Detalhe do processo

1001866-58.2025.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001866-58.2025.5.02.0005 REQUERENTE: PEDRO GUIDO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c0935 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada no bojo da ação movida por PEDRO GUIDO em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., em decorrência dos títulos executivos judiciais constituídos pela sentença de conhecimento (ID f8d42c9) e pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID d81771c). Diante da apuração de cálculos divergentes apresentados pelo exequente (ID 3346b2e) e pela executada (ID 81c96c1), este Juízo proferiu decisão interlocutória delimitando os parâmetros de liquidação e determinando a realização de perícia contábil (ID 1c43173). O perito do Juízo encartou o laudo pericial contábil (ID f2f77ca) e posteriormente os esclarecimentos (ID cd4197e). O exequente manifestou sua concordância com os esclarecimentos e requereu a homologação das contas (ID 8f58220). Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID f7b7feb), arguindo matérias afetas à majoração do repouso semanal remunerado, quantidade de horas extras, vale-refeição, reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atualização monetária, limitação ao valor da causa e duplicidade de jornada aos sábados. Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Majoração do Repouso Semanal Remunerado e Modulação Temporal (OJ 394 da SBDI-1 do TST) A executada alega excesso de execução ao sustentar que o laudo pericial teria projetado a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, nas demais verbas contratuais e rescisórias em relação a todo o pacto laboral, desrespeitando o marco temporal de modulação fixado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID f7b7feb). A insurgência da executada não merece acolhida. Do exame minucioso das contas elaboradas pelo perito do Juízo (ID cd4197e), verifica-se que o demonstrativo do PJe-Calc procedeu à cisão estrita dos períodos de apuração. Para as horas extraordinárias trabalhadas até a data de 19/03/2023, o cálculo apurou os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados de forma simples, sem refletir a majoração do repouso nas demais verbas, em estrita observância à redação antiga da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Apenas para o trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023 é que o cálculo promoveu a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas férias acrescidas do terço, no décimo terceiro salário, no aviso prévio e no FGTS. Desta forma, o laudo pericial observou com absoluta precisão o marco temporal da modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, não havendo que se falar em bis in idem ou violação ao título executivo judicial. Rejeita-se a impugnação. 2.2. Da Apuração de Horas Extras a 100% em Domingos e Feriados Sustenta a executada que o laudo pericial apurou indevidamente o adicional de 100% para a totalidade dos domingos e feriados laborados, sem computar as folgas compensatórias gozadas na mesma semana. O comando do título judicial exequendo determinou expressamente que o pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% é devido para os dias prestados sem a devida folga compensatória na mesma semana. Conforme demonstrado nas planilhas do laudo contábil (ID1cc7062) e ratificado nos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, os cartões de frequência foram analisados mês a mês, considerando-se as folgas efetivamente gozadas no módulo semanal para a apuração do trabalho extraordinário a 100%. Ademais, a impugnação da executada limita-se a ilações genéricas, deixando de indicar objetivamente qual semana ou qual dia trabalhado em domingo ou feriado teria contado com folga compensatória ignorada pela perícia. Correta a apuração técnica, mantêm-se os valores lançados. 2.3. Das Diferenças de Vale-Refeição e Dedução da Cota-Parte do Empregado Impugna a executada a apuração das diferenças do benefício vale-refeição, alegando que o perito aplicou o multiplicador 1,00000000 no sistema PJe-Calc e concedeu o valor facial integral do benefício, sem abater a cota-parte de 18% devida pelo empregado, conforme previsto na norma coletiva e ordenado na decisão interlocutória de parametrização. Da análise das planilhas de liquidação, constata-se que a alegação da executada decorre de interpretação parcial da estrutura do cálculo pericial. O perito do Juízo apurou o valor bruto das diferenças de vale-refeição devidas e, de forma subsequente e destacada no resumo de débitos do exequente, realizou o desconto relativo à cota-parte do trabalhador de 18%: Como o abatimento da participação do empregado no percentual convencional de 18% foi integralmente concretizado e subtraído do montante líquido devido ao exequente de modo que não há qualquer excesso ou inovação do título exequendo. Rejeita-se o pleito da ré. 2.4. Da Incidência do FGTS sobre os Reflexos de Verbas Salariais A executada insurge-se contra a inclusão dos reflexos de horas extras apurados sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40%, argumentando tratar-se de incidência sobre reflexos não deferida na sentença. O título executivo judicial condenou a executada ao pagamento do FGTS com a multa de 40% sobre os valores de natureza salarial deferidos na demanda, ressalvadas expressamente apenas as férias indenizadas. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do TST, os reflexos de horas extras sobre décimo terceiro salário e aviso prévio possuem natureza jurídico-salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos contratuais e legais e compondo obrigatoriamente a base de cálculo dos depósitos fundiários. O perito do Juízo procedeu à exclusão do FGTS unicamente sobre a parcela de férias indenizadas, cumprindo a Orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI-1 do TST e a diretriz fixada na decisão de parametrização. A metodologia adotada recai sobre a remuneração devida e não configura reflexo sobre reflexo indevido. Rejeita-se a impugnação. 2.5. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A executada impugna genericamente a apuração da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo perito no demonstrativo de liquidação. O laudo pericial estruturou a atualização do débito trabalhista em rigorosa observância ao título judicial e à legislação aplicável, adotando o seguinte regramento escalonado: a) na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada obrigação e a data do ajuizamento da ação em 17/02/2024, aplicou-se o índice IPCA-E para atualização monetária acrescido de juros de mora pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial, no período do ajuizamento em 17/02/2024 até 29/08/2024, aplicou-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice englobante de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, data de vigência do artigo 406 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024, aplicou-se a atualização monetária pelo IPCA, acumulada com os juros de mora correspondentes à Taxa Legal. A sistemática empregada pelo perito atende perfeitamente ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, à diretriz superveniente da Lei nº 14.905/2024 e às determinações constantes da decisão de ID 1c43173. Inexistindo capitalização de juros ou distorção nos índices, rejeita-se a insurgência. 2.6. Da Limitação do Valor da Condenação às Estimativas da Petição Inicial Pretende a executada a limitação do montante da execução aos valores nominais indicados na petição inicial, fundamentando seu pedido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão encontra-se coberta pela coisa julgada material. A sentença de conhecimento resolveu expressamente a matéria ao consignar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, devendo a restituição ser apurada de forma integral em procedimento próprio de liquidação de sentença (ID f8d42c9). Inviável a rediscussão do tema em sede de liquidação de sentença, sob pena de ostensiva afronta ao artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. 2.7. Da Quantidade de Horas Extras e Jornada aos Sábados Alega a executada a ocorrência de duplicidade e excesso de horas extras, aduzindo que a jornada nos sábados foi computada com limite normal de apenas 4 horas sem respaldo na sentença, e que na competência de maio de 2020 foram apuradas 72 horas e 22 horas extras em contradição com os cartões de ponto. A sentença exequenda e o acórdão regional fixaram os parâmetros de horas extras como as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com aplicação da Súmula nº 85 do TST quanto ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação. Na jornada padrão de 44 horas semanais distribuída de segunda a sábado (8 horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo 40 horas, e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas), a apuração do limite diário de 4 horas no sábado é decorrência direta e lógica da distribuição do módulo semanal. A contabilização do excedente à 8ª hora diária no sábado somente seria aplicável em hipóteses sem distribuição semanal prévia (ou seja, se a jornada de segunda a sexta-feira fosse inferior a 40 horas). Como o autor cumpria 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, o trabalho prestado além da 4ª hora no sábado excede o limite semanal de 44 horas fixado no título executivo e compõe corretamente o montante extraordinário. Quanto ao mês de maio de 2020, o perito esclareceu que os lançamentos de 72 horas e 22 horas extras refletem exatamente a apuração efetuada sobre o espelho de ponto daquela competência específica, divididos entre horas extraordinárias e horas destinadas à compensação sujeitas apenas ao adicional. A executada equivocou-se ao comparar os totalizadores com cartão referente a período distinto (junho de 2020). Rejeita-se a impugnação. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo resolve REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela executada COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ID f7b7feb) e HOMOLOGAR o laudo pericial de ID cd4197e, fixando o valor do crédito em R$ 298.236,35, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 215.599,46.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 46.373,84.R$ 29.963,45 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 6.299,60. Fixo em R$ 63.524,42 o valor do INSS, sendo R$ 13.963,26 a cota do empregado e R$ 49.561,16 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 833,04, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.952,42, já descontado o importe pago por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 29.823,64 (10%), vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 12.117,50, vigentes em 31/05/2026, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/04/2026. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Autor EDIVALDO PEREIRA BARRETO

