Detalhe do processo

1001867-65.2024.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001867-65.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92e564 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pelo reclamante em #id:04a0725 não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa da reclamada (#id:f0847c3), HOMOLOGO o laudo pericial (#id:f3c2ea3), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 9.264,07 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.480,26 TOTAL BRUTO..........................................R$ 10.744,33 FGTS..........................................................R$ 439,78 FGTS Juros................................................R$ 69,78 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 509,56 INSS Reclamada.......................................R$ 697,32 INSS Reclamante.......................................R$ (206,61) IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.125,39 Honorários periciais contábeis (MANOEL JOSE BUSSACOS)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 105,60 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 16.182,20 Valores atualizados até 14/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:8fff1dd. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:8f032b3. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 17 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA SILVA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA NOVELLI

OAB: 382050/SP

ISABELLE CRISTINE NOVELLI

OAB: 145213/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001867-65.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92e564 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pelo reclamante em #id:04a0725 não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa da reclamada (#id:f0847c3), HOMOLOGO o laudo pericial (#id:f3c2ea3), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 9.264,07 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.480,26 TOTAL BRUTO..........................................R$ 10.744,33 FGTS..........................................................R$ 439,78 FGTS Juros................................................R$ 69,78 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 509,56 INSS Reclamada.......................................R$ 697,32 INSS Reclamante.......................................R$ (206,61) IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.125,39 Honorários periciais contábeis (MANOEL JOSE BUSSACOS)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 105,60 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 16.182,20 Valores atualizados até 14/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:8fff1dd. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:8f032b3. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 17 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SILVA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001867-65.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92e564 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pelo reclamante em #id:04a0725 não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa da reclamada (#id:f0847c3), HOMOLOGO o laudo pericial (#id:f3c2ea3), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 9.264,07 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.480,26 TOTAL BRUTO..........................................R$ 10.744,33 FGTS..........................................................R$ 439,78 FGTS Juros................................................R$ 69,78 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 509,56 INSS Reclamada.......................................R$ 697,32 INSS Reclamante.......................................R$ (206,61) IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.125,39 Honorários periciais contábeis (MANOEL JOSE BUSSACOS)............R$ 3.000,00 Custas.......................................................R$ 105,60 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 16.182,20 Valores atualizados até 14/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:8fff1dd. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.000,00 os honorários periciais contábeis devidos ao sr. perito MANOEL JOSE BUSSACOS, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:8f032b3. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 17 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.