1001868-13.2023.5.02.0065
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001868-13.2023.5.02.0065 RECLAMANTE: ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fa53a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Depreende-se dos autos que a reclamada apresentou o PPP em #idbcdfcbe. Houve impugnação do reclamante em #id92cb634, quanto aos itens 14.2, 15.2, 15.3, 15.4, 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9, tendo a reclamada apresentado PPP retificado em #idf2e99a8. Nova impugnação do reclamante em #idd0b0754, quanto aos itens 14.2 (descrever as atividades), 15.6, 15.7, 15.8, e 15.9 (inserir a letra N, pela não implementação). A reclamada apresentou o PPP retificado em #idc869dcc. O reclamante impugnou novamente em #idb84a97b e #idce63910 quanto aos itens 14.2 (para que seja descrito todas as funções que o reclamante exerceu), 15.8 (constar a letra N). A reclamada informa em #id5f7469d que já efetuou todas as retificações devidas. Com relação ao item 15.8, o ANEXO XVII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, instrui o preenchimento da seguinte forma: "Número do Certificado de Aprovação do MTP para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 15.7, com cinco caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável". Conforme se verifica no laudo pericial apresentado, item 4 "Equipamentos de Proteção Individual", diante da análise da ficha de controle de entrega/recebimento de equipamentos de proteção individual (EPI) o perito conclui que o fornecimento era feito de forma irregular, tendo o próprio reclamante declarado que utilizada bota, capacete, protetor auricular e máscara para a execução das atividades rotineiras. Ficou ainda consignada na sentença que "Como a reclamada não comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente de EPIs, colimando neutralizar a ação nociva do agente constatado no setor de trabalho avaliado, concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio (20%) de acordo com a Portaria 3.214/78 em seu Anexo 13 (id 56fdb8e) a partir de fevereiro/2022." Diante do exposto, e considerando que no item 15.7 já foi inserida a informação de que o EPI não era eficaz, indefiro o pedido do reclamante para retificar o item 15.8, uma vez que ficou constatado que era fornecido EPI, embora de forma irregular e insuficiente para afastar a exposição do reclamante às condições insalubres. Quanto ao item 14.2, requer o reclamante que sejam descritas todas as atividades que o autor relatou ao perito no laudo apresentado em ID 56fdb8e. O ANEXO XVII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, instrui o preenchimento da seguinte forma: "14.1 - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida." 14.2 - Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até novecentos e noventa e nove caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal." A sentença de mérito determinou que a reclamada providenciasse o PPP observando-se o laudo pericial de id 56fdb8e. Constou no laudo pericial a descrição da atividades "na versão do ator" e "na versão da reclamada". Dessa forma, não há como o juízo determinar a retificação nestes termos, o que não impede a ré, por mera liberalidade constar as informações requeridas. Verifica-se que no item 14.2 do PPP retificado consta os agentes que levaram às condições insalubres, embora não tenha sido especificado os cargos que o reclamante exerceu. Nesse sentido, defiro em parte o pedido do reclamante, para que a reclamada retifique o item 14.2 para constar as funções exercidas pelo reclamante, discriminadas por período (auxiliar de serviços gerais e oficial de manutenção predial), constando as atividades que levaram às condições insalubres, no prazo de 10 dias. Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, ID acecb0e, determino a liberação do(s) depósito(s) de R$ 31.698,95 em 06/07/2026, nos seguintes moldes: a) R$ 26.202,77 ao (a) reclamante; b) R$ 2.477,58 honorários sucumbenciais ao(a) patrono(a) do reclamante; d) R$ 3.18,60 ao perito ALESSANDRO RESMINI. Já recolhidas as contribuições previdenciárias e depositado o valor referente ao FGTS, conforme ID acecb0e. Ficam as partes intimadas para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores. Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Considerando a forma de dispensa, assim como o valor do FGTS já foi depositado pela reclamada, defiro o pedido de expedição de alvará, o qual segue ao final deste despacho. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ALVARÁ A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE CPF: 023.012.843-28 PIS: 14111703190 Data de admissão: 01/06/2021 Data rescisão: 04/05/2023 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Sandro Simoes Melon OAB: SP125821 Empregador: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO CNPJ: 61.793.907/0001-40 SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO
Autor ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE
