relação ao período posterior ao pouso, o art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Portaria nº 3.016/88 estabelecem que a jornada de trabalho encerra-se decorridos, no mínimo, 30 minutos após o corte dos motores. A reclamada limitava a contagem ao momento do pouso, desconsiderando o tempo de trânsito em solo e as atividades burocráticas de fechamento de portas e entrega da aeronave realizadas pelos tripulantes. O laudo pericial contábil de ID 7766587 realizou o cotejo técnico minucioso entre as escalas de voo, diários de bordo e cartões de ponto, constatando a existência de expressivas horas extraordinárias excedentes aos limites diários de 9 horas (tripulação simples sob a vigência da nova lei) e semanais de 44 horas (Anexo 3, ID 2ec7d63), as quais não foram devidamente quitadas pela reclamada. O argumento defensivo de que o salário fixo mensal de 176 horas remunera de forma global todas as horas em solo, reserva, sobreaviso e tempos de apresentação configura nítido salário complessivo, expressamente vedado pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 91 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto subtrai do trabalhador a transparência remuneratória e o direito à percepção destacada das verbas decorrentes do trabalho extraordinário. Sendo assim, correta a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras devidas e reflexos nas demais verbas salariais. Nego provimento ao recurso. Das horas de reserva, sobreaviso e do intervalo intrajornada na reserva Rebate a reclamada a condenação ao pagamento de diferenças de horas de reserva e sobreaviso e do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada nos períodos de reserva. Sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco e que os períodos foram escorreitamente quitados conforme as siglas constantes nas escalas executadas. Afirma, ademais, que a concessão de intervalo para alimentação na reserva foi plenamente observada e que a CLT é inaplicável à categoria, sendo a reserva tempo de mera espera que não exige interrupção de jornada. Examino. A prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que as horas de reserva não foram pagas corretamente pela reclamada, constatando o perito a existência de diferenças nos recibos de pagamento quando considerada a incidência da hora noturna reduzida ficta no cômputo da reserva e o pagamento esconso das verbas (ID 7766587). No que concerne especificamente à aplicação do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso, a matéria será apreciada de forma aprofundada em tópico específico no julgamento do recurso do reclamante, a fim de evitar tautologia. No que tange ao intervalo intrajornada durante os períodos de reserva, o art. 44 da Lei nº 7.183/1984 e o art. 64 da Lei nº 13.475/2017 asseguram de forma imperativa ao aeronauta o direito à alimentação e à fruição de intervalo intrajornada de 60 minutos sempre que este permanecer em situação de reserva por prazo superior a 3 horas, devendo o descanso ser usufruído nos períodos compreendidos entre 12:00 e 14:00 horas ou entre 19:00 e 21:00 horas. O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.183/84 estabelece de forma expressa que o intervalo para alimentação concedido na reserva não será computado na duração da jornada de trabalho, constituindo período de efetiva interrupção das atividades. Tratando-se de intervalo obrigatório garantido por lei para preservação da higidez psicofísica do comissário de voo, o ônus da prova quanto à efetiva concessão e fruição regular do descanso pertence ao empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extraordinárias decorrentes de sua supressão. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer documento, registro de escala executada ou controle eletrônico de ponto que comprovasse que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada durante as horas de reserva cumpridas. As escalas de ID 4d271cf e diários de bordo (ID's a0cfc07 e ss) trazem apenas os horários de início e término da reserva operacional (por exemplo, início às 14:10 e saída às 17:10 no dia 04/01/2021, conforme ID 7766587), sem qualquer marcação ou registro de pausa alimentar de 60 minutos. A fotografia do Despacho Operacional do Aeroporto colacionada pela reclamada em sua peça recursal (fls. 28 do recurso de id 905672e) em nada socorre a tese defensiva. A imagem retrata apenas a estrutura física da sala de permanência dos tripulantes, contendo computadores e sofás, não se prestando a comprovar que o reclamante efetivamente gozou de intervalo alimentar de 1 hora livre de chamados, tampouco que o local seja destinado especificamente para refeições em separado do público e das tripulações em apresentação. O regime de reserva operacional pressupõe a disponibilidade imediata do tripulante no local de trabalho, o que torna incompatível a fruição simultânea do intervalo intrajornada sem o efetivo controle e garantia de pausa livre de obrigações pelo empregador. Nego provimento ao recurso. Do labor aos domingos e feriados em solo. Pagamento em dobro e folgas compensatórias Rebate a reclamada a condenação ao pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e feriados em solo sem a devida folga compensatória. Sustenta que o reclamante recebia salário mensal que englobava o repouso semanal remunerado e gozava de ao menos 8 folgas mensais previstas em lei, restando compensados eventuais domingos e feriados trabalhados. Afirma, ademais, que a convenção coletiva exige o pagamento em dobro exclusivamente para as horas de voo prestadas nesses dias de descanso (cláusula 3.2.6), não albergando as horas em solo. Examino. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado aos trabalhadores (art. 7º, inciso XV, da CF) e o labor prestado em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória no período correspondente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos moldes da Súmula nº 146 do TST e da Lei nº 605/1949. No caso do aeronauta, embora a atividade aérea possua funcionamento contínuo e exija escalas de revezamento que abrangem os domingos e feriados, a concessão de folgas mensais regulamentares (8 folgas sob a égide da lei antiga e 10 folgas sob a vigência da nova lei) não afasta o direito à percepção em dobro do labor prestado em domingos e feriados quando não configurada a folga compensatória específica para tais dias. A cláusula 3.2.6 da convenção coletiva da categoria juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços (v., por amostragem id 628c059 ) dispõe que as horas voadas nos domingos e feriados serão pagas em dobro. Todavia, a norma coletiva não afasta o direito ao pagamento em dobro do labor prestado em solo nesses dias de repouso, sob pena de conferir ao trabalho em terra tratamento discriminatório e prejudicial desprovido de amparo legal ou constitucional. O labor em solo em dias destinados ao descanso, sem folga compensatória específica além das folgas mensais obrigatórias, gera o direito ao pagamento em dobro, em consonância com as regras gerais do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e seu Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante prestou labor em solo aos domingos e feriados (apresentações, cursos, treinamentos e escalas) sem a devida concessão de folga compensatória correspondente ou do pagamento em dobro nos recibos salariais sob o código V330. Nesse sentido, irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro pelo labor em solo nos domingos e feriados e reflexos. Nego provimento ao recurso. Do benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos no id 6eeef4. