Detalhe do processo

1001869-94.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001869-94.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: VANESSA CASTILHO BASTOS RECLAMADO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbc2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VANESSA CASTILHO BASTOS em face de BOMBRIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) FGTS (8%) com 40% relativo ao mês de março de 2024. Após os depósitos, determino que a secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS - Art. 20 Lei 8.036/90. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido de liquidação da sentença ao patrono do Reclamante pela 1ª Reclamada. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Julgo Improcedente a ação em face da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela 1ª Reclamada, no importe mínimo de R$ 10,64 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$200,00. Intimem-se as partes via DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Réu ATACADAO S.A.

Réu BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor VANESSA CASTILHO BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CLAUDIO MARQUES

OAB: 132753/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001869-94.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: VANESSA CASTILHO BASTOS RECLAMADO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbc2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VANESSA CASTILHO BASTOS em face de BOMBRIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) FGTS (8%) com 40% relativo ao mês de março de 2024. Após os depósitos, determino que a secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS - Art. 20 Lei 8.036/90. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido de liquidação da sentença ao patrono do Reclamante pela 1ª Reclamada. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Julgo Improcedente a ação em face da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela 1ª Reclamada, no importe mínimo de R$ 10,64 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$200,00. Intimem-se as partes via DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001869-94.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: VANESSA CASTILHO BASTOS RECLAMADO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbc2e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VANESSA CASTILHO BASTOS em face de BOMBRIL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) FGTS (8%) com 40% relativo ao mês de março de 2024. Após os depósitos, determino que a secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS - Art. 20 Lei 8.036/90. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido de liquidação da sentença ao patrono do Reclamante pela 1ª Reclamada. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Julgo Improcedente a ação em face da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela 1ª Reclamada, no importe mínimo de R$ 10,64 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$200,00. Intimem-se as partes via DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CASTILHO BASTOS