Réu ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA BRACKS DUARTE
OAB: 102466/RJ
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
RODRIGO FILINTO DA SILVA
OAB: 193073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001868-13.2023.5.02.0065 RECLAMANTE: ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fa53a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Depreende-se dos autos que a reclamada apresentou o PPP em #idbcdfcbe. Houve impugnação do reclamante em #id92cb634, quanto aos itens 14.2, 15.2, 15.3, 15.4, 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9, tendo a reclamada apresentado PPP retificado em #idf2e99a8. Nova impugnação do reclamante em #idd0b0754, quanto aos itens 14.2 (descrever as atividades), 15.6, 15.7, 15.8, e 15.9 (inserir a letra N, pela não implementação). A reclamada apresentou o PPP retificado em #idc869dcc. O reclamante impugnou novamente em #idb84a97b e #idce63910 quanto aos itens 14.2 (para que seja descrito todas as funções que o reclamante exerceu), 15.8 (constar a letra N). A reclamada informa em #id5f7469d que já efetuou todas as retificações devidas. Com relação ao item 15.8, o ANEXO XVII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, instrui o preenchimento da seguinte forma: "Número do Certificado de Aprovação do MTP para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 15.7, com cinco caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável". Conforme se verifica no laudo pericial apresentado, item 4 "Equipamentos de Proteção Individual", diante da análise da ficha de controle de entrega/recebimento de equipamentos de proteção individual (EPI) o perito conclui que o fornecimento era feito de forma irregular, tendo o próprio reclamante declarado que utilizada bota, capacete, protetor auricular e máscara para a execução das atividades rotineiras. Ficou ainda consignada na sentença que "Como a reclamada não comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente de EPIs, colimando neutralizar a ação nociva do agente constatado no setor de trabalho avaliado, concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio (20%) de acordo com a Portaria 3.214/78 em seu Anexo 13 (id 56fdb8e) a partir de fevereiro/2022." Diante do exposto, e considerando que no item 15.7 já foi inserida a informação de que o EPI não era eficaz, indefiro o pedido do reclamante para retificar o item 15.8, uma vez que ficou constatado que era fornecido EPI, embora de forma irregular e insuficiente para afastar a exposição do reclamante às condições insalubres. Quanto ao item 14.2, requer o reclamante que sejam descritas todas as atividades que o autor relatou ao perito no laudo apresentado em ID 56fdb8e. O ANEXO XVII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, instrui o preenchimento da seguinte forma: "14.1 - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida." 14.2 - Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até novecentos e noventa e nove caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal." A sentença de mérito determinou que a reclamada providenciasse o PPP observando-se o laudo pericial de id 56fdb8e. Constou no laudo pericial a descrição da atividades "na versão do ator" e "na versão da reclamada". Dessa forma, não há como o juízo determinar a retificação nestes termos, o que não impede a ré, por mera liberalidade constar as informações requeridas. Verifica-se que no item 14.2 do PPP retificado consta os agentes que levaram às condições insalubres, embora não tenha sido especificado os cargos que o reclamante exerceu. Nesse sentido, defiro em parte o pedido do reclamante, para que a reclamada retifique o item 14.2 para constar as funções exercidas pelo reclamante, discriminadas por período (auxiliar de serviços gerais e oficial de manutenção predial), constando as atividades que levaram às condições insalubres, no prazo de 10 dias. Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, ID acecb0e, determino a liberação do(s) depósito(s) de R$ 31.698,95 em 06/07/2026, nos seguintes moldes: a) R$ 26.202,77 ao (a) reclamante; b) R$ 2.477,58 honorários sucumbenciais ao(a) patrono(a) do reclamante; d) R$ 3.18,60 ao perito ALESSANDRO RESMINI. Já recolhidas as contribuições previdenciárias e depositado o valor referente ao FGTS, conforme ID acecb0e. Ficam as partes intimadas para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores. Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Considerando a forma de dispensa, assim como o valor do FGTS já foi depositado pela reclamada, defiro o pedido de expedição de alvará, o qual segue ao final deste despacho. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ALVARÁ A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE CPF: 023.012.843-28 PIS: 14111703190 Data de admissão: 01/06/2021 Data rescisão: 04/05/2023 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Sandro Simoes Melon OAB: SP125821 Empregador: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO CNPJ: 61.793.907/0001-40 SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001868-13.2023.5.02.0065 RECLAMANTE: ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fa53a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Depreende-se dos autos que a reclamada apresentou o PPP em #idbcdfcbe. Houve impugnação do reclamante em #id92cb634, quanto aos itens 14.2, 15.2, 15.3, 15.4, 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9, tendo a reclamada apresentado PPP retificado em #idf2e99a8. Nova impugnação do reclamante em #idd0b0754, quanto aos itens 14.2 (descrever as atividades), 15.6, 15.7, 15.8, e 15.9 (inserir a letra N, pela não implementação). A reclamada apresentou o PPP retificado em #idc869dcc. O reclamante impugnou novamente em #idb84a97b e #idce63910 quanto aos itens 14.2 (para que seja descrito todas as funções que o reclamante exerceu), 15.8 (constar a letra N). A reclamada informa em #id5f7469d que já efetuou todas as retificações devidas. Com relação ao item 15.8, o ANEXO XVII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, instrui o preenchimento da seguinte forma: "Número do Certificado de Aprovação do MTP para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 15.7, com cinco caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável". Conforme se verifica no laudo pericial apresentado, item 4 "Equipamentos de Proteção Individual", diante da análise da ficha de controle de entrega/recebimento de equipamentos de proteção individual (EPI) o perito conclui que o fornecimento era feito de forma irregular, tendo o próprio reclamante declarado que utilizada bota, capacete, protetor auricular e máscara para a execução das atividades rotineiras. Ficou ainda consignada na sentença que "Como a reclamada não comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente de EPIs, colimando neutralizar a ação nociva do agente constatado no setor de trabalho avaliado, concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio (20%) de acordo com a Portaria 3.214/78 em seu Anexo 13 (id 56fdb8e) a partir de fevereiro/2022." Diante do exposto, e considerando que no item 15.7 já foi inserida a informação de que o EPI não era eficaz, indefiro o pedido do reclamante para retificar o item 15.8, uma vez que ficou constatado que era fornecido EPI, embora de forma irregular e insuficiente para afastar a exposição do reclamante às condições insalubres. Quanto ao item 14.2, requer o reclamante que sejam descritas todas as atividades que o autor relatou ao perito no laudo apresentado em ID 56fdb8e. O ANEXO XVII da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, instrui o preenchimento da seguinte forma: "14.1 - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida." 14.2 - Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até novecentos e noventa e nove caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal." A sentença de mérito determinou que a reclamada providenciasse o PPP observando-se o laudo pericial de id 56fdb8e. Constou no laudo pericial a descrição da atividades "na versão do ator" e "na versão da reclamada". Dessa forma, não há como o juízo determinar a retificação nestes termos, o que não impede a ré, por mera liberalidade constar as informações requeridas. Verifica-se que no item 14.2 do PPP retificado consta os agentes que levaram às condições insalubres, embora não tenha sido especificado os cargos que o reclamante exerceu. Nesse sentido, defiro em parte o pedido do reclamante, para que a reclamada retifique o item 14.2 para constar as funções exercidas pelo reclamante, discriminadas por período (auxiliar de serviços gerais e oficial de manutenção predial), constando as atividades que levaram às condições insalubres, no prazo de 10 dias. Ante o(s) pagamento(s) efetuado(s) pela executada, ID acecb0e, determino a liberação do(s) depósito(s) de R$ 31.698,95 em 06/07/2026, nos seguintes moldes: a) R$ 26.202,77 ao (a) reclamante; b) R$ 2.477,58 honorários sucumbenciais ao(a) patrono(a) do reclamante; d) R$ 3.18,60 ao perito ALESSANDRO RESMINI. Já recolhidas as contribuições previdenciárias e depositado o valor referente ao FGTS, conforme ID acecb0e. Ficam as partes intimadas para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores. Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Considerando a forma de dispensa, assim como o valor do FGTS já foi depositado pela reclamada, defiro o pedido de expedição de alvará, o qual segue ao final deste despacho. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ALVARÁ A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE CPF: 023.012.843-28 PIS: 14111703190 Data de admissão: 01/06/2021 Data rescisão: 04/05/2023 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Sandro Simoes Melon OAB: SP125821 Empregador: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO CNPJ: 61.793.907/0001-40 SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLYSSON BRENO CALISTRO FERREIRA LEITE