Detalhe do processo

1001867-91.2025.8.26.0080

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cabreúva - Vara Única
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001867-91.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Franciele da Silva Brito Rep Luzeni Jove da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - Vistos. Inicialmente, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida. O Município de Cabreúva é parte legítima para responder às demandas relacionadas com saúde, como medicamentos, cirurgias ou tratamentos médicos. O dever de prestar pleno atendimento ao direito à saúde dos cidadãos está estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 196. E o Poder Judiciário é meio previsto na Magna Carta para fazer valer os direitos nela previstos e que ainda não estão concretizados (art. 5º, inc. XXXV). Ademais, não é necessário que todos os entes federativos estejam no polo passivo da demanda, bastante apenas um deles, haja vista a responsabilidade solidária, caracterizando o litisconsórcio facultativo. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado neste sentido: Súmula 37. A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município. O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde, estabelecendo que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre tal questão, o Ministro Celso de Mello tratou com a profundidade necessária: Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular e implementar políticas sociais e econômicas que visam a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (...) O sentido da fundamentalidade do direito à saúde que representa, no contexto de evolução histórica dos direitos básicos das pessoas humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providencias destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 457.544-2, RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO). Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade do sistema de monitorização contínua de glicose denominado Kit Free Style Libre 2, com sensores, para o tratamento da autora; b) a adequação e a imprescindibilidade do tratamento prescrito em comparação às alternativas terapêuticas eventualmente disponibilizadas pelo SUS; c) a existência de substitutos terapêuticos eficazes e acessíveis na rede pública; d) os riscos clínicos decorrentes da interrupção ou não utilização do tratamento pretendido. Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial médica formulada pelas partes, a ser realizada pelo IMESC, oportunidade em que o Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes e os quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 122/123), bem como aos quesitos do juízo, a seguir declinados: 1. A autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9)? 2. Qual o quadro clínico atual da autora? 3. O uso do sistema de monitorização contínua de glicose Kit Free Style Libre 2 encontra indicação médica para o caso concreto? 4. Referido insumo é necessário, adequado e clinicamente recomendável para o tratamento da autora? 5. A utilização do sistema pleiteado proporciona benefícios clínicos relevantes em comparação ao monitoramento convencional da glicemia capilar? 6. Existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas a produzir resultados equivalentes para o caso concreto? 7. Em caso positivo, quais são essas alternativas e qual a eficácia comparativa em relação ao tratamento pleiteado? 8. A interrupção do fornecimento do insumo atualmente utilizado pela autora pode acarretar riscos, agravamentos ou prejuízos ao controle da doença? 9. O tratamento prescrito permanece indicado na atualidade? 10. Há outras observações médicas relevantes para apreciação da controvérsia? Nos termos do art. 95 do CPC, deverão ser os honorários periciais rateados entre as partes que requereram a perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá o Município, na proporção de 50%, efetuar o depósito para realização da perícia, conforme os valores estabelecidos na Portaria S IMESC Nº5/2015, de 23-4-2015 e orientações no site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC para agendamento do exame pericial médico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA (OAB 199835/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE DA SILVA BRITO REP LUZENI JOVE DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA

OAB: 199835/SP

FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 179399/SP

IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR

OAB: 167417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001867-91.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Franciele da Silva Brito Rep Luzeni Jove da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - Vistos. Inicialmente, de rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida. O Município de Cabreúva é parte legítima para responder às demandas relacionadas com saúde, como medicamentos, cirurgias ou tratamentos médicos. O dever de prestar pleno atendimento ao direito à saúde dos cidadãos está estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 196. E o Poder Judiciário é meio previsto na Magna Carta para fazer valer os direitos nela previstos e que ainda não estão concretizados (art. 5º, inc. XXXV). Ademais, não é necessário que todos os entes federativos estejam no polo passivo da demanda, bastante apenas um deles, haja vista a responsabilidade solidária, caracterizando o litisconsórcio facultativo. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado neste sentido: Súmula 37. A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município. O artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde, estabelecendo que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre tal questão, o Ministro Celso de Mello tratou com a profundidade necessária: Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular e implementar políticas sociais e econômicas que visam a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (...) O sentido da fundamentalidade do direito à saúde que representa, no contexto de evolução histórica dos direitos básicos das pessoas humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providencias destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 457.544-2, RIO GRANDE DO SUL, RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO). Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade do sistema de monitorização contínua de glicose denominado Kit Free Style Libre 2, com sensores, para o tratamento da autora; b) a adequação e a imprescindibilidade do tratamento prescrito em comparação às alternativas terapêuticas eventualmente disponibilizadas pelo SUS; c) a existência de substitutos terapêuticos eficazes e acessíveis na rede pública; d) os riscos clínicos decorrentes da interrupção ou não utilização do tratamento pretendido. Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial médica formulada pelas partes, a ser realizada pelo IMESC, oportunidade em que o Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes e os quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 122/123), bem como aos quesitos do juízo, a seguir declinados: 1. A autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9)? 2. Qual o quadro clínico atual da autora? 3. O uso do sistema de monitorização contínua de glicose Kit Free Style Libre 2 encontra indicação médica para o caso concreto? 4. Referido insumo é necessário, adequado e clinicamente recomendável para o tratamento da autora? 5. A utilização do sistema pleiteado proporciona benefícios clínicos relevantes em comparação ao monitoramento convencional da glicemia capilar? 6. Existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS aptas a produzir resultados equivalentes para o caso concreto? 7. Em caso positivo, quais são essas alternativas e qual a eficácia comparativa em relação ao tratamento pleiteado? 8. A interrupção do fornecimento do insumo atualmente utilizado pela autora pode acarretar riscos, agravamentos ou prejuízos ao controle da doença? 9. O tratamento prescrito permanece indicado na atualidade? 10. Há outras observações médicas relevantes para apreciação da controvérsia? Nos termos do art. 95 do CPC, deverão ser os honorários periciais rateados entre as partes que requereram a perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá o Município, na proporção de 50%, efetuar o depósito para realização da perícia, conforme os valores estabelecidos na Portaria S IMESC Nº5/2015, de 23-4-2015 e orientações no site: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC para agendamento do exame pericial médico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA (OAB 199835/SP)