Detalhe do processo

1001870-67.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001870-67.2026.8.13.0114/MG AUTOR : TEREZINHA SAMORA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) ADVOGADO(A) : MARIANA DE PAIVA LAGE SALATIEL (OAB MG241359) DECISÃO Vistos, etc. Terezinha Samora de Freitas ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado de Minas Gerais e Município de Ibirité. Alegou que é portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva (CID-10 G35) e que tal enfermidade possui caráter crônico, inflamatório e degenerativo do sistema nervoso central, encontrando-se em estágio avançado de progressão, com Escala Expandida do Estado de Incapacidade (EDSS) de 6,5, circunstância que demonstra severa limitação funcional, uma vez que já necessita de apoio bilateral para deambulação. Sustentou que, conforme relatórios médicos emitidos pelo Hospital das Clínicas da UFMG, o único tratamento com evidência científica capaz de conter a progressão da doença e evitar o agravamento da incapacidade seria o uso do medicamento Ocrelizumabe, administrado por via intravenosa a cada seis meses. Afirmou que já se submeteu a tratamento disponibilizado pelo SUS, inclusive com uso do medicamento Natalizumabe desde julho de 2021, o qual se revelou ineficaz para conter a evolução da forma progressiva da doença, motivo pelo qual houve indicação médica expressa da nova terapia. Aduziu que não há alternativa terapêutica eficaz disponibilizada no âmbito do SUS para o seu caso clínico e que a ausência do tratamento prescrito pode ocasionar agravamento irreversível do quadro, com risco de incapacidade permanente. Asseverou, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA, porém não é fornecido pelo SUS para a indicação específica, sendo seu custo elevado, o que inviabiliza a aquisição com recursos próprios. No plano jurídico, invocou o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Sustentou também o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: comprovação da necessidade do fármaco mediante laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira da autora, existência de registro do medicamento na ANVISA e inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública. Citou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais favoráveis ao fornecimento do medicamento em hipóteses semelhantes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus fornecessem imediatamente o medicamento Ocrelizumabe 600 mg, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária e eventual sequestro de verbas públicas. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a citação dos réus, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos demandados ao custeio contínuo do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, atribuindo à demanda o valor de R$ 86.723,25, correspondente ao custo estimado de doze meses de tratamento. Decisão inaugural consignou a efetivação de consulta ao NATJUS para emissão de nota técnica do caso e, ainda, determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos cumulativos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado nas listas do SUS, a saber: (i) Imprescindibilidade clínica e ineficácia das alternativas do SUS (especialmente o Natalizumabe); (ii) Evidências científicas de alto nível que demonstram a eficácia, acurácia e segurança do fármaco em pacientes com o mesmo perfil clínico da autora; (iii) Registro na ANVISA; (iv) Incapacidade financeira da paciente: incontroversa nos autos; (v) Demonstração da ineficácia e inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tudo para fins de apreciação do pedido antecipatório. Sobreveio aos autos a nota técnica do NATJUS (evento nº 17) cujo parecer foi não favorável. Instada, a parte autora esclareceu que seu quadro clínico não era moderado, mas grave, avançado e em progressão contínua, sendo portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva (CID-10 G35), com elevado grau de incapacidade (EDSS 6,5), necessitando de apoio para locomoção. Destacou que já havia sido reconhecida sua incapacidade total e permanente pelo INSS, com concessão de aposentadoria por invalidez desde 2018, o que evidenciava a gravidade da doença. Sustentou que o laudo médico apresentado era completo, técnico e fundamentado, comprovando a evolução da enfermidade, a falha do tratamento anterior com Natalizumabe e indicando de forma categórica o Ocrelizumabe como única alternativa eficaz, sendo tal indicação respaldada por evidências científicas robustas. Argumentou que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS se mostraram ineficazes para seu caso específico, uma vez que são voltadas, em sua maioria, à forma remitente-recorrente da doença, enquanto a autora apresentava forma progressiva mais grave. Defendeu a inaplicabilidade automática de precedentes restritivos dos tribunais superiores, por meio de distinguishing , diante das peculiaridades do caso concreto, como a falha terapêutica comprovada, o risco de agravamento irreversível, a indicação médica fundamentada e sua condição de vulnerabilidade. Ressaltou ainda o entendimento favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos semelhantes, desde que demonstrados os requisitos legais, bem como a existência de registro do medicamento na ANVISA. Por fim, comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento, cujo custo anual era elevado e incompatível com sua renda de um salário mínimo, reiterando, assim, o pedido de concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato e contínuo do medicamento Ocrelizumabe. Anexou o extrato de recebimento do benefício do INSS no valor de um salário mínimo, comprovante de concessão do benefício, comprovante de isenção do imposto de renda e negativa do Estado quanto ao fornecimento de medicamento. Decisão seguinte concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Afirmou que existem alternativas terapêuticas padronizadas, como betainterferona, fingolimode e natalizumabe, e invocou os Temas 1234 e 006 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, para defender que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos. Sustentou, preliminarmente, a desnecessidade de audiência de conciliação, por inexistir autorização normativa para transação fora dos parâmetros da política pública de