Detalhe do processo

1001869-05.2024.5.02.0601

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001869-05.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: VANILZA SILVEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0d1d6 proferido nos autos. Vistos. A presente reclamação trabalhista foi autuada em 14.09.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. As partes impugnaram o laudo pericial contábil, no que passo apreciar. A impugnação da reclamada se limitou à forma de recolhimento do FGTS, o que é irrelevante porque o valor vem discriminado na planilha de cálculo e este Juízo vem cumprindo o determinado no Tema 68 do TST. Nada a reparar. Já o reclamante impugna a apuração do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados, bem como a exclusão no período de gozo de férias. A proporcionalidade na apuração do adicional de insalubridade se correlaciona aos dias efetivamente trabalhados da mesma forma que o salário-base por se tratar de um adicional pago mensalmente, ou seja, devido nos 30 dias do mês. Jamais deve ser proporcionalizado em razão dos dias efetivamente laborados no mês em razão de escala ou férias, por exemplo. Apreciando os cálculos do perito contador, verifico que de fato em alguns meses o valor do salário-mínimo foi proporcionalizado, reduzindo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Como exemplo, cito o mês de setembro de 2019 no qual o perito considerou o salário-mínimo proporcional de R$ 565,53, sem contudo, constar no referido mês qualquer ausência que justificasse o não pagamento do salário, conforme cartão de ponto (id.c1195a4). Verifico que a proporcionalidade ocorreu justamente porque constou na planilha de cálculo que as férias foram gozadas no período de 15.08.2019 a 13/09/2019. Contudo, conforme o art. 142, §5º da CLT, “os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. Desse modo, não há que se falar na proporcionalidade nos dias indicados como férias gozadas motivo pelo qual o laudo pericial deve ser retificado para que nos períodos de gozo de férias o adicional de insalubridade seja apurado de forma integral. Em relação à ausência de apuração nos meses de março/2020 a março de 2021, a reclamante não tem razão, uma vez que a determinação constou na sentença transitada em julgado. Logo, não há como rediscutir na fase de liquidação da sentença o que ficou decidido no título executivo judicial transitado em julgado sem que com isso se viole o disposto no art. 879, §1º da CLT e art. 502 e 503 do CPC. Nada a reparar. Por fim, no que concerne aos índices de atualização, rejeito a impugnação na medida em que se trata de índices oficiais disponibilizados à época da liquidação. Isso posto, intime-se o perito contador para retificar o laudo contábil no ponto acima no prazo de 08 dias. Reapresentados os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 05 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARA VALORIZACAO DOS RESIDUOS DE HORTOLANDIA CVR SPE LTDA - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. - HORSAM HORTOLANDIA SANEAMENTO AMBIENTAL - ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARA VALORIZACAO DOS RESIDUOS DE HORTOLANDIA CVR SPE LTDA

Réu ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA

Réu HORSAM HORTOLANDIA SANEAMENTO AMBIENTAL

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Autor NIVALDO REIGADA

Réu TB FACILITIES S.A.

Réu TB FROTAS SA

Réu TB GREEN SA

Réu TB LOGUER S.A.

Réu TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.

Réu TB URBEM S.A.

Autor VANILZA SILVEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INAMARA RUDOF VIEIRA BONI