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, sustentando a ausência de sucumbência técnica ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, reputando-o elevado. Examino. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia contábil, porquanto constatadas expressivas diferenças de quilômetros voados, horas extras e adicionais noturnos em favor do obreiro, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 2.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se parcimonioso e condizente com as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT aplicáveis por analogia, considerando-se a alta complexidade técnica da perícia que exigiu a tabulação de centenas de escalas diárias de voo, diários de bordo e relatórios de trecho (Anexos 1, 2, 3 e 4), o tempo de trabalho exigido e a excelente qualidade do laudo apresentado pelo perito judicial. O montante está em perfeita sintonia com a média habitualmente fixada por este Egrégio Tribunal Regional em casos de similar complexidade de jornada de aeronauta. Inexistindo excesso no arbitramento, mantém-se o valor fixado. Nego provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Pugna pela exclusão da verba em razão da pretendida improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de honorários em patamar máximo em seu favor. Examino. Mantida a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação imperativa do art. 791-A, "caput" e § 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante mostra-se adequado e razoável, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando exclusão ou redução. Ademais, mantida a sucumbência recíproca, escorreita a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, restando assegurada a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Nego provimento ao recurso. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou que os valores liquidados na petição inicial traduzem mera estimativa financeira, sustentando que a condenação em fase de liquidação de sentença deve ficar estritamente restrita e limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na exordial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de prolação de decisão "ultra" ou "extra petita". Examino. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de compensação orgânica. Natureza jurídica. Configuração de salário complessivo Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento em dobro ou em apartado do adicional de 20% a título de compensação orgânica previsto nas convenções coletivas de trabalho dos aeronautas. Sustenta que a reclamada limitava-se a discriminar formalmente a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica" nos contracheques do reclamante, sem realizar o efetivo repasse ou acréscimo financeiro sobre a remuneração fixa originalmente percebida, o que caracterizaria o vedado salário complessivo, em ofensa à Súmula nº 91 do TST. Argumenta, ademais, que a verba era calculada de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a remuneração fixa que engloba a gratificação de senioridade. Examino. A cláusula 3.2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas prevê a parcela denominada compensação orgânica, de natureza indenizatória, instituída para compensar o desgaste fisiológico decorrente da pressurização e das variações de altitude ocorridas na atividade aérea. O preceito normativo estabelece que: "Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de 'Compensação Orgânica' pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim." (v. id 03bec99 - fls. 10, por amostragem). A controvérsia jurídica concernente à legalidade da referida cláusula coletiva e à configuração de salário complessivo no pagamento integrado da compensação orgânica foi submetida ao crivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do rito dos recursos repetitivos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ao julgar o IRR de nº 0020001-65.2022.5.04.0012 (Tema 178), fixou a tese jurídica de que a parcela de compensação orgânica paga aos aeronautas de forma integrada ao salário fixo, com respaldo em previsão de instrumento coletivo e devidamente identificada de forma destacada nos holerites ou recibos de pagamento, não configura o vedado salário complessivo. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela reclamada sob o ID fd588ee e ids 9d10276 e seguintes demonstram que a empresa identificava de forma escorreita e nominal a parcela sob a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica", correspondendo ao percentual de 20% previsto na CCT. Estando a sistemática adotada pela reclamada em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 178 dos recursos repetitivos e com a Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não há falar em salário complessivo ou direito à percepção do adicional de forma acumulada ou destacada. Por fim, no que tange à base de cálculo do percentual de 20%, a norma coletiva é clara ao prever a incidência da compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta. A remuneração fixa compreende o salário-base acrescido de parcelas de caráter fixo e habitual que compõem o núcleo remuneratório mensal estável do trabalhador, como a "Gratificação de Senioridade". A análise das fichas financeiras e holerites revela que a reclamada calculava a compensação orgânica aplicando o percentual de 20% sobre o salário-base somado à gratificação de senioridade e habilitação, respeitando a integralidade da parcela fixa salarial do obreiro, conforme detalhado no laudo pericial (ID 7766587). Sendo escorreito o cálculo e regular a indicação da parcela, improcedem as diferenças pretendidas. Nego provimento ao recurso no particular. Do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso em solo Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida a incidência do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva e sobreaviso cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), sob o argumento de que tais períodos integram a jornada de trabalho e constituem tempo à disposição do empregador em solo, atraindo a incidência protetiva do art. 73 da CLT e das normas coletivas da categoria. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta compreende, além das horas de voo efetivo, os períodos de tempo em solo destinados à reserva e ao sobreaviso, conforme diretrizes traçadas pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 13.475/2017 e artigos 25 e 26 da Lei nº 7.183/84. O tempo destinado à reserva operacional caracteriza-se pelo período em que o comissário de voo permanece, por determinação do empregador, no próprio aeroporto ou local de trabalho à sua disposição, devendo estar pronto para assumir programação de voo imediata em caso de necessidade. Sendo prestado o serviço de reserva no próprio estabelecimento de trabalho (solo), sujeita-se diretamente às normas gerais de proteção ao trabalho noturno previstas na CLT. Por conseguinte, quando o período de reserva for cumprido em horário noturno (compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), incide de forma subsidiária a regra do art. 73 da CLT, sendo devido ao comissário de voo o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as referidas horas e a aplicação da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à contagem diferenciada e ao acréscimo salarial noturno sobre as horas de reserva prestadas em solo são devidos ao aeronauta, eis que reconhecida a restrição de permanência do trabalhador no aeroporto à disposição imediata do empregador em horário noturno gera desgaste orgânico que atrai a proteção do art. 73 da CLT. No caso em apreço, o laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que o reclamante cumpriu horas de reserva em solo no período noturno (das 22h às 05h), registrando o perito a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador decorrentes da ausência de cômputo da hora reduzida ficta no cálculo das horas de reserva (ID 7766587). Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença de origem para deferir ao reclamante a incidência do adicional noturno de 20% e a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 05h) e reflexos salariais. Por outro lado, em relação ao período destinado ao sobreaviso, a situação jurídica revela-se diversa. O sobreaviso caracteriza-se pelo lapso de tempo em que o aeronauta permanece em local de sua livre escolha (geralmente em sua própria residência ou em hotel), aguardando um possível chamado do empregador para assumir programação de voo, devendo comparecer ao aeroporto em até 90 minutos após a convocação (art. 43 da Lei nº 13.475/2017). Durante o sobreaviso, o empregado não se encontra prestando serviços ou submetido a esforço laboral ativo, tampouco permanece em solo no local de trabalho sob fiscalização direta do empregador, usufruindo de relativa liberdade de locomoção e de descanso em seu ambiente familiar. Por esse motivo, a legislação especial confere ao sobreaviso remuneração diferenciada e proporcional, correspondente a apenas 1/3 (um terço) do valor da hora de voo (art. 43, § 2º, da Lei nº 13.475/17), compensando a restrição parcial à sua liberdade de locomoção. Sendo o sobreaviso tempo de mera expectativa em local de escolha do obreiro, sem labor efetivo, são indevidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna sobre os períodos de sobreaviso cumpridos em horário noturno, salvo se houver efetiva convocação do trabalhador para a prestação de serviços, ocasião em que a jornada ativa passa a ser remunerada de forma regular com as respectivas parcelas noturnas. A exclusão pretendida pelo reclamante quanto ao sobreaviso, portanto, deve ser mantida. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e à aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h) e reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos limites apurados pelo laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956, os quais devem integrar a liquidação de sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM OS Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidem: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos. REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada unicamente para limitar a condenação aos valores expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), com reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: CARLA PETRI. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001870-81.2024.5.02.0312 RECORRENTE: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0f9059f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0312 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA TAM LINHAS AÉREAS S/A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da r. sentença de ID 6d1387a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo relatório adoto e, em face da qual ambas as partes se insurgem. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID e8c1c3a, postulando a reforma da decisão de origem para que seja deferido o pagamento do adicional de compensação orgânica na fração de 20% sobre a remuneração fixa; a incidência da hora noturna reduzida ficta e do adicional noturno de 20% sobre os períodos destinados à reserva e ao sobreaviso noturnos cumpridos em solo. A reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário de ID 905672e, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. No mérito, insurge-se contra a aplicação da Lei nº 13.475/2017 ao contrato de trabalho e questiona o acerdo do decidido quanto à devolução do desconto efetuado no termo de rescisão contratual a título de adiantamento de diárias; a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados; diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo; horas extras após o corte dos motores; diferenças de horas de reserva e sobreaviso, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada na reserva e a dobra salarial aos domingos e feriados em solo. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita deferida ao reclamante, pela exclusão ou redução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, e pela limitação da condenação aos valores líquidos indicados em cada pedido na petição inicial. Contrarrazões nos ID's ee462ca e ID 549c56d É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade Tempestividades aferidas. Regulares as representações precessuais. Preparo comprovado, pela reclamada. Conheço, pois, dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva do reclamante Suscita, a reclamada, a declaração de nulidade processual da sentença de ID 6d1387a, sob o argumento de que o indeferimento da colheita do depoimento pessoal do reclamante durante a audiência de instrução de ID f4a562d caracterizou flagrante cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma que a matéria controvertida nos autos envolve fatos relacionados à jornada de trabalho e à fruição de intervalos, circunstâncias que tornavam indispensável a oitiva pessoal do trabalhador. Examino. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na apreciação das provas, cabendo ao magistrado a direção ampla do processo, nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, possui o julgador o poder-dever de indeferir as diligências e meios de prova que se revelarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, quando os elementos de convicção já existentes nos autos forem suficientes para a prolação de uma decisão justa e fundamentada. No caso vertente, a colheita do depoimento pessoal do reclamante mostrou-se prescindível à elucidação da lide, na medida em que a prova da jornada de trabalho do aeronauta assenta-se em robusta e complexa prova documental, consistente nos relatórios de escalas programadas e executadas de ID 4d271cf e diários de bordo oficiais de ID 1207 e 1346, os quais foram submetidos a detalhado escrutínio por meio da perícia contábil determinada pelo juízo originário. