1001867-11.2024.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001867-11.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: DIEGO DOMINGOS BURDIN RECLAMADO: COLEGIO SALGUEIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e720585 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (ac7bd8d); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (0643e96); 3. Transitado em julgado em 04/02/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (6e72355). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 5.589,01 relativo ao principal e R$ 1.151,09 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 337,00 (5%), vigentes em 31/05/2026. O pagamento dos honorários periciais de engenharia e médicos, ambos arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.200,00 cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 120,00, vigentes em 22/10/2025. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DOMINGOS BURDIN
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAILTON ARCANJO DOS SANTOS JUNIOR
Autor ADALBERTO TRAVASSOS DA ROSA
Réu COLEGIO SALGUEIRO LTDA.
Autor DIEGO DOMINGOS BURDIN
Autor FABIO NAGIB KERBEJ JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO TOMAZ DOS SANTOS FILHO
OAB: 203720/SP
ANDRE CARLOS DA SILVA
OAB: 172850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001867-11.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: DIEGO DOMINGOS BURDIN RECLAMADO: COLEGIO SALGUEIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e720585 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (ac7bd8d); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (0643e96); 3. Transitado em julgado em 04/02/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (6e72355). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 5.589,01 relativo ao principal e R$ 1.151,09 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 337,00 (5%), vigentes em 31/05/2026. O pagamento dos honorários periciais de engenharia e médicos, ambos arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.200,00 cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 120,00, vigentes em 22/10/2025. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DOMINGOS BURDIN
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001867-11.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: DIEGO DOMINGOS BURDIN RECLAMADO: COLEGIO SALGUEIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e720585 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (ac7bd8d); 2. Acórdão - Recurso Ordinário (0643e96); 3. Transitado em julgado em 04/02/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (6e72355). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 5.589,01 relativo ao principal e R$ 1.151,09 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 337,00 (5%), vigentes em 31/05/2026. O pagamento dos honorários periciais de engenharia e médicos, ambos arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.200,00 cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 120,00, vigentes em 22/10/2025. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas deferidas, ficando dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SALGUEIRO LTDA.