saúde, e justificou eventual ausência de representante estatal. Também requereu a observância das regras de competência fixadas pelo STF no Tema 1234, inclusive mediante apuração do custo anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. No mérito, alegou que a ausência de incorporação do fármaco ao SUS impede, como regra, seu fornecimento judicial e que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo STF. Destacou, especialmente, a necessidade de comprovação de prévia negativa administrativa, ilegalidade ou mora no processo de incorporação pela CONITEC, impossibilidade de substituição por alternativas disponíveis no SUS, eficácia e segurança do medicamento com respaldo em evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada e incapacidade financeira para custear o tratamento. Frisou que não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS nem apresentados elementos suficientes para demonstrar a indispensabilidade do Ocrelizumabe. Defendeu que o ônus de comprovar todos esses requisitos compete à parte autora e requereu que, antes de eventual decisão favorável, seja verificada a existência de manifestação da CONITEC e realizada consulta ao NATJUS, inclusive acerca das alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requereu que o custeio seja limitado ao PMVG, com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço, e que eventual aquisição observe os parâmetros fixados pelo Tema 1234 e pela Recomendação CNJ nº 146/2023, com emissão de nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde e identificação do beneficiário e do processo. Sustentou também que obrigações de pagar devem observar o regime constitucional de RPV ou precatório e que eventual atualização monetária e juros sejam calculados pela taxa Selic. Pleiteou, ainda, o afastamento de multa diária, defendendo a preferência pelo bloqueio de valores como medida coercitiva; a fixação de eventual verba honorária por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ; a renovação periódica da receita e do relatório médico como condição para continuidade do tratamento; e a possibilidade de substituição do medicamento de marca por genérico ou outro com o mesmo princípio ativo. Ao final, requereu o reconhecimento de eventual ausência de interesse de agir caso não exista negativa administrativa, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância de todas essas limitações em caso de condenação. Em réplica, a autora enfatizou que a defesa se apoia de forma excessivamente abstrata na não incorporação do Ocrelizumabe ao SUS e desconsidera as particularidades de seu quadro clínico. Alegou ser portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva, em estágio avançado, com EDSS 6,5, grave limitação funcional e necessidade de apoio bilateral para locomoção, destacando que já utilizou Natalizumabe, fornecido pelo SUS, desde julho de 2021, sem resposta suficiente para conter a progressão da doença. Segundo afirmou, o Ocrelizumabe foi indicado por médico especialista como alternativa necessária diante da evolução clínica, não se tratando de mera preferência terapêutica. Impugnou a alegação estatal de que existiriam alternativas eficazes no SUS, afirmando que a simples disponibilidade de Betainterferona, Fingolimode e Natalizumabe não demonstra adequação concreta ao seu caso. Sustentou que o histórico terapêutico, os laudos médicos e a documentação complementar demonstram a falha das opções anteriormente utilizadas e a necessidade do Ocrelizumabe. Defendeu também ter comprovado os requisitos exigidos pelos Temas 006 e 1234 do STF, inclusive imprescindibilidade clínica, ineficácia das alternativas padronizadas, incapacidade financeira e respaldo científico para o tratamento. Se insurgiu contra a tese de incompetência ou eventual deslocamento do feito, afirmando que o valor da causa, calculado com base no custo anual estimado do tratamento, não afastaria a competência do juízo estadual. Reiterou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde e sustentou que questões internas de repartição administrativa ou financeira entre Estado, Município e União não podem prejudicar o acesso da paciente ao tratamento. Em relação ao ônus da prova, afirmou ter produzido documentação suficiente, incluindo laudos, prescrições, histórico terapêutico, comprovação de hipossuficiência e referências científicas, destacando que o Estado não apresentou avaliação técnica individualizada capaz de demonstrar a efetividade das alternativas do SUS em seu caso específico. Rejeitou a submissão da obrigação ao regime de RPV ou precatório, por entender que se trata de obrigação de fazer voltada ao fornecimento direto de medicamento. Defendeu a possibilidade de fixação de astreintes como meio coercitivo, sem prejuízo de outras medidas executivas. O Município de Ibirité apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, a tempestividade da defesa e, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o medicamento é de alto custo e não integra o componente básico da assistência farmacêutica municipal, cabendo seu financiamento e fornecimento, em regra, ao Estado e à União. Invocou o Tema 793 do STF para afirmar que, embora exista responsabilidade solidária entre os entes federados na área da saúde, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme a repartição de competências do SUS, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, que eventual obrigação seja imposta prioritariamente ao Estado de Minas Gerais. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Com fundamento no Tema 106 do STJ, destacou que seria indispensável demonstrar, cumulativamente, a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, a incapacidade financeira da paciente e o registro do medicamento na ANVISA. Alegou que, no caso, não ficou comprovada a imprescindibilidade do Ocrelizumabe, sobretudo porque a Nota Técnica nº 481079 do NATJUS Nacional teria se manifestado desfavoravelmente ao fornecimento, apontando ausência de superioridade clínica do medicamento em relação às alternativas terapêuticas já disponíveis no SUS. Ressaltou, inclusive, que a tutela de urgência havia sido indeferida com base nesse parecer técnico. Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, requereu a inclusão da União no polo passivo, afirmando que, por se tratar de medicamento de alto custo e não padronizado para a indicação pretendida, os Temas 793 e 1234 do STF recomendariam a participação do ente responsável pelo financiamento. Ao final, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao Município; subsidiariamente, o direcionamento primário da obrigação ao Estado de Minas Gerais; no mérito, a total improcedência dos pedidos; sucessivamente, a inclusão da União no polo passivo; e a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Em réplica, a autora defendeu a legitimidade passiva da edilidade com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e no Tema 793 do STF, segundo o qual União, Estados e Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Sustentou que a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a possibilidade de o cidadão demandar qualquer ente federativo, servindo apenas para eventual direcionamento do cumprimento ou ressarcimento entre os próprios entes públicos. Por essa razão, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnou também o pedido subsidiário de inclusão da União no polo passivo, afirmando que a pretensão teria caráter protelatório e acarretaria indevido deslocamento da demanda para a Justiça Federal, com prejuízo à celeridade processual. Defendeu inexistir litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas de saúde e reiterou que eventual compensação financeira entre Município, Estado e União constitui questão interna da Administração Pública, que não pode ser oposta à paciente. No mérito, insurgiu-se contra a utilização da Nota Técnica do NATJUS e de relatório da CONITEC como fundamento para negar o Ocrelizumabe. Alegou que tais manifestações não possuem caráter vinculante e que deve prevalecer o laudo médico individualizado do profissional que acompanha a autora, o qual teria registrado a falha do tratamento anteriormente realizado com Natalizumabe e indicado o Ocrelizumabe como alternativa necessária para conter a progressão da esclerose múltipla e evitar agravamento neurológico. Invocou precedentes do TJMG que admitiram o fornecimento de Ocrelizumabe em casos de esclerose múltipla, inclusive quando demonstradas a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e a existência de evidências científicas favoráveis ao fármaco. Ao final, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, o indeferimento do pedido de inclusão da União, a manutenção da competência da Justiça Estadual e a procedência integral da ação, com fornecimento contínuo do Ocrelizumabe e confirmação de eventual tutela de urgência, além da condenação do Município nas verbas sucumbenciais. Em especificação de provas, a autora destacou laudo médico elaborado por especialista do Ambulatório de Neuroimunologia do Hospital das Clínicas da UFMG, datado de 04/02/2026, que diagnostica esclerose múltipla secundariamente progressiva, com EDSS 6,5, registra tratamento prévio com Natalizumabe desde julho de 2021 e indica Ocrelizumabe 600 mg por via intravenosa a cada seis meses, de forma contínua. Ressaltou também a existência de receituários médicos, declaração de hipossuficiência econômica, negativa administrativa de fornecimento, registro do medicamento na ANVISA, vídeos demonstrando suas limitações de locomoção e orçamento indicativo do elevado custo do tratamento. Requereu prazo para apresentação de laudo médico complementar, esclarecendo que possui consulta previamente agendada para 22/07/2026 no Hospital das Clínicas da UFMG, não tendo sido possível antecipá-la antes da data fixada pelo Juízo. Afirmou que o novo documento deverá trazer informações atualizadas sobre a evolução da doença, a resposta terapêutica e os exames recentes. Manifestou-se contrariamente à realização de nova consulta ao NATJUS, por entender que se trata de instrumento meramente consultivo, que não substitui a avaliação individualizada do médico assistente e que poderia retardar o início do tratamento. Sustentou que, diante da natureza progressiva da enfermidade, eventual demora pode acarretar agravamento neurológico permanente. Subsidiariamente, caso o Juízo considere necessária prova técnica complementar, requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em Neurologia ou Neuroimunologia, por entender que esse meio permitiria exame clínico individualizado e seria produzido sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e impugnação do laudo. Por fim, reiterou o pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato do Ocrelizumabe durante o curso do processo, afirmando estarem demonstradas a probabilidade do direito, por meio dos documentos médicos, da hipossuficiência e do registro sanitário do fármaco, e o perigo de dano, diante da possibilidade de progressão da doença e de perda funcional irreversível. Requereu, assim, o reconhecimento da suficiência das provas já produzidas, a concessão de prazo para juntada do laudo complementar, a dispensa de consulta ao NATJUS ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, além do deferimento da tutela de urgência nos termos da prescrição médica. Em peça complementar e espontânea, a autora afirmou que o novo laudo, elaborado pela neurologista Dra. Maria Luiza Nóbrega Albuquerque, descreve de forma atualizada e individualizada a evolução da esclerose múltipla secundariamente progressiva, registrando progressão do EDSS de 2,0 para 6,5, necessidade permanente de apoio bilateral para deambulação e agravamento da incapacidade neurológica. Destacou que o relatório aponta progressão independente da ocorrência de surtos, denominada PIRA, circunstância que explicaria a limitação terapêutica do Natalizumabe e justificaria a indicação do Ocrelizumabe. Acrescentou que o laudo também analisa as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e esclarece por que elas não seriam adequadas ou eficazes para controlar a progressão predominante de sua enfermidade, além de apresentar fundamentação baseada em diretrizes clínicas e estudos científicos atualizados. Sustentou, assim, que o conjunto documental passou a ser suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, dispensando outras provas, ressalvando apenas, subsidiariamente, a possibilidade de perícia médica judicial caso o Juízo entenda necessária complementação técnica. O Estado de Minas Gerais pretendeu a produção de nota