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e os esclarecimentos técnicos prestados sob o ID 9250956 demonstraram de forma minuciosa a apuração das horas efetivamente laboradas, os tempos à disposição em solo, adicionais noturnos e intervalos com base nos documentos gerados pelas próprias partes, tornando despicienda a prova oral para desconstituir os registros eletrônicos e oficiais chancelados pela autoridade de aviação civil. Ademais, o depoimento pessoal constitui faculdade conferida ao juízo condutor da instrução processual, nos termos do art. 848 da CLT, e o seu indeferimento, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais e técnicas idôneas. Não demonstrado o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT, visto que a convicção do magistrado respaldou-se na análise técnica das provas periciais e documentais submetidas ao contraditório, inexiste nulidade processual a ser declarada. Rejeito a preliminar. Da lei aplicável ao contrato de trabalho e da eficácia no tempo da Lei nº 13.475/2017 Insurge-se a reclamada contra a aplicação dos parâmetros instituídos pela Lei nº 13.475/2017 (Nova Lei do Aeronauta) ao contrato de trabalho em curso, sustentando que, por ter sido admitido o trabalhador em 16/11/2006, o pacto laboral aperfeiçoou-se sob a vigência exclusiva da Lei nº 7.183/1984. Argumenta que as inovações legislativas relacionadas aos limites de jornada de trabalho (artigos 35 a 37), limites de voos e pousos (artigos 31 a 33), cálculo de parcela variável por horas de voo (art. 56, parágrafo único) e conceituação de voo noturno (art. 59, § 1º) somente poderiam surtir efeitos a partir de 01/03/2020, em razão dos prazos de vacância previstos no art. 82 do novo diploma legal. Examino. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, cujas obrigações e direitos renovam-se periodicamente no tempo. Desse modo, as alterações legislativas de caráter imperativo e de ordem pública incidem de imediato sobre as relações contratuais em curso, passando a reger os fatos geradores e os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços ocorridos a partir de sua vigência, em estrita observância ao princípio do efeito imediato das leis e à teoria da aplicação imediata da norma trabalhista, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido quanto aos períodos pretéritos (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Dessa forma, o liame empregatício em análise, que perdurou de 16/11/2006 a 06/06/2024, sujeita-se à incidência de ambos os diplomas legais reguladores da atividade do aeronauta, aplicando-se as disposições da Lei nº 7.183/1984 para o período anterior e as normas da Lei nº 13.475/2017 para o interregno subsequente à sua vigência. No que tange aos marcos temporais de eficácia das disposições da Lei nº 13.475/2017, o seu art. 82 estabeleceu prazos de vacância diferenciados para os seus dispositivos, determinando a vigência geral decorridos 90 dias de sua publicação oficial ocorrida em 29/08/2017, com exceção expressa dos artigos 31 a 33 (limites de voo e pousos) e 35 a 37 (limites de jornada de trabalho), cuja eficácia foi postergada para 30 meses após a publicação. Por conseguinte, enquanto as normas gerais da Lei nº 13.475/2017 passaram a vigorar em 27/11/2017, os regramentos específicos concernentes aos limites de jornada (tripulação simples, composta e de revezamento) e os critérios de cálculo da parcela variável da remuneração com base nas horas de voo (art. 56, parágrafo único) e do voo noturno (art. 59) adquiriram eficácia plena a partir de 01/03/2020, termo final dos 30 meses de vacância legal. O juízo de origem trilhou com exatidão essa divisão temporal, pronunciando a parcial procedência das diferenças de jornada e de remuneração variável apenas em relação ao período posterior a 01/03/2020, respeitando o marco inicial de vigência de cada preceito legal da novel legislação do aeronauta, não havendo falar em violação a direito adquirido ou retroatividade ilícita da lei. Nesse sentido, escorreita a aplicação da Lei nº 13.475/2017 aos efeitos contratuais gerados a partir de 01/03/2020. Nego provimento ao recurso no particular. Da devolução dos descontos salariais efetuados no termo de rescisão contratual Pugna a reclamada pela reforma da sentença que determinou a devolução do desconto salarial efetuado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sob a rubrica "115.1 Desconto Adiantamento Diaria", no importe de R$ 1.349,42. Sustenta que o abatimento possui amparo no art. 462 da CLT e na cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes, tendo sido devidamente autorizado pelo trabalhador para ressarcir valores que lhe foram adiantados a título de diárias de alimentação para viagens que, posteriormente, não foram realizadas pelo autor. Examino. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva, ou ainda em caso de dano causado pelo empregado mediante comprovação de dolo ou culpa, desde que esta última hipótese tenha sido expressamente pactuada entre os contratantes. Tratando-se de desconto efetuado sob a alegação de "adiantamento de diárias de alimentação", o ônus da prova quanto à existência do fato gerador e à efetiva entrega prévia dos valores ao trabalhador recai exclusivamente sobre o empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por constituir fato extintivo do direito do empregado de receber suas verbas rescisórias de forma integral. No caso em apreço, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A análise dos autos revela a completa ausência de recibos de depósito bancário, demonstrativos de crédito ou documentos de repasse financeiro contemporâneos que comprovassem que o reclamante de fato recebeu a importância de R$ 1.349,42 a título de adiantamento de diárias para o período rescindendo. O extrato unilateral apresentado pela empresa sob o ID 901a77c não possui força probante idônea, porquanto produzido de forma isolada pelos sistemas internos da reclamada, sem assinatura ou validação do obreiro, impossibilitando aferir a efetiva transferência dos valores à conta do trabalhador. Ademais, como bem observado pelo julgador de primeiro grau, o referido extrato de ID 901a77c discrimina supostos adiantamentos remotos e antigos, ocorridos inclusive no início da contratualidade do autor (como adiantamento em 20/12/2006, de R$ 454,44), os quais se encontram acobertados pelo manto da prescrição quinquenal, o que denota a ilicitude do abatimento efetuado em 2024. A retenção de verbas rescisórias para compensar supostos créditos prescritos configura conduta abusiva que atenta contra a segurança jurídica contratual. Sendo manifestamente ilegal o desconto salarial efetuado sem prova idônea do adiantamento que o justificasse, irreparável a sentença de origem que determinou a devolução integral da importância retida no TRCT. Nego provimento ao recurso. Das diferenças de remuneração variável. Critério de cálculo. Conversão de quilômetros voados para horas de voo Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de quilômetros voados e reflexos legais decorrentes da conversão do critério de apuração da parcela variável de sua remuneração para horas de voo a partir de 01/03/2020. Sustenta que as convenções coletivas de trabalho autorizam expressamente o pagamento da parcela variável tanto por hora de voo quanto por quilômetros percorridos (cláusula 3.2.8), tendo o autor pactuado expressamente em seu contrato de trabalho a remuneração por quilometragem. Argumenta, ademais, que a velocidade média de 850 km/h adotada pelo perito judicial é arbitrária e hipotética, gerando enriquecimento sem causa do reclamante. Examino. Até a edição da Lei nº 13.475/2017, a legislação trabalhista facultava ao empregador o estabelecimento do critério de pagamento da parcela variável da remuneração do aeronauta mediante o cômputo de quilômetros voados ou por horas de voo, nos termos das diretrizes traçadas pela antiga Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/1984) e pelos instrumentos normativos da categoria. Ocorre que, com a entrada em vigor da nova Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017), passou-se a regulamentar de forma imperativa a sistemática de cálculo da parcela variável salarial, determinando-se, no parágrafo único do art. 56, que a parcela variável da remuneração dos tripulantes de voo ou de cabine deve ser obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo: "Art. 56. A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.