OAB: 267158/SP

DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES

OAB: 228005/SP

KATIA SILVA SOARES

OAB: 346525/SP

FERNANDO GUATELLI RIBEIRO

OAB: 217211/SP

CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ANDRADE

OAB: 216501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001869-05.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: VANILZA SILVEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0d1d6 proferido nos autos. Vistos. A presente reclamação trabalhista foi autuada em 14.09.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. As partes impugnaram o laudo pericial contábil, no que passo apreciar. A impugnação da reclamada se limitou à forma de recolhimento do FGTS, o que é irrelevante porque o valor vem discriminado na planilha de cálculo e este Juízo vem cumprindo o determinado no Tema 68 do TST. Nada a reparar. Já o reclamante impugna a apuração do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados, bem como a exclusão no período de gozo de férias. A proporcionalidade na apuração do adicional de insalubridade se correlaciona aos dias efetivamente trabalhados da mesma forma que o salário-base por se tratar de um adicional pago mensalmente, ou seja, devido nos 30 dias do mês. Jamais deve ser proporcionalizado em razão dos dias efetivamente laborados no mês em razão de escala ou férias, por exemplo. Apreciando os cálculos do perito contador, verifico que de fato em alguns meses o valor do salário-mínimo foi proporcionalizado, reduzindo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Como exemplo, cito o mês de setembro de 2019 no qual o perito considerou o salário-mínimo proporcional de R$ 565,53, sem contudo, constar no referido mês qualquer ausência que justificasse o não pagamento do salário, conforme cartão de ponto (id.c1195a4). Verifico que a proporcionalidade ocorreu justamente porque constou na planilha de cálculo que as férias foram gozadas no período de 15.08.2019 a 13/09/2019. Contudo, conforme o art. 142, §5º da CLT, “os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. Desse modo, não há que se falar na proporcionalidade nos dias indicados como férias gozadas motivo pelo qual o laudo pericial deve ser retificado para que nos períodos de gozo de férias o adicional de insalubridade seja apurado de forma integral. Em relação à ausência de apuração nos meses de março/2020 a março de 2021, a reclamante não tem razão, uma vez que a determinação constou na sentença transitada em julgado. Logo, não há como rediscutir na fase de liquidação da sentença o que ficou decidido no título executivo judicial transitado em julgado sem que com isso se viole o disposto no art. 879, §1º da CLT e art. 502 e 503 do CPC. Nada a reparar. Por fim, no que concerne aos índices de atualização, rejeito a impugnação na medida em que se trata de índices oficiais disponibilizados à época da liquidação. Isso posto, intime-se o perito contador para retificar o laudo contábil no ponto acima no prazo de 08 dias. Reapresentados os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 05 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARA VALORIZACAO DOS RESIDUOS DE HORTOLANDIA CVR SPE LTDA - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. - HORSAM HORTOLANDIA SANEAMENTO AMBIENTAL - ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001869-05.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: VANILZA SILVEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0d1d6 proferido nos autos. Vistos. A presente reclamação trabalhista foi autuada em 14.09.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. As partes impugnaram o laudo pericial contábil, no que passo apreciar. A impugnação da reclamada se limitou à forma de recolhimento do FGTS, o que é irrelevante porque o valor vem discriminado na planilha de cálculo e este Juízo vem cumprindo o determinado no Tema 68 do TST. Nada a reparar. Já o reclamante impugna a apuração do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias trabalhados, bem como a exclusão no período de gozo de férias. A proporcionalidade na apuração do adicional de insalubridade se correlaciona aos dias efetivamente trabalhados da mesma forma que o salário-base por se tratar de um adicional pago mensalmente, ou seja, devido nos 30 dias do mês. Jamais deve ser proporcionalizado em razão dos dias efetivamente laborados no mês em razão de escala ou férias, por exemplo. Apreciando os cálculos do perito contador, verifico que de fato em alguns meses o valor do salário-mínimo foi proporcionalizado, reduzindo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Como exemplo, cito o mês de setembro de 2019 no qual o perito considerou o salário-mínimo proporcional de R$ 565,53, sem contudo, constar no referido mês qualquer ausência que justificasse o não pagamento do salário, conforme cartão de ponto (id.c1195a4). Verifico que a proporcionalidade ocorreu justamente porque constou na planilha de cálculo que as férias foram gozadas no período de 15.08.2019 a 13/09/2019. Contudo, conforme o art. 142, §5º da CLT, “os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. Desse modo, não há que se falar na proporcionalidade nos dias indicados como férias gozadas motivo pelo qual o laudo pericial deve ser retificado para que nos períodos de gozo de férias o adicional de insalubridade seja apurado de forma integral. Em relação à ausência de apuração nos meses de março/2020 a março de 2021, a reclamante não tem razão, uma vez que a determinação constou na sentença transitada em julgado. Logo, não há como rediscutir na fase de liquidação da sentença o que ficou decidido no título executivo judicial transitado em julgado sem que com isso se viole o disposto no art. 879, §1º da CLT e art. 502 e 503 do CPC. Nada a reparar. Por fim, no que concerne aos índices de atualização, rejeito a impugnação na medida em que se trata de índices oficiais disponibilizados à época da liquidação. Isso posto, intime-se o perito contador para retificar o laudo contábil no ponto acima no prazo de 08 dias. Reapresentados os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 05 dias. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANILZA SILVEIRA DE OLIVEIRA