técnica a ser emitida pelo NATJUS para verificação da imprescindibilidade do tratamento pretendido, a sua segurança e eficácia, com base em evidências científicas. O Município de Ibirité solicitou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Ibirité. A jurisprudência constitucional consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto às prestações destinadas à concretização do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de que, à luz das regras de descentralização e hierarquização do SUS, seja posteriormente direcionado o cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável ou estabelecido o correspondente ressarcimento. A definição administrativa acerca do componente da assistência farmacêutica incumbido do custeio do tratamento não se confunde, portanto, com ausência de legitimidade para a causa, especialmente porque a pretensão foi deduzida contra entes integrantes do sistema público de saúde. Pelas mesmas razões, não prospera, nos moldes em que formulado pelo Município, o pedido de inclusão da União no polo passivo. A definição da competência e da composição subjetiva das demandas envolvendo medicamentos não incorporados deve observar os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 1.234, mas não se extrai das alegações defensivas, consideradas as particularidades desta demanda e o valor atribuído ao tratamento, fundamento suficiente para reconhecer, nesta fase, hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou determinar o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Igualmente não há falar em ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. A documentação acostada demonstra a negativa de fornecimento do medicamento pretendido, estando caracterizada resistência concreta à pretensão, além de ser manifesta, diante das próprias contestações apresentadas, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Superadas essas matérias, verifico que o processo não comporta julgamento antecipado. A controvérsia central não reside propriamente no diagnóstico da autora, tampouco em sua incapacidade econômica ou na existência de registro sanitário do Ocrelizumabe, mas na verificação concreta dos pressupostos excepcionais que autorizam a imposição judicial do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para a indicação clínica discutida. Fixo, portanto, como pontos controvertidos centrais : (a) a imprescindibilidade clínica do Ocrelizumabe 600 mg para o tratamento da esclerose múltipla secundariamente progressiva apresentada pela autora; (b) a existência de benefício terapêutico efetivo, segurança e eficácia do fármaco para paciente com seu específico perfil clínico, à luz da medicina baseada em evidências; (c) a efetiva falha, contraindicação ou inadequação das alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, especialmente considerando o tratamento já realizado com Natalizumabe; (d) a possibilidade ou não de substituição da terapêutica prescrita por medicamento disponibilizado pela rede pública; e, consequentemente, (e) o preenchimento dos pressupostos excepcionais necessários ao fornecimento judicial do tratamento pretendido. Registro, a propósito, que a diligência requerida pelo Estado de Minas Gerais quanto à consulta ao NATJUS já foi anteriormente realizada. Com efeito, consta do evento nº 17 nota técnica específica emitida pelo núcleo de apoio técnico, cujo parecer foi desfavorável à pretensão. Mostra-se, assim, despicienda a repetição da mesma providência, sobretudo porque sua renovação, sem indicação de questão técnica substancialmente diversa, traduziria mera duplicação de elemento já integrante do acervo probatório. Isso não significa, contudo, que o parecer técnico produzido encerre a instrução. De um lado, a nota do NATJUS constitui relevante subsídio técnico ao julgamento; de outro, a autora apresentou posteriormente relatório médico complementar elaborado por neurologista responsável pelo seu acompanhamento no Hospital das Clínicas da UFMG, no qual são descritas evolução do EDSS de 2,0 para 6,5, progressão da incapacidade independentemente de surtos, apontada como PIRA, falha ou limitação da terapêutica anteriormente utilizada e fundamentação específica para substituição pelo Ocrelizumabe. Há, portanto, divergência técnica relevante entre os elementos médicos produzidos, cuja adequada solução recomenda aprofundamento instrutório sob contraditório. Nesse cenário, reputo pertinente e necessária a prova pericial médica requerida subsidiariamente pela própria autora. A perícia permitirá avaliação individualizada da paciente e confronto técnico entre seu histórico clínico, tratamentos anteriormente empregados, alternativas disponibilizadas pelo SUS, indicação do Ocrelizumabe e evidências científicas aplicáveis ao seu específico estágio da enfermidade, sem conferir prevalência apriorística nem à prescrição do médico assistente nem à nota técnica do NATJUS. Defiro, pois, a realização de perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em Neurologia, com experiência em doenças desmielinizantes/neuroimunologia, a quem caberá examinar pessoalmente a autora e analisar integralmente a documentação médica dos autos. A prova deverá esclarecer, especialmente, o atual estágio e a evolução da esclerose múltipla secundariamente progressiva da autora; a resposta obtida com Natalizumabe e demais tratamentos eventualmente empregados; se há progressão independente de surtos e qual sua relevância terapêutica; se as alternativas atualmente disponibilizadas pelo SUS são adequadas, eficazes e seguras para o caso clínico concreto; se o Ocrelizumabe apresenta indicação técnico-científica para a situação específica da paciente; se existem evidências científicas de elevado nível que sustentem sua eficácia e segurança nesse perfil clínico; e se o medicamento se revela imprescindível ou se há substituto terapêutico incorporado capaz de produzir resultado equivalente. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 dias para os entes políticos, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias à autora e 30 dias aos requeridos, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 04/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREZINHA SAMORA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DE PAIVA LAGE SALATIEL