\ Parágrafo único. A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, observado o disposto no art. 57 desta Lei."(grifei) A referida norma possui caráter cogente e civilizatório, visando a padronizar a remuneração da categoria e inibir distorções na contagem do tempo de labor efetivo. Desse modo, a partir de 01/03/2020 - marco inicial de eficácia dos preceitos de jornada e cálculo da parcela variável da Lei nº 13.475/2017, após o transcurso da vacância de 30 meses -, a reclamada encontrava-se legalmente obrigada a adequar a remuneração variável de seus tripulantes, abandonando a contagem fundada exclusivamente em tabelas fixas de quilometragem e adotando o critério das horas de voo. Não obstante o comando legal, a prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que a reclamada omitiu-se no cumprimento da obrigação legal, mantendo inalterada a apuração das parcelas variáveis por meio de tabelas fixas de quilometragem entre os aeroportos de origem e destino (fl. 661/772), sem considerar as horas efetivamente voadas pelo obreiro. A manutenção do critério de quilômetros por tabela fixa de distância prejudica sensivelmente o trabalhador, porquanto desconsidera o tempo real em que a aeronave permanece em operação, omitindo do cálculo da remuneração variável os frequentes atrasos em solo, desvios de rota, esperas em voo (tempo em órbita) e arremetidas, eventos habituais na aviação civil. A apuração por hora de voo deve computar o tempo "calço-a-calço", ou seja, todo o lapso em que a aeronave esteve em operação, desde o acionamento dos motores até a sua parada final com a colocação dos calços, nos moldes do art. 30 da Lei nº 13.475/2017 e art. 28 da Lei nº 7.183/84. Para fins de apuração das diferenças devidas no período de amostragem (maio de 2021 a agosto de 2022), o perito do juízo realizou a conversão técnica das horas de voo efetivamente registradas nas escalas do reclamante utilizando a velocidade média de cruzeiro de 850 km/h das aeronaves Airbus A320 operadas pelo obreiro (conforme diários de bordo oficiais de fls. 1207 e 1346). A velocidade de 850 km/h revela-se adequada e razoável para a aferição do deslocamento médio das aeronaves a jato operadas, sendo, inclusive, o exato fator de conversão matemática adotado pela própria reclamada em seus sistemas internos para fins de valoração das horas de reserva (multiplicação do valor do quilômetro por 850 para obtenção do valor da hora de reserva, conforme demonstrado no laudo de ID 7766587). Desse modo, a insurgência patronal contra o critério que ela própria adota em suas operações financeiras internas milita em seu desfavor. Submetidos os diários de bordo e escalas executadas a esse critério de conversão, restaram evidenciadas expressivas diferenças de quilômetros voados em favor do reclamante, atingindo a média de 15.201,47 quilômetros mensais não computados ou inadimplidos durante o período de amostragem, conforme demonstrado no detalhado Anexo 1 do laudo técnico (ID 2ec7d63). Inexistindo nos autos elementos técnicos ou provas idôneas capazes de elidir o detalhado levantamento pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo, correta a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável no período de 01/03/2020 a 06/06/2024, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Nego provimento ao recurso. Do adicional noturno em solo e hora reduzida ficta. Diferenças Rebate a reclamada a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20% e reflexos legais decorrentes das horas laboradas em solo no período noturno (das 22h às 05h), sob o argumento de que a legislação específica do aeronauta (Lei nº 7.183/84 e Lei nº 13.475/2017) afasta a aplicação das normas gerais da CLT. Sustenta que a remuneração diferenciada e a redução ficta da hora noturna (52'30") aplicam-se exclusivamente às horas de voo executadas das 18h às 6h (pôr ao nascer do sol), inexistindo amparo legal ou convencional para o pagamento de adicional noturno sobre o trabalho em terra, o qual já seria integralmente quitado pelo salário fixo mensal. Examino. O contrato de trabalho do aeronauta rege-se pelas normas especiais contidas na Lei nº 13.475/2017 (e anteriormente pela Lei nº 7.183/1984), as quais disciplinam de forma pormenorizada a jornada, os períodos de descanso, os limites de voo e a remuneração da hora de voo noturno executada entre o pôr e o nascer do sol. No entanto, a existência de legislação profissional especial não afasta de forma absoluta a aplicação subsidiária das normas gerais de proteção ao trabalho insculpidas na CLT, as quais incidem de forma integrativa sempre que a legislação especial for omissa ou quando as garantias gerais de higiene, saúde e segurança do trabalho exigirem patamar protetivo mínimo (art. 8º, § 1º, da CLT). A Lei do Aeronauta (tanto a antiga quanto a nova) limita-se a regulamentar o cômputo e a remuneração diferenciada do voo noturno (executado a bordo das aeronaves), silenciando completamente em relação ao labor prestado pelos tripulantes em solo durante o período noturno (tempo de apresentação prévia, trânsito nos aeroportos, escalas e períodos posteriores ao desligamento dos motores). Diante dessa lacuna normativa na legislação especial do aeronauta, incide de forma direta e subsidiária o regramento geral do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT, o qual garante a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno mediante o acréscimo do adicional mínimo de 20% sobre as horas laboradas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem como a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à percepção do adicional noturno e à redução ficta sobre as horas trabalhadas em solo constitui garantia constitucional de saúde e higiene do trabalhador (art. 7º, inciso IX, da CF), visando a compensar o desgaste físico e mental decorrente do labor prestado em período de repouso fisiológico. Não se pode admitir que o salário fixo mensal do aeronauta remunere de forma complessiva e indistinta o adicional noturno devido pelas horas em terra, sob pena de violação à Súmula nº 91 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e o detalhado Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante cumpriu labor em solo no período noturno (das 22h às 05h), decorrente das apresentações prévias, escalas técnicas e tempo de finalização de serviços após o pouso, sem que as respectivas horas sofressem a incidência do adicional noturno de 20% e