1001870-17.2021.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001870-17.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Voberlene Aparecida Guariento da Costa - Fls. 451-473: ciência às partes. Em cumprimento ao acórdão de fls. 458-467, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, para a realização de nova perícia médica assinalando que em se tratando de perícia de alta complexidade, a exigir profissional com formação superior especifica na área pericial, o qual deverá suportar despesas e riscos inerentes ao deslocamento até o local de realização do exame, e considerando tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, os honorários totais ficam fixados no patamar de R$ 1.100,00, sendo que o pagamento do saldo remanescente será efetuado após a entrega do laudo, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo, o zelo e a dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. Intime-se o INSS para que antecipe o depósito dos honorários, no valor máximo permitido de R$ 550,00, nos termos dos arts. 7º e 10º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ. Aguarde-se por 40 dias notícia do pagamento. Assim que antecipado, intime-se o sr. Perito para designação de data para inicio dos trabalhos periciais. Conforme determinado, deverá o profissional elucidar, de forma clara e precisa, se a autora detém plena capacidade laborativa para o exercício da função outrora desempenhada ou, eventualmente, se está parcial e permanente ou total e temporariamente incapacitada para o trabalho em decorrência da afecção colunar, analisando, inclusive, a existência de relação entre a patologia e as funções exercidas. Deverá o perito nomeado solicitar exames complementares, se acaso entender imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Segunda Instância para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ERIKA DANIELA NOIA MOURA (OAB 242909/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VOBERLENE APARECIDA GUARIENTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA DANIELA NOIA MOURA
OAB: 242909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001870-17.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Voberlene Aparecida Guariento da Costa - Fls. 451-473: ciência às partes. Em cumprimento ao acórdão de fls. 458-467, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, para a realização de nova perícia médica assinalando que em se tratando de perícia de alta complexidade, a exigir profissional com formação superior especifica na área pericial, o qual deverá suportar despesas e riscos inerentes ao deslocamento até o local de realização do exame, e considerando tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, os honorários totais ficam fixados no patamar de R$ 1.100,00, sendo que o pagamento do saldo remanescente será efetuado após a entrega do laudo, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo, o zelo e a dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. Intime-se o INSS para que antecipe o depósito dos honorários, no valor máximo permitido de R$ 550,00, nos termos dos arts. 7º e 10º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ. Aguarde-se por 40 dias notícia do pagamento. Assim que antecipado, intime-se o sr. Perito para designação de data para inicio dos trabalhos periciais. Conforme determinado, deverá o profissional elucidar, de forma clara e precisa, se a autora detém plena capacidade laborativa para o exercício da função outrora desempenhada ou, eventualmente, se está parcial e permanente ou total e temporariamente incapacitada para o trabalho em decorrência da afecção colunar, analisando, inclusive, a existência de relação entre a patologia e as funções exercidas. Deverá o perito nomeado solicitar exames complementares, se acaso entender imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Segunda Instância para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ERIKA DANIELA NOIA MOURA (OAB 242909/SP)