OAB: 241359/MG

RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE

OAB: 202213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001870-67.2026.8.13.0114/MG AUTOR : TEREZINHA SAMORA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213) ADVOGADO(A) : MARIANA DE PAIVA LAGE SALATIEL (OAB MG241359) DECISÃO Vistos, etc. Terezinha Samora de Freitas ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado de Minas Gerais e Município de Ibirité. Alegou que é portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva (CID-10 G35) e que tal enfermidade possui caráter crônico, inflamatório e degenerativo do sistema nervoso central, encontrando-se em estágio avançado de progressão, com Escala Expandida do Estado de Incapacidade (EDSS) de 6,5, circunstância que demonstra severa limitação funcional, uma vez que já necessita de apoio bilateral para deambulação. Sustentou que, conforme relatórios médicos emitidos pelo Hospital das Clínicas da UFMG, o único tratamento com evidência científica capaz de conter a progressão da doença e evitar o agravamento da incapacidade seria o uso do medicamento Ocrelizumabe, administrado por via intravenosa a cada seis meses. Afirmou que já se submeteu a tratamento disponibilizado pelo SUS, inclusive com uso do medicamento Natalizumabe desde julho de 2021, o qual se revelou ineficaz para conter a evolução da forma progressiva da doença, motivo pelo qual houve indicação médica expressa da nova terapia. Aduziu que não há alternativa terapêutica eficaz disponibilizada no âmbito do SUS para o seu caso clínico e que a ausência do tratamento prescrito pode ocasionar agravamento irreversível do quadro, com risco de incapacidade permanente. Asseverou, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA, porém não é fornecido pelo SUS para a indicação específica, sendo seu custo elevado, o que inviabiliza a aquisição com recursos próprios. No plano jurídico, invocou o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Sustentou também o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: comprovação da necessidade do fármaco mediante laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira da autora, existência de registro do medicamento na ANVISA e inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública. Citou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais favoráveis ao fornecimento do medicamento em hipóteses semelhantes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus fornecessem imediatamente o medicamento Ocrelizumabe 600 mg, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária e eventual sequestro de verbas públicas. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a citação dos réus, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos demandados ao custeio contínuo do tratamento enquanto perdurar a necessidade médica, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, atribuindo à demanda o valor de R$ 86.723,25, correspondente ao custo estimado de doze meses de tratamento. Decisão inaugural consignou a efetivação de consulta ao NATJUS para emissão de nota técnica do caso e, ainda, determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos cumulativos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado nas listas do SUS, a saber: (i) Imprescindibilidade clínica e ineficácia das alternativas do SUS (especialmente o Natalizumabe); (ii) Evidências científicas de alto nível que demonstram a eficácia, acurácia e segurança do fármaco em pacientes com o mesmo perfil clínico da autora; (iii) Registro na ANVISA; (iv) Incapacidade financeira da paciente: incontroversa nos autos; (v) Demonstração da ineficácia e inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tudo para fins de apreciação do pedido antecipatório. Sobreveio aos autos a nota técnica do NATJUS (evento nº 17) cujo parecer foi não favorável. Instada, a parte autora esclareceu que seu quadro clínico não era moderado, mas grave, avançado e em progressão contínua, sendo portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva (CID-10 G35), com elevado grau de incapacidade (EDSS 6,5), necessitando de apoio para locomoção. Destacou que já havia sido reconhecida sua incapacidade total e permanente pelo INSS, com concessão de aposentadoria por invalidez desde 2018, o que evidenciava a gravidade da doença. Sustentou que o laudo médico apresentado era completo, técnico e fundamentado, comprovando a evolução da enfermidade, a falha do tratamento anterior com Natalizumabe e indicando de forma categórica o Ocrelizumabe como única alternativa eficaz, sendo tal indicação respaldada por evidências científicas robustas. Argumentou que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS se mostraram ineficazes para seu caso específico, uma vez que são voltadas, em sua maioria, à forma remitente-recorrente da doença, enquanto a autora apresentava forma progressiva mais grave. Defendeu a inaplicabilidade automática de precedentes restritivos dos tribunais superiores, por meio de distinguishing , diante das peculiaridades do caso concreto, como a falha terapêutica comprovada, o risco de agravamento irreversível, a indicação médica fundamentada e sua condição de vulnerabilidade. Ressaltou ainda o entendimento favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos semelhantes, desde que demonstrados os requisitos legais, bem como a existência de registro do medicamento na ANVISA. Por fim, comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento, cujo custo anual era elevado e incompatível com sua renda de um salário mínimo, reiterando, assim, o pedido de concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato e contínuo do medicamento Ocrelizumabe. Anexou o extrato de recebimento do benefício do INSS no valor de um salário mínimo, comprovante de concessão do benefício, comprovante de isenção do imposto de renda e negativa do Estado quanto ao fornecimento de medicamento. Decisão seguinte concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Afirmou que existem alternativas terapêuticas padronizadas, como betainterferona, fingolimode e natalizumabe, e invocou os Temas 1234 e 006 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, para defender que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos. Sustentou, preliminarmente, a desnecessidade de audiência de