da redução ficta nos recibos de pagamento. Frente a este contexto, destaque-s eque ao aeronauta é assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno e à hora reduzida ficta em relação ao período trabalhado em solo, aplicando-se de forma subsidiária o art. 73 da CLT. Nesse sentido, correta a r. sentença recorrida, sendo devidas as diferenças de adicional noturno sobre as horas em solo e reflexos. Nego provimento ao recurso. Das horas extras. Jornada de trabalho e limites legais. Tempo de apresentação fora da base contratual e trinta minutos após o corte dos motores Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Sustenta que toda a jornada laboral do reclamante encontra-se escorreitamente registrada nas escalas de voo realizadas e que eventuais horas extras prestadas foram integralmente quitadas ou compensadas. Rebate o cômputo das horas extras decorrentes do tempo de apresentação prévia fora da base na recepção de hotéis e dos 30 minutos posteriores ao corte dos motores, alegando que tais períodos encontram-se incluídos no limite de 176 horas mensais quitadas pelo salário fixo. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta estende-se desde o momento da sua apresentação no local de trabalho determinado pelo empregador até 30 minutos após a parada final dos motores (corte de motores), nos moldes do art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Lei nº 7.183/84. Desse modo, constituem períodos à disposição do empregador, devendo ser computados na jornada diária e semanal para todos os efeitos legais, inclusive para verificação de sobrejornada. No que tange ao tempo de apresentação prévia fora da base contratual em recepção de hotéis, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada determinava de forma expressa, por meio de seus regulamentos internos denominados "Informativos Narrows" (ID e88ed9a), que a tripulação deveria se apresentar na recepção do hotel, já uniformizada e pronta para o serviço, com antecedência que variava de 1 hora a 2 horas e 30 minutos antes do horário previsto para a decolagem do voo. O tempo em que o tripulante permanece na recepção do hotel aguardando o transporte fornecido pela empresa e sob as suas diretrizes organizacionais caracteriza tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o trabalhador já se encontra submetido ao poder diretivo patronal, destituído de sua liberdade de locomoção e de sua autodeterminação pessoal. O início da jornada de trabalho não pode ficar restrito ao momento do comparecimento físico no aeroporto ou do registro no diário de bordo, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito do empregador pelo tempo de prontidão prévia exigido do trabalhador. A reclamada, contudo, admitia o cômputo e remuneração da jornada somente a partir da apresentação no aeroporto, sonegando os períodos de apresentação prévia em hotéis determinados pelos informativos internos. De igual modo, em relação ao período posterior ao pouso, o art. 35, § 1º, da Lei nº 13.475/2017 e art. 23 da Portaria nº 3.016/88 estabelecem que a jornada de trabalho encerra-se decorridos, no mínimo, 30 minutos após o corte dos motores. A reclamada limitava a contagem ao momento do pouso, desconsiderando o tempo de trânsito em solo e as atividades burocráticas de fechamento de portas e entrega da aeronave realizadas pelos tripulantes. O laudo pericial contábil de ID 7766587 realizou o cotejo técnico minucioso entre as escalas de voo, diários de bordo e cartões de ponto, constatando a existência de expressivas horas extraordinárias excedentes aos limites diários de 9 horas (tripulação simples sob a vigência da nova lei) e semanais de 44 horas (Anexo 3, ID 2ec7d63), as quais não foram devidamente quitadas pela reclamada. O argumento defensivo de que o salário fixo mensal de 176 horas remunera de forma global todas as horas em solo, reserva, sobreaviso e tempos de apresentação configura nítido salário complessivo, expressamente vedado pelo art. 462 da CLT e pela Súmula nº 91 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto subtrai do trabalhador a transparência remuneratória e o direito à percepção destacada das verbas decorrentes do trabalho extraordinário. Sendo assim, correta a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras devidas e reflexos nas demais verbas salariais. Nego provimento ao recurso. Das horas de reserva, sobreaviso e do intervalo intrajornada na reserva Rebate a reclamada a condenação ao pagamento de diferenças de horas de reserva e sobreaviso e do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada nos períodos de reserva. Sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco e que os períodos foram escorreitamente quitados conforme as siglas constantes nas escalas executadas. Afirma, ademais, que a concessão de intervalo para alimentação na reserva foi plenamente observada e que a CLT é inaplicável à categoria, sendo a reserva tempo de mera espera que não exige interrupção de jornada. Examino. A prova pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que as horas de reserva não foram pagas corretamente pela reclamada, constatando o perito a existência de diferenças nos recibos de pagamento quando considerada a incidência da hora noturna reduzida ficta no cômputo da reserva e o pagamento esconso das verbas (ID 7766587). No que concerne especificamente à aplicação do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso, a matéria será apreciada de forma aprofundada em tópico específico no julgamento do recurso do reclamante, a fim de evitar tautologia. No que tange ao intervalo intrajornada durante os períodos de reserva, o art. 44 da Lei nº 7.183/1984 e o art. 64 da Lei nº 13.475/2017 asseguram de forma imperativa ao aeronauta o direito à alimentação e à fruição de intervalo intrajornada de 60 minutos sempre que este permanecer em situação de reserva por prazo superior a 3 horas, devendo o descanso ser usufruído nos períodos compreendidos entre 12:00 e 14:00 horas ou entre 19:00 e 21:00 horas. O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.183/84 estabelece de forma expressa que o intervalo para alimentação concedido na reserva não será computado na duração da jornada de trabalho, constituindo período de efetiva interrupção das atividades. Tratando-se de intervalo obrigatório garantido por lei para preservação da higidez psicofísica do comissário de voo, o ônus da prova quanto à efetiva concessão e fruição regular do descanso pertence ao empregador, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor à percepção das horas extraordinárias decorrentes de sua supressão. No caso em análise, a reclamada não apresentou qualquer documento, registro de escala executada ou controle eletrônico de ponto que comprovasse que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada durante as horas de reserva cumpridas. As escalas de ID 4d271cf e diários de bordo (ID's a0cfc07 e ss) trazem apenas os horários de início e término da reserva operacional (por exemplo, início às 14:10 e saída às 17:10 no dia 04/01/2021, conforme ID 7766587), sem qualquer marcação ou registro de pausa alimentar de 60 minutos. A fotografia do Despacho Operacional do Aeroporto colacionada pela reclamada em sua peça recursal (fls. 28 do recurso de id 905672e) em nada