Autor PEDRO GUIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

DURVALINO DOMINGUES DA SILVA

OAB: 351110/SP

ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 293372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001866-58.2025.5.02.0005 REQUERENTE: PEDRO GUIDO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c0935 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada no bojo da ação movida por PEDRO GUIDO em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., em decorrência dos títulos executivos judiciais constituídos pela sentença de conhecimento (ID f8d42c9) e pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID d81771c). Diante da apuração de cálculos divergentes apresentados pelo exequente (ID 3346b2e) e pela executada (ID 81c96c1), este Juízo proferiu decisão interlocutória delimitando os parâmetros de liquidação e determinando a realização de perícia contábil (ID 1c43173). O perito do Juízo encartou o laudo pericial contábil (ID f2f77ca) e posteriormente os esclarecimentos (ID cd4197e). O exequente manifestou sua concordância com os esclarecimentos e requereu a homologação das contas (ID 8f58220). Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID f7b7feb), arguindo matérias afetas à majoração do repouso semanal remunerado, quantidade de horas extras, vale-refeição, reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atualização monetária, limitação ao valor da causa e duplicidade de jornada aos sábados. Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Majoração do Repouso Semanal Remunerado e Modulação Temporal (OJ 394 da SBDI-1 do TST) A executada alega excesso de execução ao sustentar que o laudo pericial teria projetado a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, nas demais verbas contratuais e rescisórias em relação a todo o pacto laboral, desrespeitando o marco temporal de modulação fixado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID f7b7feb). A insurgência da executada não merece acolhida. Do exame minucioso das contas elaboradas pelo perito do Juízo (ID cd4197e), verifica-se que o demonstrativo do PJe-Calc procedeu à cisão estrita dos períodos de apuração. Para as horas extraordinárias trabalhadas até a data de 19/03/2023, o cálculo apurou os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados de forma simples, sem refletir a majoração do repouso nas demais verbas, em estrita observância à redação antiga da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Apenas para o trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023 é que o cálculo promoveu a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas férias acrescidas do terço, no décimo terceiro salário, no aviso prévio e no FGTS. Desta forma, o laudo pericial observou com absoluta precisão o marco temporal da modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, não havendo que se falar em bis in idem ou violação ao título executivo judicial. Rejeita-se a impugnação. 2.2. Da Apuração de Horas Extras a 100% em Domingos e Feriados Sustenta a executada que o laudo pericial apurou indevidamente o adicional de 100% para a totalidade dos domingos e feriados laborados, sem computar as folgas compensatórias gozadas na mesma semana. O comando do título judicial exequendo determinou expressamente que o pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% é devido para os dias prestados sem a devida folga compensatória na mesma semana. Conforme demonstrado nas planilhas do laudo contábil (ID1cc7062) e ratificado nos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, os cartões de frequência foram analisados mês a mês, considerando-se as folgas efetivamente gozadas no módulo semanal para a apuração do trabalho extraordinário a 100%. Ademais, a impugnação da executada limita-se a ilações genéricas, deixando de indicar objetivamente qual semana ou qual dia trabalhado em domingo ou feriado teria contado com folga compensatória ignorada pela perícia. Correta a apuração técnica, mantêm-se os valores lançados. 2.3. Das Diferenças de Vale-Refeição e Dedução da Cota-Parte do Empregado Impugna a executada a apuração das diferenças do benefício vale-refeição, alegando que o perito aplicou o multiplicador 1,00000000 no sistema PJe-Calc e concedeu o valor facial integral do benefício, sem abater a cota-parte de 18% devida pelo empregado, conforme previsto na norma coletiva e ordenado na decisão interlocutória de parametrização. Da análise das planilhas de liquidação, constata-se que a alegação da executada decorre de interpretação parcial da estrutura do cálculo pericial. O perito do Juízo apurou o valor bruto das diferenças de vale-refeição devidas e, de forma subsequente e destacada no resumo de débitos do exequente, realizou o desconto relativo à cota-parte do trabalhador de 18%: Como o abatimento da participação do empregado no percentual convencional de 18% foi integralmente concretizado e subtraído do montante líquido devido ao exequente de modo que não há qualquer excesso ou inovação do título exequendo. Rejeita-se o pleito da ré. 2.4. Da Incidência do FGTS sobre os Reflexos de Verbas Salariais A executada insurge-se contra a inclusão dos reflexos de horas extras apurados sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40%, argumentando tratar-se de incidência sobre reflexos não deferida na sentença. O título executivo judicial condenou a executada ao pagamento do FGTS com a multa de 40% sobre os valores de natureza salarial deferidos na demanda, ressalvadas expressamente apenas as férias indenizadas. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do TST, os reflexos de horas extras sobre décimo terceiro salário e aviso prévio possuem natureza jurídico-salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos contratuais e legais e compondo obrigatoriamente a base de cálculo dos depósitos fundiários. O perito do Juízo procedeu à exclusão do FGTS unicamente sobre a parcela de férias indenizadas, cumprindo a Orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI-1 do TST e a diretriz fixada na decisão de parametrização. A metodologia adotada recai sobre a remuneração devida e não configura reflexo sobre reflexo indevido. Rejeita-se a impugnação. 2.5. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A executada impugna genericamente a apuração da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo perito no demonstrativo de liquidação. O laudo pericial estruturou a atualização do débito trabalhista em rigorosa observância ao título judicial e à legislação aplicável, adotando o seguinte regramento escalonado: a) na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada obrigação e a data do ajuizamento da ação em 17/02/2024, aplicou-se o índice IPCA-E para atualização monetária acrescido de juros de mora pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial, no período do ajuizamento em 17/02/2024 até 29/08/2024, aplicou-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice englobante de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, data de vigência do artigo 406 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024, aplicou-se a atualização monetária pelo IPCA, acumulada com os juros de mora correspondentes à Taxa Legal. A sistemática empregada pelo perito atende perfeitamente ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, à diretriz superveniente da Lei nº 14.905/2024 e às determinações constantes da decisão de ID 1c43173. Inexistindo capitalização de juros ou distorção nos índices, rejeita-se a insurgência. 2.6. Da Limitação do Valor da Condenação às Estimativas da Petição Inicial Pretende a executada a limitação do montante da execução aos valores nominais indicados na petição inicial, fundamentando seu pedido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão encontra-se coberta pela coisa julgada material. A sentença de conhecimento resolveu expressamente a matéria ao consignar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, devendo a restituição ser apurada de forma integral em procedimento próprio de liquidação de sentença (ID f8d42c9). Inviável a rediscussão do tema em sede de liquidação de sentença, sob pena de ostensiva afronta ao artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. 2.7. Da Quantidade de Horas Extras e Jornada aos Sábados Alega a executada a ocorrência de duplicidade e excesso de horas extras, aduzindo que a jornada nos sábados foi computada com limite normal de apenas 4 horas sem respaldo na sentença, e que na competência de maio de 2020 foram apuradas 72 horas e 22 horas extras em contradição com os cartões de ponto. A sentença exequenda e o acórdão regional fixaram os parâmetros de horas extras como as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com aplicação da Súmula nº 85 do TST quanto ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação. Na jornada padrão de 44 horas semanais distribuída de segunda a sábado (8 horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo 40 horas, e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas), a apuração do limite diário de 4 horas no sábado é decorrência direta e lógica da distribuição do módulo semanal. A contabilização do excedente à 8ª hora diária no sábado somente seria aplicável em hipóteses sem distribuição semanal prévia (ou seja, se a jornada de segunda a sexta-feira fosse inferior a 40 horas). Como o autor cumpria 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, o trabalho prestado além da 4ª hora no sábado excede o limite semanal de 44 horas fixado no título executivo e compõe corretamente o montante extraordinário. Quanto ao mês de maio de 2020, o perito esclareceu que os lançamentos de 72 horas e 22 horas extras refletem exatamente a apuração efetuada sobre o espelho de ponto daquela competência específica, divididos entre horas extraordinárias e horas destinadas à compensação sujeitas apenas ao adicional. A executada equivocou-se ao comparar os totalizadores com cartão referente a período distinto (junho de 2020). Rejeita-se a impugnação. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo resolve REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela executada COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ID f7b7feb) e HOMOLOGAR o laudo pericial de ID cd4197e, fixando o valor do crédito em R$ 298.236,35, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 215.599,46.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 46.373,84.R$ 29.963,45 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 6.299,60. Fixo em R$ 63.524,42 o valor do INSS, sendo R$ 13.963,26 a cota do empregado e R$ 49.561,16 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 833,04, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.952,42, já descontado o importe pago por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 29.823,64 (10%), vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 12.117,50, vigentes em 31/05/2026, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/04/2026. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001866-58.2025.5.02.0005 REQUERENTE: PEDRO GUIDO REQUERIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c0935 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurada no bojo da ação movida por PEDRO GUIDO em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., em decorrência dos títulos executivos judiciais constituídos pela sentença de conhecimento (ID f8d42c9) e pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID d81771c). Diante da apuração de cálculos divergentes apresentados pelo exequente (ID 3346b2e) e pela executada (ID 81c96c1), este Juízo proferiu decisão interlocutória delimitando os parâmetros de liquidação e determinando a realização de perícia contábil (ID 1c43173). O perito do Juízo encartou o laudo pericial contábil (ID f2f77ca) e posteriormente os esclarecimentos (ID cd4197e). O exequente manifestou sua concordância com os esclarecimentos e requereu a homologação das contas (ID 8f58220). Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID f7b7feb), arguindo matérias afetas à majoração do repouso semanal remunerado, quantidade de horas extras, vale-refeição, reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atualização monetária, limitação ao valor da causa e duplicidade de jornada aos sábados. Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Majoração do Repouso Semanal Remunerado e Modulação Temporal (OJ 394 da SBDI-1 do TST) A executada alega excesso de execução ao sustentar que o laudo pericial teria projetado a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, nas demais verbas contratuais e rescisórias em relação a todo o pacto laboral, desrespeitando o marco temporal de modulação fixado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (ID f7b7feb). A insurgência da executada não merece acolhida. Do exame minucioso das contas elaboradas pelo perito do Juízo (ID cd4197e), verifica-se que o demonstrativo do PJe-Calc procedeu à cisão estrita dos períodos de apuração. Para as horas extraordinárias trabalhadas até a data de 19/03/2023, o cálculo apurou os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados de forma simples, sem refletir a majoração do repouso nas demais verbas, em estrita observância à redação antiga da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Apenas para o trabalho extraordinário prestado a partir de 20/03/2023 é que o cálculo promoveu a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas férias acrescidas do terço, no décimo terceiro salário, no aviso prévio e no FGTS. Desta forma, o laudo pericial observou com absoluta precisão o marco temporal da modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, não havendo que se falar em bis in idem ou violação ao título executivo judicial. Rejeita-se a impugnação. 2.2. Da Apuração de Horas Extras a 100% em Domingos e Feriados Sustenta a executada que o laudo pericial apurou indevidamente o adicional de 100% para a totalidade dos domingos e feriados laborados, sem computar as folgas compensatórias gozadas na mesma semana. O comando do título judicial exequendo determinou expressamente que o pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% é devido para os dias prestados sem a devida folga compensatória na mesma semana. Conforme demonstrado nas planilhas do laudo contábil (ID1cc7062) e ratificado nos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo, os cartões de frequência foram analisados mês a mês, considerando-se as folgas efetivamente gozadas no módulo semanal para a apuração do trabalho extraordinário a 100%. Ademais, a impugnação da executada limita-se a ilações genéricas, deixando de indicar objetivamente qual semana ou qual dia trabalhado em domingo ou feriado teria contado com folga compensatória ignorada pela perícia. Correta a apuração técnica, mantêm-se os valores lançados. 2.3. Das Diferenças de Vale-Refeição e Dedução da Cota-Parte do Empregado Impugna a executada a apuração das diferenças do benefício vale-refeição, alegando que o perito aplicou o multiplicador 1,00000000 no sistema PJe-Calc e concedeu o valor facial integral do benefício, sem abater a cota-parte de 18% devida pelo empregado, conforme previsto na norma coletiva e ordenado na decisão interlocutória de parametrização. Da análise das planilhas de liquidação, constata-se que a alegação da executada decorre de interpretação parcial da estrutura do cálculo pericial. O perito do Juízo apurou o valor bruto das diferenças de vale-refeição devidas e, de forma subsequente e destacada no resumo de débitos do exequente, realizou o desconto relativo à cota-parte do trabalhador de 18%: Como o abatimento da participação do empregado no percentual convencional de 18% foi integralmente concretizado e subtraído do montante líquido devido ao exequente de modo que não há qualquer excesso ou inovação do título exequendo. Rejeita-se o pleito da ré. 2.4. Da Incidência do FGTS sobre os Reflexos de Verbas Salariais A executada insurge-se contra a inclusão dos reflexos de horas extras apurados sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS e da multa rescisória de 40%, argumentando tratar-se de incidência sobre reflexos não deferida na sentença. O título executivo judicial condenou a executada ao pagamento do FGTS com a multa de 40% sobre os valores de natureza salarial deferidos na demanda, ressalvadas expressamente apenas as férias indenizadas. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do TST, os reflexos de horas extras sobre décimo terceiro salário e aviso prévio possuem natureza jurídico-salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos contratuais e legais e compondo obrigatoriamente a base de cálculo dos depósitos fundiários. O perito do Juízo procedeu à exclusão do FGTS unicamente sobre a parcela de férias indenizadas, cumprindo a Orientação Jurisprudencial nº 195 da SBDI-1 do TST e a diretriz fixada na decisão de parametrização. A metodologia adotada recai sobre a remuneração devida e não configura reflexo sobre reflexo indevido. Rejeita-se a impugnação. 2.5. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A executada impugna genericamente a apuração da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo perito no demonstrativo de liquidação. O laudo pericial estruturou a atualização do débito trabalhista em rigorosa observância ao título judicial e à legislação aplicável, adotando o seguinte regramento escalonado: a) na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada obrigação e a data do ajuizamento da ação em 17/02/2024, aplicou-se o índice IPCA-E para atualização monetária acrescido de juros de mora pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial, no período do ajuizamento em 17/02/2024 até 29/08/2024, aplicou-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice englobante de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, data de vigência do artigo 406 do Código Civil alterado pela Lei nº 14.905/2024, aplicou-se a atualização monetária pelo IPCA, acumulada com os juros de mora correspondentes à Taxa Legal. A sistemática empregada pelo perito atende perfeitamente ao julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, à diretriz superveniente da Lei nº 14.905/2024 e às determinações constantes da decisão de ID 1c43173. Inexistindo capitalização de juros ou distorção nos índices, rejeita-se a insurgência. 2.6. Da Limitação do Valor da Condenação às Estimativas da Petição Inicial Pretende a executada a limitação do montante da execução aos valores nominais indicados na petição inicial, fundamentando seu pedido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A questão encontra-se coberta pela coisa julgada material. A sentença de conhecimento resolveu expressamente a matéria ao consignar que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, devendo a restituição ser apurada de forma integral em procedimento próprio de liquidação de sentença (ID f8d42c9). Inviável a rediscussão do tema em sede de liquidação de sentença, sob pena de ostensiva afronta ao artigo 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. 2.7. Da Quantidade de Horas Extras e Jornada aos Sábados Alega a executada a ocorrência de duplicidade e excesso de horas extras, aduzindo que a jornada nos sábados foi computada com limite normal de apenas 4 horas sem respaldo na sentença, e que na competência de maio de 2020 foram apuradas 72 horas e 22 horas extras em contradição com os cartões de ponto. A sentença exequenda e o acórdão regional fixaram os parâmetros de horas extras como as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com aplicação da Súmula nº 85 do TST quanto ao pagamento apenas do adicional para as horas destinadas à compensação. Na jornada padrão de 44 horas semanais distribuída de segunda a sábado (8 horas diárias de segunda a sexta-feira, perfazendo 40 horas, e 4 horas aos sábados, totalizando 44 horas), a apuração do limite diário de 4 horas no sábado é decorrência direta e lógica da distribuição do módulo semanal. A contabilização do excedente à 8ª hora diária no sábado somente seria aplicável em hipóteses sem distribuição semanal prévia (ou seja, se a jornada de segunda a sexta-feira fosse inferior a 40 horas). Como o autor cumpria 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, o trabalho prestado além da 4ª hora no sábado excede o limite semanal de 44 horas fixado no título executivo e compõe corretamente o montante extraordinário. Quanto ao mês de maio de 2020, o perito esclareceu que os lançamentos de 72 horas e 22 horas extras refletem exatamente a apuração efetuada sobre o espelho de ponto daquela competência específica, divididos entre horas extraordinárias e horas destinadas à compensação sujeitas apenas ao adicional. A executada equivocou-se ao comparar os totalizadores com cartão referente a período distinto (junho de 2020). Rejeita-se a impugnação. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo resolve REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pela executada COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ID f7b7feb) e HOMOLOGAR o laudo pericial de ID cd4197e, fixando o valor do crédito em R$ 298.236,35, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 215.599,46.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 46.373,84.R$ 29.963,45 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 6.299,60. Fixo em R$ 63.524,42 o valor do INSS, sendo R$ 13.963,26 a cota do empregado e R$ 49.561,16 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 833,04, atualizados até 31/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.952,42, já descontado o importe pago por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 29.823,64 (10%), vigentes em 31/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 12.117,50, vigentes em 31/05/2026, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/04/2026. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GUIDO