conciliação, por inexistir autorização normativa para transação fora dos parâmetros da política pública de saúde, e justificou eventual ausência de representante estatal. Também requereu a observância das regras de competência fixadas pelo STF no Tema 1234, inclusive mediante apuração do custo anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. No mérito, alegou que a ausência de incorporação do fármaco ao SUS impede, como regra, seu fornecimento judicial e que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo STF. Destacou, especialmente, a necessidade de comprovação de prévia negativa administrativa, ilegalidade ou mora no processo de incorporação pela CONITEC, impossibilidade de substituição por alternativas disponíveis no SUS, eficácia e segurança do medicamento com respaldo em evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada e incapacidade financeira para custear o tratamento. Frisou que não foi comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS nem apresentados elementos suficientes para demonstrar a indispensabilidade do Ocrelizumabe. Defendeu que o ônus de comprovar todos esses requisitos compete à parte autora e requereu que, antes de eventual decisão favorável, seja verificada a existência de manifestação da CONITEC e realizada consulta ao NATJUS, inclusive acerca das alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requereu que o custeio seja limitado ao PMVG, com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço, e que eventual aquisição observe os parâmetros fixados pelo Tema 1234 e pela Recomendação CNJ nº 146/2023, com emissão de nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde e identificação do beneficiário e do processo. Sustentou também que obrigações de pagar devem observar o regime constitucional de RPV ou precatório e que eventual atualização monetária e juros sejam calculados pela taxa Selic. Pleiteou, ainda, o afastamento de multa diária, defendendo a preferência pelo bloqueio de valores como medida coercitiva; a fixação de eventual verba honorária por equidade, nos termos do Tema 1.313 do STJ; a renovação periódica da receita e do relatório médico como condição para continuidade do tratamento; e a possibilidade de substituição do medicamento de marca por genérico ou outro com o mesmo princípio ativo. Ao final, requereu o reconhecimento de eventual ausência de interesse de agir caso não exista negativa administrativa, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância de todas essas limitações em caso de condenação. Em réplica, a autora enfatizou que a defesa se apoia de forma excessivamente abstrata na não incorporação do Ocrelizumabe ao SUS e desconsidera as particularidades de seu quadro clínico. Alegou ser portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva, em estágio avançado, com EDSS 6,5, grave limitação funcional e necessidade de apoio bilateral para locomoção, destacando que já utilizou Natalizumabe, fornecido pelo SUS, desde julho de 2021, sem resposta suficiente para conter a progressão da doença. Segundo afirmou, o Ocrelizumabe foi indicado por médico especialista como alternativa necessária diante da evolução clínica, não se tratando de mera preferência terapêutica. Impugnou a alegação estatal de que existiriam alternativas eficazes no SUS, afirmando que a simples disponibilidade de Betainterferona, Fingolimode e Natalizumabe não demonstra adequação concreta ao seu caso. Sustentou que o histórico terapêutico, os laudos médicos e a documentação complementar demonstram a falha das opções anteriormente utilizadas e a necessidade do Ocrelizumabe. Defendeu também ter comprovado os requisitos exigidos pelos Temas 006 e 1234 do STF, inclusive imprescindibilidade clínica, ineficácia das alternativas padronizadas, incapacidade financeira e respaldo científico para o tratamento. Se insurgiu contra a tese de incompetência ou eventual deslocamento do feito, afirmando que o valor da causa, calculado com base no custo anual estimado do tratamento, não afastaria a competência do juízo estadual. Reiterou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde e sustentou que questões internas de repartição administrativa ou financeira entre Estado, Município e União não podem prejudicar o acesso da paciente ao tratamento. Em relação ao ônus da prova, afirmou ter produzido documentação suficiente, incluindo laudos, prescrições, histórico terapêutico, comprovação de hipossuficiência e referências científicas, destacando que o Estado não apresentou avaliação técnica individualizada capaz de demonstrar a efetividade das alternativas do SUS em seu caso específico. Rejeitou a submissão da obrigação ao regime de RPV ou precatório, por entender que se trata de obrigação de fazer voltada ao fornecimento direto de medicamento. Defendeu a possibilidade de fixação de astreintes como meio coercitivo, sem prejuízo de outras medidas executivas. O Município de Ibirité apresentou contestação. Sustentou, inicialmente, a tempestividade da defesa e, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o medicamento é de alto custo e não integra o componente básico da assistência farmacêutica municipal, cabendo seu financiamento e fornecimento, em regra, ao Estado e à União. Invocou o Tema 793 do STF para afirmar que, embora exista responsabilidade solidária entre os entes federados na área da saúde, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado conforme a repartição de competências do SUS, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, que eventual obrigação seja imposta prioritariamente ao Estado de Minas Gerais. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Com fundamento no Tema 106 do STJ, destacou que seria indispensável demonstrar, cumulativamente, a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, a incapacidade financeira da paciente e o registro do medicamento na ANVISA. Alegou que, no caso, não ficou comprovada a imprescindibilidade do Ocrelizumabe, sobretudo porque a Nota Técnica nº 481079 do NATJUS Nacional teria se manifestado desfavoravelmente ao fornecimento, apontando ausência de superioridade clínica do medicamento em relação às alternativas terapêuticas já disponíveis no SUS. Ressaltou, inclusive, que a tutela de urgência havia sido indeferida com base nesse parecer técnico. Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, requereu a inclusão da União no polo passivo, afirmando que, por se tratar de medicamento de alto custo e não padronizado para a indicação pretendida, os Temas 793 e 1234 do STF recomendariam a participação do ente responsável pelo financiamento. Ao final, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao Município; subsidiariamente, o direcionamento primário da obrigação ao Estado de Minas Gerais; no mérito, a total improcedência dos pedidos; sucessivamente, a inclusão da União no polo passivo; e a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Em réplica, a autora defendeu a legitimidade passiva da edilidade com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e no Tema 793 do STF, segundo o qual União, Estados e Municípios respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Sustentou que a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a possibilidade de o cidadão demandar qualquer ente federativo, servindo apenas para eventual direcionamento do cumprimento ou ressarcimento entre os próprios entes públicos. Por essa razão, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnou também o pedido subsidiário de inclusão da União no polo passivo, afirmando que a pretensão teria caráter protelatório e acarretaria indevido deslocamento da demanda para a Justiça Federal, com prejuízo à celeridade processual. Defendeu inexistir litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas de saúde e reiterou que eventual compensação financeira entre Município, Estado e União constitui questão interna da Administração Pública, que não pode ser oposta à paciente. No mérito, insurgiu-se contra a utilização da Nota Técnica do NATJUS e de relatório da CONITEC como fundamento para negar o Ocrelizumabe. Alegou que tais manifestações não possuem caráter vinculante e que deve prevalecer o laudo médico individualizado do profissional que acompanha a autora, o qual teria registrado a falha do tratamento anteriormente realizado com Natalizumabe e indicado o Ocrelizumabe como alternativa necessária para conter a progressão da esclerose múltipla e evitar agravamento neurológico. Invocou precedentes do TJMG que admitiram o fornecimento de Ocrelizumabe em casos de esclerose múltipla, inclusive quando demonstradas a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e a existência de evidências científicas favoráveis ao fármaco. Ao final, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, o indeferimento do pedido de inclusão da União, a manutenção da competência da Justiça Estadual e a procedência integral da ação, com fornecimento contínuo do Ocrelizumabe e confirmação de eventual tutela de urgência, além da condenação do Município nas verbas sucumbenciais. Em especificação de provas, a autora destacou laudo médico elaborado por especialista do Ambulatório de Neuroimunologia do Hospital das Clínicas da UFMG, datado de 04/02/2026, que diagnostica esclerose múltipla secundariamente progressiva, com EDSS 6,5, registra tratamento prévio com Natalizumabe desde julho de 2021 e indica Ocrelizumabe 600 mg por via intravenosa a cada seis meses, de forma contínua. Ressaltou também a existência de receituários médicos, declaração de hipossuficiência econômica, negativa administrativa de fornecimento, registro do medicamento na ANVISA, vídeos demonstrando suas limitações de locomoção e orçamento indicativo do elevado custo do tratamento. Requereu prazo para apresentação de laudo médico complementar, esclarecendo que possui consulta previamente agendada para 22/07/2026 no Hospital das Clínicas da UFMG, não tendo sido possível antecipá-la antes da data fixada pelo Juízo. Afirmou que o novo documento deverá trazer informações atualizadas sobre a evolução da doença, a resposta terapêutica e os exames recentes. Manifestou-se contrariamente à realização de nova consulta ao NATJUS, por entender que se trata de instrumento meramente consultivo, que não substitui a avaliação individualizada do médico assistente e que poderia retardar o início do tratamento. Sustentou que, diante da natureza progressiva da enfermidade, eventual demora pode acarretar agravamento neurológico permanente. Subsidiariamente, caso o Juízo considere necessária prova técnica complementar, requereu a realização de perícia médica judicial por especialista em Neurologia ou Neuroimunologia, por entender que esse meio permitiria exame clínico individualizado e seria produzido sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e impugnação do laudo. Por fim, reiterou o pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato do Ocrelizumabe durante o curso do processo, afirmando estarem demonstradas a probabilidade do direito, por meio dos documentos médicos, da hipossuficiência e do registro sanitário do fármaco, e o perigo de dano, diante da possibilidade de progressão da doença e de perda funcional irreversível. Requereu, assim, o reconhecimento da suficiência das provas já produzidas, a concessão de prazo para juntada do laudo complementar, a dispensa de consulta ao NATJUS ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, além do deferimento da tutela de urgência nos termos da prescrição médica. Em peça complementar e espontânea, a autora afirmou que o novo laudo, elaborado pela neurologista Dra. Maria Luiza Nóbrega Albuquerque, descreve de forma atualizada e individualizada a evolução da esclerose múltipla secundariamente progressiva, registrando progressão do EDSS de 2,0 para 6,5, necessidade permanente de apoio bilateral para deambulação e agravamento da incapacidade neurológica. Destacou que o relatório aponta progressão independente da ocorrência de surtos, denominada PIRA, circunstância que explicaria a limitação terapêutica do Natalizumabe e justificaria a indicação do Ocrelizumabe. Acrescentou que o laudo também analisa as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e esclarece por que elas não seriam adequadas ou eficazes para controlar a progressão predominante de sua enfermidade, além de apresentar fundamentação baseada em diretrizes clínicas e estudos científicos atualizados. Sustentou, assim, que o conjunto documental passou a ser suficiente para demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, dispensando outras provas, ressalvando apenas, subsidiariamente, a possibilidade