socorre a tese defensiva. A imagem retrata apenas a estrutura física da sala de permanência dos tripulantes, contendo computadores e sofás, não se prestando a comprovar que o reclamante efetivamente gozou de intervalo alimentar de 1 hora livre de chamados, tampouco que o local seja destinado especificamente para refeições em separado do público e das tripulações em apresentação. O regime de reserva operacional pressupõe a disponibilidade imediata do tripulante no local de trabalho, o que torna incompatível a fruição simultânea do intervalo intrajornada sem o efetivo controle e garantia de pausa livre de obrigações pelo empregador. Nego provimento ao recurso. Do labor aos domingos e feriados em solo. Pagamento em dobro e folgas compensatórias Rebate a reclamada a condenação ao pagamento em dobro pelo labor prestado aos domingos e feriados em solo sem a devida folga compensatória. Sustenta que o reclamante recebia salário mensal que englobava o repouso semanal remunerado e gozava de ao menos 8 folgas mensais previstas em lei, restando compensados eventuais domingos e feriados trabalhados. Afirma, ademais, que a convenção coletiva exige o pagamento em dobro exclusivamente para as horas de voo prestadas nesses dias de descanso (cláusula 3.2.6), não albergando as horas em solo. Examino. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado aos trabalhadores (art. 7º, inciso XV, da CF) e o labor prestado em domingos e feriados sem a correspondente folga compensatória no período correspondente enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos moldes da Súmula nº 146 do TST e da Lei nº 605/1949. No caso do aeronauta, embora a atividade aérea possua funcionamento contínuo e exija escalas de revezamento que abrangem os domingos e feriados, a concessão de folgas mensais regulamentares (8 folgas sob a égide da lei antiga e 10 folgas sob a vigência da nova lei) não afasta o direito à percepção em dobro do labor prestado em domingos e feriados quando não configurada a folga compensatória específica para tais dias. A cláusula 3.2.6 da convenção coletiva da categoria juntada aos autos e vigente à época da prestação dos serviços (v., por amostragem id 628c059 ) dispõe que as horas voadas nos domingos e feriados serão pagas em dobro. Todavia, a norma coletiva não afasta o direito ao pagamento em dobro do labor prestado em solo nesses dias de repouso, sob pena de conferir ao trabalho em terra tratamento discriminatório e prejudicial desprovido de amparo legal ou constitucional. O labor em solo em dias destinados ao descanso, sem folga compensatória específica além das folgas mensais obrigatórias, gera o direito ao pagamento em dobro, em consonância com as regras gerais do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. O laudo pericial contábil de ID 7766587 e seu Anexo 2 (id 2ec7d63) demonstraram que o reclamante prestou labor em solo aos domingos e feriados (apresentações, cursos, treinamentos e escalas) sem a devida concessão de folga compensatória correspondente ou do pagamento em dobro nos recibos salariais sob o código V330. Nesse sentido, irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro pelo labor em solo nos domingos e feriados e reflexos. Nego provimento ao recurso. Do benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante O reclamado não tem interesse em discutir a justiça gratuita deferida à reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada digitalmente pelo autor e acostada aos autos no id 6eeef4. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST. Nada modifico. Dos honorários periciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, sustentando a ausência de sucumbência técnica ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, reputando-o elevado. Examino. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia contábil, porquanto constatadas expressivas diferenças de quilômetros voados, horas extras e adicionais noturnos em favor do obreiro, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 2.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se parcimonioso e condizente com as diretrizes do art. 791-A, § 2º, da CLT aplicáveis por analogia, considerando-se a alta complexidade técnica da perícia que exigiu a tabulação de centenas de escalas diárias de voo, diários de bordo e relatórios de trecho (Anexos 1, 2, 3 e 4), o tempo de trabalho exigido e a excelente qualidade do laudo apresentado pelo perito judicial. O montante está em perfeita sintonia com a média habitualmente fixada por este Egrégio Tribunal Regional em casos de similar complexidade de jornada de aeronauta. Inexistindo excesso no arbitramento, mantém-se o valor fixado. Nego provimento ao recurso. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Pugna pela exclusão da verba em razão da pretendida improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de honorários em patamar máximo em seu favor. Examino. Mantida a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, o que atrai a aplicação imperativa do art. 791-A, "caput" e § 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante mostra-se adequado e razoável, em estrita observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não comportando exclusão ou redução. Ademais, mantida a sucumbência recíproca, escorreita a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, restando assegurada a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Nego provimento ao recurso. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou que os valores liquidados na petição inicial traduzem mera estimativa financeira, sustentando que a condenação em fase de liquidação de sentença deve ficar estritamente restrita e limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na exordial, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de prolação de decisão "ultra" ou "extra petita". Examino. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de compensação orgânica. Natureza jurídica. Configuração de salário complessivo Insurge-se o reclamante contra a improcedência do pedido de pagamento em dobro ou em apartado do adicional de 20% a título de compensação orgânica previsto nas convenções coletivas de trabalho dos aeronautas. Sustenta que a reclamada limitava-se a discriminar formalmente a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica" nos contracheques do reclamante, sem realizar o efetivo repasse ou acréscimo financeiro sobre a remuneração fixa originalmente percebida, o que caracterizaria o vedado salário complessivo, em ofensa à Súmula nº 91 do TST. Argumenta, ademais, que a verba era calculada de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a remuneração fixa que engloba a gratificação de senioridade. Examino. A cláusula 3.2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas prevê a parcela denominada compensação orgânica, de natureza indenizatória, instituída para compensar o desgaste fisiológico decorrente da pressurização e das variações de altitude ocorridas na atividade aérea. O preceito normativo estabelece que: "Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de 'Compensação Orgânica' pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim." (v. id 03bec99 - fls. 10, por amostragem). A controvérsia jurídica concernente à legalidade da referida