Detalhe do processo

1001870-70.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001870-70.2026.8.26.0481 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - C.A.G. - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar, para determinar que a requerida V.A.G., na qualidade de inventariante do espólio de E.A.S.: a) abstenha-se de alienar, prometer vender, ceder, onerar, transferir ou por qualquer forma dispor dos bens imóveis inventariados (matrículas nºs 3.193, 17.404 e 22.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP; matrícula nº 1.162 do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu/MS; e matrícula nº 3.868 do Cartório de Registro de Imóveis de Anaurilândia/MS) e dos veículos identificados na inicial, sem prévia autorização judicial nestes autos ou nos autos do inventário principal, precedida de oitiva dos demais herdeiros; b) abstenha-se de movimentar, transferir, sacar ou de qualquer forma dispor de valores mantidos em contas bancárias em nome da inventariada E.A.S. ou de A.A.S., sem prévia autorização judicial, ressalvadas as providências já determinadas nos autos principais; c) fica advertida de que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar, sem prejuízo de outras consequências legais, a aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada, a responsabilização pessoal pelos prejuízos causados ao espólio e a análise de eventual remoção do encargo de inventariante (art. 622 do CPC). Ficam indeferidos, por ora, os pedidos de sequestro de valores, bloqueio de ativos financeiros, pesquisa via SISBAJUD, perícia de avaliação imobiliária e sobrestamento de atos em curso no inventário principal, sem prejuízo de reapreciação após a citação e manifestação da parte requerida, à luz do contraditório e dos elementos então disponíveis nos autos. 4. por fim, determino a CITAÇÃO da requerida V.A.G. para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, prestar as contas exigidas na inicial ou apresentar contestação, nos termos do art. 550 do CPC, fazendo constar as advertências dos §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto noart. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI

OAB: 283043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001870-70.2026.8.26.0481 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - C.A.G. - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar, para determinar que a requerida V.A.G., na qualidade de inventariante do espólio de E.A.S.: a) abstenha-se de alienar, prometer vender, ceder, onerar, transferir ou por qualquer forma dispor dos bens imóveis inventariados (matrículas nºs 3.193, 17.404 e 22.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP; matrícula nº 1.162 do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu/MS; e matrícula nº 3.868 do Cartório de Registro de Imóveis de Anaurilândia/MS) e dos veículos identificados na inicial, sem prévia autorização judicial nestes autos ou nos autos do inventário principal, precedida de oitiva dos demais herdeiros; b) abstenha-se de movimentar, transferir, sacar ou de qualquer forma dispor de valores mantidos em contas bancárias em nome da inventariada E.A.S. ou de A.A.S., sem prévia autorização judicial, ressalvadas as providências já determinadas nos autos principais; c) fica advertida de que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar, sem prejuízo de outras consequências legais, a aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada, a responsabilização pessoal pelos prejuízos causados ao espólio e a análise de eventual remoção do encargo de inventariante (art. 622 do CPC). Ficam indeferidos, por ora, os pedidos de sequestro de valores, bloqueio de ativos financeiros, pesquisa via SISBAJUD, perícia de avaliação imobiliária e sobrestamento de atos em curso no inventário principal, sem prejuízo de reapreciação após a citação e manifestação da parte requerida, à luz do contraditório e dos elementos então disponíveis nos autos. 4. por fim, determino a CITAÇÃO da requerida V.A.G. para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, prestar as contas exigidas na inicial ou apresentar contestação, nos termos do art. 550 do CPC, fazendo constar as advertências dos §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto noart. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)