de perícia médica judicial caso o Juízo entenda necessária complementação técnica. O Estado de Minas Gerais pretendeu a produção de nota técnica a ser emitida pelo NATJUS para verificação da imprescindibilidade do tratamento pretendido, a sua segurança e eficácia, com base em evidências científicas. O Município de Ibirité solicitou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Ibirité. A jurisprudência constitucional consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto às prestações destinadas à concretização do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de que, à luz das regras de descentralização e hierarquização do SUS, seja posteriormente direcionado o cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável ou estabelecido o correspondente ressarcimento. A definição administrativa acerca do componente da assistência farmacêutica incumbido do custeio do tratamento não se confunde, portanto, com ausência de legitimidade para a causa, especialmente porque a pretensão foi deduzida contra entes integrantes do sistema público de saúde. Pelas mesmas razões, não prospera, nos moldes em que formulado pelo Município, o pedido de inclusão da União no polo passivo. A definição da competência e da composição subjetiva das demandas envolvendo medicamentos não incorporados deve observar os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 1.234, mas não se extrai das alegações defensivas, consideradas as particularidades desta demanda e o valor atribuído ao tratamento, fundamento suficiente para reconhecer, nesta fase, hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou determinar o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Igualmente não há falar em ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. A documentação acostada demonstra a negativa de fornecimento do medicamento pretendido, estando caracterizada resistência concreta à pretensão, além de ser manifesta, diante das próprias contestações apresentadas, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Superadas essas matérias, verifico que o processo não comporta julgamento antecipado. A controvérsia central não reside propriamente no diagnóstico da autora, tampouco em sua incapacidade econômica ou na existência de registro sanitário do Ocrelizumabe, mas na verificação concreta dos pressupostos excepcionais que autorizam a imposição judicial do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para a indicação clínica discutida. Fixo, portanto, como pontos controvertidos centrais : (a) a imprescindibilidade clínica do Ocrelizumabe 600 mg para o tratamento da esclerose múltipla secundariamente progressiva apresentada pela autora; (b) a existência de benefício terapêutico efetivo, segurança e eficácia do fármaco para paciente com seu específico perfil clínico, à luz da medicina baseada em evidências; (c) a efetiva falha, contraindicação ou inadequação das alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, especialmente considerando o tratamento já realizado com Natalizumabe; (d) a possibilidade ou não de substituição da terapêutica prescrita por medicamento disponibilizado pela rede pública; e, consequentemente, (e) o preenchimento dos pressupostos excepcionais necessários ao fornecimento judicial do tratamento pretendido. Registro, a propósito, que a diligência requerida pelo Estado de Minas Gerais quanto à consulta ao NATJUS já foi anteriormente realizada. Com efeito, consta do evento nº 17 nota técnica específica emitida pelo núcleo de apoio técnico, cujo parecer foi desfavorável à pretensão. Mostra-se, assim, despicienda a repetição da mesma providência, sobretudo porque sua renovação, sem indicação de questão técnica substancialmente diversa, traduziria mera duplicação de elemento já integrante do acervo probatório. Isso não significa, contudo, que o parecer técnico produzido encerre a instrução. De um lado, a nota do NATJUS constitui relevante subsídio técnico ao julgamento; de outro, a autora apresentou posteriormente relatório médico complementar elaborado por neurologista responsável pelo seu acompanhamento no Hospital das Clínicas da UFMG, no qual são descritas evolução do EDSS de 2,0 para 6,5, progressão da incapacidade independentemente de surtos, apontada como PIRA, falha ou limitação da terapêutica anteriormente utilizada e fundamentação específica para substituição pelo Ocrelizumabe. Há, portanto, divergência técnica relevante entre os elementos médicos produzidos, cuja adequada solução recomenda aprofundamento instrutório sob contraditório. Nesse cenário, reputo pertinente e necessária a prova pericial médica requerida subsidiariamente pela própria autora. A perícia permitirá avaliação individualizada da paciente e confronto técnico entre seu histórico clínico, tratamentos anteriormente empregados, alternativas disponibilizadas pelo SUS, indicação do Ocrelizumabe e evidências científicas aplicáveis ao seu específico estágio da enfermidade, sem conferir prevalência apriorística nem à prescrição do médico assistente nem à nota técnica do NATJUS. Defiro, pois, a realização de perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em Neurologia, com experiência em doenças desmielinizantes/neuroimunologia, a quem caberá examinar pessoalmente a autora e analisar integralmente a documentação médica dos autos. A prova deverá esclarecer, especialmente, o atual estágio e a evolução da esclerose múltipla secundariamente progressiva da autora; a resposta obtida com Natalizumabe e demais tratamentos eventualmente empregados; se há progressão independente de surtos e qual sua relevância terapêutica; se as alternativas atualmente disponibilizadas pelo SUS são adequadas, eficazes e seguras para o caso clínico concreto; se o Ocrelizumabe apresenta indicação técnico-científica para a situação específica da paciente; se existem evidências científicas de elevado nível que sustentem sua eficácia e segurança nesse perfil clínico; e se o medicamento se revela imprescindível ou se há substituto terapêutico incorporado capaz de produzir resultado equivalente. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 dias para os entes políticos, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias à autora e 30 dias aos requeridos, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 04/08/2026 BDD