cláusula coletiva e à configuração de salário complessivo no pagamento integrado da compensação orgânica foi submetida ao crivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio do rito dos recursos repetitivos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ao julgar o IRR de nº 0020001-65.2022.5.04.0012 (Tema 178), fixou a tese jurídica de que a parcela de compensação orgânica paga aos aeronautas de forma integrada ao salário fixo, com respaldo em previsão de instrumento coletivo e devidamente identificada de forma destacada nos holerites ou recibos de pagamento, não configura o vedado salário complessivo. As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela reclamada sob o ID fd588ee e ids 9d10276 e seguintes demonstram que a empresa identificava de forma escorreita e nominal a parcela sob a rubrica "R001 Dem. Compensação Orgânica", correspondendo ao percentual de 20% previsto na CCT. Estando a sistemática adotada pela reclamada em estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST no Tema 178 dos recursos repetitivos e com a Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não há falar em salário complessivo ou direito à percepção do adicional de forma acumulada ou destacada. Por fim, no que tange à base de cálculo do percentual de 20%, a norma coletiva é clara ao prever a incidência da compensação orgânica na composição da remuneração fixa do aeronauta. A remuneração fixa compreende o salário-base acrescido de parcelas de caráter fixo e habitual que compõem o núcleo remuneratório mensal estável do trabalhador, como a "Gratificação de Senioridade". A análise das fichas financeiras e holerites revela que a reclamada calculava a compensação orgânica aplicando o percentual de 20% sobre o salário-base somado à gratificação de senioridade e habilitação, respeitando a integralidade da parcela fixa salarial do obreiro, conforme detalhado no laudo pericial (ID 7766587). Sendo escorreito o cálculo e regular a indicação da parcela, improcedem as diferenças pretendidas. Nego provimento ao recurso no particular. Do adicional noturno e hora reduzida ficta sobre as horas de reserva e sobreaviso em solo Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida a incidência do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva e sobreaviso cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), sob o argumento de que tais períodos integram a jornada de trabalho e constituem tempo à disposição do empregador em solo, atraindo a incidência protetiva do art. 73 da CLT e das normas coletivas da categoria. Examino. A jornada de trabalho do aeronauta compreende, além das horas de voo efetivo, os períodos de tempo em solo destinados à reserva e ao sobreaviso, conforme diretrizes traçadas pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 13.475/2017 e artigos 25 e 26 da Lei nº 7.183/84. O tempo destinado à reserva operacional caracteriza-se pelo período em que o comissário de voo permanece, por determinação do empregador, no próprio aeroporto ou local de trabalho à sua disposição, devendo estar pronto para assumir programação de voo imediata em caso de necessidade. Sendo prestado o serviço de reserva no próprio estabelecimento de trabalho (solo), sujeita-se diretamente às normas gerais de proteção ao trabalho noturno previstas na CLT. Por conseguinte, quando o período de reserva for cumprido em horário noturno (compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), incide de forma subsidiária a regra do art. 73 da CLT, sendo devido ao comissário de voo o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as referidas horas e a aplicação da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). O direito à contagem diferenciada e ao acréscimo salarial noturno sobre as horas de reserva prestadas em solo são devidos ao aeronauta, eis que reconhecida a restrição de permanência do trabalhador no aeroporto à disposição imediata do empregador em horário noturno gera desgaste orgânico que atrai a proteção do art. 73 da CLT. No caso em apreço, o laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956 demonstraram que o reclamante cumpriu horas de reserva em solo no período noturno (das 22h às 05h), registrando o perito a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador decorrentes da ausência de cômputo da hora reduzida ficta no cálculo das horas de reserva (ID 7766587). Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença de origem para deferir ao reclamante a incidência do adicional noturno de 20% e a contagem da hora reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 05h) e reflexos salariais. Por outro lado, em relação ao período destinado ao sobreaviso, a situação jurídica revela-se diversa. O sobreaviso caracteriza-se pelo lapso de tempo em que o aeronauta permanece em local de sua livre escolha (geralmente em sua própria residência ou em hotel), aguardando um possível chamado do empregador para assumir programação de voo, devendo comparecer ao aeroporto em até 90 minutos após a convocação (art. 43 da Lei nº 13.475/2017). Durante o sobreaviso, o empregado não se encontra prestando serviços ou submetido a esforço laboral ativo, tampouco permanece em solo no local de trabalho sob fiscalização direta do empregador, usufruindo de relativa liberdade de locomoção e de descanso em seu ambiente familiar. Por esse motivo, a legislação especial confere ao sobreaviso remuneração diferenciada e proporcional, correspondente a apenas 1/3 (um terço) do valor da hora de voo (art. 43, § 2º, da Lei nº 13.475/17), compensando a restrição parcial à sua liberdade de locomoção. Sendo o sobreaviso tempo de mera expectativa em local de escolha do obreiro, sem labor efetivo, são indevidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna sobre os períodos de sobreaviso cumpridos em horário noturno, salvo se houver efetiva convocação do trabalhador para a prestação de serviços, ocasião em que a jornada ativa passa a ser remunerada de forma regular com as respectivas parcelas noturnas. A exclusão pretendida pelo reclamante quanto ao sobreaviso, portanto, deve ser mantida. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e à aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h) e reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos limites apurados pelo laudo pericial contábil de ID 7766587 e esclarecimentos de ID 9250956, os quais devem integrar a liquidação de sentença. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM OS Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidem: CONHECER de ambos os recursos ordinários interpostos. REJEITAR a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada unicamente para limitar a condenação aos valores expressamente indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação o pagamento do adicional noturno de 20% e a aplicação da hora noturna reduzida ficta de 52 minutos e 30 segundos sobre as horas de reserva cumpridas em período noturno (das 22h às 5h), com reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSR), aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao mais, restam inalterados os termos da r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: CARLA PETRI. São Paulo, 28 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDDMUNDO JOSE MACIEL E SILVA