1001870-49.2024.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001870-49.2024.8.26.0543 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Juvenil Justino de Macedo - Passo a analisar, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo embargante. Condiciono o deferimento da benesse pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-severdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte,vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juizverificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e ovalor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, comovem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIVda CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Havendo dúvida daveracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Muito embora o regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados. Neste contexto, providencie o embargante a juntada dos seguintes documentos: CTPS; Comprovante atual de rendimentos; Declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios; Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; Extratos de cartões de crédito dos três últimos meses; Em caso de comprovado desemprego, qual seu meio de sustento; g. se possui mais de um imóvel, se tem automóveis, informando em caso positivo a quantidade, a marca e ano; h. Esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. A análise dos quesitos suplementares (fls. 485) se dará após a apreciação do pedido de justiça gratuita. Defiro a indicação do assistente técnico pelo embargante (fls. 491). Para garantia do contraditório, manifeste-se a Fazenda do Estado sobre a petição de fls. 519/521, no prazo de quinze dias. - ADV: ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JUVENIL JUSTINO DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FAUSTO SOARES
OAB: 316070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001870-49.2024.8.26.0543 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Juvenil Justino de Macedo - Passo a analisar, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo embargante. Condiciono o deferimento da benesse pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-severdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte,vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juizverificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e ovalor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, comovem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIVda CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Havendo dúvida daveracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Muito embora o regramento previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Importa registrar que o Tribunal de Justiça Bandeirante tem analisado com maior rigor os pedidos de gratuidade, a fim de se evitar a concessão de benefício individual em prejuízo da coletividade, e de atender aos efetivamente necessitados. Neste contexto, providencie o embargante a juntada dos seguintes documentos: CTPS; Comprovante atual de rendimentos; Declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios; Relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; Extratos de cartões de crédito dos três últimos meses; Em caso de comprovado desemprego, qual seu meio de sustento; g. se possui mais de um imóvel, se tem automóveis, informando em caso positivo a quantidade, a marca e ano; h. Esclareça se possui outros rendimentos, como por exemplo, aluguel de imóveis. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. A análise dos quesitos suplementares (fls. 485) se dará após a apreciação do pedido de justiça gratuita. Defiro a indicação do assistente técnico pelo embargante (fls. 491). Para garantia do contraditório, manifeste-se a Fazenda do Estado sobre a petição de fls. 519/521, no prazo de quinze dias. - ADV: ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP)